TRF1 mantém o pagamento de salário-maternidade à trabalhadora que comprove exercício de atividade rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu alegando que a autora não comprovou o exercício da atividade, uma vez que não consta nos autos documento capaz de atestar o trabalho rural da requerente.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, assinalou que o salário-maternidade é devido às seguradas da previdência social que comprovem o exercício de atividade rural, “ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício quando requerido antes do parto”.

Segundo o magistrado, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária em robusta prova testemunhal.

O desembargador argumentou que, no caso, as provas juntadas aos autos comprovam o exercício do trabalho rural da autora, como indicam a certidão de nascimento das crianças e o CadÚnico constando o endereço no assentamento União Tocantinense, em 14/03/2018.

Desse modo, concluiu o magistrado que há provas materiais capazes de comprovar o exercício da atividade rural sob o regime de economia familiar por tempo suficiente à carência, situação em harmonia com a prova testemunhal produzida.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1008964-38.2021.4.01.9999

TRF4: Com diminuição de exigências, índia de 80 anos consegue pensão pela morte do companheiro

Uma mulher de 80 anos de idade, indígena da etnia Kaigáng que mora em Ipuaçu, Oeste de Santa Catarina, obteve na Justiça Federal o direito de receber a pensão por morte do companheiro, com quem vivia em união estável, apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ter considerado insuficientes os documentos que comprovariam a união. O juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, considerou que a Constituição e a legislação atribuem aos indígenas um regime jurídico especial e as leis previdenciárias devem ser interpretadas de modo favorável à proteção do grupo.

Para comprovar a União, a mulher apresentou ao INSS cópia da certidão de óbito do companheiro, informando que “o falecido deixou a companheira senhora…”, e uma declaração de que residiam no mesmo endereço, expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai). O órgão previdenciário negou o pedido de pensão, alegando que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”,e que não estariam entre os considerados válidos para comprovação.

Para o juiz, embora o INSS tenha aplicado as regras estabelecidas pela Lei de Benefícios da Previdência Social, as exigências devem ser mais flexíveis. “No caso sob análise, há de se ponderar que a parte autora é pessoa idosa, não alfabetizada e reside em uma aldeia indígena”, afirmou Araújo, que julgou “desarrazoado concluir [que ela não teria direito, inclusive de recorrer ao Judiciário] pelo não cumprimento de carta de exigência em um contexto em que a requerente apresentou todos os elementos de prova de que dispunha por ocasião do requerimento administrativo”.

Na sentença proferida no último dia 12/5, em processo do Juizado Especial Federal, Araújo citou dispositivos da Constituição, da legislação brasileira e da convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que fundamentam a obrigação de tratamento diferenciado aos indígenas.

“As referidas normas instituem um regime jurídico especial de resguardo aos usos e costumes indígenas a fim de que sejam respeitados em suas múltiplas relações sociais. Além de existir previsão legal expressa determinando a necessidade de observância das condições sociais, econômicas e culturais das comunidades indígenas no âmbito do regime geral de previdência social, entendo que o rigor da exigência de produção de prova deve ser mitigado em favor de uma interpretação sistemática, teleológica e antidiscriminatória que favoreça a proteção das pessoas integrantes de grupos indígenas, evitando-se, com isso, uma postura estatal que ratifique condutas que esvaziem e prejudiquem direitos desses grupos historicamente vulneráveis, os quais sofreram um longo processo de violação de seus direitos humanos mais essenciais, como a espoliação de seus territórios, a desconsideração de suas práticas culturais e o extermínio de seus membros”, explicou o juiz.

De acordo com o processo, o óbito do companheiro ocorreu em outubro de 2020 e o requerimento ao INSS foi realizado em novembro seguinte. Com a negativa administrativa, ela recorreu à Justiça Federal, em julho de 2022. Durante o curso do processo, foi provada “a convivência pública, contínua e duradoura”. “Por isso, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos autorizam a conclusão de que a autora conviveu em união estável com o [falecido], comprovando a sua condição de dependente”, observou Araújo.

O INSS foi condenado a pagar o benefício mensal e os valores atrasados, contados a partir da data do falecimento. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/ES: Erro médico – Paciente deve ser indenizada após erro em procedimento de cesárea

A autora teria sofrido com fortes dores abdominais até ser diagnosticada com laceração da bexiga.


Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra um hospital, depois de desenvolver incontinência urinária devido a um erro médico. Sustenta a parte autora que se internou para a realização de parto cesáreo junto com ligadura de trompas, sendo liberada três dias após os procedimentos com prescrição de sonda por 15 (quinze) dias.

Afirma ainda que, em casa, começou a sentir fortes dores abdominais, com a presença de sangramento e hematomas em toda a ferida, razão pela qual retornou ao hospital, onde foi retirado o fio cirúrgico e realizada a cirurgia de laparotomia exploradora, evidenciando laceração da bexiga.

Em contestação, a requerida refutou a improcedência do pedido autoral sob argumento de inexistência de defeito e culpa na prestação de serviço médico, afirmando que a autora possuía doenças preexistentes à cesárea o que teria dificultado a realização do procedimento cirúrgico. Ao analisar os fatos, a magistrada entendeu que, em caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva.

Em laudo pericial, ficou esclarecido que o ato operatório, pós-operatório e a não identificação de laceração na bexiga em momento oportuno, foram causas determinantes para o dano vivenciado pela parte requerente, havendo então, uma relação de causalidade, onde houve a hipótese de lesão, mas não houve investigação, ou seja, ocorreu desassistência à paciente.

Portanto, a partir disso, a Juíza da 4° Vara Cível, Órfãos e sucessões de Cariacica, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade, considerando os critérios da gravidade da situação, o constrangimento, a falha na prestação de serviço, entre outros fatores, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/SC: Justiça condena dona de cão que causou acidente com motociclista

– “De quem era o cachorro?”, indagou o juiz em audiência.
– “Da vizinha ali”, respondeu a testemunha, ao apontar na direção da ré.
– “A senhora tem certeza?”, reforçou o magistrado.
– “Sim, ela comentou na hora do acidente, quando veio verificar o que tinha ocorrido”, confirmou.


Uma ação de indenização por acidente de trânsito causado por cão que cortou a direção de uma motocicleta em rua no bairro Itoupava Central, em Blumenau, precisou ter sua instrução probatória ampliada para dirimir uma dúvida crucial ao resultado da demanda: quem é o dono do animal?

Conhecido o animal por todos nas redondezas, ouvir moradores locais que presenciaram o acidente foi a solução para identificar os proprietários – ou tutores – do cachorro, de grande porte aliás. Mesmo assim, ele ganiu muito ao ser atropelado pela moto conduzida por uma costureira que, atirada ao chão, sofreu ferimentos físicos que a afastaram do trabalho por quase dois meses. O acidente ocorreu em dezembro de 2016.

Embora tenham acorrido ao local do acidente para prestar socorro à vítima, os pretensos donos do animal, de início, negaram a condição de tutores e maiores responsabilidades pelo acidente. Três vizinhas do casal, posteriormente ouvidas em juízo, derrubaram a versão e apontaram a origem do cão.

– “De quem era o cachorro?”, indagou o juiz em audiência.

– “Da vizinha ali”, respondeu a testemunha, ao apontar na direção da ré.

– “A senhora tem certeza?”, reforçou o magistrado.

– “Sim, ela comentou na hora do acidente, quando veio verificar o que tinha ocorrido”, confirmou.

Outras duas mulheres também foram ouvidas e seguiram na mesma posição. Estavam acostumadas a ver o animal pela vizinhança, inclusive entrando na casa da tal vizinha. Como resultado das provas colhidas, a 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou os tutores ao pagamento de indenização em favor da motociclista, arbitrada em R$ 5,5 mil, por conta dos danos morais e materiais.

Na apelação ao TJ, a matéria recebeu o mesmo tratamento. “As três testemunhas são vizinhas da apelante e os seus depoimentos têm o mesmo conteúdo, qual seja, a imputação da conduta ao animal e a propriedade dele àquela. Portanto, não há como sobrelevar as alegações contidas no recurso, no sentido de destituir a verossimilhança do que foi dito quando os fatos foram delineados, em unanimidade, conforme as explanações da apelada”, arrematou o relator, integrante da 6ª Câmara Civil do TJ.

A decisão foi unânime e levou em consideração a definição legal de que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Processo n. 0305040-27.2017.8.24.0008/SC

TRF1: Trabalhadora rural tem direito a salário-maternidade comprovados os requisitos previstos em lei

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural.

Em seu recurso ao TRF1, o INSS alegou que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação, uma vez que, conforme afirmou, não consta nos autos documento capaz de comprovar o exercício de trabalho no campo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Documentos comprobatórios – Segundo o magistrado, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

“É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário – no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado”, afirmou o magistrado.

Na hipótese, ressaltou o desembargador federal, os documentos constantes nos autos comprovam o exercício do trabalho rural da parte autora, bem como certidão de nascimento das crianças e dados do Cadastro Único (CadÚnico) constando endereço no assentamento União Tocantinense.

Desse modo, concluiu o magistrado, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência que está de acordo com a prova testemunhal produzida.

A Turma, nos termos do voto do relator, portanto, manteve a sentença e negou provimento ao recurso do INSS, concedendo o benefício do salário-maternidade pleiteado.

Processo: 1008964-38.2021.4.01.9999

TRF4: INSS tem 45 dias para pagar benefício assistencial à mulher com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à mulher de 47 anos, residente no município de Lebon Régis (SC), com deficiência mental moderada desde a infância e em situação de risco social. A decisão, tomada em 16/5, deu provimento ao pedido dela e o pagamento será retroativo à data do primeiro pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 9ª Turma determinou ainda prazo de 45 dias para que o benefício seja implantado.

A ação foi ajuizada em 2019. Representada por sua irmã, a mulher já havia tido dois requerimentos administrativos negados pelo INSS: um em 2004, por parecer contrário da perícia médica, e outro em 2017, por ter renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo. Ela afirmou ser pessoa carente e possuir enfermidades que a impossibilitavam de exercer atividades habituais, além de já ser interditada.

A autora pediu pela concessão do benefício assistencial e das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, apresentando documentos, atestados médicos e avaliação médico-pericial. O juízo de primeiro grau condenou a autarquia a pagar o valor devido desde a data do segundo requerimento administrativo.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que preenchia os requisitos para o recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento ao INSS.

O relator, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, com base em perícia e estudo social, entendeu por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, enfatizando: “diante de tais circunstâncias, verifica-se que a autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida, com dignidade, por seus familiares”.

“É devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2004)”, acrescentou Ogê Muniz.

“Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, concluiu o magistrado.

TRF3: União deve restituir imposto de renda pago por pensionista com neoplasia maligna

Para TRF3, autora tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.

Para o colegiado, a pensionista é isenta do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei nº 7.713/88: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portadora de doenças graves referidas na legislação.

Segundo a autora, a doença foi diagnosticada em 2014. Em janeiro de 2021, relatórios médicos apontaram que a moléstia tinha se agravado e disseminado para outras partes do corpo. A partir de 4 de abril de 2022, foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito à isenção em relação aos proventos.

A pensionista acionou a Justiça Federal para que a declaração de isenção sobre os proventos de pensão fosse mantida e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos fosse efetuada.

Após a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP acolher o pedido, a União recorreu. Argumentou a imprescindibilidade de realização de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e a necessidade de fixação do momento a partir do qual a autora faria jus à isenção.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.

Para a relatora, a documentação anexada aos autos demonstra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção.

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.

A magistrada descartou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme já consagrado pela jurisprudência. “Essa exigência vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas”, declarou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF à pensionista e pagamento dos valores recolhidos por cinco anos.

Apelação Cível 5003970-20.2022.4.03.6114

TJ/SC: Erro médico – Estado deverá indenizar puérpera que perdeu parte da mama por negligência médica

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma puérpera que, devido a diagnóstico tardio de quadro de mastite, teve parte da mama esquerda amputada. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Ela receberá R$ 26,5 mil.

Consta na inicial que a paciente deu à luz em abril de 2009 e recebeu alta três dias após o parto. Porém, dois meses depois retornou à unidade com queixas de “alguns desconfortos”. Ainda naquela data, depois de passar por consulta, foi constatada a presença de uma bolha na mama – porém sem secreção. Ela foi medicada e novamente liberada.

Porém, em poucos dias, ainda sem melhoras, buscou outra vez atendimento, quando foi diagnosticado o quadro de mastite. Nesse momento, devido à gravidade da situação, submeteu-se a drenagem de abscesso mamário e, por consequência, teve parte da mama esquerda amputada. Em decorrência dos transtornos sofridos, da deformidade estética e ainda de ter sido impedida de amamentar seu filho, recorreu à Justiça em busca de reparação.

Citado, o réu aduziu ausência de causa de pedir, bem como asseverou inexistente a comprovação da necessidade de cirurgia plástica reparadora. No mérito, alegou que não houve falha na prestação dos serviços de saúde. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos materiais.

Para definição do caso, o juízo requereu análise pericial e nela se baseou para prolatar a sentença. “Posso afirmar pelos dados do prontuário que a consulta foi muito rápida, durou um minuto, e nesse curto período de tempo é possível não enxergar todo o contexto da doença, não deixando dúvida de que a evolução da mastite para um abscesso mamário deu-se por falta de cuidados e acompanhamento médico criterioso”, descreveu o perito. Diante disso e dos demais elementos probatórios, o juízo reconheceu a existência de erro médico e a responsabilidade da maternidade pelo dano sofrido pela autora.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Motorista é condenado a indenizar casal de motociclistas vítima de acidente de trânsito

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou proprietário e motorista de veículo ao pagamento de indenização a casal de motociclista, vítimas de acidente de trânsito. A sentença fixou a quantia de R$ 4 mil a ser paga à mulher e R$ 2 mil ao seu cônjuge. Além disso, o motorista deverá arcar com os gastos dos consertos das motocicletas do casal, despesas com medicamentos e danos materiais na modalidade lucros cessantes ao marido da vítima, em razão de suspensão das atividades laborais.

De acordo com o processo, em março de 2022, o casal pilotava duas motocicletas na faixa da esquerda da Avenida da QSC 18. De repente, o motorista do veículo, de marca/modelo Fiat Argo, que trafegava com faróis apagados, realizou manobra para acessar a via perpendicular. Neste momento, ao invadir abruptamente a faixa da esquerda, atingiu as duas motocicletas em que estava o casal.

Segundo os motociclistas, o condutor não prestou socorro. O proprietário do automóvel, por sua vez, alega que o seu carro estava locado a uma empresa de aluguel de veículo e que o contrato previa a responsabilidade do usuário, em caso de dano. Assim, o locatário, que estava na condução do veículo no dia do fato, foi chamado a responder solidariamente pelos danos.

Na decisão, os magistrados entenderam ser indiscutível a conduta dos réus como resultante da colisão e, por conseguinte, dos danos causados aos autores. Também explicaram que o ato ilícito causou nas vítimas aborrecimentos que extrapolam a normalidade, na medida em que a mulher teve que ser submetida à intervenção cirúrgica e ficar internada por 13 dias. “Os transtornos causados na vida dos autores foram muito além das dores físicas vivenciadas alcançando o estado psíquico-emocional dos autores, justificando-se a compensação por danos extrapatrimoniais”, concluíram.

Assim, além dos danos morais, os réus deverão arcar com os gastos do conserto das duas motocicletas nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 935,00, bem como com os lucros cessantes, no valor de R$ 1.937,00, referentes aos 13 dias em que o motociclista ficou impossibilitado de trabalhar para poder acompanhar a esposa no hospital.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710916-08.2022.8.07.0003

TJ/SP: Mulher indenizará sobrinho por ofensas homofóbicas

Fixada reparação por danos morais.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a indenizar o sobrinho por ofensas contra sua orientação sexual. A reparação por danos morais foi fixada R$ 3 mil.

De acordo com a decisão, a mulher e seu irmão estavam conversando, quando ela fez comentários injuriosos a respeito do sobrinho de ambos, manifestando reprovação por sua opção sexual. Ela afirmou que o rapaz teria desvio mental, desajuste social e caráter duvidoso. Nesse momento, seu irmão gravou o diálogo e enviou ao autor, que ajuizou a ação afirmando ter sofrido abalo psicológico.

Na decisão, o relator, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, destacou que as provas dos autos demonstram “manifesta vontade da ré de proferir ofensas à pessoa do autor, desmerecendo-o e desqualificando-o diante dos impropérios, inclusive de cunho homofóbico e com forte carga de preconceito”. O magistrado também fez referência à sentença, que pontuou que a conduta ofendeu a honra subjetiva, reputação social e dignidade humana, extrapolando o direito à livre manifestação do pensamento, que não é absoluto e encontra limite na proteção à honra de terceiros.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat