TRF4: Idosa em vulnerabilidade social deve receber benefício assistencial em 20 dias

O desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em 20 dias benefício assistencial para uma idosa de 74 anos, de Sananduva (RS), em situação de vulnerabilidade social. A decisão liminar foi proferida dia 2 de junho e deferiu pedido da defesa dela.

A mulher mora com o marido, que recebe uma aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo. Ela ajuizou ação requerendo o benefício, pois não estaria conseguindo garantir o próprio sustento e adquirir medicações de que precisa. O pedido foi negado liminarmente em primeira instância sob argumento de que o critério de renda mínima não estaria bem esclarecido. Ela apelou então ao TRF4.

Conforme o desembargador Lippel, para avaliar a condição econômica do casal, deve-se descontar o valor de um salário mínimo da aposentadoria do marido e então calcular quanto sobra. No caso, restou menos de ¼ do valor do salário mínimo para a autora.

“Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, portanto, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja implantado o benefício assistencial. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício, justificando a tutela de urgência”, definiu Lippel.

O INSS alega que caso a idosa perca o processo, não teria como reaver o valor, o que devia levar à negativa do pedido. Entretanto, segundo o magistrado, “a mera possibilidade de irreversibilidade da prestação, puramente econômica, não impede a antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial quando a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser alcançada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

TRT/GO aplica Convenção Internacional de Varsóvia para considerar a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente aéreo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para determinar a reparação por danos morais e materiais para a família de um piloto de aeronave falecido em um acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar a responsabilidade objetiva prevista na Convenção Internacional de Varsóvia, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 20.704/1931.

A família do piloto recorreu da sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) na parte em que foram negados os pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. Alegou que o relatório emitido pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) identificou como causa do acidente a falha no sistema elétrico da aeronave, além de terem verificado a perda de uma peça importante do avião, por falta de manutenção. Informaram que o Cenipa também teria alertado os operadores de aeronaves experimentais acerca do estado geral das cablagens do atuador dos compensadores, como forma de identificar condições indesejáveis dos sistemas.

Afirmou que os depoimentos nos autos demonstraram não haver compensador manual na aeronave, ou mesmo alarme para pane do compensador profundo ou circuit breaker, sistema que poderia ter evitado o acidente. Sustentou que a jurisprudência trabalhista traz o entendimento de aplicar a responsabilidade objetiva em casos de acidentes de trabalho relacionados aos empregados de transporte aéreo, sem qualquer tipo de restrição e, por isso, estariam presentes o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empregadora.

O relator, desembargador Elvecio Moura, explicou que em casos de acidente aéreo a culpa do empregador é presumida e atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, diante do risco criado pela própria atividade em que estava inserido o “de cujus”. O desembargador também citou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei 7.565/86), que prevê a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes dos acidentes aeronáuticos. Moura destacou que o CBA tem disciplina inspirada na Convenção Internacional de Varsóvia de 1929, tratado ratificado pelo Brasil pelo Decreto nº 20.704/1931, a qual, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação.

O desembargador considerou que a aquisição da aeronave pelas empresas trazia vantagens na administração dos negócios, motivo pelo qual devem arcar com os riscos da atividade. “Entendimento contrário implicaria a transferência ao trabalhador dos riscos do empreendimento, em ofensa à previsão do artigo 2º da CLT”, asseverou, ao considerar que a responsabilidade objetiva é reconhecida na hipótese de o evento lesivo estar relacionado ao exercício de atividade de risco, o que, a evidência, é a hipótese dos autos. Elvecio Moura trouxe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Em seguida, o desembargador considerou as provas nos autos para concluir que inexistem indícios de que a vítima tenha atuado de forma decisiva para provocar o acidente, sem influência do risco intrínseco à navegação aérea. O magistrado destacou trecho do relatório do Cenipa de que o acidente decorreu de “possível falha no sistema elétrico do compensador do profundor”. Moura constatou o dano e o nexo causal, bem como a responsabilização objetiva da empresa, nos moldes dos arts. 256, § 2º, “a”, e 257 do CBA/86, para concluir pelo dever das empregadoras em indenizar a família do piloto pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Divergência
O juiz convocado César Silveira divergiu do relator para dar parcial provimento menos amplo ao recurso da família. “Divirjo do voto condutor apenas para que as indenizações deferidas à família do piloto sejam fixadas pela metade”, disse. O magistrado entendeu que no caso a melhor solução seria a aplicação analógica do artigo 502 da CLT, pelo reconhecimento de culpa concorrente das partes para a ocorrência do sinistro. Para o juiz, a conduta do piloto, de certa forma, teria contribuído para o evento danoso, o que deveria ser considerado como fator atenuante ou redutor das indenizações fixadas, em prol da família.

O caso
Após decolar do aeroporto internacional de Aracaju (SE), o piloto relatou um problema à torre de controle e tentou retornar ao aeroporto. Todavia, acabou caindo por volta das 11h40 em uma área de manguezal na capital sergipana, distante cerca de três quilômetros do local da decolagem, vindo a óbito.

Processo: 0011017-10.2021.5.18.0054

TJ/DFT: Recém-nascido receberá indenização após queda em UPA

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a recém-nascido, em razão de queda em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que o ocasionou lesões cerebrais permanentes. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, a ser pago ao recém-nascido, a título de danos morais.

De acordo com processo, no dia 24 de abril de 2020, uma mulher compareceu à UPA do Recanto das Emas, queixando-se de fortes dores abdominais. Após ser atendida por médico, foi diagnosticada com colelitíase (cálculos na vesícula biliar), ocasião em que foi medicada e liberada para retornar a sua casa. No dia 30 de abril, retornou à UPA com dores abdominais intensas e informou ao médico que sentia que estava expelindo “alguma coisa” sem saber que estava grávida.

A mulher alegou que, em virtude das dores, não conseguia subir na maca sem auxílio e que não havia escada auxiliar no local. Informou que o médico, de maneira descuidada, empurrou uma cadeira com o pé e exigiu que ela subisse na maca, momento que a criança nasceu e caiu no chão. Após o ocorrido a criança teria apresentado morte aparente, tendo ficado no chão até a chegada de uma enfermeira. A parte autora argumenta que os danos poderiam ter sido evitados, se não fosse a conduta negligente da equipe médica.

Na defesa, o DF argumenta que a genitora omitiu informações relevantes sobre o caso e destacou o fato de o médico ter sido surpreendido com um parto inesperado. Sustentou que o Juiz não considerou a ausência de estrutura dos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a Administração adotou as medidas necessárias para assegurar as condições de saúde, em face das dificuldades decorrentes do diagnóstico inicial.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que não foi diagnosticada a gravidez por parte da equipe médica. Também destacou o fato de não terem sido realizados os exames necessários na autora; a criança ter caído no chão e não ter recebido socorro imediato; bem assim, por ter sido feita suposição da sua morte.

Por fim, o colegiado explicou que não há evidências que excluem a responsabilidade do Estado e que “a conduta ou a ausência da conduta adequada do poder público causou grande aflição à autora lesando direitos personalíssimos […]”. Dessa forma, “[…] resta portanto configurado o nexo causal da omissão estatal e a ocorrência do dano à criança”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

TJ/SC: Mãe de vítima de feminicídio ocorrido dentro de hospital receberá indenização

A mãe de uma vigilante que foi morta pelo ex-marido em um hospital de Chapecó receberá indenização por danos morais da associação gestora do local e do governo do Estado de Santa Catarina. O caso gerou repercussão nacional, pois a mulher estava internada após ser atacada à tarde no trabalho, e pedira proteção oralmente e por escrito para o período em que ficaria em observação médica. O pleito não foi atendido: o assassino conseguiu invadir o hospital na madrugada seguinte e executou a vítima com cinco tiros.

A Justiça já havia sentenciado a associação hospitalar e o governo a indenizarem solidariamente os quatro filhos da vigilante, que tinham idades de três, 10, 12 e 14 anos à época do feminicídio. Mas a sentença negou o recebimento de valores pela mãe da paciente por conta da pouca proximidade entre as duas – foi a avó materna quem criou a vítima desde bebê, inclusive é o único nome que consta de sua certidão de nascimento. A progenitora, assim, recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Os fatos que culminaram no crime iniciaram em pleno Dia das Mães de 2010. Na tarde de 9 de maio, o homem foi até o local de trabalho da vigilante, uma empresa de estocagem de congelados, e a esfaqueou. Ele ainda tirou a arma da vítima e disparou contra ela. Por causa do atendimento eficiente no socorro, ela não corria risco de morte. Porém, teria que passar a noite em observação no hospital.

Por volta das 2h30min do dia 10, o ex pulou uma janela após omitir o verdadeiro nome na recepção. Orientado por uma enfermeira a quem disse ser amigo da vítima, chegou até seu quarto, onde não havia qualquer reforço de segurança policial. Ainda de posse da arma da ex-companheira, o homem atirou contra a mulher no leito do hospital.

O desembargador relator do recurso na 4ª Câmara de Direito Público inicialmente votaria para manter a sentença de primeiro grau, por entender que as peculiaridades do caso demonstram a ausência de convívio entre mãe e filha. Porém, mudou de entendimento após os autos comprovarem que o distanciamento foi provocado por fatores que vão muito além de simples rejeição – especialmente a gravidez precoce da recorrente, ainda na adolescência, bem como a pobreza e a maternidade solitária.

Para o magistrado, tais fatos devem ser compreendidos e dimensionados no sentido de não negar a presença do afeto exclusivamente pela não coabitação constante entre mãe e filha. “Não há, portanto, qualquer indício de distanciamento afetivo ou inimizade entre a falecida e a autora, sendo inegável que a morte de um ente querido, principalmente uma filha, acarreta angústia, dor e depressão, principalmente em razão do sentimento de perda, correspondente à impossibilidade de convivência com a pessoa amada”, aponta o relator.

Pela decisão, que foi unânime entre os integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, a mãe da vigilante receberá R$ 80 mil por danos morais, mesmo valor definido para indenização a cada um dos quatro filhos da vítima.

Processo n. 0021269-18.2011.8.24.0018

TRF6 rejeita recurso para fornecimento de medicamento que custaria três milhões por mês

A 3ª Turma do TRF6 negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela mãe de uma criança que sofre de acondroplasia (síndrome genética que provoca nanismo). No recurso, pleiteava-se o fornecimento gratuito do medicamento Voxzogo/Vosorotida, alegado como a única forma de tratamento para a enfermidade e não fornecido até o momento pelo SUS (Sistema Único de Saúde). O julgamento ocorreu no dia 13 de maio e a decisão foi unânime.

A União argumentou que haveria alternativas de tratamento, inclusive menos custosas para a criança.

Em 2019, a mãe entrou com o pedido sob o fundamento de que o medicamento deveria ser aplicado a partir dos dois anos de idade. Na época, a criança já estava com cinco anos. Caso ela não fosse logo submetida ao tratamento, o desenvolvimento normal estaria comprometido e existiria risco de óbito por causa da enfermidade. Por sua vez, a União opôs que a mãe da criança não havia comprovado a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pelo poder público e destacou o elevado custo da aquisição (200 mil dólares por ampola, o equivalente a atuais três milhões de reais mensais) a ser utilizado por tempo indeterminado. Por essa razão, o hormônio do crescimento foi indicado como exemplo de alternativa medicamentosa já disponível no SUS.

Para o relator, o laudo pericial esclareceu a questão proposta. “A iniciativa de submeter o autor [a criança] ao tratamento nasceu de sua mãe, que, após orientações obtidas da internet (…) obteve o relatório que instruiu a inicial de uma profissional deliberadamente contratada para este fim específico, através de um teleatendimento”. E ainda de acordo com o perito, “os efeitos ora conhecidos do fármaco em litígio se limitam a mitigar, de forma imprevisível e incerta, a baixa estatura do autor, sem nenhum efeito demonstrado sobre as demais manifestações da doença (inclusive sobre aquelas mais graves que a baixa estatura e que podem levar a sequelas neurológicas e incorrer em risco de morte)”.

TRF3: INSS terá de conceder pensão a viúva que comprovou atividade rural do segurado

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a viúva de lavrador, após comprovação da atividade rural do segurado por meio de documentos e testemunhas. A sentença, de 30 de maio, é do juiz federal Mauro Spalding.

O INSS havia recusado o direito ao benefício sob alegação de perda da qualidade de segurado na ocasião da morte, em 2016, tendo em vista que a última contribuição previdenciária ocorreu em 1998. A única atividade registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi a prestação de serviços gerais em um sítio, entre julho de 1997 e maio de 1998.

A autarquia considerou insuficientes os depoimentos de testemunhas na justificação administrativa. Nela, testemunhas afirmaram que o casal vivia em uma chácara no município de Fartura/SP, pertencente ao pai da autora da ação, e que lá cultivavam, por conta própria, produtos hortigranjeiros para comercialização.

Foram juntados aos autos a certidão de óbito e o boletim de ocorrência que comunicou o acidente de trânsito que resultou na morte, ambos qualificando-o como “lavrador”, além de documentos de órgãos municipais de Fartura/SP e Piraju/SP referentes à participação em feiras livres entre 2009 e 2016 e notas fiscais de venda de produtos agrícolas. A autora da ação também comprovou que viveu em união estável por 22 anos.

“O conjunto probatório permite concluir que Aparecido Rodrigues, minimamente entre janeiro de 2014 e agosto de 2016, período da Justificação Administrativa, exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, de maneira a restar comprovada a sua condição de segurado da Previdência Social na data do óbito.”

O juiz federal determinou a eficácia imediata da sentença, independentemente de recurso, em razão da natureza alimentar do benefício. O valor será de um salário mínimo, tendo em vista as regras aplicadas a trabalhador rural.

O magistrado autorizou o pagamento da pensão por 20 anos, desde a data de entrega do requerimento, em junho de 2021. As parcelas atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado da ação.

Processo nº 0003673-87.2021.4.03.6323

TJ/SC: Hospital e funerária terão que indenizar família por troca de corpos em velório

Uma família foi surpreendida no velório de um parente após ser informada, passadas quatro horas do início da cerimônia, que o corpo no interior do caixão não era de seu familiar, mas sim de um completo desconhecido. O parente faleceu em decorrência de complicações da Covid-19, em 2021, razão pela qual o caixão permaneceu fechado e não houve reconhecimento do corpo antes do velório.

O hospital e a funerária responsáveis foram condenados pela 4ª Vara Cível da comarca de Lages ao pagamento de indenização de R$ 10 mil aos autores – esposa e filhos do falecido. O hospital e os autores recorreram da decisão. Estes alegaram que a indenização deveria ser majorada, enquanto o hospital argumentou não ter responsabilidade pelo fato e apontou culpa exclusiva da funerária, que falhou em conferir a identificação.

O hospital possuía dois necrotérios, um geral e um para vítimas da Covid-19 que ainda poderiam transmitir o vírus. O corpo do falecido estava no necrotério geral, pois já haviam passado os 21 dias de transmissão. No entanto, o funcionário da funerária foi informado erroneamente de que o corpo estava no outro necrotério; ao chegar lá, encontrou apenas um cadáver, que assumiu ser o do parente dos autores.

“De fato, embora o hospital aparentemente tenha efetuado a correta identificação do cadáver, não se pode ignorar que o nosocômio entregou e liberou a saída de corpo de terceiro. Assim, conforme consignado em sentença e corroborado por este acórdão, o hospital e a funerária possuem responsabilidade civil e devem arcar com o pagamento de indenização por danos morais”, anotou o relator.

Processo n. 5008081-52.2021.8.24.0039/SC

TJ/SC: Justiça condena homem por ‘pornografia de vingança’ contra ex-companheira

Um homem de 37 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão/SC por ameaça, importunação sexual, vias de fato, descumprimento de medidas protetivas e divulgação não autorizada de cena de nudez – conhecida como “pornografia de revanche” ou “pornografia de vingança” – contra a ex-companheira. Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado a indenizar a mulher por danos morais e a pagar multa cominatória em favor da vítima.

Segundo a denúncia, os crimes aconteceram entre novembro de 2019 e maio de 2020, quando o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, ameaçou a ex-companheira diversas vezes, praticou contra ela atos libidinosos, inclusive enquanto ela dormia, e vias de fato apertando-lhe o pescoço.

Diante dos atos de violência doméstica e familiar contra si, a vítima requereu em seu favor medidas protetivas de urgência contra o agressor, que foram deferidas em dezembro de 2019. Mesmo ciente, o homem descumpriu a ordem judicial e entrou em contato com a vítima por número privado, quando a ameaçou novamente dizendo que iria invadir seu apartamento, como já havia feito, que iria vigiá-la e não deixaria que tivesse outros relacionamentos.

Nos meses seguintes, novamente ameaçou a vítima por telefone, prometendo divulgar publicamente fotografias e vídeos íntimos da ex-companheira. Além disso, publicava no “status” de seu telefone ameaças direcionadas a ela. Em março de 2020, ele entrou num grupo de mensagens do qual ela fazia parte e, para promover vingança e humilhação em face da ex-consorte, divulgou nesse grupo fotografia da vítima em cena de nudez, em que era possível identificá-la.

Sobre esse fato, a decisão destaca que boletins de ocorrência narrando a divulgação de imagens dessa natureza ou a ameaça de fazê-lo são cada vez mais comuns e mostram o descaso com as vítimas, com um viés particularmente dramático pelo contexto de violência doméstica, “mostrando-se os piores algozes aqueles que um dia fizeram juras de amor e acabam por desconsiderar por completo o direito à intimidade daquelas, antes o contrário, agem no sentido de expô-las, humilhá-las e ridicularizá-las perante terceiros com a divulgação do material que foi obtido em meio à confiança mútua presente no relacionamento”.

O homem foi condenado por importunação sexual e crime de divulgação de cena de nudez à pena de quatro anos, cinco meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; por ameaça (cinco vezes) e descumprimento de medida protetiva, a dez meses e vinte dias de detenção, em regime inicial semiaberto; por vias de fato, a um mês de prisão simples, em regime inicial semiaberto. O denunciado foi condenado ainda a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais e a pagar multa cominatória de R$ 1 mil pelo descumprimento da medida protetiva, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Filha de passageira atropelada em ponto de ônibus receberá indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou a empresa Consórcio HP – Ita ao pagamento de indenização à mulher, cuja genitora foi atropelada por ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 70 mil, a ser paga a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 26 de agosto de 2016, uma mulher estava no ponto de ônibus, em frente ao Banco Central, enquanto aguardava a chegada do transporte. Ao avistar a aproximação do ônibus, ela deu sinal para entrar. Porém, antes que embarcasse completamente, o motorista arrancou o veículo bruscamente, ainda, com a porta aberta. Em razão da imprudência do condutor, a passageira se desequilibrou, foi atropelada e veio a óbito.

Segundo a ré, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Argumenta também que os detalhes do acidente não foram comprovados com clareza, em razão da distância e da falta de nitidez, que impossibilitam compreender a dinâmica dos fatos. Afirmou que o ônibus possui dispositivo que o impossibilita de se mover com as portas abertas.

Na decisão, a Turma Cível afirmou que, apesar da informação de que o ônibus não se move com a portas abertas, o vídeo demonstra que a mulher foi atropelada enquanto estava próxima à porta. Explicou que as provas confirmam a versão de que o motorista foi imprudente, pois não se certificou de que havia algum passageiro pretendendo embarcar no veículo. Rebateu ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que a imagem deixa claro que a vítima adotou a conduta esperada naquele tipo de situação.

Por fim, o Desembargador relator concluiu que “evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a ausência de culpa exclusiva da vítima, surge o dever de reparação dos prejuízos ocasionados à autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710731-10.2021.8.07.0001

TJ/SP condena vereador que publicou foto não autorizada de criança nas redes sociais

Município responderá solidariamente.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Luiz Antônio e um vereador a indenizarem, solidariamente, uma criança que foi fotografada sem autorização em creche da rede municipal. A reparação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil.

Os autos trouxeram que, durante a pandemia, o político publicou foto com o aluno, sem a utilização de máscara de proteção, a fim de promover-se perante o eleitorado. O relator do julgamento, desembargador Encinas Manfré, explica que é imprescindível o consentimento expresso para a veiculação da imagem quando esse uso tiver por finalidade promover interesse de outra pessoa.

Além disso, o magistrado determinou que o município também deve responder pelos atos praticados. “Não se acolhe a arguição preliminar do município a propósito de ilegitimidade passiva, pois, a despeito da publicação da imagem do autor ter se verificado em rede social do vereador, a conduta irregular se deu no interior de escola pública, ou seja, com permissão concedida por servidor público municipal, o qual deveria zelar pela inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da pessoa em desenvolvimento, consoante Estatuto da Criança e do Adolescente”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.


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