TJ/RN: Idosa será indenizada por danos morais após plano de saúde negar cirurgia de ombro

A 4ª Vara Cível de Natal, confirmando liminar de urgência, determinou que um plano de saúde autorize a realização de uma cirurgia de Sinovectomia em benefício de uma paciente que sofre com uma ruptura no músculo de seu ombro, nos termos da prescrição do médico assistente. A Justiça estadual ainda condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

A autora, uma aposentada de 65 anos, propôs demanda judicial contra o seu plano de saúde pretendendo obter a cobertura de procedimento cirúrgico, já que foi diagnosticada com ruptura do manguito rotador.

Na ação, ela afirmou que o plano de saúde autorizou apenas parcialmente os procedimentos requisitados pelo médico assistente, sendo desfavorável ao procedimento denominado Sinovectomia. Já o plano de saúde sustentou a falta de interesse processual, em razão da ausência de negativa, ou seja, que não houve negativa, que agiu no exercício regular de um direito ao instaurar junta médica e que inexiste dano moral. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

Quadro urgente

O juiz Otto Bismarck aplicou ao caso os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, já que o plano de saúde figura como fornecedor de serviços e a autora como destinatário final dos mesmos. Para ele, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

O magistrado considerou o laudo do médico assistente que acompanha a autora, onde narra que ela necessita de tratamento cirúrgico com fins de realizar reconstrução do manguito rotador, remoção de processo inflamatório sinovial local, acromioplastia e ressecção acrômio-clavicular. Considerou ainda que a idosa está com quadro de dor pós-traumático, o que caracteriza quadro de urgência a realização do procedimento.

“Nesse contexto, impõe-se a procedência dos pedidos autorais, para confirmação da tutela de urgência que determinou que a parte ré autorizasse em favor da parte autora o procedimento cirúrgico denominado SINOVECTOMIA, nos termos da prescrição do médico assistente”, comentou.

Quanto aos danos morais, ponderou que a demora na autorização do tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, causou-lhe abalo psicológico indenizável, de modo ficou evidente a responsabilidade da operadora de saúde pela sua reparação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

STF invalida lei mineira que permitia isenção de tarifa elétrica em caso de enchentes

No julgamento do mérito, Plenário reconheceu que a lei estadual invadiu competência privativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de lei de Minas Gerais que permitia ao governador conceder isenção de tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Na sessão virtual finalizada em 24/03, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337.

Os dispositivos legais questionados já estavam suspensos por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário. Agora, no julgamento do mérito, prevaleceu o voto do relator pela procedência do pedido.

Competência da União
Segundo o ministro, a Lei estadual 23.797/2021, ao dispor sobre isenção de tarifa de energia elétrica e providências direcionadas aos seus potenciais beneficiários e à concessionária do serviço, invadiu competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Ele ressaltou também que cabe à União a competência para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica.

De acordo com o ministro Alexandre, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão, desestabilizando seu equilíbrio econômico-financeiro.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a lei estadual está no âmbito da competência comum entre os entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e, também, no âmbito da competência concorrente, por ampliar a proteção das relações de consumo.

Processo relacionado: ADI 7337

TRF1: Data inicial de benefício de pensão por morte se dá a partir do nascimento de filho

É com o nascimento e a aquisição de personalidade que surge o direito à condição de dependente. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido referente às parcelas retroativas de pensão anteriores do nascimento – visto que o pai da autora da ação (representada por sua mãe no processo) faleceu ainda durante o período em que a esposa se encontrava grávida.

Após ter o pedido negado em primeira instância, houve recurso no TRF1, em que a autora pediu o pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu pai, falecido em 19/11/2016, anteriormente ao seu nascimento em 04/07/2017.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que nos termos do art 2º, do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Porém, observou que a Lei nº 8.213/91 é omissa quanto ao direito do nascituro, mas, o Decreto nº 3.048/99, no art. 22, I, a dispõe que, para inscrição dos filhos é necessária a apresentação da certidão de nascimento, “donde se conclui que somente com o nascimento e a aquisição de personalidade é que surge o direito à condição de dependente”.

O magistrado ainda salientou que, de acordo com o regulamento da Previdência Social, a inscrição do dependente do segurado será promovida mediante a apresentação da documentação, sendo eles: certidão de casamento e de nascimento.

“Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do nascimento da parte autora”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelo colegiado, que negou provimento ao recurso.

Processo: 1004754-73.2019.4.01.3900

TJ/SP mantém lei municipal que concede benefícios a doadores de sangue e medula óssea

Norma prevê isenção em concursos e descontos em eventos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, em sessão realizada na última quarta-feira (12), pela constitucionalidade da Lei nº 5.773/21, do Município de Mauá, que autoriza a isenção de taxas de inscrição em concursos públicos municipais e descontos em ingressos de espetáculos culturais, artísticos e esportivos a doadores de sangue e medula óssea. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, o texto proposto pela Câmara Legislativa de Mauá prevê a concessão dos benefícios àqueles que realizam doações de sangue ou medula pelo menos três vezes por ano, sendo atestados por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.

Prefeitura de Mauá ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando vício de iniciativa do Poder Legislativo e ofensa ao princípio da legalidade, mas as teses não foram acolhidas pelo colegiado. “Evidencia-se que a matéria tratada na lei impugnada não versa sobre quaisquer das hipóteses constitucionalmente asseguradas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tampouco ingressa em tema de reserva da Administração (artigo 47, CE), sendo, portanto, comum ou concorrente a iniciativa para sua edição”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Francisco Casconi.

O magistrado reiterou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual é permitido aos municípios, no exercício da competência suplementar e observando as particularidades locais, ampliar a concessão de meia-entrada para além do previsto na Lei Federal nº 12.933/13. Também foi afastada pelo OE a tese de que conferir isenção em concursos aborda matéria própria do regime jurídico de servidores, uma vez que, conforme pontuou o relator, o “tema envolve norma sobre condição para se alcançar a investidura em cargo público, em momento que antecede a caracterização do candidato como servidor público”.

Processo nº 2019799-29.2022.8.26.0000

TJ/PB: Município indenizará mãe de uma menor que faleceu em decorrência de queda em vala aberta

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Alagoa Grande ao pagamento da quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais, em favor da mãe de uma menor, de quatro anos de idade, que faleceu em decorrência de uma queda em vala aberta.

A criança, que residia em frente a vala, caiu dentro da sarjeta, escorregou pela extensão da mesma, desceu de forma violenta o extenso percurso, sofrendo traumatismo cranioencefálico com hemorragia meningoencefálica.

O relator da Apelação Cível nº 0800752-22.2018.8.15.0031 foi o desembargador Marcos Cavalcanti. Segundo ele, se houvesse proteção adequada no lugar da obra, a vítima não teria caído na vala. “A conduta da requerida decorre da existência de vala na via pública, desprovida da proteção adequada para evitar acidentes no local, propiciando as circunstâncias para a ocorrência da queda sofrida pela vítima que culminou em sua morte. O dano é evidente, já que do acidente defluiu no falecimento da menor, sendo desnecessárias maiores digressões quanto a isto, pois é notória a dor sofrida por quem perde um ente querido”, frisou.

Já em relação ao dano moral, o relator ressaltou que a indenização deve ser arbitrada a prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário e causar, muitas vezes, desestabilidade financeira ao causador do dano. “Tendo em vista as circunstâncias dos autos, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Filhas que perderam a mãe em acidente com motorista embriagado receberão R$ 200 mil

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem que provocou a morte de uma mulher em acidente de trânsito, e majorou o valor da indenização que ele terá de pagar para as duas filhas da vítima. Cada uma receberá R$ 100 mil. O caso ocorreu na região oeste do Estado.

Segundo os autos, em 1º de janeiro de 2018, a senhora aceitou carona de um conhecido para retornar de um evento a sua residência, em São Lourenço do Oeste. Durante o trajeto, o motorista – que estava sob efeito de álcool – fez uma ultrapassagem em alta velocidade, perdeu o controle da direção e fez colidir o veículo. A passageira morreu na hora, aos 60 anos.

Em 1º grau, os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil para cada filha. Ambas apelaram ao TJ para sublinhar o forte abalo moral que sofreram com a morte da mãe, com quem mantinham convívio diário.

Em seu voto, o relator da matéria destacou o papel da indenização no contexto do caso: “Registro que a quantia fixada a título de indenização por danos morais tem por precípua finalidade reparar ou, na sua impossibilidade, amenizar as consequências decorrentes do abalo anímico sofrido pela vítima, sem deixar de lado o caráter pedagógico da sanção.”

A câmara, que seguiu seu voto por unanimidade, adotou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como observou as minúcias do caso em apreço, para definir a majoração da verba indenizatória arbitrada. Ela restou fixada em R$ 100 mil para cada autora, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do acidente, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do arbitramento.

Processo n. 0300279-36.2018.8.24.0066/SC

TJ/AM: Plano de saúde pode definir doenças de cobertura, mas não as terapias

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (17/04) recurso de empresa de plano de saúde, desprovendo-o e mantendo sentença proferida em 1.º Grau, que determinou o custeio de fisioterapia intensiva recomendada por médico de criança com paralisia cerebral.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0613477-26.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo, em consonância com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, a 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da capital julgou procedentes os pedidos do autor, confirmando liminar que determinou que a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda custeasse o tratamento de paciente, conforme prescrito pelo médico com fisioterapia dos métodos Bobath e Therasuit, para melhorar seu desempenho neurológico.

Na sessão do colegiado, houve sustentação oral pela parte apelante que alegou, entre outros tópicos, que negou os tratamentos específicos com as técnicas indicadas porque não eram incluídos na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, que teriam resultado equivalente à terapia convencional que conta no rol e coberta pelo plano de saúde, e que não havia ilegalidade na conduta da operadora.

Em seu parecer, a procuradora do MP, Delisa Olívia Vieiralves Ferreira, destacou que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura/melhor qualidade de vida do paciente”, e que o no caso em que houve indicação médica das terapias, com evidências da pertinência da prescrição, a operadora do plano de saúde não poderia negar a cobertura, concluindo ser abusiva a conduta da operadora.

Após a sustentação oral, a relatora observou, quanto ao mérito da questão, que a Agência Nacional de Saúde reconhece a autonomia dos médicos para indicar os tratamentos e que caberia ao plano de saúde cumprir as prescrições, citando julgados recentes das Câmaras Isoladas do Tribunal de Justiça do Amazonas no mesmo sentido.

TJ/SP: Município é obrigado a prover acolhimento de homem com deficiência intelectual sem familiares vivos

Assistência em casos emergenciais cabe aos municípios.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, proferida pelo juiz Deyvison Heberth dos Reis, determinando que município deve prover acolhimento a um homem com deficiência intelectual que não possui familiares vivos.

Os autos do processo indicam que o Ministério Público ajuizou um pedido de providências alegando que o homem, possuidor de transtorno mental grave, não tem condições de cuidar da própria saúde e que não conta com assistência de familiares ou terceiros, uma vez que sua genitora e cuidadora faleceu em agosto de 2022. O município alegou que não possui estrutura para fornecer a internação necessária, embora o homem venha sendo acolhido em uma instituição da cidade desde setembro do último ano.

A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, reforçou a responsabilidade do ente público em garantir a efetivação da garantia das pessoas com deficiência, bem como no provimento de saúde e assistência social, conforme prevê a Constituição. Segundo a magistrada, o atendimento em casos de caráter emergencial compete aos municípios, como determina a Lei Orgânica da Assistência Social, o que se aplica ao caso pelo fato de que “não há dúvida de que se trata de situação de vulnerabilidade social extrema e em clara situação de emergência”, uma vez que homem não possui familiares vivos e não reúne condições sequer de se alimentar e realizar procedimentos mínimos de higiene.

Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002724-97.2022.8.26.0483

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deverá indenizar criança por falha em atendimento médico-hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização para bebê em razão de falha na prestação de serviço médico. A sentença fixou o valor de R$ 35 mil por danos morais e R$ 33,93 para fins de reparação material.

Conforme consta no processo, em 22 de junho de 2020, uma mulher se dirigiu à emergência do Hospital de Santa Maria após ter deixado sua filha de 7 meses cair do colo. Na ocasião, o médico responsável se limitou a solicitar exame de imagem do crânio e prescrever verbalmente um medicamento de efeito analgésico. Apesar da criança ainda estar muito chorosa, não foi feita a avaliação física na criança, segundo o relatório.

Posteriormente, em razão do choro persistente da criança, a mãe a levou para o Hospital Materno Infantil de Brasília. Lá, a médica constatou fratura não exposta do fêmur. Já no Hospital de Base, foi feito novo exame de imagem onde constatou-se a fratura. Assim, procedeu-se à imobilização do membro por meio de tala, tratamento considerado inadequado frente à lesão sofrida, uma vez que a nota técnica “(…) revela que o tratamento adequado para a fratura sofrida pela demandante em decorrência da queda, lesão não identificada oportunamente, seria o engessamento imediato do membro (…)”.

No recurso, o DF alega que não houve falha no atendimento médico e que a fratura do fêmur se deu por causa da queda sofrida pela criança e não em razão de eventual falha no atendimento médico. Acrescentou, ainda, que “a equipe médica não cometeu erro de diagnóstico grosseiro, razão pela qual não deve ser acolhida a pretendida condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenizações”.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado. Dessa forma, verificou-se a conduta estatal (erro de diagnóstico e instalação inadequada de tala imobilizadora); o dano (prejuízo no desenvolvimento motor) e o nexo de causalidade (vínculo comprovado entre a conduta e o dano).

Finalmente, “Em razão da inexistência de diagnóstico preciso e oportuno, bem como do tratamento adequado, a autora sofreu prejuízos em seu desenvolvimento motor, sendo certo que os depoimentos prestados em audiência revelam que a criança nunca engatinhou, demorou muito para aprender a andar e “puxa a perna”, consequências que, convém acrescentar, não foram impugnadas pelo apelante em suas razões recursais”, declarou o relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0708225-44.2020.8.07.0018

TJ/AM: Justiça autoriza utilização de detectores de metais em revistas no ingresso de pessoas em escolas públicas e particulares

Na decisão, o juiz Saulo Góes Pinto determina, ainda, a utilização imediata do equipamento detector, até o dia 30 deste mês de abril.


O juiz de Direito Saulo Góes Pinto, respondendo pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus, deferiu parcialmente, nesta quinta-feira (13/04), Tutela de Urgência requerida em Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Associação de Pais, Mestres e Comunitários de duas Escolas da Polícia Militar, no sentido de autorizar e determinar a utilização imediata e até o dia 30 deste mês de abril, de detectores de metais para a revista pessoal, de mochilas e demais acessórios, de todos que ingressem nas instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, na capital. A medida tem relação com os recentes episódios de violência em estabelecimentos de ensino.

Conforme a decisão, verificada a presença de armas, o portador deverá ser encaminhado imediatamente à autoridade policial, respeitando os trâmites previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O magistrado consignou que as escolas deverão ter cuidados especiais na revista com alunos do espectro autista e daqueles que tiverem comprovada restrição específica quanto à exposição a detectores de metais. Nesses casos, comprovada a recomendação médica, a revista com o equipamento não deverá ser realizada.

“(…) a utilização de detectores de metais para averiguar a possível entrada de armas não viola os direitos a não discriminação e ao não constrangimento, previstos no art. 5.º e 18.º do ECA. Ademais, importante ressaltar que os genitores e demais responsáveis têm papel na educação dos estudantes, de forma que possuem interesse na medida vindicada que busca o bem coletivo”, registra o juiz Saulo na análise do pedido de Tutela de Urgência apresentado pelas duas Associações, e citando ainda o art. 227 da Constituição Federal.

Reunião

Na manhã desta quinta-feira, antes de decidir na Ação de Obrigação de Fazer (processo 0470004-06.2023.8.04.0001), proposta pelas duas Associações de Pais, Mestres e Comunitários dos Colégios da Polícia Militar – unidades 6 e 7 – contra o Estado do Amazonas, o juiz Saulo Góes Pinto reuniu-se, no Juizado da Infância e da Juventude, no Fórum Euza Maria Naice de Vasconcellos, com representantes das Secretarias Municipal e Estadual de Educação – Seduc e Semed -, da Polícia Militar, da coordenação dos Conselhos Tutelares e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazona (Sinepe).

“Durante a reunião, elevado número de preocupações foram levantadas, com elementos concretos que causam riscos a crianças e adolescentes na Comarca de Manaus, com registros de datas, métodos e localidades”, diz o magistrado na fundamentação da decisão proferida nesta quinta-feira, considerando que a medida pretendida pelos autores da Ação de Obrigação de Fazer visa a garantir a integridade física de crianças e adolescentes e demais estudantes e professores, através dos meios necessários para resguardar vidas.

Procon

O juiz determinou que o Procon seja oficiado para que fiscalize eventual aumento de preços de detectores de metais, visto que foi noticiada na reunião, o aumento substancial no preço do equipamento nos últimos dias (de R$ 200 para R$ 600).

“Diante do interesse das escolas públicas municipais e particulares, a demanda passou a ter interesse coletivo, razão pela qual determino a intimação dos presentes na reunião”, finaliza o texto da decisão, determinando, ainda, a citação do Estado do Amazonas.


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