TJ/SC: Mãe que assumiu infração do filho motoqueiro é condenada por falsidade ideológica

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a prática de falsidade ideológica de uma mulher que, em 2018, assumiu estar no comando de motocicleta – na verdade, presente que dera ao filho – quando duas infrações de trânsito foram registradas na mesma data e local, em pequeno município do Vale do Itajaí: dirigir o veículo sem calçado seguro e pilotar com apenas uma das mãos. Ela subscreveu as infrações mesmo que, no documento oficial, constasse que o veículo era pilotado por um homem.

A divergência de sexo do condutor chamou a atenção do funcionário responsável pela análise das infrações de trânsito no município, tanto que registrou boletim de ocorrência a esse respeito. O agente de trânsito que confeccionou o auto de infração garantiu que o condutor da moto era um homem, pois era um dia de verão e ele vestia bermuda e camiseta, com capacete que tinha apenas viseira, “sem a queixeira”, de forma que foi possível constatar perfeitamente que se tratava de um “masculino”. O rapaz, acrescentou, já era conhecido dos agentes de trânsito locais por outras situações de risco.

Em audiência judicial, a acusada admitiu ter assumido a culpa pelo filho para que ele não perdesse a carteira de motorista. “Na verdade, foi bem na inocência, porque ele tava na CNH provisória, e pra ele não perder a CNH eu assumi as multas. Mas de forma alguma, na época, eu sabia que isso era um crime, eu fiz inocentemente”, alegou a mãe. Ela também confirmou que o filho sofreu várias autuações de trânsito e que chegou a ter a habilitação para dirigir suspensa por um período.

O desembargador que relatou a matéria deixou claro estar diante de um caso de falsidade ideológica, assim tipificada no artigo 299 do Código Penal: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.” Disse ainda que, ao inserir informações falsas em dois autos de infração registrados contra seu filho, a mulher praticou o delito por duas vezes e por isso deve ser sancionada. A câmara, neste sentido, deu provimento ao apelo do Ministério Público e readequou a pena imposta no juízo de origem, que havia interpretado que as infrações foram registradas de forma única.

Diante disso, o órgão julgador imputou pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A decisão dos integrantes da 5ª Câmara Criminal foi por unanimidade de votos.

Processo n. 00008157120188240050

TJ/MG: Idosos agredidos por seguranças de clube deverão ser indenizados em R$ 4 mil cada

Decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, e condenou um clube ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a dois idosos, um homem e uma mulher, que teriam sido agredidos por seguranças do local durante um evento. Cada um receberá R$ 4 mil.

Conforme a decisão em 1ª Instância, o casal estava no salão de eventos do clube quando uma amiga do idoso teria passado mal e levada pelos seguranças até a entrada do local. O homem, ao tentar verificar o ocorrido, teria recebido o pedido para que se afastasse, já que a amiga “precisaria de espaço para respirar”.

As vítimas, no entanto, informaram que o profissional do clube teria agido com “extrema violência e despreparo, empurrando o idoso”. Ao perceber a agressão sofrida, a companheira do idoso se aproximou, mas recebeu exigências do segurança para que o casal fosse embora da festa, ainda que o evento não tivesse terminado.

“Ressaltam que ao tentar levar a amiga, já alterado, o segurança gritou dizendo que ‘aqui ninguém tira ninguém, aqui quem tira somos nós’, momento em que apareceram mais dois seguranças, iniciando as agressões contra o casal. Frisam que o idoso foi levado para fora do salão e jogado de costas no chão. A mulher teria sido puxada pelos cabelos e também caiu ao chão”, diz trecho da decisão em 1ª Instância sobre os relatos do casal.

Há, ainda, informações de que, além da agressão física, também foi registrada agressão verbal, com gritos e humilhação contra o casal. Diante dos fatos expostos e após pedido de recurso por parte dos idosos, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou os relatos do boletim de ocorrência e os feitos por testemunhas para definir a decisão.

“Tenho que a agressão física se mostra como fato que, por si só, se constitui em danos morais, por ofensa direta à integridade moral do ser humano, principalmente de forma psicológica”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda conclui que “quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que tal indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante ao ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora arbitro, no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada requerente”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/GO: Motorista e seguradora são condenados a indenizarem esposa de motociclista que morreu em acidente de trânsito

A Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Anderson Máximo, condenou um motorista e a seguradora HDI Seguros a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 50 mil, por danos morais, para a esposa de um homem que morreu por causa de acidente de trânsito. O motorista e a seguradora também foram condenados a arcarem de forma solidária, à mulher da vítima, com o valor mensal de 2/3 do salário-mínimo até quando o falecido completaria 73 anos.

Conforme os autos, a vítima trafegava de moto pela Avenida José Pereira do Nascimento, sentido Centro da cidade de São Miguel do Araguaia, quando o motorista da caminhonete bateu na traseira da motocicleta da vítima após frear para fazer a conversão para a direita. Narrou que o impacto causou lesões graves ao acidentado, de modo que foi resgatado pelos bombeiros e conduzido ao Hospital Municipal, onde a equipe de médicos informou que ele não resistiu e veio à óbito.

O relator argumentou que o condutor da caminhonete não teve o dever de cautela ao colidir em veículo que trafegava à sua frente. Salientou que não se sustenta a alegação de que a vítima transitava na mão direita da pista e, de repente, atravessou na frente da caminhonete do requerido ao realizar uma manobra à esquerda. Diante disso, restou evidenciada a culpa do condutor da caminhonete de propriedade do primeiro apelado para a configuração do sinistro, bem como presente os demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Danos morais

No que tange aos danos morais, o desembargador Anderson Máximo identificou que ficou caracterizado, diante do abalo psicológico da mulher com a morte do marido dela. “O valor indenizatório deve ser compatível com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido”, ressaltou.

Pensionamento vitalício

Quanto ao pedido de condenação dos recorridos em pensão vitalícia, Anderson Máximo frisou que ainda que não haja provas nos autos que o falecido sustentava a recorrente, e que a jurisprudência pátria é assente acerca da presunção de dependência econômica da viúva. “A inexistência de provas que a vítima exercia trabalho remunerado não afasta o dever de reparação material em alimentos no caso concreto, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 491 do Supremo Tribunal Federal”, pontuou.

De acordo com o relator, os alimentos devem ser pagos desde o evento danoso até quando o morto completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que é de 73,1 anos. Assinalou ainda que, diversamente do que havia sido sustentado pelos recorridos, as provas coligidas que a mulher recebe proventos de pensão por morte rural do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento da vítima, não afasta a obrigação de prestar alimentos na hipótese, tampouco implica na sua redução, já que eles possuem natureza jurídica diversa.

Condenação seguradora

De acordo com o magistrado, é cabível a condenação solidária da seguradora e do segurado em reparar os danos morais e materiais à apelante, tendo em vista que aquela contestou os pedidos da autora. “Após a análise da apólice securitária, o evento danoso objeto da ação está coberta pela relação jurídica firmada entre as partes da lide secundária”, enfatizou Anderson Máximo.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado em danos morais por morte de empresário em agência

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, condenando o Banco do Brasil a indenizar, em danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um das partes, os familiares do empresário José Marcone Ferreira de Morais, falecido em 11 de julho de 2016, vítima de latrocínio. O caso aconteceu quando o empresário chegava à agência do Banco do Brasil, no Bessa, com um malote de dinheiro. Ele era dono da rede de postos de combustíveis Expressão.

Em sua defesa, o banco alegou que o crime ocorreu em via pública e não dentro da agência bancária, não havendo como se exigir a vigilância fora das suas agências. “O lamentável fato ocorrido não poderia gerar qualquer tipo de responsabilização à instituição financeira, pois em que pese ter acontecido próxima à entrada de uma de suas agências, se deu em via pública e não no estacionamento do Banco, conforme comprova imagens do circuito interno de TVs nos autos e boletim de ocorrência registrado pelo gerente do Banco, os quais comprovam exatamente o local e como a ação foi rápida, sendo certo que havia seguranças na área do autoatendimento, porém não na rua que é via pública, sujeita a segurança pública por parte do Estado. De outra banda, inexiste nexo causal entre o fato ocorrido e a relação consumerista da vítima com Banco”.

Já a família da vítima apresentou recurso para majorar o valor da indenização, no importe individual de R$ 300 mil, sob o argumento de que a sentença não considerou toda a extensão dos danos morais suportados pelos autores, afirmando que a vítima faleceu nos braços dos filhos sem qualquer socorro ou auxílio por parte dos funcionários da instituição bancária.

A relatoria do processo nº 0845279-37.2016.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que manteve a sentença em todos os seus termos. Segundo ela, não há como acolher a alegação do banco de que o evento ocorreu em via pública. “Os elementos de prova indicam ter ocorrido em área da instituição bancária, bem assim a jurisprudência pátria é firme em apontar que área externa, respectiva ao estacionamento da agência, se construída pela instituição financeira visando a necessidade/comodidade de sua clientela especialmente, compõe o espaço físico sob sua responsabilidade de prover segurança aos seus usuários. Assim, a responsabilidade do banco não se limita ao espaço interno da agência, onde se situam os caixas de autoatendimento e demais prepostos da instituição”, ressaltou.

Já quanto ao pedido da família da vítima (viúva e três filhos) para majorar o valor da indenização, a relatora destacou que na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. “O valor de R$ 50 mil para cada autor, fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente adequado à presente hipótese, enquadrando-se dentro das balizas acima mencionadas”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Estudante atropelada aos nove anos de idade ao atravessar rua sozinha deve ser indenizada

O caso foi julgado pelo juiz da Vara Única de Muniz Freire.


O município de Muniz Freire/ES, bem como uma cooperativa de transportes e uma seguradora foram condenados pelo atropelamento de, na época, uma criança. Conforme consta nos autos, a autora, vítima do acidente, tinha nove anos de idade quando tudo aconteceu.

De acordo com informações processuais, a menina teria sido deixada, pelo transporte escolar contratado por um dos requeridos, no lado oposto ao de sua residência, tendo atravessado a rua sem a assistência de um adulto, sendo atingida por uma motocicleta.

Devido ao acidente, a autora teria sofrido fratura no fêmur, o que gerou encurtamento do membro inferior. Na época, segundo alegações, a menina precisou ficar quatro meses afastada da escola, recebendo atendimento de uma professora em sua residência.

A defesa contestou que o referido transporte teria cumprido com sua obrigação, pois deixou a autora no local preestabelecido, sendo, a partir daí responsabilidade da família esperar a requerente para realizar a travessia em segurança. No entanto, uma testemunha alegou que não havia nenhum familiar no local no momento que a menina foi entregue pelo transporte.

Após analisar o caso, o juiz da Vara Única de Muniz Freira reforçou que a atenção com menores de idade deve ser redobrada, entendendo como imprudente a conduta do transportador. “Houve omissão específica do transportador escolar, tendo em vista que a autora, à época com 9 (nove) anos de idade, foi deixada do lado oposto de sua residência, em local que sequer contava com acostamento adequado, e o condutor do veículo deixou que atravessasse a rodovia totalmente desacompanhada, nem ao menos esperou a menor realizar a travessia antes que continuasse com a viagem, o que foi deveras imprudente”, concluiu o magistrado.

O julgador levou em consideração, também, todo o abalo moral e desgaste psicológico sofrido pela autora ainda na infância, o que causou transtornos para a mesma. Diante do exposto, o magistrado condenou os requeridos a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil.

Foi determinado, ainda, que os réus a repararem os danos materiais no valor de R$ 4.379,94, assim como indenizarem a vítima em R$ 5 mil, por danos estéticos.

Processo nº 0001000-47.2008.8.08.0037

TJ/PB: Motorista deve indenizar por morte provocada em atropelamento

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que condenou um motorista a pagar a quantia de R$ 160 mil, a título de indenização por danos morais, decorrente de morte provocada por atropelamento em uma rodovia estadual. O caso foi discutido na Apelação Cível nº 0801757-14.2020.8.15.0321, da relatoria do desembargador Romero Marcelo.

A defesa alegou no recurso que o laudo pericial demonstrou que no local do acidente não havia sinalização vertical, que a sinalização horizontal era deficiente, que a pista estava polida pelo tráfego e que havia mato no acostamento, defeitos que, na sua ótica, são de responsabilidade do poder público a manutenção da rodovia.

No entanto, examinando o caso, o relator do processo concluiu que a morte da vítima foi causada por culpa do motorista. “Evidenciada a culpa do réu pelo acidente automobilístico que resultou no atropelamento e morte do genitor dos autores, fica caracterizada a sua responsabilidade civil, ensejadora de reparação por danos morais”, pontuou.

O desembargador acrescentou que, conforme a perícia, o motorista conduzia o veículo no lado esquerdo da pista – que era de mão dupla –, no sentido Ouro Branco/Várzea, enquanto a vítima vinha pelo lado direito, às margens da pista, no sentido Várzea/Ouro Branco. “De acordo com a prova técnica, o automóvel teria atravessado a pista, sem motivação constatada, saindo pela esquerda, momento em que o lado direito do seu para-choque colidiu com o membro inferior esquerdo da vítima, atropelando-a e matando-a logo em seguida, vindo depois a capotar até o ponto de repouso final”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801757-14.2020.8.15.0321

TJ/SP determina restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada pela via administrativa

Benefício somente poderia ser cancelado judicialmente.


A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, proferida pelo juiz Alessandro de Souza Lima, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez a homem que teve parte do braço esquerdo amputado.

Narram os autos que o benefício, concedido desde 2009, foi cancelado em 2018. Diante disso, o trabalhador procurou a Justiça. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Negrini Filho, explicou que somente é possível a modificação do julgado em nova ação judicial, em que seja comprovada eventual recuperação da capacidade laborativa.

“É sabido que a lei autoriza a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Contudo, não se verifica nos autos o motivo que teria levado à cessação do benefício”, declarou.

“Ainda que o obreiro tivesse sido convocado para a perícia no âmbito administrativo, o laudo pericial elaborado pela autarquia não se mostraria suficiente para a rescisão da coisa julgada, funcionando apenas como um início de prova a instruir o pedido de cessação da aposentadoria a ser proposto em ação”, completou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Tadeu Ottoni e Luiz de Lorenzi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004667-61.2022.8.26.0577

TJ/SC: Pais de jovem morto por veículo que trafegava na contramão da BR-101 serão indenizados

Após perderem o filho em um acidente de trânsito na BR-101, os pais da vítima serão indenizados em mais de R$ 120 mil, por danos morais, pela proprietária do veículo responsável pelo sinistro. O carro invadiu a contramão da rodovia federal e causou a colisão fatal. A decisão, prolatada na última semana (14/7), é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Na petição inicial, os autores alegam que, na madrugada de 9 de março de 2014, o filho e outras quatro pessoas retornavam de Curitiba (PR) pela BR-101, quando foram atingidos no trevo de acesso a Pirabeiraba, em Santa Catarina, por um veículo que trafegava na contramão. Além da condenação da proprietária do carro – o motorista que dirigiu por cerca de cinco quilômetros na contramão morreu no local do acidente -, a família do passageiro requereu a responsabilização da concessionária da rodovia.

O juízo da 2ª Vara Cível indeferiu o último pedido, ao considerar que o acidente decorreu de infração de trânsito praticada por sujeito civilmente capaz e submetido à disciplina do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com dinâmica e velocidade que inviabilizaram a reação imediata da concessionária ré.

“A indenização não é vista como ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas como compensação que ameniza o abalo suportado e sanção pedagógica ao ofensor”, cita o juiz em sua decisão, sobre o dano moral suportado pelos autores da ação. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 60 mil, por danos morais, para cada um dos autores, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidas as indenizações do seguro DPVAT. A decisão de 1º grau é passível de recursos.

Processo n. 0600666-19.2014.8.24.0033/SC

TJ/PB: Estado é condenado a indenizar criança por falha em atendimento hospitalar

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude da omissão de socorro cometida por uma enfermeira do hospital regional de Guarabira. Consta nos autos que uma criança, diagnosticada com febre alta, foi impedida de ser atendida pelo serviço de urgência do hospital, já que a enfermeira pôs no braço dela uma pulseira verde, utilizada por aqueles que se utilizam do serviço normal de saúde. O processo nº 0071491-02.2014.8.15.2001 foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

“No caso, a demandante, embora encaminhada ao hospital por médico, em virtude de precisar de atendimento urgente, teve seu direito à saúde não garantido naquele instante, quando deveria ter sido atendida de imediato por um médico integrante do hospital. É evidente a ofensa a ditames constitucionais. O dano, por sua vez, prescinde-se de dor e sofrimento na vítima, bastando, portanto, a ofensa a um direito seu fundamental, como o é a saúde, nos termos da Magna Carta”, afirmou em seu voto o relator do processo, desembargador João Alves da Silva.

Ele destacou que apesar do esforço do Estado em alegar que não houve comprovação da falha no citado procedimento, evidencia-se dos autos que houve erro no atendimento da enfermeira, o que se conclui que a criança teve que suportar evidentes incômodos pela natureza da sua doença, situação que configura incontestável abalo de natureza extrapatrimonial.

“A Jurisprudência pátria consagra que, em lides semelhantes à ora tratada, ainda que o dano seja decorrente de omissão/negligência das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, pautando-se a indenização na teoria do risco administrativo”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0071491-02.2014.8.15.2001

STJ: Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação de obrigação de fazer, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda, que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Ao usar o termo “consumidor”, lei possibilita inscrição do filho neonato do dependente
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).

O magistrado acrescentou que, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, por meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

“Como a lei emprega o termo ‘consumidor’, possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado”, esclareceu.

Deve haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido
O relator também ressaltou que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

Por consequência, de acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial da operadora para determinar o recolhimento de valores de mensalidades pelo autor, no período posterior ao 30º dia de nascimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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