TJ/ES: Homem terá que custear o tratamento psicológico da ex-companheira agredida

O magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, determinou que um morador do município custeie o tratamento psicológico da ex-companheira. Na decisão, o magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A autora da ação contou que o casal está separado há quase três anos e que, quando tratavam de questões referentes ao filho que tiveram juntos, sofreu agressões físicas que foram comunicadas à autoridade policial. Além disso, a requerente relatou que adquiriu quadro de depressão, ansiedade e passou a precisar de remédios e acompanhamento médico em razão do abalo psíquico, custos que não têm condições de pagar, sendo o motivo pelo qual ingressou com o pedido de custeio do tratamento em tutela de urgência.

Em relação à concessão da tutela antecipada, o magistrado observou que medidas capazes de atenuar as consequências do ato ilícito estão de acordo com o Código de Processo Civil, que prevê a razoável duração do processo, em seu artigo 4º, e o resguardo e promoção da dignidade humana, em seu artigo 8º.

O juiz Frederico Ivens também entendeu que está presente no caso o requisito da probabilidade do direito, e que deve ser garantida à vítima a preservação de sua integridade psicológica e a reparação dos danos, conforme dispõe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“É reconhecido à vítima de violência de gênero o direito à ampla reparação, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Maria da Penha, regra que está em compasso com o disposto no art. 387, IV, do CPP, modificado pela Lei n. 11.719/2008, que permite a condenação do agressor na reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida”, diz o protocolo, publicado em 2021 e tornado obrigatório em março deste ano.

Assim sendo, o magistrado determinou que o requerido custeie as despesas da ex-companheira com psiquiatra e psicólogo, com depósito judicial inicial no valor de R$ 1.175,00, referente a uma consulta médica e quatro sessões de terapia. À autora caberá comprovar o gasto no prazo de 05 dias após cada consulta, bem como apresentar os planos de tratamento firmados pelos respectivos profissionais, com indicativo de quantidade de consultas e sessões.

TJ/MG: Mulher submetida a laqueadura sem consentimento deve ser indenizada

Instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro deve pagar R$ 50 mil por danos morais.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais a uma paciente que teria sido submetida ao procedimento de laqueadura sem consentimento, em junho de 2012. A mulher será indenizada em R$ 50 mil.

À época com 21 anos e grávida do terceiro filho, a paciente passava por uma cesariana quando, durante a cirurgia, teve realizada a laqueadura. Ela informa que somente tomou conhecimento do fato quatro anos depois, durante um exame de ultrassonografia. A mulher ajuizou ação na Comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais, onde mora, porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), demandas oriundas de relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor.

Segundo a instituição de saúde, durante o procedimento teriam sido constatadas múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de falópio da paciente. “As aderências envolvendo o intestino delgado poderiam bloquear parcialmente ou completamente o intestino (obstrução intestinal) e, por este fato, a médica, ao constatar o real quadro da paciente, optou por proceder a laqueadura, uma vez que através deste procedimento as aderências seriam minimizadas e a saúde da paciente preservada”, diz trecho da decisão. No documento, ainda é citado uma suposta autorização verbal da mulher.

A paciente, no entanto, afirma que o procedimento foi feito sem autorização e sem que fossem prestadas quaisquer informações a respeito da laqueadura, assim como as respectivas consequências.

Um laudo citado na decisão ainda apurou não constar em nenhum documento apresentado no prontuário médico termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia, “sendo certo que não é possível verificar o motivo que levou os médicos assistentes a procederem com a laqueadura, tendo-se em vista que no boletim operatório não foi descrita a visualização de aderências pélvicas ou de quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituam motivo”.

O desembargador relator do caso, Marcos Lincoln dos Santos, disse ser de conhecimento que a laqueadura constitui decisão exclusiva da paciente. Afirmou ainda que, “não demonstrado o consentimento prévio e inequívoco da paciente, assim como o ‘estado de necessidade’, a mutilação dos órgãos reprodutores da apelada, com a consequente perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, constitui ofensa moral passível de reparação.

“O simples fato de a autora, à época com 21 anos, estar na terceira gestação, por si só, não tem o condão de influenciar o evento danoso, porquanto a apelada realizou o pré-natal normalmente, não havendo qualquer intercorrência ou risco para a parturiente, constituindo essa alegação mera conjectura, já que tal cirurgia poderia ser feita posteriormente, após decisão da apelada”, conclui.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/RN reconhece direito à concessão de aposentadoria especial a servidor que atuou como médico em hospitais públicos

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN reformaram sentença inicial e concederam o direito à aposentadoria especial em favor de um servidor público aposentado que trabalhou como médico em hospitais públicos, com integralidade e paridade de proventos, de modo a determinar que o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) providencie a implantação do benefício em prol do recorrente, autor da apelação cível.

A decisão ainda condenou o IPERN a pagar as diferenças remuneratórias entre a impetração do mandado de segurança, ocorrida em 5 de dezembro de 2019, e a data da implantação, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

“No caso dos autos, o recorrente demonstrou, por meio de laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) que trabalhou em condições insalubres por período suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma exigida pelo artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme o relator, a atual jurisprudência do STJ entende que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.

“Dessa forma, é necessário que tal prova venha a ser produzida para que seja confirmada a existência das circunstâncias fáticas que autorizem a extensão deste benefício aos servidores”, acrescenta o relator, ao citar o REsp nº 1.671.308/PE, do relator Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, em 28 de novembro de 2022.

A decisão também destacou que o servidor (que atuava como médico em hospitais públicos com atendimento a pacientes com diversas patologias, incluindo infectocontagiosas) ingressou no serviço público antes da publicação da Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tendo, portanto, direito à integralidade e paridade remuneratória.

“Registre-se, novamente, que há laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) e laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), ambos emitidos pela Secretaria de Saúde do Estado, que confirmam as alegações do autor. Segundo os laudos periciais, as atividades laborais do servidor foram realizadas em condições insalubres”, enfatiza.

 

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar vizinho por perturbação do sossego

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um homem a indenizar vizinho por perturbação do sossego. A decisão fixou R$ 7 mil de danos morais.

De acordo com o processo, o autor há anos tem problemas com o barulho proveniente da casa do vizinho. Ele alega que o barulho vem das festas, jogos de basquete, os quais duram a noite inteira, sempre com muita gritaria, bebedeira e algazarra. Informa ainda que o réu adquiriu um cachorro e o acomodou próximo aos quartos de sua casa, o que também gerou incômodo decorrentes dos latidos.

Segundo o processo, o excesso de barulho nas festas e nos latidos do cão ficou comprovado por meio de aferição por técnicos terceirizados. O autor argumenta que as provas dos autos comprovam os danos morais. Por fim, menciona ainda que um Flamboyant cultivado pelo réu tem potencial de destruir a sua casa, como já ocorreu com a calçada e o muro.

Na decisão, o colegiado explicou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental previsto na Constituição Federal e sua violação pode ocorrer de diversas formas, sendo uma delas a poluição sonora. Disse também que essa poluição pode afetar o sossego público e que todos têm o direito de não ser perturbado em seu trabalho ou descanso.

O Desembargador destacou também que a liberdade de produzir barulho deve ser restringida quando interfere no direito do vizinho, pois a vida em sociedade exige o respeito aos direitos alheios. Destacou as diversas ocorrências a respeitos do barulho excessivo produzido pelo réu e ressaltou ainda que “em mais de três décadas de magistratura jamais havia se deparado com um processo repleto de muitos vídeos, dezenas, quiçá centena, produzidos pelas partes, a retratarem as mais lamentáveis situações[…]”.

Finalmente, o magistrado disse que o réu não produziu prova capaz de afastar a tese do autor sobre os fatos e que ficou comprovada a violação à Lei do silêncio. Assim, “ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela ré acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do autor, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica”, concluiu.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0704324-07.2020.8.07.0006

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Justiça Federal também determinou depósito judicial para continuidade do tratamento.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP determinou que a União forneça o medicamento Trikafta (elaxacaftor + ivacaftor + tezacaftor) a uma paciente com fibrose cística. A decisão, do dia 13 de junho, é do juiz federal Fábio Luparelli Magajewski.

Segundo o magistrado, é direito do cidadão receber gratuitamente medicação necessária ao tratamento. A decisão destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), se cumpridos os requisitos exigidos, o que foi realizado com apresentação de laudo médico; declaração de hipossuficiência; e comprovação do registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A autora afirmou ter fibrose cística, diagnosticada desde o nascimento, com perda progressiva de função pulmonar e lesões no pulmão; hepatopatia crônica associada a hipertensão portal, o que pode levar à cirrose hepática e ao óbito. Apesar de fazer uso regular das medicações disponíveis no SUS, a doença progrediu.

A paciente argumentou que o medicamento Trikafta tem a capacidade de reverter a degradação do estado clínico e não possui substituto terapêutico.

A União argumentou a falta de evidências sobre o benefício obtido com a medicação e o alto custo do fármaco. Sustentou não ser possível estimar com precisão a capacidade pulmonar da autora, a fim de se constatar a necessidade e eficácia do tratamento requerido.

No entanto, nota técnica confirmou evidências científicas sobre os benefícios do fármaco para quem sofre com fibrose cística. “Embora caiba ao gestor da política pública de saúde definir quais tratamentos serão disponibilizados à população, não é justo deixar desamparado o direito à saúde dos indivíduos”, concluiu o magistrado.

Assim, a Justiça Federal determinou que a União forneça à autora 13 caixas por ano do medicamento Trikafta e deposite judicialmente, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 395.498,94, que servirá para a continuidade do tratamento.

TJ/SC: Estado de embriaguez é insuficiente para afastar o dolo

Um homem que, em estado de embriaguez, ameaçou um vizinho e injuriou outra vizinha de “macaca preta” e “vagabunda” teve pena confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O colegiado da 2ª Câmara Criminal entendeu que “o estado de embriaguez do apelante é insuficiente para afastar o dolo em sua conduta”. Por conta disso, o acusado foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.

Na comarca de Jaraguá do Sul, em março de 2020, segundo a denúncia do Ministério Público, a Polícia Militar foi acionada para conter um homem que ameaçava os vizinhos. O acusado saiu de casa correndo com uma faca atrás do irmão pela rua. No caminho, ele ameaçou e injuriou racialmente uma vizinha e ameaçou outro vizinho. Os policiais ainda encontraram, no interior da residência do suspeito, um revólver calibre .22, marca Rossi, com numeração de série suprimida fraudulentamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Apesar de ter sido absolvido do crime de porte ilegal de arma e da ameaça contra a mulher, ele foi condenado pela ameaça contra o vizinho e pela injúria racial contra a vizinha. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TJSC. A defesa pugnou pela absolvição em relação às duas condutas, com fundamento na ausência de dolo.

O apelo foi negado por unanimidade. “Não fosse suficiente, consoante narrado pelos ofendidos, o réu tem por costume ameaçar as pessoas da vizinhança, conduta esta que vem sendo reiterada mesmo após a prisão que deu origem à presente ação penal, de modo a tornar inviável o acolhimento da tese de ausência de dolo”, anotou o relator em seu voto.

Apelação Criminal n. 5004466-97.2020.8.24.0036/SC

STJ: Após precedente do STF, juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória

Ao negar o pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após ter completado 70 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 – a qual declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil –, o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso especial em que a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito. Após o julgamento do STF no Tema 809, contudo, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável. Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

STF modulou efeitos do Tema 809 para aplicá-lo a inventários ainda não finalizados
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Leia também: Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira
Para TJSP, ex-companheira não provou contribuição para aquisição dos bens inventariados
A relatora também citou precedentes do STJ no sentido de estender à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, entre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Os precedentes, inclusive, deram origem à Súmula 655 do STJ.

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (artigo 984 do CPC/1973 e artigo 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017064

TRF1 anula ato administrativo que negou autodeclaração étnico-racial de candidata ao curso de Farmácia da UFBA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido de matrícula de uma estudante no curso de Farmácia, da Universidade Federal da Bahia, em uma das vagas destinadas a pessoas que se declararem pretas ou pardas.

Na hipótese, a aluna teve seu pedido de matrícula indeferido pela Comissão de Heteroidentificação da instituição sob o argumento de que a impetrante não apresentava características fenótipas condizentes com a autodeclaração por ela apresentada. A requerente apelou pedindo a nulidade da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que a questão relacionada a ações afirmativas mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras já foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014.

O normativo dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para se evitar fraude pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Ausência de fundamentação para excluir candidata – No caso, segundo o magistrado, não se trata exatamente da identificação racial da impetrante, mas, sim, de ausência de fundamentação da decisão da comissão que decidiu pela exclusão da candidata do certame, que se limitou a apontar, de maneira genérica, “que a candidata não apresentava traços fenotípicos que a identificassem com o tipo nego (preto/pardo) na sociedade brasileira”.

Por outro lado, afirmou, “o edital que veiculou o processo seletivo, bem como aquele de convocação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa parda ou negra não estabeleceram quaisquer critérios objetivos para eventual aferição de fraude na autodeclaração”.

Assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado deu provimento à apelação da candidata para, reformando a sentença, anular o ato administrativo que indeferiu a homologação da autodeclaração étnico-racial, determinando a matrícula da impetrante no curso de Farmácia.

Processo: 1002760-43.2019.4.01.3307

TJ/PB: Município deve pagar indenização a criança que sofreu ataque de cachorro

O município de Patos/PB. foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, a serem demonstrados em liquidação de sentença, a uma criança que foi vítima de ataque de um cão em situação de rua. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251 foi do desembargador João Alves da Silva.

De acordo com os autos, no dia 15/01/2022, por volta das 19h, a criança estava brincando na calçada, em companhia de sua avó, quando foi atingida por um cachorro de rua, que lhe causou ferimentos no rosto. Conforme notícias colacionadas aos autos, ataques de animais de rua são frequentes na cidade de Patos.

“Da análise dos autos, vê-se estarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município de Patos. Com efeito, os documentos juntados pela autora, tais como reportagens dos meios de comunicação local, comprovam que a municipalidade teve conhecimento do problema, mas não agiu a tempo e modo de evitar o ataque sofrido pela apelada”, destacou o relator em seu voto.

O relator acrescentou não haver dúvidas da omissão do ente público ao deixar os cães soltos na via, sem encaminhamento adequado, colocando em risco a saúde da população municipal, além de violar o que dispõe os artigos 23 e 225 da Constituição Federal, quanto ao dever do município de vigilância e proteção dos animais e da coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800734-78.2022.8.15.0251

STJ: Valor da causa na ação anulatória de testamento deve ser baseado no patrimônio deixado pelo testador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que na ação anulatória de testamento o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.

Segundo o colegiado, ainda que a fixação por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, em especial nas hipóteses em que é incerto o proveito econômico pretendido com a ação, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.

“O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Valor da causa que variou de mil a mais de um milhão de reais
No caso analisado, oito pessoas ajuizaram a ação anulatória de testamento, atribuindo à causa, sem que fosse especificado nenhum critério para a estimativa, o valor de mil reais. Após o juízo de primeiro grau ajustar este valor para R$ 1,6 milhão, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) o reduziu para R$ 1,3 milhão. Para o TJAL, este valor corresponderia à estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.

No recurso dirigido ao STJ, os autores alegaram que, como não haveria conteúdo econômico imediato na ação anulatória de testamento, seria incabível a atribuição do valor da causa nos moldes feitos tanto pela primeira quanto pela segunda instância.

Contestaram, também, a aplicação de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.

Valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário se aproxima do valor da causa
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do artigo 259, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 292, inciso II, do CPC/15).

Em seu voto, Nancy Andrighi rejeitou o recurso. A ministra explicou que, “embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória”.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que os recorrentes tinham “inequívoco conhecimento” a respeito de um patrimônio considerável a ser partilhado, caso o testamento fosse anulado, “razão pela qual a estimativa do valor da causa em apenas R$ 1.000,00 revela-se desarrazoada, abusiva e desprovida de qualquer aderência em relação à hipótese”.

Multa prevista na Lei 1.060/1950 pressupõe indeferimento da gratuidade e má-fé
Quanto à imposição de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais diante da ausência de deferimento de gratuidade e de impugnação à gratuidade formulada, a ministra Nancy Andrighi observou que “o prévio deferimento da gratuidade judiciária é, no CPC/15, um pressuposto indispensável para a incidência da referida penalidade”.

Ocorre que a multa aplicada no caso em julgamento, inicialmente em dez vezes o valor das custas e posteriormente reduzida para cinco vezes, foi arbitrada em sentença proferida em 4/12/2015, isto é, antes da entrada em vigor da nova legislação processual, quando a matéria era regulada pela Lei 1.060/50.

“A regra do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, revogada, mas vigente ao tempo da aplicação da penalidade, não condicionava a sua incidência ao prévio deferimento da gratuidade judiciária, de modo que poderia o juiz aplicá-la na revogação do benefício ou, desde logo, ao indeferir o benefício”, afirmou a ministra.

A relatora, por fim, destacou que o TJAL verificou, na hipótese, a existência de intenção dos autores de induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o benefício de má-fé, pois os autores apresentam patrimônio incompatível com a afirmada “pobreza/necessidade” e sabiam-se capazes de arcar com os custos da demanda, contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social.

Processo: REsp 1970231


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