TJ/SC garante direito de aluno autista dispor de professor especializado em sala de aula

Um colégio no sul do Estado terá que disponibilizar um professor com especialização em educação especial em sala de aula – além do titular regente – para atender aluno com espectro autista. A decisão foi confirmada em grau de recurso, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning.

O impasse entre as partes iniciou ainda em 2014, quando a mãe da criança recorreu à Justiça para garantir a matrícula do filho na instituição. À época, o colégio explicou que, devido ao fato de a criança ser portadora do espectro autista, necessitaria de atendimento educacional especializado para o seu pleno desenvolvimento. Destacou que a escola estava autorizada à prestação de serviço de educação básica e não de atendimento educacional especializado ou educação especial, de modo que não possuía estrutura pedagógica para o atendimento específico. Afirmou, porém, que a matrícula foi realizada em obediência a decisão judicial, e mantida posteriormente.

Contudo, desde aquele período, a instituição afirma que o serviço educacional desenvolvido não tem sido suficiente ao rendimento do educando. Para comprovação, narra agressões contra colegas de classe, auxiliares educacionais e professores, razão pela qual o colégio requereu a rescisão do contrato. Já a mãe buscou manter a vaga e solicitou ainda a contratação de professor especializado exclusivo em sala de aula – além do auxiliar já disponibilizado. Destacou também que a medida liminar que determinou tal contratação nunca foi cumprida. O pedido da escola foi negado em primeira instância, em decisão confirmada pelo desembargador.

Em análise dos fatos, o desembargador entende que houve certa contradição por parte do instituto educacional ao destacar primeiramente que não tinha condições para atendimento do menor autista, mas sustentar, após resposta e reconvenção processual, que seus profissionais bastavam para o acompanhamento da criança. No entanto, consta nos autos, com base em documentos e declarações, que as duas professoras em sala de aula não “davam conta” de atender o aluno.

“O colégio já tem professor e auxiliar de classe na sala de aula; mesmo assim, afirma reiteradamente que seus profissionais não têm condições de manter o aluno calmo e aprendendo as tarefas rotineiras (porque, em tese, nem seriam capacitados para educação especial). Por conseguinte, estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado no risco de atraso na educação do menor. […] Nada obstante, o recurso deve ser parcialmente provido no tocante ao grau de qualificação do profissional a ser contratado”, frisa Brüning.

Diante desse quadro, prossegue o desembargador, no qual a própria instituição reconhece sua incapacidade em resguardar o melhor interesse da criança, ainda que tenha apresentado plano pedagógico individualizado e oferecido professor de apoio, induvidosa a necessidade de o aluno permanecer com o acompanhamento de professor especializado, de modo a otimizar sua capacidade de aprendizagem, além de prevenir as agressões físicas que vêm sendo cometidas contra os demais alunos, conforme relatos.

“Deste modo, confirmo a necessidade de contratação de professor com especialização em educação especial em prol do menor portador de espectro autista, em sala de aula – além do titular regente -, com dedicação não exclusiva, restaurando-se a liminar outrora concedida e revogada na sentença”, finaliza o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/GO: Por falta de provas de trabalho familiar, 1ª Turma mantém penhora em pequena propriedade rural

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas(GO) que havia determinado a penhora de uma pequena propriedade rural de um devedor trabalhista. O colegiado entendeu que para se reconhecer a impenhorabilidade do bem é necessário a comprovação de que a propriedade esteja enquadrada como “pequena”, ou seja, até quatro módulos fiscais e seja trabalhada pela família, itens não comprovados nos autos.

O devedor recorreu ao tribunal alegando que a penhora recaiu sobre a pequena propriedade rural produtiva de sua família e, por isso, não poderia ser objeto de penhora. Afirmou ter provas nos autos sobre o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Ressaltou, ainda, que o juízo de primeiro grau poderia ter determinado uma diligência para esclarecer se o devedor é um pequeno produtor rural. Pediu, por fim, a suspensão da penhora.

A relatora, desembargadora Iara Rios, disse que a responsabilidade de comprovar o fato é de quem o alega, no caso o devedor. Ela citou os artigos 833 e 373 do Código de Processo Civil que estabelecem os casos de impenhorabilidade e o ônus da prova, respectivamente.

A magistrada citou ampla jurisprudência da justiça trabalhista sobre a necessidade de se comprovar os requisitos para a caracterização de pequena propriedade rural como bem de família. Por fim, a relatora observou que não há nos autos provas de que a propriedade seja trabalhada pelo devedor ou por sua família e manteve a penhora do imóvel, ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010524-71.2019.5.18.0161

TJ/SP: Criança com transtorno do espectro autista tem direito a transporte escolar especial gratuito

Garantia constitucional de proteção à pessoa com deficiência.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, que o Estado deve prover transporte escolar especial gratuito a uma criança com transtorno do espectro autista, em Campinas.

Segundo os autos, o menor frequenta a Associação para o Desenvolvimento dos Autistas em Campinas (Adacamp) e requereu a disponibilização gratuita do sistema especial de transporte voltado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida severa para deslocamento.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, tal garantia é prevista tanto na Constituição Federal, que prevê a proteção às pessoas com deficiência, quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o dever do Estado em assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à educação, ao transporte e à acessibilidade, entre outros. “O Poder Público não pode se esquivar de seu dever de fornecer transporte escolar ao autor que possui transtorno do espectro do autismo, conforme declaração médica emitida por profissional especialista (médica psiquiatra), razão pela qual não encontra o Estado respaldo de legitimidade para sua omissão”, fundamentou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen.

Processo nº 1037235-98.2021.8.26.0114

 

STJ: Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

Para o colegiado, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

Na origem, foi ajuizada ação de alimentos. Como, na fase de execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que, para evitar a prática de crime pelo magistrado, a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado.

No recurso ao STJ, os recorrentes sustentaram que não existe previsão legal para as exigências feitas pela corte local, bem como não haveria abuso de autoridade por parte do magistrado ao determinar a penhora on-line.

Lei descreve em detalhes atuação das partes e do juiz na penhora on-line
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme explicou, o legislador descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

“Observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime”, apontou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação. Ela também observou que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Adolescente que matou pai é indigna de receber herança

Uma adolescente que matou o pai a facadas em 2021 foi declarada indigna de receber a herança paterna. A ação foi ajuizada pelo pai e pela mãe da vítima, sob o argumento de que a ré praticou ato infracional equiparado a homicídio doloso, e tramitou em comarca do oeste do Estado.

Os autores da ação defenderam que, embora a ré seja adolescente, a declaração de indignidade com a consequente exclusão da sucessão configura sanção de natureza civil e pode ser aplicada ao caso. O crime gerou grande repercussão, não só pela violência – a vítima recebeu 32 facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação da filha e de uma amiga da menina no ato.

A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a adolescente não pode ser excluída da herança do pai porque praticou ato infracional e não crime. Ressaltou que ela não possui capacidade civil plena e não tinha como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.

A decisão do juízo, contudo, lembra que a sentença de aplicação da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, já transitou em julgado, com o reconhecimento da prática de ato análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão do herdeiro, em casos como este, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil, já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O sentenciante apontou que há possibilidade de perdão ao indigno, porém ele precisaria ser concedido pela própria vítima em ato personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato autêntico que revogasse os efeitos da indignidade do ofensor à herança. “Nessa senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. A ação tramita em segredo de justiça.

Cabe recurso da decisão.

STF invalida norma do RJ que obriga planos de saúde a ampliar formas de pagamento

A Corte entendeu que a lei estadual invade competência da União para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde. Por unanimidade dos votos, na sessão virtual encerrada em 17/2, a Corte entendeu que a norma estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questionava, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7023, a validade da Lei estadual 9.444/2021, que obrigava as operadoras a aceitarem pagamentos por meio de cartão de crédito, boleto digital e PIX.

Competência da União

Ao aderir ao voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário entendeu que houve usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e comercial e política de seguros. Para a Corte, o estado interferiu diretamente no conteúdo dos contratos de prestação de serviços de saúde para disciplinar as formas de quitação das mensalidades.

Segundo Barroso, o Supremo firmou entendimento de que, quando o ato normativo afetar diretamente obrigações contratuais, a competência para legislar sobre planos de saúde é privativa da União. Nesse sentido, a Lei federal 9.961/2000, que institui a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), atribuiu a ela o estabelecimento das características gerais dos contratos.

Processo relacionado: ADI 7023

STJ condena desembargador do Paraná Luís César de Paula Espíndola por violência doméstica, mas suspende execução da pena

Em sessão realizada nesta quarta-feira (1º), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luís César de Paula Espíndola, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), à pena de detenção de quatro meses e 20 dias, em regime aberto.

Por maioria de votos, com base no artigo 77 do Código Penal, o colegiado suspendeu a execução da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de que o desembargador preste serviços à comunidade por oito horas semanais, no primeiro ano da suspensão, e que não se aproxime da vítima a uma distância menor que cem metros. Também por maioria, a corte autorizou o retorno imediato de Espíndola às funções de desembargador.

Após o trânsito em julgado para a acusação, ainda haverá a análise de eventual prescrição no caso.

De acordo com os autos, a agressão foi cometida contra a irmã do desembargador durante uma discussão, em episódio no qual a mãe deles também acabou sendo atingida involuntariamente.

Perícia e depoimentos confirmaram os crimes
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a existência de laudo pericial que atestou as lesões corporais nas vítimas. O documento, apontou, é compatível com as provas testemunhais colhidas nos autos, as quais demonstraram a materialidade e a autoria do crime.

Segundo o ministro, como o delito foi praticado com violência, não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

“Por outro lado, tenho que não há impedimento para a suspensão condicional da pena, mesmo considerando a regra do artigo 77, II, do Código Penal. Não me parece incompatível com a benesse legal o fato de o condenado ter comportamento agressivo, pois as demais circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas não são desfavoráveis”, concluiu o ministro.

Processo: APn 835

TRF1: Liberação do saldo do FGTS pode ser autorizada para assegurar o direito à vida e à saúde mesmo em situações sem previsão legal expressa

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 6ª Turma, confirmou a sentença que autorizou a movimentação e o levantamento da integralidade do saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de tratamento do filho do autor da ação que tem síndrome de Down e diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista.

O processo chegou ao Tribunal por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe ao tribunal o processo, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A decisão foi baseada nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90 que regulamenta as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS, observando o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Interpretação extensiva à lei – Seguindo essa linha, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que o TRF1 já se manifestou no sentido de dar interpretação extensiva à Lei nº 8036/90, firmando o entendimento de que as previsões expressas não são taxativas, devendo ser assegurado o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

Assim, cabe ao Poder Judiciário averiguar se a doença de que sofre o dependente do titular da conta é grave e se a situação exige a liberação do saldo sob pena de comprometimento à saúde. “No caso dos autos, há comprovação de que o filho da parte impetrante nasceu, conforme exame genético de cariótipo, com síndrome de Down e possui diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista, tendo a necessidade de acompanhamento intenso dos pais, além da necessidade de tratamentos específicos na área da saúde, muitas vezes realizados por médicos especialistas que não atendem pelo plano de saúde”, complementou o desembargador Jamil Rosa.

Com base nesse entendimento, o relator confirmou a sentença destacando que a ausência de recursos voluntários reforçou a decisão deferida de forma adequada e suficientemente fundamentada.

Processo: 1007783-74.2022.4.01.3400

TJ/SC: Ex-miss Brasil e sua mãe serão indenizadas por matéria fantasiosa em revista nacional

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização por danos morais em favor de uma mulher – ex-miss Brasil – e sua mãe, por conta de notícia publicada em site de uma revista de circulação nacional no ano de 2007. Cada uma deverá receber R$ 30 mil da editora condenada, acrescidos de correção monetária.

A mulher processou a editora após acessar o referido site em março de 2012, quando tomou conhecimento da publicação de matéria que trazia fatos inverídicos sobre sua vida, fundados em um fantasioso “escândalo amoroso e político”, o que atingiu sua honra subjetiva e objetiva, bem como a de seus genitores. A matéria, em destaque na edição, tinha por título “Mentiras, sexo e dinheiro, o drama de uma Miss Brasil”.

Condenada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, a revista recorreu ao TJ para sustentar a prescrição da pretensão indenizatória, além da improcedência do pleito pela veracidade das informações apresentadas pela reportagem debatida.

Inicialmente, o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, rechaçou o argumento da prescrição ao distinguir o prazo e a extensão do dano em matérias publicadas em sites online, que se perpetuam no tempo. Também se manifestou quanto ao mérito. “Analisando detidamente a matéria publicada na revista eletrônica, vislumbra-se que, de fato, há uma fantasiosa e dramática informação da vida da primeira autora, filha da segunda demandante”, anotou o relator.

Em seu voto, o magistrado ressalta que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório dos fatos narrados na aludida revista, os quais por certo afetam a honra da parte autora. “A mera referência a reportagens outras, também desacompanhada de comprovação mínima do afirmado pela recorrente, não basta para afastar a responsabilidade pela divulgação de fatos incomprovados”, complementa. A decisão foi unânime.

Processo n. 0047830-82.2012.8.24.0038

TJ/AC: Processo de divórcio é resolvido pela Justiça em menos de uma hora

Pedido de divórcio consensual foi enviado por meio da Petição Cidadão, no email da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, às 9h32 e às 10h11 já tinha sentença homologando o acordo no sistema da Justiça estadual

Trinta e nove minutos, esse foi o tempo que um processo de divórcio demorou para ser resolvido na Vara Única da Comarca de Plácido de Castro. As partes enviaram a demanda, solicitando a homologação do divórcio consensual às 9h32 desta quarta-feira, 1º de março, e às 10h11 a sentença já estava no sistema, assinada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento.

Agora, como eles renunciaram do prazo recursal, os autos foram encaminhados ao Cartório Extrajudicial que emitirá a certidão de averbação. Então, os envolvidos serão intimados para tomar ciência da decisão.

O caso apresentado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), por meio da Petição Cidadão, mostra o quanto a equipe do Judiciário acreano, especialmente, da referida unidade, está empenhada em cotidianamente melhorar os serviços prestados, conferindo mais celeridade aos julgamentos

“Esse é o melhor exemplo de justiça gratuita, célere e efetiva que toda a população espera e merece. Como foi apresentado perante o Cejusc, sequer foi necessária a participação de advogado. O casal já trouxe a partilha de bens e todas as questões referentes ao acordo previamente estabelecidas. Como não tinham filhos menores nem bens a partilhar, bastou a homologação do acordo celebrado. O processo foi recebido e imediatamente o servidor da alternação me informou do caso e eu já proferi a sentença homologando o acordo. Na mesma hora, o servidor emitiu o mandado de averbação, que já foi encaminhado ao cartório de registro civil. Em menos de uma hora, o casal teve a sua situação matrimonial resolvida”, explicou a juíza.

Celeridade e integração

O supervisor administrativo e dos Juizados e do Cejusc da Comarca de Plácido de Castro, o servidor Frank Brito, discorreu sobre as dinâmicas de trabalho dentro da unidade, que são estabelecidas com o intuito de fornecer o melhor atendimento à população, seguindo os princípios legais.

“Isso ocorre pois a juíza, servidores e colaboradores nos Juizados de Plácido trabalham para construção do coletivo para encontrar soluções no cotidiano, há um empenho constante para o andamento processual de forma célere e responsável, com atendimento constante ao jurisdicionado que buscam atendimento, sempre atentos para impulsionar igualmente todos os processos, não existindo uma divisão especifica para cada servidor, pois as filas de trabalho são constantemente observadas por todos. A grande preocupação é a manutenção dos princípios que regem os Juizados”, comentou.

Petição Cidadão e acordo

Além do empenho da equipe, a situação foi resolvida com essa velocidade devido a outro fator, as partes já tinham entrado em acordo. Assim, no instante que as partes encaminharam o pedido, utilizando a Petição Cidadão, e como não havia pensão alimentícia, bens a serem partilhados e alteração dos nomes por ocasião do casamento, a solução foi rápida.

A composição de acordos é benéfica por permitir que os envolvidos no caso construam uma solução que melhor atenda os anseios de todos e todas, não há tantos gastos com custas processuais, tais como, pagamento de perícias e, havendo acordo, a solução do problema é muito mais rápida.


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