TRF3: Técnica de laboratório obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Para magistrados, ficou demonstrado que a autora desempenhou atividades exposta a agentes biológicos.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que uma segurada trabalhou como técnica de laboratório no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (Fmusp) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Para os magistrados, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) demonstraram que a autora exerceu as funções com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como contato com sangue e secreção.

A trabalhadora acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade do período de 29/4/1995 a 21/6/2011 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter determinado o enquadramento especial até 27/8/2010 e a conversão do benefício a partir de 1/10/2018, a segurada recorreu ao TRF3. Ela solicitou a consideração do tempo trabalhado até 2011 e a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.

A autarquia federal também apelou, sob o argumento de improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Herbert de Bruyn, relator do processo, explicou que documentos confirmaram o trabalho em hospital com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

“Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda com os demais períodos na esfera administrativa, perfaz a autora mais de 25 anos de tempo de atividade especial, na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91”, fundamentou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, reconheceu a especialidade do período de 28/8/2010 a 21/6/2011 e fixou o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, observados os Temas nº 709 do Supremo Tribunal Federal (STF), nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a prescrição quinquenal.

Apelação Cível 5001328-98.2018.4.03.6119

TRF3 autoriza liberação do FGTS a trabalhadora com esclerose múltipla

Para magistrados, rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma mulher com esclerose múltipla.

Para os magistrados, as hipóteses que autorizam o levantamento do saldo não podem ser interpretadas de maneira restritiva.

“Apesar de a enfermidade não estar prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, nada impede o magistrado de realizar uma interpretação extensiva diante do conjunto probatório carreado aos autos”, ponderou o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo.

Segundo relatório médico, a beneficiária tem esclerose múltipla, enfermidade degenerativa que pode acarretar debilidade.

“Atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão de sua doença, cujo tratamento demanda cuidados especiais, acompanhamento médico permanente e gastos com medicamentos de alto custo”, ressaltou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº 5000746-83.2022.4.03.6111

TJ/SC: Agricultor é condenado por usar área de preservação para criar porcos e frangos

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista/SC condenou um proprietário rural que utilizava área de preservação permanente (APP) para criação de suínos e demais animais domésticos, inclusive um papagaio em cativeiro, em cidade do Vale do Rio Tijucas. O flagrante ocorreu durante fiscalização conjunta entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e a Polícia Militar Ambiental.

Consta na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina que, mesmo com prazo concedido para a devida reparação dos danos, o demandado quedou-se inerte. Em nova vistoria pela equipe da Polícia Militar Ambiental ficou​ constatado que a área ainda carecia de recuperação.

“No caso, como visto anteriormente, o réu foi o causador dos danos ambientais em área de preservação permanente, razão pela qual encontra-se devidamente caracterizada sua conduta ilícita, que impõe o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pela coletividade, que tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações)”, citou o magistrado em sua decisão.

O homem foi condenado à reparação total do dano ocasionado (retirar as edificações remanescentes e entulhos da APP; promover seu isolamento, inclusive na área de APP; efetuar a plantação de grama para evitar o assoreamento e plantar mudas nativas), mediante elaboração e implantação em 90 dias e acompanhamento de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob pena de multa diária de R$ 100, limitada ao valor de R$ 20 mil.

Ele também foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão de 1º grau ainda é passível de recurso.

Processo n. 0900047-21.2017.8.24.0062/SC

TJ/SC: Homem que foi trocado na maternidade há 40 anos receberá indenização de R$ 40 mil

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou indenização em R$ 40 mil para homem que descobriu, aos 40 anos, ter sido trocado na maternidade. O morador de cidade do sul do Estado costumava ouvir de terceiros sobre sua semelhança física com outra família da região, até submeter-se a exame de DNA em 2018 e confirmar o parentesco genético de que boa parte da comunidade já desconfiava.

O homem, então, ajuizou ação contra o hospital que realizou seu parto e o município, em busca de indenização. O pedido foi julgado procedente em 1º grau e a indenização, estabelecida em R$ 80 mil. O hospital recorreu e pleiteou a improcedência do pedido por falta de provas de que a troca tenha ocorrido em suas dependências. No mínimo, solicitou a minoração do valor arbitrado.

Segundo a certidão de nascimento do autor da ação e do outro bebê em questão, os partos aconteceram com apenas três horas de diferença. As testemunhas, técnicas de enfermagem que trabalhavam no hospital na época dos fatos, esclareceram que os recém-nascidos eram identificados na sala de banho para onde eram levados após o nascimento. No local era afixada no braço do bebê uma pulseira com seus dados, e só então as crianças eram entregues para as mães.

Para o relator da apelação, “a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital, que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”. Ele entendeu ainda que o fato alterou a vida do autor definitivamente, ao retirar-lhe o direito de conviver com sua família biológica desde o nascimento.

Acrescentou o magistrado que o exame de DNA, as testemunhas e as certidões de nascimento são suficientes para provar a troca dos recém-nascidos. No entanto, em decisão seguida pelos demais integrantes do órgão julgador, votou por acatar a apelação do município para minorar o valor da indenização e fixá-la em R$ 40 mil.

Processo n. 5007669-18.2020.8.24.0020/SC

 

TJ/RN: Estado e Município devem fornecer cadeira de banho especial para criança com distrofia muscular

A 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN determinou, por meio de decisão de antecipação de tutela, a disponibilização de uma cadeira de banho higiênica especial, do tipo H1, para uma criança, com dez anos de idade, diagnosticada como portadora de distrofia muscular na cintura e nos membros. Nessa decisão provisória, foi concedido ao município de Apodi, juntamente com o estado do Rio Grande do Norte, prazo de 15 dias para providenciar esse equipamento, “sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00, sem prejuízos das demais sanções cabíveis ”.

Conforme consta no processo, a criança demandante, que é representada pela Defensoria Pública do Estado, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e teve diagnóstico realizado através de teste genético, sendo necessária a cadeira de banho indicada para auxílio de sua higiene.

Ao analisar o processo, o magistrado Antônio Borja destacou que os pedidos processuais de antecipação de tutela são disciplinados pelo código de processo civil, em seus artigos 294 e 300, indicando que a mesma “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O juiz apontou que a avaliação dos elementos fáticos e das provas apresentadas permitiu a constatação “da probabilidade do direito invocado, principalmente ao analisar os laudos médicos acostados”, os quais atestam que a criança necessita “fazer uso constante de cadeira de higiene, sendo, portanto, um caso de urgência e emergência o seu fornecimento”.

Nesse contexto, o magistrado ainda ressaltou que o perigo de dano está caracterizado diante do quadro clínico de saúde do demandante, “o qual apresenta limitações para a realização de tarefas básicas diárias”. E acrescentou que o uso da cadeira especificada nos laudos “mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive as suas tarefas mais basilares do dia, no tocante à higiene”.

Por fim, o juiz reforçou o dever constitucional do ente público de garantir “a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade”. E frisou que a jurisprudência dos tribunais superiores em tais casos é pacífica no sentido de que “a responsabilidade pelo fornecimento de insumos é solidária entre os entes da federação”.

TJ/MA: Concessionária deve indenizar por suspensão no abastecimento de água

Empresa concessionária de serviço público deverá pagar indenização, por danos morais coletivos, no montante de R$ 50 mil reais, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, pela suspensão repentina e demorada do abastecimento de água na capital maranhense, em 2019.

A empresa foi condenada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – (IBEDEC-MA).

De acordo com o processo, nos dias 14, 15 e 16 de junho de 2019, a capital maranhense sofreu interrupção repentina do fornecimento de água, por três dias, causando transtornos aos consumidores, direta e indiretamente afetados, em 80 bairros.

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO

O IBEDEC-MA recorreu à Justiça pedindo a condenação da empresa de saneamento em danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a destinação das multas, se aplicadas, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (FPDC), criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003.

A empresa alegou a ausência de defeito na prestação do serviço, sob o argumento de que não cometeu irregularidade. Afirmou que “que em razão das fortes chuvas que ocorreram na época, bem como as manifestações que bloquearam a BR 135, o efetivo restabelecimento do abastecimento hídrico ocorreu após 48h”. E sustentou, ainda, ausência de dano moral coletivo, por não haver ato ilícito.

Para a defesa da empresa, a “retirada das disponibilidades financeiras da requerida através de onerosas condenações, não apenas afeta a sustentabilidade econômica das atividades sanitárias por ela desenvolvidas, mas impacta diretamente nas despesas programadas e essenciais à dinâmica inerente aos serviços prestados”.

REGIME DE CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Parecer do Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, com redução do valor indenizatório, a título de dano moral coletivo.

O juiz fundamentou a sentença na Lei 7.783/89, que dispõe sobre as atividades essenciais, dentre esses o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis e na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Também baseou a condenação na Lei 11.445/2007, que assegura os princípios fundamentais na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, como “segurança”, “qualidade, “regularidade” e “continuidade”.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No entendimento do juiz, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para serviços públicos essenciais, é consumerista, sendo cabível, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Douglas Martins considerou, na decisão, que a curta duração do desabastecimento ou as medidas tomadas pela ré para retorno do serviço, não são argumentos aptos a afastar a configuração de lesão à coletividade, mas serve para mitigação quanto ao valor de eventual indenização.

“Deste modo, em face do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as medidas reparatória pela ré a fim de mitigar o problema objeto desta lide, arbitro, a título de indenização por danos morais coletivos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, relatou o juiz.

TST: Correios devem indenizar carteira perseguida por faltar muito para acompanhar filho com deficiência

Ela ficou sem distrito fixo e sofreu descontos vedados por norma coletiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma carteira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à indenização por danos morais. Para o colegiado, ficou demonstrado que ela foi vítima de perseguição e assédio, em razão de dificuldades enfrentadas com um filho com deficiência.

Conduta exemplar
A empregada faz parte do quadro de carteiros da empresa desde 1997 e registra em sua ficha cadastral “elogios e ótimas avaliações” de suas chefias e supervisões.

Filho
Em 2005, seu filho nasceu com mielomeningocele (malformação da coluna vertebral e da medula espinhal) e hidrocefalia (acúmulo anormal de líquor no cérebro). Em razão dessa condição, a empregada necessitava se ausentar do trabalho para acompanhá-lo ao médico e, em algumas ocasiões, chegava atrasada.

Assédio
Embora o afastamento do serviço, nesses casos, fosse assegurado pela norma coletiva em vigor, ela sustentou que as faltas e os atrasos geraram o assédio. Segundo ela, a chefia de sua unidade a remanejava de distrito de entrega das encomendas e correspondências com frequência e, em 2015, deixou de ter distrito fixo, devido ao excesso de faltas, ficando responsável por cobrir diversos locais nas férias dos colegas.

Ainda de acordo com seu relato, a gerente lhe dirigia cobranças que não eram direcionadas aos demais carteiros, e essa situação a levou a ser diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo.

Greve
Outro elemento que, segundo ela, confirmava a perseguição foi o de que a empresa havia descontado os dias de paralisação realizada em 2015, quando a negociação coletiva havia vedado o desconto.

Interesse da empresa
Por sua vez, a ECT alegou que a mudança de distrito ocorrera no interesse da empresa, a fim de que todas as entregas fossem feitas.

Negativas
O juízo da 59º Vara do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de indenização, sob a fundamentação de que não teria ficado configurado assédio ou perseguição. A sentença foi reiterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que acolheu apenas o pedido de devolução do valor dos dias de greve.

Dano moral presumido
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, ao contrário do que fora decidido pelo Tribunal Regional, o fato de a trabalhadora ter ficado um tempo sem distrito fixo demonstra, sim, perseguição e assédio, não se tratando de mera adequação à sua condição pessoal. Além disso, o desconto indevido dos dias de greve também confirma a perseguição, já que havia negociação coletiva vedando o desconto.

No voto, a ministra esclareceu que basta a prova da prática do ato ilícito para configurar o dano e a obrigação de reparação. Assim, tendo a empregada comprovado o assédio, a Turma, por unanimidade, proveu o recurso e condenou a ECT ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Processo: RRAg-100895-41.2017.5.01.0059

TRF4 concede salário-maternidade para segurada do INSS que comprovou atividade rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 27 anos, residente no município de Coronel Bicaco (RS). A decisão foi proferida pela 5ª Turma por unanimidade em 29/3. O colegiado considerou que a mulher comprovou a atividade rural e que “o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. A autora narrou que o filho nasceu em junho daquele ano, mas o pedido de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS. A autarquia alegou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto.

A autora sustentou que exerce a profissão de agricultora em uma propriedade rural de dois hectares pertencente ao sogro. Ela afirmou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com o companheiro, plantando cultura de subsistência.

A Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco negou a concessão do salário-maternidade. Segundo o juiz, “a autora apresenta no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais diversos vínculos empregatícios urbanos, presumindo-se, que a atividade rural não seja o principal e indispensável meio de subsistência do grupo familiar”.

A mulher recorreu ao TRF4. Ela defendeu que comprovou a qualidade de segurada especial e o preenchimento do período de carência necessário para receber o benefício. Ainda argumentou que “ter exercido atividade urbana esporadicamente para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial”.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou ao INSS o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.

“A prova material e as informações prestadas pela própria demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural e a sua profissão e a do companheiro como agricultores. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida, que, de forma unânime, confirmou que a autora trabalhou na agricultura no período de carência”, ressaltou o desembargador relator Alexandre Gonçalves Lippel.

Em seu voto, ele explicou que “o fato de a autora ter curtos períodos de trabalho urbano (2012 a 2017), e extemporâneo a carência de 10 meses anterior a data do parto, em 22/06/2019, não servem para descaracterizar, portanto, sua qualidade de segurada especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta”.

TJ/PB: Estado deve indenizar criança atingida por disparo de bala de borracha

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença, oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização, pelos danos morais sofridos por uma menor atingida por uma bala de borracha disparada durante ação da Polícia Militar, que dispersava uma festa denominada ‘baile funk’, vindo a ter ferimentos em sua cabeça. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803106-71.2022.8.15.0001, da relatoria da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

De acordo com os autos, o fato aconteceu na madrugada do dia 7 de novembro de 2021, por volta das 2h, no Bairro do Araxá. A criança retornava para casa com sua família de um aniversário na residência de um parente, na mesma rua onde havia um evento denominado ‘baile funk’. A parte autora relata que, ao passar pela localidade com seus genitores, foi atingida por bala de borracha na cabeça, disparada por policiais da Polícia Militar da Paraíba, os quais estavam no local do fato desfazendo o dito evento de forma brutal, com disparos diversos e sem as devidas cautelas.

A menor teve os primeiros socorros realizados no local e, posteriormente, foi encaminhada ao Hospital de Trauma de Campina Grande. Durante o procedimento médico, levou seis pontos na cabeça e lá ficou internada com diagnóstico inicial de pequena contusão cerebral na região temporal esquerda.

“Na hipótese dos autos, restou comprovada a responsabilidade do réu, eis que demonstrada pelas provas a ocorrência de disparo de projétil de borracha por policial militar, o qual veio a atingir a autora. Nessa linha, as lesões acarretadas pelo disparo foram devidamente atestadas, consoante os boletins médicos juntados aos autos”, afirmou a relatora em seu voto.

Segundo ela, a responsabilidade do ente público prescinde de comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando que restem demonstrados os elementos necessários à reparação, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. “Por outro lado, incumbia ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, o que não restou comprovado”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Moradores não podem impedir entrada de empresa de águas em propriedades para realização de obras

Obrigação contratual e interesse público fundamentam decisão.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luciano Antonio de Andrade, da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo os autos, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial. Em primeiro grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos. Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009029-62.2014.8.26.0068


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