TJ/ES: Estado é condenado a indenizar menor por acidente em quadra de escola

O fato teria ocorrido em uma quadra que não teria recebido a manutenção adequada.


Um menor de idade representado por sua genitora, entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Estado e o Município de Água Doce do Norte/ES., depois de sofrer um acidente na escola, que lhe causou a amputação do dedo polegar.

De acordo com o processo, o autor, na época com dez anos de idade, estava matriculado na 5° série do ensino fundamental em uma Escola Municipal.

Ainda segundo o processo, o requerente estava descendo o pilar de ferro que sustenta a cobertura da quadra, quando agarrou o dedo e devido ao peso do próprio corpo, teve parte do membro “arrancado”.

Em contestação, o Município argumentou ilegitimidade passiva, pois a escola em que ocorreram os fatos não faz parte da rede municipal de ensino.

De acordo com as provas produzidas, a quadra em que ocorreu o acidente pertence ao Estado, assim como, a coordenadora e a pedagoga responsáveis pelos alunos no turno do acontecimento, também eram servidoras do Estado. Desse modo, o magistrado, entendendo que não houve menção do ato comissivo ou omissivo da administração pública municipal para fundamentar a imposição de obrigação de reparação, julgando, assim, improcedente o pedido em relação ao Município de Água Doce do Norte.

Por outro lado, entendeu que é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos por alunos de estabelecimento de ensino público, assumindo o dever de assegurar a segurança, ou seja, a administração é responsável por todo e qualquer dano sofrido pelo educando. Da análise do feito, verificou-se que os elementos constantes dos autos comprovaram falha no dever de guarda do demandado, decorrente da ausência de manutenção adequada da haste da estrutura.

Dessa maneira, após analisar os documentos, as fotografias e ouvir as testemunhas, o juiz constatou o dano estético sofrido pela vítima, condenando o Estado e fixando o valor de R$ 20 mil de indenização, já em relação ao dano moral causado fixou o valor em R$ 30 mil.

Processo n° 0000027-86.2014.8.08.0068

TJ/MG: Município deve indenizar pai de vítima de acidente com trator

Servidor sofreu acidente ao dirigir veículo para o qual não tinha habilitação.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Frei Gaspar a indenizar o pai de uma vítima de acidente automobilístico, por danos morais, em R$ 40 mil. A decisão é definitiva.

O idoso ajuizou ação contra o município em novembro de 2020. Ele alegou que, em 15 de maio de 2017, seu filho, que era servidor municipal concursado para conduzir veículos leves, dirigia um trator, tarefa para a qual não era habilitado, e sofreu um acidente que o levou à morte. A perda do ente querido, então com 37 anos, foi causa de profunda dor moral e sofrimento.

O município se defendeu sob o argumento de que a escalação do funcionário se deveu a uma situação de emergência, em que havia outro veículo do mesmo porte atolado, e o profissional se ofereceu para tentar retirá-lo. Para o Poder Executivo, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima.

Tais argumentos não convenceram o juiz André Luiz Alves, da Vara Cível da Comarca de Itambacuri, que, em junho de 2022, fixou o valor da indenização em R$70 mil.

O município recorreu. A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, houve omissão do município ao permitir o uso do veículo por uma pessoa não habilitada para tal. Além disso, a julgadora fundamentou que o ente federativo não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima para que fosse afastada sua responsabilidade.

Todavia, a desembargadora entendeu que o valor de indenização deveria ser reduzido. O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e a desembargadora Yeda Athias votaram de acordo com a relatora, ficando definida a quantia de R$ 40 mil.

TJ/PB: Estado deve indenizar família por liberar corpo de paciente a pessoas não autorizadas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba, em danos morais, em razão da liberação do corpo de uma paciente, que morreu vítima da Covid-19, a pessoas não autorizadas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0823197-36.2021.8.15.2001, que teve como relator o juiz convocado Inácio Jairo.

De acordo com os autos, a administração do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sem a autorização ou conhecimento da mãe e irmãos da falecida, permitiu a saída do corpo por outros familiares, tendo sido este liberado e sepultado na cidade de Santa Rita. Apenas muitas horas após o enterro indevido, o corpo foi identificado para ser desenterrado e devolvido à família para a realização do sepultamento.

A alegação do Estado é de que o equívoco teria ocorrido em razão do período crítico vivenciado na pandemia, tendo se caracterizado apenas como mero dissabor grave, não se configurando o dano moral.

Contudo, o relator do processo entendeu que a troca de corpos e a liberação de corpo equivocada para sepultamento por pessoas não autorizadas e ainda sem o conhecimento da família próxima, mesmo em período de pandemia, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável.

“Com a devida vênia, conforme se vê dos autos, os fatos estão devidamente comprovados e, mais, confessados pelo ente público, estando, portanto, caracterizada a responsabilidade civil do estatal, que no caso, independe de dolo ou culpa”, frisou o relator.

Apesar de manter a condenação, o relator deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 30 mil, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Filhas de pedestre vítima de atropelamento devem receber pensão mensal

O motorista também foi sentenciado ao pagamento de indenização por danos morais.


Três mulheres, representadas por sua genitora devido a sua menoridade à época dos fatos, ingressaram com uma ação de reparação de danos contra um motorista de caminhão que teria atropelado o pai das autoras. De acordo com as informações publicadas, o genitor das requerentes atravessava a rodovia quando foi atingido pelo caminhão.

Segundo os autos, a vítima foi socorrida e levada ao hospital, no entanto, devido à gravidade dos ferimentos, veio a óbito. No boletim de ocorrência consta que o motorista avançou o sinal vermelho, causando a fatalidade.

O juiz da Vara Única de Fundão/ES., responsabilizou o réu pelo fato ocorrido, e, ponderando que o falecido era parte considerável do sustento da família, determinou que o requerido pague pensão mensal de 50% do salário-mínimo até que as filhas da vítima completem 18 anos ou, se estiverem estudando, concluam o curso, contando a partir da data de falecimento do genitor.

Ainda segunda a sentença, o réu deve, também, indenizar as partes autorais por danos morais, como forma de reparar a situação suportada, fixando o valor de R$ 50 mil, levando em consideração o critério da razoabilidade.

Processo nº 0001298-02.2010.8.08.0059

TRF1: Pensão temporária por morte é garantida à filha solteira maior de 21 anos sem cargo público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e determinou o recebimento de pensão temporária em decorrência da morte do pai à filha. Ela recorreu ao Tribunal afirmando que após o óbito da mãe, seria a única dependente habilitada para receber o benefício.

Em seu recurso, alegou a requerente que sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo tem ela o direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo serem observados os requisitos previstos na legislação em vigor na data do óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, a autora comprovou ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 anos, bem como sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, “razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58”.

O magistrado, porém, fez a seguinte observação: “em que pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF”.

Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 1005507-21.2018.4.01.3300

TRF4: Município é obrigado a fornecer medicamento a mulher com osteoporose

A Justiça Federal determinou o fornecimento de medicamento de alto custo utilizado no tratamento de osteoporose para uma moradora de Foz do Iguaçu (PR). A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal da cidade, define que o custeio do medicamento deve ser rateado entre a União e o Estado do Paraná.

A mulher ajuizou ação em tutela de urgência para o fornecimento da medicação de acordo com prescrição médica. Relata que é portadora de osteoporose e que não tem condições de arcar com os custos do remédio, que não foi fornecido nem pela prefeitura nem pela 9ª Regional de Saúde. O valor médio do medicamento gira em torno de 700 (setecentos) a mil reais.

“Uma vez que o SUS não deve fornecer todos os tratamentos médicos existentes, resta saber quais são os requisitos mínimos aos quais o juiz deve se ater no momento de apreciação do pedido”, ponderou o juiz federal em sua decisão, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece que o Poder Judiciário pode deferir medida que vise tratamento de saúde não contemplado nas políticas públicas do SUS. “Com a nova decisão, pode-se entender que o registro na ANVISA não deve mais ser visto como requisito para que o SUS seja obrigado a fornecer determinado medicamento pleiteado judicialmente, desde que sejam atendidas condicionantes fixadas”.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que a autora da ação atendeu os requisitos necessários para a concessão do medicamento. “Portanto, diante das informações trazidas nos relatórios médicos acostados aos autos e das considerações da Nota Técnica emitida após a determinação judicial, faz-se presente a probabilidade do direito, pois o tratamento vindicado, segundo se colhe dos documentos alhures analisados, é o mais indicado à situação em que a autora atualmente se encontra”.

Sérgio Luis Ruivo Marques acrescentou que havendo necessidade de continuidade, a parte autora deverá juntar prescrição médica comprovando a necessidade a cada seis meses. Ela tem medicamento somente até julho. “Nesse caso, intime-se a União para adotar as providências necessárias para o fornecimento contínuo do tratamento à parte autora”, finalizou o magistrado.

TRF3: Poder Público deve arcar com despesas hospitalares pagas por mulher que teve internação devido à Covid-19

Durante a pandemia, a família pediu transferência de hospital privado para unidade da rede pública ou conveniada ao SUS, mas não foi atendida.


A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Município de São Paulo/SP a assumir as despesas médicas de uma mulher que ficou 21 dias internada em hospital privado em razão de complicações decorrentes da Covid-19. A sentença, de 22 de junho, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

A família comprovou que solicitou, em 26 de fevereiro de 2021, um dia depois da internação, a remoção da paciente para Unidade de Terapia Intensiva de hospital da rede pública ou particular conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas não teve a demanda atendida.

“Configurada a omissão estatal quanto à prestação de saúde, o Poder Público é o responsável pelo pagamento das despesas referentes ao atendimento da autora no Hospital Santa Virgínia, a partir da data em que pleiteada a vaga na rede pública. Vale dizer, a falha na prestação do serviço público de saúde não pode ocasionar a penalização de paciente que não obteve êxito ao recorrer ao SUS”, afirmou o magistrado.

A ação foi movida contra a União, o Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e a administração do hospital particular. O juiz federal determinou a expedição do precatório ao Município e observou que o ente federativo poderá ser ressarcido pela União e pelo Estado de São Paulo.

À época, a paciente tinha 63 anos de idade e foi diagnosticada com Covid-19, pneumonia viral extensa e comprometimento de 70% do pulmão, necessitando de ventilação mecânica. Não possuía plano de saúde e declarou não ter recursos suficientes para pagar os gastos médicos.

Processo nº 5004458-51.2021.4.03.6100

 

TJ/GO garante extensão do passe livre ao acompanhante de pessoa com deficiência no transporte intermunicipal

O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, deferiu decisão liminar determinando ao Estado de Goiás que conceda a gratuidade da passagem intermunicipal (passe livre) também ao acompanhante da pessoa com deficiência, “nas situações em que restar comprovada a hipossuficiência de recursos do acompanhante e mediante comprovação por laudo médico da imprescindibilidade da presença do acompanhante para locomoção da pessoa com deficiência”. Na decisão, tomada nesta quarta-feira (28), o magistrado pontuou que o eventual descumprimento da obrigação acarretará multa diária.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria do Estado de Goiás, sob a alegação de que as pessoas com deficiência de baixa renda enfrentam obstáculos para exercer os seus direitos básicos, como ir e vir. Alega que a Lei Estadual nº 13.898/2001, que prevê o direito ao passe livre no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás às pessoas com deficiência e hipossuficientes, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.737/2003, “foi omissa quanto à extensão do benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal aos acompanhantes das pessoas com deficiência que necessitam de acompanhamento em viagens, para apoio na locomoção, alimentação, higiene pessoal e demais cuidados”.

O Estado de Goiás manifestou-se pelo indeferimento da tutela da urgência, sustentando que o pedido liminar requisitado na inicial esgotaria o mérito da demanda, alegando ainda estarem ausentes os requisitos necessários para sua concessão.

Para Clauber Costa Abreu, a omissão observada nessa lei e no respectivo decreto estadual “não pode gerar entraves no exercício do direito dessas pessoas que necessitam da supervisão e auxílio de um responsável ou de terceiro para efetivarem seus deslocamentos, para apoio na locomoção, alimentação e higiene pessoal.

O magistrado também ressaltou que as pessoas com deficiência não podem ser impedidas de usufruírem dos mais básicos direitos assegurados, constitucionalmente, pelo fato de, tanto eles como os seus, não poderem arcar com as despesas que são obrigadas a suportar, principalmente as relacionadas com o transporte coletivo.

Processo: 5334246-10.2022.8.09.0051

TJ/GO: Adolescente terá o nome de três mães na certidão de nascimento

Uma audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (28), na comarca de Jataí/GO., para reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos terminou com a autorização para que uma adolescente de 17 anos tivesse em sua certidão de nascimento o nome de três mães. Constam agora do documento, o nome da mãe biológica, que morreu quando a menina tinha 4 anos; o daquela que cuidou da adolescente até os 12 anos e o da companheira da mãe, que atualmente ajuda a criá-la. A decisão, homologada pelo Poder Judiciário, ocorre justamente no mês de junho, em que se comemora o Orgulho LGBTQIA+.

Marina (nome fictício) perdeu a mãe aos quatro anos e ficou aos cuidados do pai, que morava em Jataí. Um dia, com a filha com febre e sem saber o que fazer, o homem pediu para que a família de um amigo cuidasse de Marina por um ou dois dias. A prática se repetiu por várias vezes e a menina acabou vivendo sob os cuidados da família por oito anos, estabelecendo com eles, especialmente com Janete (nome fictício), irmã desse amigo e com quem criou um grande vínculo afetivo.

No entanto, ao completar 12 anos, a menina se mudou com o pai para um outro estado, onde viveu por quatro anos, até se desentender com ele, fato que ocasionou sua volta para Jatai em 2022, para ficar com Janete. Desde então a mulher arca com toda a assistência financeira, educacional e afetiva da menina, junto com sua companheira. Ela, então, entrou com a ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos.

O pai de Marina reconheceu a maternidade socioafetiva do casal e concordou em pagar meio salário-mínimo para colaborar com as despesas da garota, que já está matriculada numa escola da cidade. As mães dispensaram a ajuda dele, pelo menos por enquanto, para qualquer despesa excepcional.

A audiência foi realizada pelo mediador José Gabriel Antunes Assis.

TJ/AC: Homem é condenado por perseguir mulher em aplicativos de redes sociais digitais

Réu foi sentenciado pela vara cível da Comarca de Rio Branco a pagar três salários mínimos, que serão destinados para entidades sociais.


Divulgar fotos íntimas, enviar mensagens xingando, difamar, caluniar, perseguir, ou o termo da moda, stalking são práticas criminosas que, infelizmente, são cometidas contra mulheres nos ambientes digitais.

Então, se você é mulher e identificou algumas dessas situações, procure a delegacia especializada mais próxima de você e denuncie. Dessa forma, o suspeito será submetido à investigação e julgamento, assim, como foi um caso sentenciado na 4ª Vara Criminal. Nesse caso, o homem foi condenado a pagar três salários mínimos, que serão destinados para entidades sociais.

A sentença é assinada pelo juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciário. A partir dos elementos contidos nos autos, o magistrado reconheceu que o acusado praticou o crime descrito no artigo 147-A do Código Penal.

O caso aconteceu no final de dezembro de 2021, em duas redes sociais digitais, o denunciado perseguiu a mulher, ameaçando a integridade física e psicológica dela. O acusado confessou o crime, reconheceu-se constrangido e disse que praticou tais atos por estar usando drogas na época do crime.

Contudo, ao analisar, o magistrado disse que não há nos autos laudo para comprovar a dependência química do acusado. Mas, o juiz esclareceu que, se o réu tivesse agido sob efeito da substância entorpecente para praticar o crime, isso seria uma circunstância agravante.

“Ausente laudo pericial que demonstre que o réu era inimputável, não se pode acolher a tese de que ele agiu sob efeito da substância entorpecente, sendo certo que ele poderia estar sob efeito, mas isso seria mais uma circunstância agravante”, escreveu Cloves Augusto.


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