TJ/DFT: Filho deve ser indenizado por violação de imagem da mãe em leito de morte

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou, por maioria, médico e a Rede D’Or São Luiz ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao filho de mulher que foi fotografada, sem autorização dela ou da família, no leito de morte. O colegiado concluiu que houve violação dos direitos de imagem e privacidade da paciente.

Conforme o processo, as imagens foram feitas durante procedimento cirúrgico emergencial realizado na mãe do autor. O próprio médico admitiu que obteve as imagens. Restou comprovado que nem a mulher ou seus familiares autorizaram as fotografias.

Na decisão, o relator esclareceu que a proteção à imagem é garantia fundamental, prevista na Constituição Federal e resguardada pelo Código Civil. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”.

Segundo os magistrados, embora não tenha sido demonstrado que as fotos foram divulgadas, somente o fato de terem sido registradas já é suficiente para a violação. Ao definir o valor da indenização, a Turma reforçou que o caso revela ilicitude grave, pois a violação da imagem e privacidade da paciente em leito de morte, sem o seu consentimento, com o objetivo de aperfeiçoamento profissional, denota algum interesse econômico.

Assim, diante das condições econômicas consideráveis dos réus, “em especial o segundo [a Rede D’or São Luiz], que é conhecido estabelecimento de saúde, entendo que o pleito do autor deve ser acolhido, com o aumento da condenação para o valor de R$ 10 mil”, fixou o Juiz.

TJ/DFT: Motorista deve indenizar família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou motorista ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 200 mil, à família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre.

No recurso, o motorista informa que não foi comprovado que o homem estaria atravessando a faixa de pedestres, tampouco demonstrado sua culpa ou dolo, requisitos necessários para sua responsabilização civil. Além disso, destaca que o Ministério Público, na seara criminal, pediu o arquivamento do inquérito policial baseado na ausência de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou sua utilização pela vítima. Alternativamente, o réu pediu a diminuição do valor fixado em indenização para R$ 100 mil.

Ao decidir, o Desembargador relator registrou que “Embora tenha havido arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em seu relatório a condução imprudente do réu, destacando a existência de faixa de pedestres no local”. O magistrado observou que, nos documentos apresentados, verificou-se a impossibilidade de realização de perícia, pois o condutor retirou o veículo do local.

Ainda segundo o relator, o arquivamento do inquérito na seara penal não impede a pretensão cível de reparação, tão pouco impede divergência em relação a suas conclusões, uma vez que não houve qualquer definição sobre autoria do delito ou afirmação sobre a inexistência dos fatos. Sendo assim, o colegiado concluiu que as provas juntadas ao processo confirmam a conduta praticada pelo réu, a existência do dano consistente no luto familiar e o nexo de causalidade demonstrado em laudo pericial, sendo necessário manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, divididos igualmente entre a esposa e os três filhos.

De acordo com os desembargadores, na fixação do valor de reparação, deve-se levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. “Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. A perda de um ente familiar em acidente, no qual o condutor do automóvel agiu com imprudência ao invadir a faixa de pedestres, justifica a condenação no valor fixado, que retrata perfeitamente o caráter pedagógico do instituto dos danos morais”, explicou o julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729731-87.2021.8.07.0003

STJ: Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários

Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança
A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Reciclador que perdeu a visão por atraso em cirurgia receberá indenização e pensão

Um reciclador de resíduos do município de Criciúma, acometido de descolamento de retina na vista esquerda, receberá indenização por danos morais de R$ 50 mil e pensão vitalícia por invalidez, após constatação de demora na realização da cirurgia que poderia corrigir o problema oftalmológico. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O paciente ajuizara ação condenatória de indenização por danos morais com pedido de fixação de pensão mensal na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma. Ele foi diagnosticado com descolamento de retina, com recomendação cirúrgica, tendo o ente público, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), disponibilizado o procedimento cerca de quatro meses após o encaminhamento. A cirurgia seria realizada no Hospital Regional de São José, que é gerido pelo Estado de Santa Catarina.

Primeiramente, o enfermo esperou os quatro meses até ajuizar uma ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento da moléstia ocular. Deferida a tutela provisória, dois especialistas do Hospital Regional de São José atestaram não ser mais indicada a realização da cirurgia, em razão da evolução do quadro oftalmológico.

Desse modo, o autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, os quais quantificou em R$ 50 mil, e a pensionamento mensal no valor equivalente a um salário mínimo. Em 1º grau, a decisão foi pela improcedência do pedido, declarando a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina no processo.

Em recurso, o paciente defendeu a legitimidade passiva do Executivo estadual, argumentando que a solicitação da cirurgia de vitrectomia, em caráter de urgência, foi encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma através do SUS, sendo posteriormente determinado que o procedimento fosse realizado num hospital mantido e gerido pelo Estado.

O desembargador relator do recurso lembrou que, nas situações em que o ente federado tem a obrigação legal e singular de agir e impedir a ocorrência de evento lesivo, sua inércia será considerada omissão específica, visto que o resultado danoso decorre neste caso justamente da sua inatividade. “À vista disso, inconteste a responsabilização objetiva por omissão específica do Município de Criciúma e do Estado de Santa Catarina”, destaca o relatório. A votação dos integrantes da 1ª Câmara de Direito Público pela reforma da sentença, confirmando a indenização e a pensão requeridas pelo paciente, foi unânime.

Processo n. 5020446-35.2020.8.24.0020

TJ/SC: Hotel indenizará em R$ 250 mil família de idoso esmagado contra uma árvore

A 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, no Meio-Oeste, condenou um empreendimento hoteleiro da região do Vale do Itajaí a indenizar uma família em R$ 250 mil, a título de danos morais. Esposa, mãe, filha e neto viram seu familiar, um idoso, ser esmagado contra uma árvore depois de ser atropelado pela van que transportava os hóspedes. O juízo ainda condenou o hotel ao pagamento de pensão vitalícia à esposa da vítima. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

O resort oferecia transporte interno aos hóspedes. Ao encerrar o deslocamento, o motorista da van desceu e abriu as portas para o desembarque. O idoso, de 66 anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência, desceu e, ao passar pela frente, foi atropelado pelo veículo desgovernado e prensado contra um coqueiro. Ele chegou a ser socorrido pelos funcionários, mas não resistiu e morreu no hospital.

O hotel alegou que a culpa pelo ocorrido foi da vítima, por transitar em local perigoso e na frente de um veículo de médio porte estacionado no topo de um declive, e da família pela falta de vigilância. Argumentos não acolhidos pelo juízo, que ressaltou na decisão pontos relacionados ao defeito na prestação do serviço. “O local de desembarque era de livre circulação de pessoas, não havendo nenhuma delimitação que separasse a passagem dos automóveis da travessia dos pedestres.” Também não havia sinalização indicando tratar-se de local de embarque e desembarque, tampouco calçada própria para que as pessoas circulassem.

Um hóspede do hotel testemunhou o fato. Foi ele quem entrou na van e tirou o veículo para longe da vítima. Em seu esclarecimento, limitou-se a indicar que somente após estacionar o automóvel percebeu que o freio de mão estava solto, e não soube dizer se o equipamento estava acionado antes disso.

“Embora não se possa determinar as condições do freio estacionário na ocasião do infortúnio, certo é que houve defeito no serviço prestado pela ré, na medida em que não forneceu a segurança necessária, causando acidente de consumo consistente no óbito, resultado que sem dúvida não se esperava”, destaca o julgador na decisão, que é passível de recurso.

TJ/SC: Plano de saúde terá que indenizar paciente por demora no atendimento e ausência de profissional

No norte do Estado, uma paciente será indenizada por esperar e não conseguir atendimento em unidade de saúde credenciada por seu plano. Por não receber a devida assistência, ela foi obrigada a procurar atendimento na rede pública. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e foi sentenciada pelo juiz Rafael Osório Cassiano.

Em dezembro de 2021, a autora deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos. Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local. Na sequência, iniciaram-se sucessivos episódios de vômito. Pela incapacidade de fechar a boca, a situação gerou constrangimento, sem que a autora tivesse qualquer auxílio. Horas depois, ela e seu marido decidiram buscar atendimento em hospital público, onde seu estado foi classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.

Contudo, as rés (operadora de plano de saúde e unidade hospitalar) alegaram, em síntese, que não houve prática de qualquer ato ilícito e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não gera o dever de indenizar. Já para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.

Na decisão, o magistrado anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público – onde foi socorrida com prioridade porque o caso era “muito urgente” devido ao seu estado –, o que configurou falha na prestação de serviço. As rés não comprovaram que as condições de saúde da autora suportariam longo período de espera – pelo contrário, apenas confirmaram a alegação de que o médico especialista não estava presente no estabelecimento hospitalar –, e a autora fez prova de que no hospital público obteve atendimento imediato de especialista, dada a urgência da situação. “Ante o exposto, condeno as rés – operadora de plano de saúde e hospital credenciado –, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00.”

TJ/SP: Justiça nega leilão de imóvel habitado por família há 32 anos

Decisão leva em conta função social da propriedade.


A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível Central da Capital determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel do tipo “cortiço”, habitado por uma família há 32 anos, que seria remetido a leilão pela massa falida proprietária, confirmando tutela de urgência previamente concedida pelo próprio juízo. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, o autor da ação adquiriu o imóvel junto a terceiros em 1991, oito anos após a decretação de falência da proprietária, constituindo família de oito pessoas e realizando, inclusive, benfeitorias no local. Recentemente, foi surpreendido pela informação de que o síndico havia requerido o leilão da propriedade.

A juíza Clarissa Somesom Tauk, que apreciou o caso, pontuou que tal requerimento foi feito mais de quatro décadas depois da falência, o que demonstra a inércia por parte do síndico, sobretudo considerando o fato de que a família se estabeleceu no cortiço por 32 anos. Além disso, a juíza ressaltou que o valor avaliado do imóvel (cuja terça parte seria proveniente das melhorias feitas pelo próprio embargante) não seria determinante para o saneamento dos débitos da massa falida. “Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira”, fundamentou a magistrada.

A juíza também salientou que a família em questão se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo idosos e crianças com deficiência, e embasou seu voto sob uma perspectiva humanista. “Não se trata de mera análise de controvérsia documental sobre a propriedade do imóvel, mas exige-se uma consideração mais profunda acerca da propriedade e sua função social no Brasil, de acordo com a moderna constituição Federal”, registrou. “Levando-se em conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança ‘PCD’, que poderiam ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade, atendendo-se à sua função social”, concluiu.

Processo nº 1027811-06.2023.8.26.0100

Criança não é ‘engano’: TJ/MS decide manter paternidade apesar de pai querer se livrar da obrigação

Uma ação negatória de paternidade e pedido de exoneração de alimentos foi negada pela falta de comprovação dos fatos alegados pelo autor. A decisão ressaltou que, para anular o registro de nascimento, é necessário demonstrar simultaneamente que o requerente foi induzido a erro ou coagido e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.

No caso em questão, o autor não conseguiu provar os fatos que fundamentariam seu direito, conforme estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Além disso, por meio dos depoimentos das partes e de um informante, ficou evidenciado que o autor registrou o menor por sua própria vontade e mantinha uma relação de pai e filho, mesmo não sendo casado com a mãe da criança ou vivendo sob o mesmo teto.

Diante disso, a decisão concluiu que nenhum dos requisitos para afastar a paternidade registral foi comprovado. Além disso, levando em consideração a existência de uma relação socioafetiva entre as partes, a qual deve prevalecer em relação à verdade biológica, o melhor interesse da criança deve ser privilegiado.

Assim, a ação foi julgada improcedente, mantendo-se a paternidade registrada e a obrigação alimentar. O recurso interposto pelo autor foi conhecido e desprovido, confirmando a decisão inicial.

Essa decisão destaca a importância de considerar o vínculo socioafetivo estabelecido entre pai e filho, mesmo que não haja vínculo biológico, quando se trata do melhor interesse da criança.

O número deste processo foi omitido para preservar as partes.

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU COAÇÃO E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO AFETIVA COM A CRIANÇA – AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS – DEPOIMENTOS DEMONSTRAM RELAÇÃO AFETIVA ENTRE O AUTOR E O MENOR – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.200 de 26 de junho de 2023

 

TJ/AC reconhece hipervulnerabilidade de idosa com mais de 80 anos que foi vítima de fraude

O Código de Defesa do Consumidor aduz que o prestador de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas.


Uma idosa denunciou na Justiça um empréstimo consignado que estava sendo descontado em sua aposentadoria. Além do desfalque do dinheiro, quando descobriu a origem do débito teve o conhecimento que seriam 72 parcelas de R$ 208,10, totalizando R$ 14.983,20.

Na reclamação, a autora do processo explicou que tentou resolver no banco, mas a cobrança indevida só cessou depois de ter pago por 4 anos e 4 meses, ou seja, R$ 10.821,20, de um empréstimo em que nunca teve acesso aos valores, pois foram disponibilizados em uma conta localizada em uma agência de Belo Horizonte (MG).

Durante a instrução do processo, a idosa reconheceu sua assinatura no contrato contestado, mas repetiu que nunca solicitou o empréstimo. Em suas palavras, o ocorrido foi que o pastor de sua igreja esteve em sua casa e pediu que ela “emprestasse o nome” para fazer uma simulação de crédito, caso ela desejasse realizar um financiamento.

O processo foi extinto sem resolução do mérito, porque era necessária prova pericial da assinatura para atestar a validade do contrato e o procedimento era incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.

Posteriormente, a causa foi aberta na Vara Cível e teve julgamento antecipado, porque a instituição financeira optou por não produzir provas. Desta vez, o Juízo priorizou o entendimento de que a idosa, com seus mais de 80 anos de idade, é a parte hipervulnerável na relação de consumo: “a consumidora é vulnerável em sua condição e posição contratual, além de tratar de pessoa senil, ela alegou de maneira assídua, verossímil e patente que não realizou a contratação do empréstimo, tampouco esteve na agência localizada na cidade de Belo Horizonte”.

No entendimento do juiz substituto da Vara Cível de Sena Madureira/AC., o fato de ter sido reconhecida a assinatura não induz garantia na contratação. “Emprestar o nome” é uma prática popular nas narrativas de diversas fraudes. Portanto, como restou comprovada a subtração de valores mensalmente e que o montante não foi disponibilizado para a vítima, o pedido foi julgado procedente.

Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, o direito fundamental é a proteção do consumidor. Houve infringência dessa legislação, devido à ausência de informações claras e precisas quanto à prestação de serviços, visto que a reclamante foi surpreendida com constantes cobranças em seus rendimentos.

O banco foi responsabilizado pelos danos causados. O juiz Éder Viegas estabeleceu a obrigação de devolver o dobro dos valores pagos, a título de danos materiais, devendo ser declarada inexistente a dívida. Também foi arbitrada indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

TJ/RN mantém sequestro de valor de plano de saúde para custear tratamento de dependência química em clínica particular

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou pedido de uma operadora de plano de saúde para que o Judiciário suspendesse decisão da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN., que determinou, através do sistema SISBAJUD, o sequestro das contas da empresa no valor de R$ 90 mil, como forma de assegurar o efetivo cumprimento da decisão proferida pelo TJRN em um outro recurso. A quantia se refere aos custos do tratamento de um paciente para dependência química junto a uma clínica particular.

A decisão de sequestro dos valores resultou do descumprimento da operadora de uma decisão anterior daquele juízo que determinou que o plano custeasse o tratamento recomendado pelo médico assistente de um paciente na clínica em que ele está internado, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, já que a parte não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos.

Ao recorrer, o plano de saúde apontou a necessidade de reforma da decisão sob o argumento de que este, em nenhum momento, se recusou ou mesmo opôs entraves para o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão proferia. Disse que, na verdade, tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que este não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a empresa.

Argumentou que não está se negando ao cumprimento da obrigação imposta, porém, a clínica escolhida pelo paciente mostra certa resistência em realizar o tratamento com os valores praticados na rede credenciada. Teceu comentários sobre a forma e a data de pagamentos junto ao prestador, explicando que tais negociações não implicam em descumprimento da liminar.

Cumprimento de decisão judicial

O relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, considerou que apesar do plano de saúde fundamentar seu recurso alegando ausência de descumprimento da obrigação, ele se limitou em afirmar que tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que este não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a operador de saúde.

Amaury Moura ressaltou em seu voto que o pagamento deve ser feito na forma em que foi determinado na decisão judicial, ou seja, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, pois a empresa não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos.

“Logo, resta indiscutível que a recorrente descumpriu com a decisão judicial, o que resultou, de forma acertada, na decisão de bloqueio dos valores correspondentes à prestação dos serviços ofertados pela clínica em favor do agravado. (…) Portanto, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial”, decidiu.


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