TJ/PB: Município deve indenizar família de homem que morreu após colisão com ambulância

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Patos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da morte de um homem, ocasionada pela colisão de uma ambulância pertencente a edilidade e a traseira da carroça conduzida pelo falecido. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804506-88.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima.

O município alegou em sua defesa que a carroça da vítima estava no acostamento e, sem se atentar com a preferência legal da ambulância, ingressou na pista, quando o motorista acabou por colidir com a vítima.

Em seu voto, o relator do processo afirmou que diferentemente do que entendeu o magistrado de 1º grau, não restou comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. “Isso porque, conforme se extrai do autos, o acidente ocorreu em uma ponte sem acostamento, tendo a ambulância atingido a traseira da carroça da vítima, causando, inclusive, danos na lateral direita do veículo público, tal circunstância aliada à ausência de marcas de frenagem no local, nos leva à conclusão de que o motorista da ambulância provavelmente vinha em velocidade alta e não percebeu que a carroça estava trafegando na ponte, o que resultou na colisão”, pontuou.

O relator acrescentou que a conduta da vítima, isoladamente, não desencadearia o acidente que a vitimou, não fosse a conduta do motorista do veículo, que não teve a atenção necessária a permitir o acionamento dos freios a tempo de evitar a colisão traseira. “Considerando a culpa objetiva atribuída ao município réu, incumbia ao mesmo comprovar a ocorrência de circunstância a excluir sua responsabilidade, isto é, de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima, o que, diante dos elementos trazidos aos autos, não se constata”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Cuidadora de idosos que pagou exame de Covid e pediu ressarcimento do valor não será indenizada por danos morais

A juíza Sheila Marfa Valério, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cuidadora de idosos que trabalhava em uma congregação religiosa. A pretensão da trabalhadora se baseou na alegação de que a empregadora teria se recusado a pagar exame particular de Covid-19 e, além disso, ela alegou que teria sido dispensada do emprego de forma arbitrária e abusiva. Entretanto, ao analisar as provas, a julgadora não se convenceu de que a instituição tenha praticado qualquer ato ilícito.

Em depoimento, uma representante da instituição contou que uma religiosa contraiu Covid-19, razão pela qual as internas entraram em isolamento. As idosas fizeram o teste de Covid particular, custeado por plano de saúde próprio. Já as cuidadoras, fizeram pela rede pública. A cuidadora que propôs ação trabalhista solicitou que seu exame fosse realizado na rede particular. Ela apresentou atestado, mas a representante da casa de idosas desconhecia a ocorrência de sintomas.

Na sentença, a juíza constatou que a trabalhadora apresentou atestado médico para afastamento por 10 dias, a partir de 14/1/2021. Dias depois, em 18/1, ela realizou teste de Covid-19, indicando que os sintomas teriam iniciado no dia 13. O resultado foi liberado no dia 24/1 e deu negativo. O retorno da empregada ao trabalho estava marcado para o dia 24, mas ela não tinha o resultado do PCR e a irmã superiora pediu que retornasse quando estivesse com o resultado em mãos. Isso ocorreu no dia 29/1, data em que foi dispensada.

Perícia determinada pelo juízo apurou que as visitas às internas da instituição foram suspensas em razão da pandemia. A instituição informou que, com a pandemia, as religiosas passaram a receber visitas de seus parentes e/ou amigos na sala de visitas ou na porta de entrada da associação.

Sem provas de ato ilícito
Diante do apurado, a magistrada rejeitou a possibilidade de condenação da casa de idosas. Para a juíza, não restou provado o ilícito praticado, ou mesmo conduta arbitrária ou abusiva da empregadora. E a ex-empregada não fez nenhuma prova do alegado prejuízo. A juíza ressaltou que “não há nenhuma lei ou embasamento jurídico que atribua ao empregador o ônus de custear o exame de Covid pela rede particular, ainda mais quando o referido exame é fornecido pela rede pública de saúde sem nenhum custo e com a mesma qualidade”.

Diante desse cenário, por considerar ausente o dano moral pela violação dos preceitos constitucionais, a juíza rejeitou o pedido. Ela esclareceu que o dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), e pode atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Segundo a magistrada, não basta alegar danos morais, sendo necessário produzir prova, sobretudo do prejuízo, o que não ocorreu no caso. O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do TRT-MG, em grau de recurso. Após a homologação dos cálculos da execução, foram feitos os pagamentos e o processo foi arquivado definitivamente.

TRF4: União deve indenizar família de enfermeiro que morreu por causa da Covid-19

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 57 mil de compensação financeira à mulher e às duas filhas de um enfermeiro, que morreu de Covid-19 em abril de 2021, aos 50 anos de idade, durante período de atendimento direto a pacientes acometidos da doença. A indenização foi instituída pela Lei nº 14.128/ 2021 e é devida a profissionais de saúde, em caso de incapacidade permanente para o trabalho, ou a seus familiares, em caso de óbito.

A sentença é do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau, e foi proferida na última terça-feira (4/4). A União deverá pagar, também, mais R$ 10 mil a uma das filhas, correspondente ao tempo entre a morte do pai e a data de obtenção de diploma de nível superior, ocorrida em março de 2022. O acréscimo está previsto na mesma lei que prevê a indenização a vítimas da Covid.

De acordo com o processo, o enfermeiro era funcionário da Fundação de Saúde do Alto Vale do Itajaí e do Município de Lontras. Ele atuava como profissional da área de saúde do município quando apresentou sintomas gripais, em 26 de março de 2021, vindo a ser internado em 2 de abril e falecendo no dia 10 seguinte. O valor final da compensação – R$ 57 mil – inclui o ressarcimento de R$ 7 mil com despesas de funeral.

A União alegou que haveria necessidade de regulamentação da lei. O juiz considerou que a norma “menciona apenas que a compensação deve ser concedida mediante apresentação de requerimento junto ao órgão competente, o que dá a entender que o ato a ser expedido pelo executivo disciplinará apenas os aspectos formais para a concessão do benefício”. Para Aguiar, “não poderia ser diferente, já que o exercício do poder regulamentar não pode reduzir ou suprimir as disposições da Lei nº 14.128/2021, que possui densidade normativa suficiente para ser aplicada instantaneamente”.

A defesa da União já apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRF4: Avaliação de comissão de heteroidentificação de Universidade Federal deve prevalecer

Por não ter fenótipo de parda, candidata aprovada no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para Ciências Biológicas por cotas não poderá efetuar matricula no curso. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 29/3, que reformou decisão liminar de primeiro grau. Para os desembargadores, não cabe ao Judiciário substituir as comissões de heteroidentificação.

A UFRGS apelou ao tribunal após a 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinar que a estudante de 23 anos que se autodeclarou parda tivesse a matrícula realizada, mesmo após a instituição não reconhecer qualquer fenótipo que confirmasse sua afirmativa.

Em seu recurso, a universidade alega que a comissão é plural, com antropólogos entre seus componentes, e fez exame criterioso, concluindo que a estudante não possui traços de parda.

“A declaração étnica feita por aluno, como qualquer documento por ele produzido, está sujeita a exame posterior, nos termos de edital. E não é simplesmente pelo fato de alguém se declarar “negro” ou “pardo” ou “indígena” que faz com que o Órgão Público vá meramente homologar essa afirmação. Pelo contrário, a Universidade tem o dever de examinar, à exaustão, declarações desse tipo, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas”, afirmou a instituição.

Conforme o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, o fato de o parecer da comissão ser contrário à autora não implica ilegalidade de avaliação. “As provas trazidas aos autos pela agravante não ensejam desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo”, pontuou Laus.

O desembargador acrescentou que “não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o entendimento da Comissão de Heteroidentificação, adentrando no mérito do ato administrativo, salvo clara ilegalidade, a demandar, e autorizar, a excepcional intervenção do órgão judicial no âmbito da Administração, para sanar a mácula comprovada no feito”.

TJ/RO: Justiça nega divisão de pensão entre viúva e ex-esposa

Decisão da 2ª Câmara Especial reconheceu o direito ao benefício a quem vivia em união estável com o falecido.


No julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso do Instituto de Previdência do Estado (Iperon) e decidiu que não é possível dividir em duas partes iguais o valor de pensão por morte entre a viúva, com quem o falecido convivia em união estável na época de seu falecimento, e a ex-esposa, a qual não conseguiu comprovar a qualidade de cônjuge para fins de recebimento de benefício.

O titular da aposentadoria era casado e, após a separação de fato, passou a conviver em união estável com outra pessoa, que foi sua companheira por mais de 30 anos. Com o falecimento dele, ambas as partes manifestaram interesse em receber o benefício, o que foi concedido conforme foi discriminado no testamento, ou seja, metade para cada uma.

Após o Juízo de 1º grau determinar que houvesse a divisão da pensão na proporção de 50% para cada uma das mulheres, devido à vontade expressa em vida e em documento público pelo titular da aposentadoria, o Iperon ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça, alegando que seria impossível a disposição por vontade testamentária sobre benefício previdenciário de pensão por morte. O Instituto também alegou que não houve comprovação de existência de união estável ou percepção de alimentos entre o falecido e a parte que buscava a manutenção de metade da pensão, ou seja, a primeira esposa.

Ao julgar o caso, o relator do processo na 2ª Câmara Especial do TJRO, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a vontade do falecido foi registrada em testamento. No entanto, o magistrado decidiu que o benefício de pensão por morte nada tem a ver com herança, pois não é bem que lhe pertencia quando de sua morte. “Nesse particular, portanto, razão assiste ao Iperon no que concerne à impropriedade da disposição de última vontade”. Para Queiroz Costa, chancelar a decisão de dividir a pensão entre as duas mulheres seria autorizar um servidor a ratear eventual pensão por morte – bem ausente da esfera jurídica do testador – com ex-esposa com a qual não tenha contato, com filho(a) que não tem direito legal à pensão, com enteado(a), enfim, a inúmeras pessoas, por razões puramente sentimentais.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Miguel Monico e Hiram Marques. O julgamento foi realizado na última terça-feira, 04-04.

TJ/RN: Plano de Saúde não pode limitar tratamento a paciente com autismo

Os desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação, imposta a um plano de saúde de Natal, para que custeie as terapias e tratamentos solicitados nos documentos trazidos aos autos, para uma criança diagnosticada com autismo, que, na ação, foi representada pela mãe. A decisão, oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida em 2º Grau, também determinou o custeio, em especial, da Terapia Comportamental ABA, ainda que por profissionais não credenciados à rede da demandada, bem como ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a contar da data do arbitramento.

A decisão também não concordou com o argumento da operadora de que não possui a obrigação de custear os tratamentos solicitados pelo autor (ABA – Integração Sensorial, Assistente Terapêutico), já que não estão previstos no rol da ANS. Contudo, tem, conforme os desembargadores, a obrigatoriedade de custear o tratamento, no município do beneficiado, em Nova Cruz.

Conforme o voto atual, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado por meio dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo esse, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608, a qual reza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

A decisão também destacou a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 da ANS, baseada na Nota Técnica nº 1/2022, que modificou o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (que dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar), a qual define que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto na técnica indicada pelo médico.

TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente com autismo por negativa de tratamento

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia também determinou que a ré forneça o tratamento.


Um menor com autismo deve ser beneficiado com a concessão para continuar sua terapia com utilização do método de Análise Comportamental Aplicada (ABA) – utilizado para promover e auxiliar no entendimento dos comportamentos humanos –, além de ser indenizado por danos morais por ordem da justiça.

Conforme o processo, o método, que, segundo testemunhas próximas do autor, contribuiu muito para o desenvolvimento e para a evolução comportamental do requerente, foi negado pela operadora de saúde, sendo necessário que a família arcasse com os gastos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES. a conduta da empresa ré feriu o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a eficácia do método de tratamento e que a requerida agiu de má-fé, o que acarretou aborrecimento para a parte autoral.

O magistrado condenou, então, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 5 mil. A operadora de saúde também deve ressarcir os gastos do tratamento gerados a partir da recusa administrativa, fornecendo a continuação da terapia com o método ABA.

Processo nº 0000506-96.2019.8.08.0038

TJ/AC: Unimed deve manter plano de saúde não encerrado, na época, por limite de idade

Cooperativa médica teria notificado autor da ação quanto ao encerramento de plano de saúde na condição de dependente, por limite de idade, com 17 anos de atraso, gerando justa expectativa de direito.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma cooperativa médica se abstenha em cancelar plano de saúde de consumidor que teria atingido limite etário máximo para figurar como dependente, com base no instituto da surrectio.

A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, considera que a demandada criou “justa expectativa de manutenção do plano de saúde”, pois o cancelamento do convênio do autor, na condição de dependente, foi anunciado com 17 anos de atraso, sendo, portanto, aplicável, ao caso, a surrectio, como decorrência do princípio da boa-fé.

Entenda o caso

O consumidor alegou à Justiça que é beneficiário do plano de saúde demandado desde o ano de 2004, nunca tendo sido informado acerca de cancelamento por limite de idade, sempre tendo deferidos normalmente todos os pedidos de consultas e exames médicos apresentados à cooperativa.

Segundo a parte autora, por ocasião da contratação do plano de saúde, seus genitores teriam apresentado toda documentação exigida pela demandada, informando os dados pessoais de todos os dependentes do convênio médico, de forma que a empresa a todo momento sabia sua idade.

Dessa forma, foi solicitada a tutela provisória dos efeitos finais da decisão, para que a cooperativa médica seja obrigada a não cancelar o plano de saúde, por entender que o ato – tal como procedido – fere seus direitos consumidores.

Decisão provisória

A ação judicial foi distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, cujo Juízo entendeu que foram demonstrados, nos autos, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Assim, foi determinado à cooperativa demandada que se abstivesse de cancelar o plano de saúde do autor, até o julgamento final da lide, sob pena de incidência de multa diária.

Sentença

Ao sentenciar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro assinalou inicialmente que a demandada era detentora de todas as informações dos dependentes, uma vez que foram prestadas no momento da contratação, sendo, portanto, facilmente verificável qualquer dado relativo à idade do autor, não se justificando o atraso de mais de uma década, por parte da cooperativa, em proceder ao cancelamento do plano de saúde do demandante.

A magistrada destacou, na sentença, que, pelo princípio da boa-fé objetiva, é aplicável, ao caso, o instituto da surrectio, que estabelece que um direito ou obrigação pode surgir a partir da prática continuada e sucessiva de determinados atos e ações.

“Em que pese a contratação inicial tenha estabelecido o limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para configuração como dependente, a postura reiterada da operadora do plano de saúde ao longo de 17 (dezessete) anos, recebendo as mensalidades e admitindo o uso dos serviços contratados, gera para a parte autora o direito de manter-se no plano de saúde, ampliando o conteúdo obrigacional, ainda que de modo diverso do pactuado originalmente”, fundamentou a magistrada na sentença.

Por fim, a juíza de Direito Olívia Ribeiro confirmou, no mérito, a tutela provisória, determinando que a demandada mantenha o plano de saúde do autor, “nos moldes dos valores e coberturas pactuados, observados os reajustes pertinentes”.

TJ/SC: Município pagará por desídia que fez trabalhador perder visão de um dos seus olhos

Um trabalhador da construção civil, será indenizado pelo Município por danos morais e ainda receberá pensão mensal vitalícia pela perda da visão do olho direito, decorrente da demora excessiva para realização de cirurgia de urgência. A decisão é do juízo da 1a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com relato do cidadão, após ser atingido com uma bolada, procurou por atendimento médico. Realizado exame de ultrassom, diagnosticou-se deslocamento de retina. Ele recebeu encaminhamento imediato para exames e procedimentos fora da cidade.

Ao buscar por informações no Pronto Atendimento Municipal do seu bairro, contudo, foi comunicado inexistir solicitação de envio. Relembra o requerente que, por insistência própria, seu prontuário foi encontrado em pasta trocada.

Em atitude pessoal, buscou por conta própria o encarregado pelos procedimentos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que remarcou o pedido, sem sequer tentar contato com o hospital responsável pela realização do exame para reforçar a urgência e evitar novos adiamentos.

A burocracia venceu. Diante de tamanha demora, o cidadão perdeu a visão direita, pois uma grande quantidade de fibrose já existente no órgão impediu a fixação da lente. Por consequência, defendeu estar impossibilitado, por recomendação médica, de exercer sua função de pedreiro.

Em defesa, o réu argumentou que não houve omissão, e sugeriu ainda a eventualidade de não ocorrer recuperação da visão mesmo que a cirurgia logo se realizasse por fatalidade ou culpa do próprio autor.

Para análise técnica o juízo solicitou laudo pericial que restou comprovada a lesão decorrente da demora na intervenção. O perito ressaltou que a celeridade exigida pelo caso não foi observada, e o resultado danoso infelizmente se concretizou.

Deste modo, destaca a sentença, os danos morais relativos à perda da visão de um dos olhos traz consequências que vão muito além do mero dissabor. O abalo se incrementa, no caso, pela trajetória do paciente, que insistentemente buscou tratamento a tempo, sem sucesso.

Tal situação por certo lhe causou acentuada angústia e frustração. O Município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia no equivalente a 84,81% do salário-mínimo vigente ao tempo em que vencida cada parcela.

TJ/SP: Município onde ocorreu atendimento médico deve custear transferência de paciente

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Liliane Keyko Hioki, e não reconheceu a responsabilidade do Município de São Paulo por custos de remoção de um paciente residente na Capital, mas que se acidentou em Jales.

Conforme consta na decisão, o motociclista foi atendido na Santa Casa de Jales e, posteriormente, removido para São José do Rio Preto. O hospital entrou com a ação contra o Município de São Paulo sob o argumento de que o local de residência do paciente deve custear as despesas com a remoção, baseado em interpretação da Portaria nº 2.048/02, do Ministério da Saúde.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que a norma fala em “município de origem”. “Não se verifica qualquer previsão de que o município de origem seja o de residência do paciente, de modo que a interpretação mais coerente é a de que a responsabilidade pelo transporte é do município onde o atendimento teve início”.

A turma julgadora também contou com os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1038120-67.2022.8.26.0053


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat