TJ/SC: Jovem que ficou por dois anos com caco de vidro no pé será indenizado em R$ 15 mil

Um jovem que permaneceu por dois anos com um caco de vidro no pé, mesmo após passar por consulta médica em unidade da prefeitura, será indenizado em R$ 15 mil por município do norte do Estado. A decisão é do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta nos autos que, em agosto de 2017, o rapaz – na época um adolescente de 16 anos – compareceu ao pronto-atendimento após cortar o pé esquerdo com caco de vidro. Transcorridos quase dois anos, após insistentes queixas de dor e desconforto, ele passou por nova avaliação e foi constatada em exame radiográfico a presença de um corpo estranho entre o quarto e o quinto metatarso. Em defesa, o réu mencionou que a responsável pelo menor teria sido negligente, uma vez que o vidro permaneceu por longo período no pé.

Para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o juízo requereu a realização de perícia a fim de concluir se, de fato, o atendimento realizado por funcionário do requerido foi adequado. De acordo com o laudo apresentado, não houve a correta exploração do ferimento – o caco de vidro poderia ter sido encontrado no exame físico ou em radiografia já no dia do incidente. “Uma avaliação minuciosa seria evidentemente capaz de observar a presença de tal corpo estranho”, concluiu o especialista.

Dessa forma, ressaltou a magistrada, está comprovado o dano moral, uma vez que o fato tem impacto negativo na vida de um adolescente em fase de desenvolvimento, que comumente possui rotina intensa de atividades.

TJ/DFT: Justiça condena motorista bêbado que atropelou três ciclistas

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras condenou o motorista que atropelou três ciclistas em via pública de Vicente Pires/DF a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de multa. O motorista, que dirigia embriagado e não socorreu às vítimas, ainda teve suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois anos e deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil e R$ 3 mil, a duas das vítimas.

Os fatos ocorreram na noite do dia 9 de junho de 2022, na Rua 10-B de Vicente Pires. De acordo com o relato de uma das vítimas, o ciclismo foi regular, com sinalização, lanterna, pisca-pisca, roupa reflexiva, conforme orientações do Detran. O grupo era acostumado a realizar a atividade esportiva. Assim, segundo consta nos autos, quando terminaram o pedal, ao deixarem uma delas em casa, pararam as bicicletas grudadas no meio-fio e permaneceram em cima das bicicletas. Nesse momento, viram um carro vindo e, rapidamente, colidiu com as três vítimas, que estavam coladas no meio-fio. Havia um quebra-molas relativamente próximo do local onde as vítimas estavam.

O Ministério Público do DF pediu a condenação do acusado pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, crimes previstos, respectivamente, nos artigos 306, §1º, inciso II, e 303, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n° 9.503/97, em relação à 1ª e 2ª vítimas. Em relação à 3ª vítima, a promotoria pediu a absolvição do acusado. A defesa, por sua vez, solicitou a absolvição do acusado, sob a alegação de ausência de provas e culpa das vítimas.

Na análise do processo, o Juiz observou que 1ª vítima sofreu lesões graves e a 2ª vítima sofreu lesões corporais leves. Quanto à 3ª vítima, o magistrado pontuou que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que esta ofendida não sofreu lesões por conta do atropelamento. “Assim, como bem mencionado pelo Ministério Público, resta imperiosa a absolvição do acusado, quanto ao fato em apreço”, disse o magistrado.

Em relação às outras duas vítimas, o julgador analisou que os fatos são típicos e não há causas que excluam a ilicitude das condutas. “O acusado é imputável, possuía a potencial consciência da ilicitude dos fatos e dele era exigida conduta diversa, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe”, afirmou.

Processo: 0710309-41.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Mulher deverá indenizar ex-companheira do marido por criação de perfis falsos em rede social

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou mulher ao pagamento de indenização à ex-companheira do seu marido, tendo em vista a criação de perfis falsos no Instagram em nome da vítima. O colegiado fixou o valor de R$ 10 mil, para fins de reparação moral.

Segundo o processo, a ré criava perfis falsos no Instagram, em nome da ex-mulher do marido, a fim de mandar mensagens injuriosas às amigas e eventuais namoradas do homem. Com isso, ela visava afastar as mulheres do convívio do seu companheiro, em prejuízo da imagem e da honra da autora do processo.

Inconformada, a vítima procurou a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos e, ainda, solicitou na Justiça a quebra de sigilo, a fim de localizar o IP responsável pelas mensagens. Na delegacia, a ré admitiu ter criado os perfis falsos. No processo, negou a autoria dos fatos a ela atribuídos pela autora.

Dessa forma, a Turma entendeu que “A conduta ilícita da ré resultou em ofensa aos direitos de personalidade da autora que se viu na condição de ter que provar que as mensagens ofensivas enviadas não eram de sua autoria”. Por fim, os magistrados pontuaram que a conduta da ré é de extrema gravidade, uma vez que “usou de meio que tem amplo alcance (mídia social), com o fim de denegrir a imagem da autora, trazendo repercussão junto a sua família, amigos e terceiros”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

STF invalida coleta compulsória de material genético de mães e bebês

Lei estabelece medidas para evitar troca de bebês, mas a regra é desproporcional e invade a privacidade das pessoas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (13), que é inconstitucional a coleta compulsória de material genético de mães e bebês no momento do parto e a manutenção dos dados à disposição da justiça, para eventual dúvida sobre troca de recém-nascidos. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A Lei estadual 3990/2002 estabelece diversas medidas para evitar a troca de recém-nascidos. Por unanimidade, o Plenário entendeu que os dispositivos que tratam da coleta de material genético sem autorização são desproporcionais e violam o princípio constitucional da proteção à privacidade.

Dados sensíveis
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, em voto apresentado na sessão de quarta-feira (12), observou que a legislação brasileira classifica os dados genéticos como sensíveis e exige que sua guarda seja a mais cuidadosa possível. Contudo, a norma estadual é genérica e inadequada para assegurar a proteção à identidade genética, pois não estabelece protocolos de segurança para a coleta, o armazenamento ou a destruição dos dados, mesmo que a pedido dos envolvidos.

Discriminações
Fux salientou que o vazamento de informações genéticas, sobretudo quando obtidas sem consentimento, pode propiciar diversas discriminações. Na sua avaliação, embora a troca de bebês em maternidades seja um problema grave, há medidas não invasivas à privacidade para evitá-lo, e é mais adequado que o material genético seja coletado a partir do momento em que ocorrer a dúvida sobre possível troca. O relator observou, ainda, que, segundo informações do governo estadual, a lei não chegou a ser implementada.

Processo relacionado: ADI 5545

TJ/MA: Casa abastecida por poço não é obrigada a pagar fatura de concessionária

Uma concessionária de água que realizou cobranças indevidas foi condenada a devolver, em dobro, os valores pagos. O caso em questão foi resolvido no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, o autor alegou que a água que consome não é fornecida pela empresa reclamada, de modo que sua residência é abastecida por água de poço comunitário. Entretanto, já recebeu cobranças emitidas pela ré, com ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores. Relatou, ainda, a existência de dívida no valor de R$ 7.131,45, a qual desconhece.

Declarou que chegou a pagar algumas faturas cobradas pela concessionária ré. Por causa dessa situação, buscou junto à Justiça o cancelamento dos débitos e devolução em dobro dos valores indevidamente quitados. A empresa demandada apresentou contestação, afirmando que os débitos já foram cancelados. Sobre o dano moral, a empresa pediu pela improcedência. “Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) A ré não refutou os fatos alegados pelo autor (…) Limitou-se a informar que cancelou todos os débitos até então existentes em nome do autor”, pontuou o Judiciário na sentença.

AUTOR COM RAZÃO

A Justiça entendeu que tal procedimento da demandada tão somente corroborou a tese do autor, de que a água fornecida para a sua residência é originária de poço comunitário. “Assim, tendo em vista que a própria ré reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança de todo e qualquer débito existente em nome do autor, desnecessário provimento judicial nesse sentido. “Agora, quanto ao ressarcimento material (…) Aqui, comprovadamente o autor pagou valores cobrados indevidamente, pois, se não há o serviço de fornecimento de água pela concessionária, não há que se falar em cobrança mensal (…) Mantida a situação atual, caracterizaria em favor da requerida a figura do enriquecimento sem causa”, destacou.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido do autor de indenização por dano material para condenar a concessionária ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (…) Os valores pecuniários deverão ser depositados em conta judicial, colocada à disposição da Justiça (…) Se não houver o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, deverá o autor requerer a execução da sentença”, finalizou o Judiciário na sentença.

TJ/MG: Agência de intercâmbio terá de indenizar estudantes por danos durante viagem

Elas tiveram problemas em estadia no Canadá.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de intercâmbios e viagens a ressarcir, a duas estudantes, a quantia que elas gastaram com alimentação, de forma inesperada, durante estadia fora do país. Além disso, a companhia deverá indenizar cada uma em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é definitiva.

Em março de 2018, as mulheres, então com 54 e 40 anos, adquiriram uma viagem de intercâmbio para Vancouver, no Canadá. Elas ficariam hospedadas em uma casa de família de 8/8 a 15/9 do mesmo ano. Mas, quando chegaram ao local, elas tiveram um problema com a estadia contratada e foram colocadas em outra moradia.

As consumidoras contataram a empresa de intercâmbio reclamando que, na segunda acomodação, uma delas apresentou fortes problemas alérgicos, pois os anfitriões moravam em um subsolo, sem ventilação, onde havia cortinas e tapetes sujos devido à presença de animais domésticos.

Por isso, entre os dias 12/8 e 14/8, elas se alojaram em um hotel e tiveram que custear a própria comida, embora o serviço estivesse incluído no pacote fechado em Belo Horizonte. Elas reivindicaram indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com alimentação, no total de R$ 3.081,84.

A empresa se defendeu sob o fundamento de que as estudantes não mencionaram problemas alérgicos ao preencher as fichas para o programa, portanto a companhia não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. A companhia afirmou que arcou com os custos de hospedagem em hotel, que somaram R$ 19.951,26, e que ofereceu outra casa às clientes, que foi recusada por ser longe da escola.

A juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, em cooperação na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que não se tratava de culpa exclusiva das estudantes, mas falha na prestação de serviço da empresa, que deixou de informá-las a tempo da indisponibilidade da moradia escolhida e da troca de “homestay” antes do início da viagem.

De acordo com a juíza, sem aviso prévio, as consumidoras foram remanejadas para local que não cumpria os requisitos combinados, sendo que a empresa canadense parceira havia comunicado à agência brasileira, um mês antes da viagem, que o destino das intercambistas seria diverso, o que viabilizaria a mudança e evitaria os conflitos e problemas posteriores.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado salientou que uma das estudantes apresentou laudo médico que comprova sua grave alergia a pelos de cão, o que a obriga a submeter-se a um tratamento de emergência quando o contato ocorre.

O relator chamou a atenção para a gravidade da situação e ressaltou que as estudantes teriam que ter acesso a todas as informações possíveis antes de sair do Brasil, o que não aconteceu. “Quanto aos danos morais, não tenho dúvidas de que os fatos vivenciados pelas autoras ultrapassaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana, porque submetidas a uma situação extremamente desgastante e desagradável em território estrangeiro, passando por transtornos e insegurança com a abrupta mudança de acomodação”, concluiu.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o posicionamento.

TJ/PB: Município deve indenizar filhas de idoso vítima de ataque de abelhas

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça fixou em R$ 100 mil a indenização, por danos morais, que o município de Campina Grande deve pagar aos familiares de um idoso, de 90 anos, que morreu vítima de ataque de abelhas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803349-49.2021.8.15.0001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com o processo, em 21 de julho de 2020, o idoso sofreu um ataque de abelhas, que estavam alojadas na Unidade Básica de Saúde (UBS), no Sítio Queimadas da Ema, em Catolé de Boa Vista, distrito de Campina Grande. As autoras da ação, filhas do idoso, relatam que nesse dia o terreno pertencente à unidade de saúde estava sendo limpo por um agente da prefeitura. Por esse motivo, as abelhas acabaram espantando-se e saíram em debandada do telhado da UBS, provocando o ataque das pessoas próximas do local, sendo o idoso um dos mais atacados, levando a quantidade aproximada de mais de 200 ferroadas dos insetos.

Em decorrência do evento, o SAMU foi acionado e chegou a fazer os primeiros socorros às vítimas, tendo o idoso sido levado ainda consciente ao Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, ficando ali internado. Contudo, acabou não resistindo, indo a óbito no dia seguinte, por anafilaxia por picadas de insetos, confirmado no laudo tanatoscópico.

Na Primeira Instância, a indenização contra o município foi fixada em R$ 50 mil, tendo as partes recorrido pedindo a reforma da sentença. A parte autora alegou que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se irrisório. Já o município de Campina Grande sustentou que a existência da colmeia era de total desconhecimento dos profissionais da UBS e de todos os vizinhos.

Conforme o relator do processo, “ainda que a presença da colmeia fosse do desconhecimento do Município, dos servidores da unidade de saúde e dos moradores da localidade, é evidente que o alojamento das abelhas naquele local foi, de certo modo, facilitada pelo descaso do ente público para com a manutenção, conservação e fiscalização do imóvel de sua propriedade, o que, por conseguinte, afasta a possibilidade de que um caso fortuito, decorrente do evento da natureza, pudesse resultar no afastamento do dever de indenizar, visto que constituía dever da municipalidade zelar pela preservação do local, impedindo a proliferação indesejada dos mais variados espécimes de insetos e animais”.

O relator pontuou, ainda, que, havendo nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pelas autoras e a conduta omissiva do município, sobressai evidente a necessidade da municipalidade ser responsabilizada pelo prejuízo causado, visto que a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrou êxito em evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

“Nego provimento ao recurso do município de Campina Grande, ao passo em que dou provimento parcial ao apelo das promoventes para arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00, devendo cada uma das autoras/recorrentes perceber a importância de R$ 50.000,00”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803349-49.2021.8.15.0001

STJ: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.

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A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.

A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.

TJSP reincluiu musicoterapia no tratamento multidisciplinar
No caso julgado agora, o beneficiário, menor de idade, ajuizou ação contra a Amil pretendendo a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral das despesas.

O juízo de primeira instância atendeu o pedido quanto ao tratamento sem limite de sessões, mas excluiu a musicoterapia, que foi reincluída pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que os tratamentos não tinham cobertura contratual nem constavam da RN 465/2021 da ANS, e contestou a obrigação de reembolsar integralmente as despesas em clínicas não credenciadas.

ANS afastou exigência para várias coberturas
Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no Sistema Único de Saúde por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico.

Nancy Andrighi apontou ainda que, ao editar a RN 541/2022, a ANS alterou a RN 465/2021 (mencionada pela Amil em seu recurso) para revogar as condições exigidas para a cobertura obrigatória de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJSP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia.

Reembolso integral só com violação de contrato, ordem judicial ou norma da ANS
A ministra ressaltou que a recusa da Amil se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS, não havendo, à época, determinação expressa que obrigasse as operadoras de saúde a custeá-las.

Na avaliação da relatora, não caracteriza inexecução do contrato – a qual justificaria o reembolso integral – a recusa de cobertura amparada em cláusula contratual que tem por base as normas da ANS. Como os fatos foram anteriores à RN 539/2022, a ministra decidiu que a Amil só terá de reembolsar integralmente as despesas se tiver descumprido a liminar concedida no processo. Caso contrário, o reembolso será nos limites da tabela da operadora.

“A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043003

STJ mantém prisão preventiva de advogado que atropelou mulher após briga de trânsito

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior não conheceu do pedido de habeas corpus formulado em favor do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem, preso pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, por atropelar uma mulher após uma briga de trânsito.

Paulo Milhomem está preso preventivamente. Em agosto de 2021, ele seguiu Tatiana Fernandes Machado Matsunaga até sua casa e, quando a vítima desceu do veículo, passou com o carro por cima dela. O atropelamento ocorreu diante do marido e do filho da vítima, de oito anos. A mulher foi internada em estado grave, sobreviveu, mas ficou com sequelas neurológicas.

No habeas corpus, a defesa do advogado alegou que a decisão de manter a prisão evidenciaria falta de cuidado e de um exame criterioso e atento, por parte da Justiça, acerca dos fatos e do direto. Também sustentou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao manter a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não teria fundamentado a decisão, limitando-se a dizer que a medida visa assegurar a ordem pública, além de mencionar elementos inerentes ao próprio tipo penal.

Reiteração de pedidos já apreciados pelo STJ
Ao não conhecer do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o réu já havia interposto, em março do ano passado, o RHC 160.823, com o mesmo objeto, alegando constrangimento ilegal por deficiência de fundamentação da ordem de prisão e falta de contemporaneidade em relação aos fatos que lhe são imputados.

Com isso, o magistrado destacou que o presente habeas corpus ficou com o processamento prejudicado, por configurar mera reiteração de pedidos já submetidos ao STJ.

Processo: HC 813632

TRF1 responsabiliza União por sequelas pós-vacina e a condena a pagar R$ 200 mil por danos morais e materiais à autora

A União apelou da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais à parte autora, acometida de Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor, decorrente de sequela pós-vacina. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parcialmente o pedido da União e fixou os danos materiais em R$ 200.000.00 reais e uma pensão de um salário-mínimo mensal.

De acordo com os autos, a autora nasceu saudável e aos seis meses após tomar dose da vacina Tetravalente (DTP + HIB) e Anti-Pólio, sofreu a sequela denominada Encefalomielite pós-vacinal, tendo desenvolvido Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID 10 – F82), além de Paralisia Cerebral Espástica, Paralisia Cerebral Infantil, Convulsões e Desnutrição, de acordo com o laudo.

A União alegou não fazer parte da cadeia de eventos que gerou os danos decorrentes, e afirmou ter prestados todos os atendimentos necessários em caso como este, tanto a inoculação das vacinas quanto às consultas que foram submetidas nos primeiros sintomas da enfermidade, que ocorreram na unidade de saúde da Administração Municipal de Santa Rita/MA.

Indenização por danos morais e Materiais- No caso analisado, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela autora, gravidade das sequelas, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais em casos semelhantes, entendo ser razoável minorar os danos morais devidos à parte autora de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que minimiza o dano por ela suportado, ante a comprovada impossibilidade de neutralizá-lo”

No tocante aos danos materiais, o magistrado afirmou que mostra-se apropriada a redução do valor anteriormente fixado, de dois salários mínimos para um salário mínimo, para fins de adequação ao entendimento jurisprudencial conforme declinado, “não se olvidando da necessária garantia da sua sobrevivência de forma minimamente digna, uma vez que desde a vacinação passou a apresentar sequelas nas funções mentais e motoras, impedindo-a de se desenvolver de forma plena, tendo certamente mobilizado parte da família nos seus cuidados de forma limitante, impossibilitando-a, inclusive, de futuramente ingressar no mercado de trabalho”.

A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto do relator.

Processo: 0042324-75.2012.4.01.3700


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