TJ/AC: Município deve indenizar filhos após mãe ser atropelada por ônibus da prefeitura

Decisão da 1ª Câmara Cível manteve a sentença do 1º Grau para que ente público pague R$ 50 mil de indenização por danos morais para os dois filhos da mulher.


A 1ª Câmara Cível manteve a sentença que condenou ente público a indenizar os dois filhos de mulher que morreu atropelada por ônibus municipal. Dessa forma, os filhos devem receber R$ 50 mil de danos morais, para serem divididos entre eles.

Mas, a decisão do 2º Grau reformou a sentença apenas para estabelecer que o filho, que não era casado e dependia economicamente da mãe, receba pensão mensal no valor de dois terços do salário recebido pela vítima, até que o filho complete 21 anos de idade.

Conforme os autos, o caso aconteceu em 2013, quando a vítima estava atravessando uma rua em Porto Acre e foi atingida pelo ônibus do Município, que fazia uma conversão em marcha ré, sem auxílio. A sentença foi emitida e o caso remetido para reavaliação do 2º Grau, quando o desembargador Laudivon Nogueira foi destinado para ser o relator.

Em seu voto Laudivon cita princípio do Direito Administrativo constitucional. A norma fixou a responsabilidade ao ente público por danos causados por seus agentes a outras pessoas. Isso se não for comprovado que foi culpa da vítima ou outros fatores que tirem a responsabilidade do ente público. O que não foi o caso, como registrou o relator.

“De acordo com o direito administrativo constitucional o ente estatal responde pelos atos, que seus agentes causarem a terceiros, consoante preleciona o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, os requisitos de tal responsabilidade não são outros senão a ocorrência de lesão e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da administração pública, sendo desnecessária a comprovação da culpa”, escreveu.

O desembargador também expôs que não é necessário revisar o valor estabelecido na condenação pelas indenizações. “A hipótese, o arbitramento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, sendo 50% para cada autor, revela-se razoável para minimizar a dor sofrida diante da perda prematura da genitora decorrente de acidente de trânsito. Ademais disso, também não pode ser considerado um valor econômico excessivo aponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte. Demais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares”.

Além disso, o magistrado discorreu sobre a conduta irregular de realizar manobra em veículo de grande porte, sem adotar cuidados necessários. “Ressalte-se a conduta irregular do preposto do município ao manobrar o veículo de grande porte em via pública, sem observar os cuidados necessários à proteção daqueles considerados mais vulneráveis, os transeuntes”.

Processo n.° 700083-07.2020.8.01.0022

TJ/RN: Casal será indenizado por empresa aérea após transtornos experimentados em viagem para a Alemanha

Um casal ganhou ação judicial contra companhia aérea e em virtude será indenizado com o valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, para cada autor, totalizando R$ 12 mil, com incidência de juros de mora, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Ao buscarem a Justiça estadual, o casal afirmou ter realizado contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, descrevendo inúmeros transtornos ao longo da viagem que adquiriu para a data de 2 de dezembro de 2021, destino Fortaleza/Guarulhos/Frankfurt. Os autores relataram que o voo Guarulhos/Frankfurt tinha saída prevista para 22h40min do dia 2 de dezembro de 2021, contudo por problemas não esclarecidos, referido voo foi desviado para a cidade do Recife, quando os autores foram realocados em outro voo para seu destino apenas no dia 3 de dezembro de 2021, às 23h30min.

Os clientes informaram também que foi fornecido apenas um voucher para alimentação, tendo a sua bagagem sido, significativamente, avariada neste ínterim. Destacou que faria uma conexão em Frankfurt com destino final Larnaca/Chipre, tendo sido o voo agendado para 4 de dezembro de 2021, com saída às 10h30min de Frankfurt. Porém, contou que, devido ao atraso do voo de Guarulhos/Frankfurt, teve que remarcar sua passagem área, arcando com o pagamento de € 70,00.

Relataram ainda que, devido às restrições impostas pela pandemia da Covid-19 e ao decurso de tempo entre o início da viagem e sua chegada na Alemanha, foi obrigado a realizar um novo exame PCR para ingressar em território alemão e fazer a conexão, despendendo a quantia de € 258,00, cujos valores convertidos em Real totalizariam a quantia de R$ 2.106,11, considerando a cotação da moeda em 15 de junho de 2022.

Erros graves da empresa aérea

O juiz Flávio César Barbalho verificou, através da documentação juntada aos autos, terem ocorridos erros graves por parte da empresa na prestação do seu serviço de transporte aéreo. Primeiro, observou que houve um atraso de mais de 24 horas no voo programado pelos consumidores, que tinha sua saída prevista para o dia 2 de dezembro de 2021 da cidade de Guarulhos para Frankfurt.

Considerou que ficou comprovado que houve o desvio do voo para Recife, de onde os autores voaram apenas em 3 de dezembro de 2021 às 23h30min para o seu destino, havendo sido fornecido apenas alimentação neste período de espera.

“Pontue-se que a ré se limita a justificar a inexistência de ato ilícito, alegando ter ocorrido alteração na malha aérea do aeroporto, sequer carreando prova a este respeito, além do que, modificações da malha aérea são circunstâncias intrínsecas à própria atividade empresarial desenvolvida pela ré, caracterizando-se como fortuito interno, insuscetível de eximir a ré da sua responsabilidade”, decidiu.

TST: Vítima de tragédia de Brumadinho não sofreu dano moral transmissível

Para a 5ª Turma, a reparação é cabível aos herdeiros, mas não à própria vítima, em razão de sua morte.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou ao espólio de uma vítima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora. Embora reconhecendo a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vítima fatal do acidente de trabalho.

Morte instantânea
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegítimo para requerer a indenização em nome da vítima, e a sentença foi mantida pelo TRT. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissíveis, e eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.

Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.

Direito transmissível
No recurso de revista, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. “A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequência, o direito de ação é transmissível”, argumentou.

Legitimidade
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não há dúvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.

Ele observou que, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vítima têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.

Dano moral
Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vítima. Essa premissa fática não pode ser revista pelo TST, porque a Súmula 126 veda o reexame de fatos e provas.

“É uma questão nova, delicada e relevante”, ressaltou, na sessão. “As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, já foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vítimas, assim como eventuais danos materiais”. Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.

O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil, extingue a personalidade. “Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não há tempo para se experimentar as consequências do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer há personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurídico”, ponderou. “O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRF1: INSS é condenado a conceder aposentadoria por idade a trabalhador rural que comprovou atividade em regime de economia familiar

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um beneficiário e concedeu aposentadoria por idade por ele ter comprovado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

O processo chegou ao TRF1 após o recurso do trabalhador contra a sentença que havia julgado improcedente seu pedido ao argumento de que não ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, relatora, destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Segundo a magistrada, o autor comprovou a qualidade de segurado especial por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais na qualidade de produtor rural, certidão de casamento celebrado na qual consta sua profissão como agricultor e comprovante de endereço residencial em zona rural.

Assim sendo, levando-se em conta a comprovação de que o requerente continuou o serviço rural após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez é possível considerar o período em que o segurado, apelante, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade.

Nesses termos, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1028077-41.2022.4.01.9999

TJ/SC: Noivos que se casaram no escuro serão indenizados por concessionária de energia

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou concessionária de energia elétrica a pagar indenização para um casal. Os noivos tiveram a cerimônia religiosa e a festa de casamento prejudicadas por uma interrupção no fornecimento de energia. A indenização foi fixada em R$ 25.095, referente a danos morais e materiais sofridos pelo casal. Na quantia incidirá correção monetária e juros moratórios desde a data dos fatos. A decisão de origem é do juízo da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio.

Segundo os autos, no dia do casamento, 15 de dezembro de 2018, houve interrupção no fornecimento de energia no local do evento por mais de 14 horas. Diante da demora no retorno, a festa de comemoração ocorreu à luz de velas. A concessionária alegou, em recurso de apelação, que uma árvore de grande porte caiu sobre a fiação durante o período noturno, circunstância que “dificultou ainda mais a solução do problema pela equipe de eletricistas”. A empresa afirmou também que a queda da árvore não é de sua responsabilidade, já que se trata de um evento da natureza relacionado a condições climáticas adversas.

O desembargador, relator da matéria, considerou omissa a conduta da empresa, que “possui a obrigação legal de fornecer eletricidade de maneira adequada, eficaz e contínua, atentando-se, ainda, a eventuais fatores internos e externos aptos a influenciar na estabilidade da rede elétrica, de forma a evitar quaisquer interferências ou falha no seu fornecimento”. O magistrado acrescentou que o acervo probatório comprova que a falta de energia elétrica frustrou as expectativas e sonhos do casal em uma data tão importante. O valor da indenização fixado em 1º grau foi considerado razoável e proporcional pelo colegiado.

Processo n. 5001311-96.2019.8.24.0141/SC

TJ/AC: GOL deve indenizar idosa alérgica a glúten por ficar mais de 12 horas aguardando voo sem assistência

Magistrada julgou procedente o pedido da autora condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor do R$ 6 mil.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma idosa para condenar, por dano moral, uma empresa aérea por falha na prestação do serviço. A sentença está publicada na edição do diário de quarta-feira, 10.

O voo de Porto Seguro (BA) com destino a Rio Branco (AC) atrasou mais de 12 horas e a idosa, que possui dieta alimentar por ser celíaca – alérgica a glúten – não pôde se alimentar e alegou que a empresa aérea também não prestou assistência. A autora do processo estava acompanhada do esposo que também será indenizado.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o casal estava passando férias no estado da Bahia e, ao retornar para o Acre, a empresa área não informou sobre o cancelamento do voo. Com o status do voo confirmado, o casal se dirigiu ao aeroporto conforme informações no bilhete de passagens, mas no local não havia sequer funcionários para prestar informação. O caso ocorreu em 2021. O casal chegou ao estado de domicílio após doze horas de espera.

Ainda de acordo com as informações, a autora do processo possui doença celíaca, e por essa razão, utiliza marmita com a sua alimentação para não se contaminar com o glúten e, devido ao cancelamento do voo, não tinha alimentação suficiente e nem pôde comprar em restaurante devido a falta de estabelecimentos no local para o público alérgico a glúten.

Sentença

Na sentença, assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, é constatado que os reclamantes se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como a reclamada não negou o atraso no voo e a ausência de assistência material, limitando-se em contestação a alegar sua falta de responsabilidade.

“Nesse passo, verifica-se que o voo dos autores atrasou mais de doze horas até conseguirem embarcar, ficando sem qualquer assistência material, pois a empresa ré não comprovou que providenciou hospedagem e alimentação. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo ao destinatário final, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença.

A magistrada julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte reclamante no valor do R$ 6 mil, para cada autor.

Maio Verde – Mês da Conscientização da Doença Celíaca

A sentença vai ao encontro do mês da Conscientização da Doença Celíaca, comemorado em maio. A doença celíaca é uma doença autoimune causada pela intolerância ao glúten e o principal tratamento é a dieta com total ausência de glúten. Essa doença não tem cura, por isso, a dieta deve ser seguida rigorosamente pelo resto da vida.

Processo n° 0001337-38.2022.8.01.0070

TJ/MG: Usina deverá pagar pensão vitalícia a vítima de acidente

Homem foi atingido por veículo da empresa e teve redução da capacidade de trabalho comprovada.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itapagipe e condenou uma usina produtora de açúcar a indenizar um motorista profissional em R$ 18 mil, por danos morais, e em R$ 12 mil, por danos estéticos. Ele deve receber, além disso, pensão mensal vitalícia de R$ 1.190, a contar da data do acidente que causou permanente redução na capacidade laborativa da vítima.

O motorista alegou que em 28 de agosto de 2010, por volta das 23h, na MG-427, próximo a Conceição das Alagoas, um carro de pequeno porte atropelou um animal. Ao passar pelo trecho, o condutor direcionou o veículo para a direita, com objetivo de chegar ao acostamento para se afastar do obstáculo na pista.

Neste momento, um microônibus de propriedade da usina vinha no sentido contrário e desviou para a contramão, colidindo com o carro dele. O acidente lhe causou diversos problemas e reduziu a capacidade de trabalhar.

A usina, em sua defesa, alegou que o acidente aconteceu por motivos totalmente alheios à responsabilidade do motorista – no caso, um animal caído na pista. A tese foi aceita pela juíza da 1ª Instância.

O motorista recorreu e o relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a decisão. Ele acatou o argumento do motorista de que o funcionário da usina tinha a opção de reduzir e levar o carro para o acostamento, para desviar do animal caído, mas optou por jogar o carro na contramão, assumindo os riscos de um grave acidente.

O magistrado salientou que a pensão é devida quando a ofensa implicar redução ou impedimento para a vítima exercer seu ofício ou profissão e também se a ofensa reduzir sua capacidade de trabalho de modo geral. Ele acrescentou que o montante deve corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou ser proporcional à depreciação que o profissional sofreu.

Quanto aos danos morais e estéticos, o relator ponderou que a situação superou a categoria de mero aborrecimento e configurou legítimo abalo moral. Isso em razão do constrangimento e do pavor pelo qual a vítima passou, dos transtornos que teve, da dor física decorrente das lesões sofridas e da dor psicológica vivenciada, “desde o ocorrido até os dias atuais, inclusive em decorrência das complicadas lesões sofridas e das sequelas de caráter definitivo”.

Os desembargadores João Cancio e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Município deve indenizar criança que tomou vacina contra a Covid destinada a adultos

O município de Lucena/PB foi condenado a pagar indenização, por dano moral, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ter sido aplicado em uma criança de nove anos de idade vacina contra a Covid-19 destinada a adultos. A sentença foi proferida pela juíza Giovanna Lisboa, da 3ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da ação nº 0800695-96.2022.8.15.0731.

Segundo consta nos autos, no dia 07/01/2022 a Equipe de Saúde do Município aplicou na criança a vacina, fato que colocou em sério risco a integridade física da autora, uma vez que ela sofreu várias reações (vômitos, febre alta, mal-estar).

“Como se vê, o objeto da lide resume-se na pretensão de indenização por danos morais decorrentes do ato da comissão da Equipe de Saúde do Município de Lucena, ao não observar que a vacina inoculada no braço da menor era destinada para adultos, fato que causou aflição, em razão das fortes reações que a vacina causou a autora”, destaca a juíza na sentença.

A magistrada ressaltou que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento da beneficiária. “Verificada a ocorrência do dano moral, a culpa do promovido e a relação de causalidade, deve ser acolhido o pedido inicial de reparação por danos morais para a promovente.”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800695-96.2022.8.15.0731

TJ/SP: Homem deve indenizar ex-companheira por violência psicológica e patrimonial

Indenização fixada em R$ 20 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar à ex-companheira indenização por danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial durante união estável. O pagamento foi fixado em R$ 20 mil.

Em primeiro grau, a sentença julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas negou o pedido de indenização. Na apelação, o dano moral foi reconhecido. De acordo com o acórdão, gravações de áudio e mensagens de texto registraram que o homem proferia insultos, controlava o uso dos recursos do casal e ameaça se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário. A vítima informou, ainda, que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término da união. “O cometimento do ato ilícito pelo réu é patente; o conjunto probatório carreado ao todo é robusto no sentido de estampar a agressividade com que ele se dirigia à ex-companheira”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Zomer.

A magistrada destacou que a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal. “Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente. A autora demonstrou os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita”, escreveu a desembargadora.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

STJ: Associação de moradores pode ajuizar ação de cobrança de até 40 salários mínimos no juizado especial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os juizados especiais podem processar e julgar ação de cobrança movida por associação de moradores, quando o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos.

Ao dar provimento a recurso da Associação dos Proprietários de Lotes no Loteamento Núcleo Urbano Lageado Portal dos Nobres, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a ação de cobrança da entidade – que é associação civil – perante o juizado especial, por ausência de previsão no artigo 8º da Lei 9.099/1995 para que pudesse demandar nesse juizado.

Ao citar diversos precedentes, a relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o STJ reconhece a possibilidade de o condomínio litigar no juizado especial, assim como – para o propósito específico de aferir a competência desse juizado – equipara as associações de moradores àquele ente despersonalizado, pela similaridade de interesses, ainda que ambos não estejam expressamente mencionados no artigo 8º da Lei 9.099/1995.

Valor da causa é o primeiro critério para definição da competência do juizado especial
Segundo a ministra, essa jurisprudência se amolda com mais precisão ao entendimento de que o valor da causa é o primeiro critério para definição da competência no âmbito dos juizados especiais, pela compreensão de que as associações de moradores ou proprietários representam em juízo uma coletividade de pessoas físicas, na defesa de seus interesses mediatos.

Para a relatora, não mais existindo o procedimento sumário, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a competência para processo e julgamento da ação de cobrança – seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores – não é mais definida pelo inciso II do artigo 3º da Lei 9.099/1995, como consideravam os precedentes do STJ, mas pelo fato de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do mesmo artigo (40 salários mínimos).

“Penso, portanto, que, estando o valor da causa da ação de cobrança dentro do limite da alçada fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, é possível à associação autora optar por ajuizá-la perante o juizado especial ou a Justiça comum, opção essa reconhecida nas causas de competência do juizado estadual”, disse.

Processo: RMS 67746


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