TRF4: União deve fornecer medicação para mulher com mieloma múltiplo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União forneça medicamentos para tratamento de uma coletora de 61 anos, moradora de Terra de Areia, com mieloma múltiplo. A decisão, por maioria, entendeu que a autora foi refratária a outros medicamentos já testados e que os fármacos pedidos possuem evidência de vantagens terapêuticas.

Trata-se do remédio daratumumabe em associação com o bortezomibe. Conforme o relator do acórdão, juiz federal convocado na 5ª Turma Rodrigo Koehler Ribeiro, o uso dos fármacos foi ratificado pelos laudos médicos dos profissionais que acompanham a paciente.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que se inicia na medula óssea. Conforme a defesa da autora, a ausência do tratamento pode causar piora da anemia, síndrome anêmica e necessidade transfusional, piora da função renal e risco de morte.

“Não se trata, pois, de reconhecer direito à obtenção judicial do tratamento de escolha. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não foram suficientes para o adequado controle da doença, apresentando falhas quando previamente utilizados”, fundamentou Ribeiro.

Em sua decisão, entretanto, o magistrado ressaltou que a autora deverá fazer revisão periódica dos efeitos do tratamento, informar se houver suspensão e devolver os medicamentos excedentes neste caso.

TRF3 garante matrícula de aluno em curso de engenharia no ITA com Índice de Massa Corpórea (IMC) de 29,8

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou que a União matricule um homem no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e na graduação de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). Além disso, garantiu ao estudante o direito de participação em atividades acadêmicas, e se aprovado, colação de grau, formatura e obtenção do diploma de conclusão. A decisão, do dia 23/3, é do juiz federal Renato Barth Pires.

Segundo o magistrado, os documentos juntados e a conclusão da perícia demonstraram a boa saúde e a aptidão do autor para realização de exercícios físicos, inclusive com o “escore” de resistência, próprio do ambiente militar.

O autor foi aprovado na primeira e segunda fases do vestibular 2022 do curso de graduação em Engenharia do ITA, sem optar pela carreira militar. Ao tentar efetivar a matrícula para o CPOR, foi impedido por ser considerado inapto em inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, com diagnóstico de “obesidade não especificada”.

A análise foi mantida em grau de recurso pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, que o declarou incapaz, em decorrência do Índice de Massa Corpórea (IMC) de 29,8, a despeito da aptidão para atividades acadêmicas.

O autor submeteu-se a exame cardiológico, que atestou score de resistência suficiente para a prática de atividade física militar e acadêmica. Relatório elaborado por nutricionista apresentou 100% de aptidão de esforços em testes clínicos e físicos. Com os relatórios, o estudante ingressou com o pedido judicial para assegurar a matrícula.

A União sustentou a legalidade do ato que recusou o direito à matrícula, como decorrência da reprovação na inspeção de saúde, conforme previsão no edital. Acrescentou ainda que não cabe ao Judiciário interferir em critérios adotados pela Administração para avaliação em concurso público.

No entanto, o Justiça Federal não acatou os argumentos. “Mesmo que a doença diagnosticada esteja prevista, as instruções para realização de exames de saúde impõem que sejam avaliados todos os critérios e não apenas a enfermidade isoladamente considerada”, finalizou o magistrado.

Assim, Renato Barth Pires invalidou as conclusões das inspeções de saúde a que o autor foi submetido e determinou à União matricular o estudante no CPOR e no ITA, além de garantir a participação em atividades acadêmicas.

Processo nº 5000306-14.2022.4.03.6103

TJ/MA condena plano de saúde Unihosp por negar tratamento psicológico a criança autista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Unihosp Serviços de Saúde Ltda. a pagar uma indenização por danos morais de dez mil reais, por não ter autorizado, nem custeado, tratamento de psicologia para criança de seis anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão unânime foi proferida durante a sessão do órgão colegiado na última segunda-feira (27/3).

Segundo os autos da ação judicial, o autor (representado pela sua genitora) recorreu à Justiça estadual para garantir o tratamento do autismo, pelo uso da terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), sem limitação de sessões, após ter tido autorização negada pelo plano de saúde.

Em outro pleito, a mãe da criança já havia conseguido a autorização – também via judicial – para tratamentos com Integração Sensorial, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, no entanto, ainda precisava da autorização para o tratamento psicológico. Os tratamentos multidisciplinares foram indicados conforme recomendação médica.

Citado como referência no voto do desembargador Raimundo Bogéa (relator do processo), segundo o portal eletrônico www.autismoemdia.com.br, o tratamento denominado ABA é hoje um dos modelos de terapia mais populares no tratamento do autismo.

No pedido de recurso, o autor da ação apontou que o plano de saúde teria limitado a quantidade de sessões a serem autorizadas anualmente, e uma vez atingida essa cota contratual, não teria a obrigação em continuar a autorizá-las e custeá-las.

O desembargador Raimundo Bogéa entendeu que “o plano de saúde pode eleger a doença a ser tratada, contudo, não lhe compete escolher os meios para atacar/solucionar o mal que assola o paciente, pois cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente”.

Bogéa reforçou, também, em seu voto, que “quanto mais cedo vem o diagnóstico e, com ele, o início do tratamento, mais chances os pacientes terão de evoluir e alcançar uma vida normal”.

A decisão registrou, ainda, que Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou, no dia 12 de julho, a Resolução Normativa n°469/2021, que regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista, com direito a número ilimitado de sessões.

Sobre a indenização por dano moral, o magistrado afirmou que considera adequada e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta do plano de saúde.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros.

Apelação Cível n.º 0826457-82.2020.8.10.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que perdeu visão por falta de atendimento médico

O Juiz Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil por danos morais, a paciente que perdeu a visão de um dos olhos, por omissão na prestação de serviço de saúde.

O autor, que deveria ser submetido a procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia, se deslocou ao Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF), após sofrer acidente doméstico em 19 de abril de 2021. Ao chegar à triagem, foi atribuída a prioridade vermelha, devido ao traumatismo no olho direito e na órbita ocular e em razão do risco de cegueira permanente. O homem relatou que, apesar do quadro grave, a cirurgia, que é feita por meio de convênio com hospitais particulares, não foi realizada.

Diante desse cenário, o homem acionou a Justiça a fim de que a cirurgia fosse feita o mais rápido possível. Na decisão liminar, o Juiz determinou ao DF que “no prazo de 24 horas, indique hospital e médico, na rede contratada (Centro Brasileiro de Visão), ou fora da contratada pelo Distrito Federal, para realização de tratamento cirúrgico (VITRECTOMIA)”.

O autor conta que aguardou a cirurgia desde o dia 4 de maio de 2021, data da solicitação do procedimento, e por não ter sido realizada a tempo perdeu a visão por completo. Na sentença o magistrado destacou que “a indenização por lesão a direito da personalidade possui natureza compensatória. Deve levar em consideração a reprovabilidade do ilícito cometido e a extensão das consequências dele derivadas, além de servir como forma de desestimular a reiteração da prática por seu causador”.

O julgador pontuou, ainda, que houve responsabilidade civil subjetiva em razão da omissão na prestação de serviço. Nesses casos, deve haver comprovação de dolo ou culpa por parte do Estado. “No erro médico por negligência na rede pública de saúde [..] É indispensável à configuração de negligência, imprudência ou imperícia, de maneira que fique comprovada a inobservância ou omissão do dever de cuidado objetivo”, afirmou.

Processo: 0701505-90.2022.8.07.0018

TJ/SC: Município ressarcirá despesas de aluguel em favor de família que teve imóvel interditado

Em decisão da 1ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou a obrigação do município de Tubarão de ressarcir as despesas com aluguel de uma família que, há um ano, teve a casa interditada por conta de problemas em rede de drenagem urbana.

A família morava há mais de 22 anos em imóvel situado no bairro São João, na margem esquerda do rio Tubarão. Desde 2019, sofria diversos problemas no imóvel, todos ocasionados por conta de uma tubulação de drenagem urbana que passa por baixo da residência.

Mesmo com a presença de fissuras e trincas nas paredes, pilares e vigas e, em que pese diversos pedidos para que o município averiguasse a situação, teria havido inércia até a Defesa Civil municipal interditar o imóvel em março de 2022, em razão do alegado risco iminente à vida dos seus ocupantes.

Em 1º grau, a Justiça concedeu liminar para obrigar que tanto o município como a concessionária local de água e esgoto ressarcissem o valor pago em alugueis pela família após a interdição da residência – um apartamento foi locado pelo valor de R$ 1,9 mil e outro pelo valor de R$ 440.

A concessionária recorreu, ao argumento que a instalação e manutenção da rede de drenagem pluvial é de responsabilidade exclusiva do poder público municipal. Acrescentou ainda que a área onde se situa o imóvel interditado só terá sistema de coleta regular de esgoto a partir de 2026.

“Nesse peculiar panorama, a agravante demonstra de forma técnica que deve ser afastada a solidariedade no custeio de despesas de aluguel aos autores, obrigação a ser imposta unicamente ao município, pelo menos neste momento processual”, destacou o relator, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo nº 5045545-96.2022.8.24.0000

TRT/DF-TO: Funcionário do BB deve permanecer em home office para acompanhar tratamento de filho autista

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil a manutenção de um funcionário em home office, para que ele possa acompanhar o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão tomou por base legislação que protege crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e também portadores do citado transtorno.

Ao pedir para ser colocado em home office, o autor da reclamação trabalhista alegou que, durante a pandemia de coronavírus, solicitou que fosse transferido para uma cidade diferente de sua lotação original para cuidar de sua mãe, que sofrera consequências graves em razão de um quadro de diabetes. Ao se instalar na nova localidade, segundo o trabalhador, seu filho recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que fez surgir a necessidade de acompanhamento especial em todos os ambientes de sua vida, demandando uma participação ativa dos pais. Ele afirma ainda que, durante todo o tempo em que esteve no regime de teletrabalho, não apresentou queda em sua produtividade.

Em defesa, o banco invocou a essencialidade das atividades prestadas e afirmou que a permanência dos funcionários em home office não foi assegurada por tempo indeterminado, tendo sido estabelecido um grupo prioritário para o trabalho remoto, em razão da pandemia decorrente da Covid-19. Argumentou ainda que caberia à instituição definir o público interno que deveria permanecer em home office.

A juíza de primeiro grau deferiu o pedido de liminar e determinou a manutenção do autor em home office. Na sentença, a magistrada confirmou a decisão liminar.

Atividade essencial

Em seu voto pelo desprovimento do recurso da empresa contra a decisão de primeiro grau, a relatora, desembargadora Elke Doris Just, disse não haver dúvida de que a instituição financeira desenvolve atividade essencial. Mas, ainda segundo a desembargadora, mesmo nas atividades essenciais, os agentes que desempenham os papéis práticos não o fazem, todos e necessariamente, de forma presencial, uma vez que os instrumentos modernos viabilizam a realização do trabalho de forma remota.

Poder diretivo

A relatora lembrou que o poder diretivo confere ao empregador a prerrogativa de organizar a sua atividade empresarial. Da mesma forma, é atribuída à Administração Pública a discricionariedade na prática de atos administrativos que melhor se amoldem ao interesse público, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. Entretanto, o poder diretivo do empregador e a discricionariedade que orienta a prática dos atos administrativos não são ilimitados ou absolutos, salientou.

Tratamentos e terapias

No caso em exame, frisou estar demonstrado que, por ser pai de uma criança autista que demanda tratamento médico específico e uma série de terapias multidisciplinares iniciadas em cidade diversa da lotação original do empregado, o trabalhador necessita permanecer no teletrabalho. Nesse contexto, concluiu a relatora, a manutenção do trabalho a distância é medida que se impõe, com base na proteção específica que se encontra na Lei n.º 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da República.

Processo n. 0000494-77.2022.5.10.0004

TJ/MG: Autarquia municipal terá que indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

Acidente aconteceu em caminhão de lixo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Itaguara e condenou a autarquia municipal de serviços de água e esgoto local a indenizar um auxiliar de serviços gerais em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 10 mil por danos estéticos. Ele também receberá uma pensão vitalícia a ser apurada em liquidação de sentença.

O servidor trabalhava na coleta de lixo no parque de exposições da cidade quando a prensa hidráulica do caminhão comprimiu a mão dele, levando-o à perda de dois dedos. Ele ajuizou a ação contra o município e a empresa de serviços de limpeza urbana em julho de 2014.

Inicialmente, a autarquia alegou que a vítima era servidor do município e, portanto, o incidente não era de responsabilidade da mesma. Já o Poder Executivo Municipal sustentou que não deveria responder pelos fatos, pois o ferimento foi causado por veículo da autarquia. O município e a empresa pública argumentaram, ainda, que o acidente foi causado por culpa exclusiva do auxiliar de serviços, e que não havia demonstração dos danos morais, que tampouco poderiam ser cumulados com danos estéticos.

O município de Itaguara foi retirado da demanda, com a concordância do funcionário, e uma decisão judicial homologou essa exclusão, que transitou em julgado. Em novembro de 2018, o juiz Robert Lopes de Almeida, da Vara Única, rejeitou o pedido de indenização do servidor.

O magistrado entendeu que a responsabilidade da autarquia era subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito praticado pela empresa, do dano e da relação entre a conduta e o prejuízo causado. E que o funcionário não descreveu a dinâmica do acidente nem demonstrou que era inabilitado para operar o equipamento que o feriu.

O funcionário municipal recorreu. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, modificou o entendimento de 1ª Instância e reconheceu os danos morais e estéticos causados ao profissional que trabalhava como lixeiro, bem como seu direito à pensão mensal vitalícia, já que ele ficou com sequelas permanentes.

De acordo com o relator, o poder público tem o dever não só de zelar pela integralidade física e psíquica de seus servidores durante o exercício de suas funções, mas de adotar as medidas capazes de neutralizar ou minimizar os riscos aos quais os profissionais se encontram submetidos.

Para o magistrado, a autarquia municipal responde objetivamente pelos danos causados à incolumidade física de seu servidor em virtude de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. “Em caso de redução permanente da capacidade laborativa, há que ser estipulado pensionamento mensal e vitalício à vítima, desde a data do evento danoso”, afirmou.

TJ/ES: Passageira que sofreu lesão na coluna após cair dentro de ônibus deve ser indenizada

A mulher trabalhava como empregada doméstica e ficou impossibilitada de exercer sua função.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra uma empresa de transporte coletivo. Devido a uma freada brusca realizada pelo motorista do ônibus, a autora teria sofrido uma queda que resultou em fratura na coluna.

Nas alegações, a requerente disse que trabalhava como empregada doméstica, função que deixou de exercer por conta do incidente. Além disso, a vítima afirmou ter ficado impossibilitada de realizar tratamento oncológico que necessitava anteriormente.

A empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, bem como alegou que o motorista conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que não houve falha na prestação de serviços.

Em sua análise, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que a a autora não teve contribuição para o ocorrido, e que a queda da mesma evidencia mudança na velocidade e ritmo impressos na condução do transporte.

Nesse sentido, a requerida foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a ressarcir o valor de R$ 180,00 concernente ao valor gasto com o colete torácico lombar.

Processo nº 0023286-83.2012.8.08.0035

TJ/MG: Site é condenado a indenizar mulher por falso anúncio em página de relacionamentos

Foto, nome e contato foram publicados sem consentimento da vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve a fotografia e o nome incluídos em sites de conteúdo sexual. A decisão mantém entendimento da Comarca de Itapajipe.

A internauta alegou que, em três ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, inclusive com a divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da companhia, sem seu consentimento.

A mulher afirmou que tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e questionou um dos interessados a respeito. Ela sustentou que registrou boletim de ocorrência na polícia e contatou a empresa para que retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.

Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. A internauta argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014, pleiteando indenização por danos morais.

A empresa tentou se esquivar de responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registro de domínios.

Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada em país estrangeiro e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil. A empresa nacional alegou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não possuindo qualquer relação com a empresa estrangeira.

A juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, em setembro de 2022, afirmou que parte do objeto do feito foi perdida, porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo havia sido divulgado.

Contudo, a magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da internauta. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando inclusive expressões chulas, que a expuseram ao assédio de terceiros.

“Em suma, tem-se que o dano causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no processo e deve responder pelos danos.

Ele entendeu que há lesão a direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre a realização de programas sexuais, “fornecendo detalhes, com divulgação de sua imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.

TRF1: Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

A União e o tabelião de um cartório de notas de Brasília (que faleceu antes da sentença e foi substituído pelo espólio) foram condenados a indenizar dois compradores de um imóvel pelas quantias de R$ 500.000,00 (danos materiais) e R$ 50.000,00 (dano moral). Isso porque o negócio de compra e venda foi realizado com uso de procuração falsa.

Na 1ª instância, o juízo destacou na sentença ser notória a diferença entre a assinatura da proprietária, constante do reconhecimento de firma do cartório, e a assinatura que figurava na procuração.

Os réus apresentaram apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a relatoria do processo coube ao desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1.

Já a União, em seu recurso, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo (isto é, de ser ré) por não poder ser prejudicada, já que a suposta falsificação da procuração não poderia ser atribuída a um servidor federal. Quanto ao mérito (pedido principal), apontou que em nenhum momento constatou-se ou foi comprovado pelos autores o envolvimento de servidor público e que não tem como avaliar a veracidade de todas as assinaturas em procurações emitidas pelos tabelionatos de notas.

Por sua vez, o espólio do tabelião argumentou no recurso que a culpa ou dolo do tabelião não é inequívoca e que o documento utilizado para a identificação na lavratura da procuração não possuía qualquer rasura ou indício de falsidade, “motivo pelo qual não pode ser atribuído ao serventuário responsabilidade em decorrência da inexistência de quaisquer das modalidades que caracterizam a culpa.”

Na análise do processo, o relator verificou que a União tem legitimidade para ser ré na ação, segundo firmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 777, de que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções e, no caso, o serviço cartorário do DF é atividade delegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), cabendo à União a sua manutenção e organização.

Nulidade absoluta – Quanto ao dever de indenizar, o magistrado verificou que é indiscutível o fato de que a alienação do imóvel se deu com base na falsa procuração pública, o que gera nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, reiterou sua firme jurisprudência no sentido de que o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá, obrigatoriamente, sob pena de improbidade administrativa, ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou o registrador que perpetrou o dano de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”, ressaltou o desembargador.

Desse modo, fica a União responsabilizada, objetivamente, pelos danos que o serventuário do cartório causou a terceiros em razão da venda sem autorização da proprietária do imóvel, já que a procuração foi lavrada no cartório que estava sob a responsabilidade do tabelião. Com essas considerações, concluiu o relator seu voto pela manutenção da sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e manteve a sentença em todos os termos, inclusive na indenização por dano moral no montante de R$50.000,00, devidamente corrigido, de forma a alcançar o valor atual de mercado a fim de repor a perda dos requerentes do valor utilizado para a compra do imóvel.

Processo: 0082179-54.2013.4.01.3400


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