TJ/SC: Município ressarcirá despesas de aluguel em favor de família que teve imóvel interditado

Em decisão da 1ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou a obrigação do município de Tubarão de ressarcir as despesas com aluguel de uma família que, há um ano, teve a casa interditada por conta de problemas em rede de drenagem urbana.

A família morava há mais de 22 anos em imóvel situado no bairro São João, na margem esquerda do rio Tubarão. Desde 2019, sofria diversos problemas no imóvel, todos ocasionados por conta de uma tubulação de drenagem urbana que passa por baixo da residência.

Mesmo com a presença de fissuras e trincas nas paredes, pilares e vigas e, em que pese diversos pedidos para que o município averiguasse a situação, teria havido inércia até a Defesa Civil municipal interditar o imóvel em março de 2022, em razão do alegado risco iminente à vida dos seus ocupantes.

Em 1º grau, a Justiça concedeu liminar para obrigar que tanto o município como a concessionária local de água e esgoto ressarcissem o valor pago em alugueis pela família após a interdição da residência – um apartamento foi locado pelo valor de R$ 1,9 mil e outro pelo valor de R$ 440.

A concessionária recorreu, ao argumento que a instalação e manutenção da rede de drenagem pluvial é de responsabilidade exclusiva do poder público municipal. Acrescentou ainda que a área onde se situa o imóvel interditado só terá sistema de coleta regular de esgoto a partir de 2026.

“Nesse peculiar panorama, a agravante demonstra de forma técnica que deve ser afastada a solidariedade no custeio de despesas de aluguel aos autores, obrigação a ser imposta unicamente ao município, pelo menos neste momento processual”, destacou o relator, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo nº 5045545-96.2022.8.24.0000

TRT/DF-TO: Funcionário do BB deve permanecer em home office para acompanhar tratamento de filho autista

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil a manutenção de um funcionário em home office, para que ele possa acompanhar o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão tomou por base legislação que protege crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e também portadores do citado transtorno.

Ao pedir para ser colocado em home office, o autor da reclamação trabalhista alegou que, durante a pandemia de coronavírus, solicitou que fosse transferido para uma cidade diferente de sua lotação original para cuidar de sua mãe, que sofrera consequências graves em razão de um quadro de diabetes. Ao se instalar na nova localidade, segundo o trabalhador, seu filho recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que fez surgir a necessidade de acompanhamento especial em todos os ambientes de sua vida, demandando uma participação ativa dos pais. Ele afirma ainda que, durante todo o tempo em que esteve no regime de teletrabalho, não apresentou queda em sua produtividade.

Em defesa, o banco invocou a essencialidade das atividades prestadas e afirmou que a permanência dos funcionários em home office não foi assegurada por tempo indeterminado, tendo sido estabelecido um grupo prioritário para o trabalho remoto, em razão da pandemia decorrente da Covid-19. Argumentou ainda que caberia à instituição definir o público interno que deveria permanecer em home office.

A juíza de primeiro grau deferiu o pedido de liminar e determinou a manutenção do autor em home office. Na sentença, a magistrada confirmou a decisão liminar.

Atividade essencial

Em seu voto pelo desprovimento do recurso da empresa contra a decisão de primeiro grau, a relatora, desembargadora Elke Doris Just, disse não haver dúvida de que a instituição financeira desenvolve atividade essencial. Mas, ainda segundo a desembargadora, mesmo nas atividades essenciais, os agentes que desempenham os papéis práticos não o fazem, todos e necessariamente, de forma presencial, uma vez que os instrumentos modernos viabilizam a realização do trabalho de forma remota.

Poder diretivo

A relatora lembrou que o poder diretivo confere ao empregador a prerrogativa de organizar a sua atividade empresarial. Da mesma forma, é atribuída à Administração Pública a discricionariedade na prática de atos administrativos que melhor se amoldem ao interesse público, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. Entretanto, o poder diretivo do empregador e a discricionariedade que orienta a prática dos atos administrativos não são ilimitados ou absolutos, salientou.

Tratamentos e terapias

No caso em exame, frisou estar demonstrado que, por ser pai de uma criança autista que demanda tratamento médico específico e uma série de terapias multidisciplinares iniciadas em cidade diversa da lotação original do empregado, o trabalhador necessita permanecer no teletrabalho. Nesse contexto, concluiu a relatora, a manutenção do trabalho a distância é medida que se impõe, com base na proteção específica que se encontra na Lei n.º 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da República.

Processo n. 0000494-77.2022.5.10.0004

TJ/MG: Autarquia municipal terá que indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

Acidente aconteceu em caminhão de lixo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Itaguara e condenou a autarquia municipal de serviços de água e esgoto local a indenizar um auxiliar de serviços gerais em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 10 mil por danos estéticos. Ele também receberá uma pensão vitalícia a ser apurada em liquidação de sentença.

O servidor trabalhava na coleta de lixo no parque de exposições da cidade quando a prensa hidráulica do caminhão comprimiu a mão dele, levando-o à perda de dois dedos. Ele ajuizou a ação contra o município e a empresa de serviços de limpeza urbana em julho de 2014.

Inicialmente, a autarquia alegou que a vítima era servidor do município e, portanto, o incidente não era de responsabilidade da mesma. Já o Poder Executivo Municipal sustentou que não deveria responder pelos fatos, pois o ferimento foi causado por veículo da autarquia. O município e a empresa pública argumentaram, ainda, que o acidente foi causado por culpa exclusiva do auxiliar de serviços, e que não havia demonstração dos danos morais, que tampouco poderiam ser cumulados com danos estéticos.

O município de Itaguara foi retirado da demanda, com a concordância do funcionário, e uma decisão judicial homologou essa exclusão, que transitou em julgado. Em novembro de 2018, o juiz Robert Lopes de Almeida, da Vara Única, rejeitou o pedido de indenização do servidor.

O magistrado entendeu que a responsabilidade da autarquia era subjetiva, exigindo a comprovação do ato ilícito praticado pela empresa, do dano e da relação entre a conduta e o prejuízo causado. E que o funcionário não descreveu a dinâmica do acidente nem demonstrou que era inabilitado para operar o equipamento que o feriu.

O funcionário municipal recorreu. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, modificou o entendimento de 1ª Instância e reconheceu os danos morais e estéticos causados ao profissional que trabalhava como lixeiro, bem como seu direito à pensão mensal vitalícia, já que ele ficou com sequelas permanentes.

De acordo com o relator, o poder público tem o dever não só de zelar pela integralidade física e psíquica de seus servidores durante o exercício de suas funções, mas de adotar as medidas capazes de neutralizar ou minimizar os riscos aos quais os profissionais se encontram submetidos.

Para o magistrado, a autarquia municipal responde objetivamente pelos danos causados à incolumidade física de seu servidor em virtude de acidente ocorrido durante o exercício de suas funções. “Em caso de redução permanente da capacidade laborativa, há que ser estipulado pensionamento mensal e vitalício à vítima, desde a data do evento danoso”, afirmou.

TJ/ES: Passageira que sofreu lesão na coluna após cair dentro de ônibus deve ser indenizada

A mulher trabalhava como empregada doméstica e ficou impossibilitada de exercer sua função.


Uma passageira ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra uma empresa de transporte coletivo. Devido a uma freada brusca realizada pelo motorista do ônibus, a autora teria sofrido uma queda que resultou em fratura na coluna.

Nas alegações, a requerente disse que trabalhava como empregada doméstica, função que deixou de exercer por conta do incidente. Além disso, a vítima afirmou ter ficado impossibilitada de realizar tratamento oncológico que necessitava anteriormente.

A empresa sustentou culpa exclusiva da vítima, bem como alegou que o motorista conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que não houve falha na prestação de serviços.

Em sua análise, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha concluiu que a a autora não teve contribuição para o ocorrido, e que a queda da mesma evidencia mudança na velocidade e ritmo impressos na condução do transporte.

Nesse sentido, a requerida foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil, a título de danos morais, e a ressarcir o valor de R$ 180,00 concernente ao valor gasto com o colete torácico lombar.

Processo nº 0023286-83.2012.8.08.0035

TJ/MG: Site é condenado a indenizar mulher por falso anúncio em página de relacionamentos

Foto, nome e contato foram publicados sem consentimento da vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve a fotografia e o nome incluídos em sites de conteúdo sexual. A decisão mantém entendimento da Comarca de Itapajipe.

A internauta alegou que, em três ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, inclusive com a divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da companhia, sem seu consentimento.

A mulher afirmou que tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e questionou um dos interessados a respeito. Ela sustentou que registrou boletim de ocorrência na polícia e contatou a empresa para que retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.

Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. A internauta argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014, pleiteando indenização por danos morais.

A empresa tentou se esquivar de responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registro de domínios.

Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada em país estrangeiro e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil. A empresa nacional alegou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não possuindo qualquer relação com a empresa estrangeira.

A juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, em setembro de 2022, afirmou que parte do objeto do feito foi perdida, porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo havia sido divulgado.

Contudo, a magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da internauta. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando inclusive expressões chulas, que a expuseram ao assédio de terceiros.

“Em suma, tem-se que o dano causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”, afirmou.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no processo e deve responder pelos danos.

Ele entendeu que há lesão a direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre a realização de programas sexuais, “fornecendo detalhes, com divulgação de sua imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.

TRF1: Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

A União e o tabelião de um cartório de notas de Brasília (que faleceu antes da sentença e foi substituído pelo espólio) foram condenados a indenizar dois compradores de um imóvel pelas quantias de R$ 500.000,00 (danos materiais) e R$ 50.000,00 (dano moral). Isso porque o negócio de compra e venda foi realizado com uso de procuração falsa.

Na 1ª instância, o juízo destacou na sentença ser notória a diferença entre a assinatura da proprietária, constante do reconhecimento de firma do cartório, e a assinatura que figurava na procuração.

Os réus apresentaram apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a relatoria do processo coube ao desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1.

Já a União, em seu recurso, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo (isto é, de ser ré) por não poder ser prejudicada, já que a suposta falsificação da procuração não poderia ser atribuída a um servidor federal. Quanto ao mérito (pedido principal), apontou que em nenhum momento constatou-se ou foi comprovado pelos autores o envolvimento de servidor público e que não tem como avaliar a veracidade de todas as assinaturas em procurações emitidas pelos tabelionatos de notas.

Por sua vez, o espólio do tabelião argumentou no recurso que a culpa ou dolo do tabelião não é inequívoca e que o documento utilizado para a identificação na lavratura da procuração não possuía qualquer rasura ou indício de falsidade, “motivo pelo qual não pode ser atribuído ao serventuário responsabilidade em decorrência da inexistência de quaisquer das modalidades que caracterizam a culpa.”

Na análise do processo, o relator verificou que a União tem legitimidade para ser ré na ação, segundo firmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 777, de que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções e, no caso, o serviço cartorário do DF é atividade delegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), cabendo à União a sua manutenção e organização.

Nulidade absoluta – Quanto ao dever de indenizar, o magistrado verificou que é indiscutível o fato de que a alienação do imóvel se deu com base na falsa procuração pública, o que gera nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, reiterou sua firme jurisprudência no sentido de que o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá, obrigatoriamente, sob pena de improbidade administrativa, ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou o registrador que perpetrou o dano de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”, ressaltou o desembargador.

Desse modo, fica a União responsabilizada, objetivamente, pelos danos que o serventuário do cartório causou a terceiros em razão da venda sem autorização da proprietária do imóvel, já que a procuração foi lavrada no cartório que estava sob a responsabilidade do tabelião. Com essas considerações, concluiu o relator seu voto pela manutenção da sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e manteve a sentença em todos os termos, inclusive na indenização por dano moral no montante de R$50.000,00, devidamente corrigido, de forma a alcançar o valor atual de mercado a fim de repor a perda dos requerentes do valor utilizado para a compra do imóvel.

Processo: 0082179-54.2013.4.01.3400

TJ/CE: Estado deve pagar R$ 100 mil para homem que perdeu visão após Secretaria de Saúde descumprir decisão para cirurgia de urgência

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, para homem que perdeu a visão do olho direito, após Secretaria de Saúde descumprir decisão para realizar cirurgia de urgência. Ele apresentou deslocamento de retina um mês após passar por três transplantes de córnea. Foi submetido à nova intervenção, porém, sem sucesso. Diante da gravidade do caso, foi recomendado, com urgência, o procedimento de vitrectomia com retinopexia, sob o risco de perda visual irreversível. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Consta nos autos que o paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o ente estatal para fazer a cirurgia de urgência. Ele alega que em 26 de janeiro de 2017, a Secretaria de Saúde foi oficiada da decisão. Dois meses após a concessão da tutela de urgência, o Estado ainda não tinha cumprido a determinação judicial, de modo que o homem peticionou novamente solicitando o cumprimento imediato da providência jurisdicional antes concedida. A situação se agravava ainda mais porque ele já apresentava quadro de perda visual do olho esquerdo, devido a trauma ocular anterior, ou seja, a visão do olho direito era a única que lhe restou.

Assim, foi expedido mandado de intimação, sendo, mais uma vez, a Secretaria de Saúde intimada em 27 de março de 2017. No entanto, nenhuma providência foi tomada e ele perdeu a visão do olho direito. Diante do fato, requereu que o Estado seja responsabilizado em reparar os danos causados, devido a sua negligência e inércia no cumprimento do seu dever de realizar a cirurgia necessária.

Na contestação, o ente público pediu a improcedência por ausência de provas quanto aos fatos alegados. Também defendeu que o paciente já possuía problemas visuais considerados quase irreversíveis e de dificílima solução nos olhos, ou seja, de alta probabilidade de insucesso.

Em agosto de 2022, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza condenou o ente público ao pagamento de R$ 100 mil reais, por danos morais. Pleiteando a reforma da decisão, tanto o paciente quanto o Estado ingressaram com recurso de apelação no TJCE (nº 0159356-59.2018.8.06.0001). Ele pediu a majoração do dano e Estado sustentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o recurso, no último dia 15 de março, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, o homem “logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor, com a existência de laudo médico informando os riscos da não realização de cirurgia ocular com urgência”.

Para o desembargador, “restou comprovado que a omissão do Estado piorou a sua situação e em consequência perdeu a visão do olho direito, único que lhe restava, de forma irreversível”.

Ao todo, foram julgados 235 processos durante a sessão. Integram o colegiado os desembargadores Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Raimundo Nonato Silva Santos (presidente) e Tereze Neumann Duarte Chaves.

TRT/GO: Justiça do Trabalho não reconhece cuidador de idoso como empregado doméstico

Em sentença proferida na Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma cuidadora e a filha de um idoso, já falecido. Prevaleceu o entendimento de que não restaram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico.

Na sentença, o vínculo empregatício alegado na inicial não foi reconhecido porque a filha do idoso não se beneficiou da prestação de serviços da trabalhadora como cuidadora do pai dela. A juíza de primeiro grau constou que a caracterização da relação de emprego como doméstica, no caso cuidadora de idosos, está condicionada à presença concomitante dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa dos serviços prestados à pessoa ou à família, na residência destes.

A magistrada destacou ainda que a Lei Complementar nº 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

A juíza entendeu que, apesar de a cuidadora ter alegado, na inicial, que foi contratada pela filha do idoso, em depoimento pessoal a trabalhadora afirmou que a filha do idoso não se beneficiou dos serviços por ela prestados, já que sequer morava na residência dos pais e tão somente administrava os bens, zelava pelo bem-estar e ajudava na organização da casa dos seus genitores, em evidente interesse e dever de dar assistência aos pais.

A magistrada constatou ainda que a cuidadora admitiu o estado de total dependência dos idosos e o fato de que a filha deles realizava o pagamento de salário e de outras despesas da casa com dinheiro dos proventos dos próprios pais, sendo que prestava contas ao pai e guardava recibos e notas fiscais para prestação de contas aos outros irmãos, agindo como verdadeira curadora dos pais.

A juíza concluiu, assim, que não foram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego. Acrescentou que a responsabilidade por vínculo doméstico não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no local da prestação de serviços e não se beneficiam dos serviços de natureza doméstica.

A magistrada finalizou a sentença sustentando que além de a filha do idoso sequer residir no local, o interesse e o dever de assistência dos filhos aos pais não se confunde com o conceito de empregador doméstico.

Processo nº 0010693-30.2022.5.18.0201

TJ/RN: Município deve pagar bolsa-auxílio à família que acolheu criança em situação de vulnerabilidade

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, com competência para a área da Infância e Juventude, Edilson Chaves de Freitas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade por omissão do município de Pau dos Ferros, diante da demora legislativa em aprovar lei sobre a inclusão de criança e adolescente em programa de acolhimento familiar. O magistrado determinou ainda o pagamento, por parte do poder público local, de bolsa-auxílio, no valor mensal de um salário-mínimo, para a família acolhedora de uma menor de 16 anos. Caso o pagamento não seja comprovado, ficou determinado o bloqueio dos valores, via SISBAJUD.

Na situação analisada pelo magistrado, um casal perdeu o poder familiar de todos os quatro filhos em função de abandono e maus tratos. As crianças foram colocadas para adoção, mas apenas três crianças foram adotadas. A outra criança foi inserida em uma família acolhedora por não ter sido possível colocá-la sob a guarda de parentes próximos e nem inseri-la em instituição de acolhimento, pois o município de Pau dos Ferros não possui instituição dessa natureza.

“No caso posto, o acolhimento institucional é materialmente impossível em razão da ausência de instituição de acolhimento no Município. Resta, pois, a inclusão em programa de acolhimento familiar”, salienta o juiz na decisão.

Conforme a legislação, a família acolhedora deve receber subsídio financeiro chamado de bolsa-auxílio no valor mensal de um salário-mínimo, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido. O subsídio deverá ser depositado em conta bancária de titularidade do membro da família acolhedora constante no termo de guarda, aberta especificamente para a finalidade de custeio das despesas.

TJ/SC: Justiça condena banco a indenizar e alterar nome de mulher transexual em seus cadastros

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC condenou uma instituição bancária que atua no meio virtual ao pagamento de indenização em favor de uma mulher transexual por não ter promovido a alteração de seu prenome original por aquele adotado após a redesignação de sexo, em providência solicitada no âmbito administrativo e reforçada por comunicação extrajudicial. Além de pagar R$ 10 mil em favor da autora por danos morais, o banco terá que realizar a alteração do nome em seu cadastro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mulher solicitou a alteração cadastral em setembro do ano passado e obteve resposta positiva da instituição financeira ao seu pleito. Ocorre que o nome antigo permaneceu a ser utilizado nas transações que efetuava, fato comprovado em cópias de pix que a autora da ação enviava e recebia, inclusive durante a tramitação do processo judicial. Citado, o banco afirmou que alterou o nome da postulante em seu cadastro, mas que não possui autonomia sobre a designação da cliente informada em transferências bancárias realizadas com outras instituições.

Ao julgar a ação, o juízo considerou evidenciadas as falhas no serviço prestado pela instituição que, no seu entender, deixou sim de realizar a alteração do cadastro da consumidora em sua plataforma. Com isso, provocou constrangimentos na cliente que foram além do mero dissabor. “A demandante estava crente que seu drama social findou com a mudança do nome e com a notificação da ré. O embate emotivo, contudo, voltou a ocorrer com a ciência de que o prenome, mesmo após comunicação extrajudicial – e, como visto, mesmo com a citação, ainda persiste, sendo exposta para terceiros” destacou a magistrada.

Salientou ainda que a transformação digital registrada nas relações sociais, incluída neste contexto aquelas de natureza econômico-financeira, popularizaram e tornaram corriqueira as transações por meio do pix. ”Neste contexto social não é preciso muito esforço para compreender o constrangimento ao qual a parte autora é submetida toda vez que deseja realizar uma transação comercial/bancária de tal natureza, pois obviamente tem que justificar que a conta não é de terceira pessoa [eis que remete à nome masculino], senão a sua própria”, anotou.

Por conta disso, finalizou a sentenciante, não resta dúvida sobre a obrigação do banco em indenizar o dano moral praticado, uma vez que deu causa ao sofrimento impingido à autora. Cabe ainda recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.


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