TJ/MA: Justiça confirma liminar e garante plano de saúde para mãe e filha

O Poder Judiciário, através do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou uma liminar e determinou a manutenção de plano de saúde para mãe (autora) e sua filha pequena. O caso tratou de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, e teve como partes demandadas a Central Nacional Unimed e a Qualicorps Administradora de Benefícios. Argumentou a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelas rés desde 10 de julho de 2021, do qual sua filha menor é dependente. Narrou que ela e sua filha se encontram em tratamento médico contínuo, motivo pelo qual utilizam-se das redes das requeridas com frequência.

Relatou, no entanto, que, apesar de regularmente adimplente com o pagamento do plano de saúde, houve o cancelamento unilateral deste por parte das demandadas. Afirmou que teve ciência do cancelamento quando foi realizar exames de sua filha, a qual teve o tratamento interrompido em decorrência da indevida cessação da cobertura. Informou, ademais, que recebeu e-mail informando o cancelamento do plano de saúde e oferecendo a portabilidade para outro plano. Em razão do cancelamento, alegou que, além da interrupção do tratamento de sua filha, teve interrompido, também, o pré-natal de sua gestação.

Diante da privação do fornecimento de prestação médica estabelecida em contrato, pleiteou a antecipação de tutela para restabelecer o plano de saúde pactuado e, no mérito, além da confirmação da tutela, requereu indenização pelos danos morais sofridos. A liminar foi deferida pela Justiça. Na contestação, a segunda ré relatou que a autora pactuou contrato de adesão à apólice de seguro saúde na modalidade coletiva, sob sua administração, firmado junto à primeira ré. No entanto, argumenta que, decorrido período superior a 12 meses de contratação, a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios romperam a relação contratual. Alegou que expediu comunicado aos beneficiários do plano, a fim de informá-los do prazo de vigência do instrumento contratual e ofertar nova contratação, em condições especiais.

A segunda demandada arguiu que o contrato na modalidade coletiva por adesão, de acordo com a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde, pode ser rescindido a qualquer tempo, nos moldes do contrato pactuado entre as partes. Assim, argumentou que cumpriu com sua obrigação, a qual, no caso em questão, diz respeito ao imediato comunicado do cancelamento e a oferta de meios para contratação de novo plano. Em virtude disso, pugnou pela improcedência da demanda. A primeira ré, por sua vez, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a administradora dos benefícios é a responsável pela comunicação aos beneficiários sobre a rescisão contratual e exclusão do convênio.

No mérito, alega que ambas as rés firmaram distrato para rescisão do contrato pactuado entre estas. Argumentou que, com a rescisão, findou-se também o plano dos beneficiários incluídos no contrato. Diante disso, uma vez que teria sido respeitado o prazo contratual legalmente previsto para vigência, apontou que não há nenhuma irregularidade praticada por si. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. “Analisando a preliminar suscitada, entendo por rejeitá-la, uma vez que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço (…) Uma vez que ambas as rés participam da cadeia de fornecimento da prestação do serviço que deu origem à presente demanda, entendo que ambas devem responder à pretensão inicial”, explanou a juíza Maria José França Ribeiro, que proferiu a sentença, frisando que foram frustradas as tentativas conciliatórias.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Para a Justiça, o caso é de relação de consumo firmada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o processo ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. “No caso, verifica-se que a requerente assinou contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, oferecido pela primeira ré por intermédio da segunda, com vigência iniciada em 10 de julho de 2021 (…) Do dispositivo transcrito, verifica-se a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre a administradora e a operadora – do qual a requerente não é parte contratante –, o qual, uma vez rescindido, põe fim à relação firmada com os beneficiários do contrato”, pontuou.

Para o Judiciário, ocorrendo essa hipótese, o beneficiário do plano de saúde deve ser avisado no prazo mínimo de 30 dias antecedentes ao término da vigência. “Diante do que foi colocado, não verifico ato ilícito das Rés no que diz respeito à rescisão do contrato pactuado (…) No entanto, impera trazer à decisão os tratamentos de saúde realizados pela reclamante e sua filha (…) Com base em seu relato e na documentação médica acostada, a filha da reclamante realiza sessões fisioterapêuticas para tratamento de polegar em gatilho de mão esquerda (…) O referido quadro clínico, todavia, não traz nenhum risco iminente à vida”, observou.

E prosseguiu: “A requerente, por sua vez, informou estar gestante no momento de proposição da ação (…) Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’ (…) Apesar de não haver, explicitamente, riscos à vida da reclamante em sua gestação, entendo que o regular acompanhamento durante o mencionado período é essencial para a manutenção de sua incolumidade física”.

Devido à gestação da autora, a Justiça entendeu não ser plausível interromper seu acompanhamento no pré ou pós-parto, já que estabeleceu relação com os profissionais que lhe acompanham. Daí, decidiu: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a antecipação de tutela concedida e determinar a manutenção do plano de saúde para a autora e sua dependente, na mesma modalidade anterior e sem período de carência, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada negativa de atendimento, devendo este ser mantido por, no mínimo, 90 (noventa) dias após o término da gestação”.

TJ/ES: Filhas de homem morto em acidente que teria sido causado por um trator devem ser indenizadas

A sentença foi proferida pela juíza da 1ª Vara Cível de Guarapari.


Uma mãe, representando suas duas filhas menores de idade, ingressou com uma ação pleiteando danos morais e pensionamento para as meninas, após alegar que o réu teria causado a morte do genitor das autoras em um acidente de trânsito.

Conforme os autos, o requerido, que conduzia um trator, desrespeitou a sinalização indicativa de entrada para um posto de gasolina, cruzando a pista e atingindo uma motocicleta. O carona, pai das meninas, e o piloto morreram devido a colisão.

O réu contestou que a culpa foi exclusiva do motociclista, uma vez que o trator já estaria na pista, sendo colidido pela moto. Defendeu, ainda, que o motociclista e o carona estava de roupa preta e que o veículo estava com o farol apagado, fatores que afirmou serem influenciadores no acidente.

Contudo, o laudo pericial apontou que não houve ações da parte das vítimas fatais que causassem o acidente, tampouco indicou indícios de álcool ou qualquer outra substância psicoativa no organismo dos falecidos.

Diante do exposto, a juíza da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES., entendendo os males causados pelo trágico acidente as autoras, ainda tão jovens, condenou o motorista ao pagamento de R$ 40 mil, referente aos danos morais, bem como ao pensionamento de 2/3 do salário-mínimo até que as requerentes completem 25 anos de idade.

Processo nº 0001726-83.2019.8.08.0021

STJ: Pais não podem ser cobrados por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato.

Uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante, mas, no decorrer do ano letivo, algumas parcelas não foram pagas, e a instituição de ensino pretendeu dirigir a execução da dívida contra os pais. O juízo de primeiro grau decidiu que eles não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso ao STJ, a instituição de ensino invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.

Contrato feito por estranho à entidade familiar não se estende aos genitores
O ministro Raul Araújo, relator do recurso da escola, destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.

“O casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros”, afirmou o ministro, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

No entanto, ele ressaltou que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

O relator lembrou que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, “a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual”.

Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 571709

TRT/RS: Auxílio-moradia pago pelo Banrisul no programa de residência para gerentes tem natureza salarial

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fixou a tese de que “os valores pagos pelo Banrisul a título de auxílio-moradia em decorrência do Programa de Residência para Gerentes possuem natureza salarial”. O entendimento foi consolidado a partir de incidente de resolução de demandas repetitivas proposto pelo desembargador Fabiano Holz Beserra. Relator de um recurso ordinário sobre o tema, o magistrado identificou outros 130 processos sobre o assunto em tramitação no TRT-4 entre 2017 e março de 2022. O relator do IRDR foi o desembargador Janney Camargo Bina.

O programa consiste na disponibilização de imóveis do banco ou de terceiros para empregados abrangidos pelo Regulamento do Programa de Residência para Gerentes e que não têm residência no local de prestação do serviço. Não havendo imóveis de propriedade do Banco na localidade, os valores pagos pelo empregado a terceiros a título de aluguel e IPTU são ressarcidos. O banco defendia a tese de que o benefício possuía natureza indenizatória.

O art. 483 da CLT determina que estão compreendidos no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. No processo piloto, indicado pelo desembargador Fabiano, restou incontroverso que houve o ressarcimento habitual dos valores gastos pelo autor a título de aluguel e IPTU, em razão do Programa.

Admitido o julgamento do incidente, o relator, desembargador Janney, ressaltou que o auxílio-moradia não pode ser considerado indispensável para a realização do trabalho, tratando-se de uma contraprestação. “Em realidade, o pagamento se dava como uma forma de atrair empregados para determinadas funções e localidades, de acordo com os interesses do empregador, não se caracterizando como um “instrumento” de trabalho. Logo, não está caracterizado o fornecimento da utilidade como necessária à execução do trabalho (para o trabalho), mas sim como contraprestação pelo trabalho, o que evidencia a sua natureza salarial.” concluiu o desembargador.

O relator destacou que nove das onze Turmas Julgadoras do TRT-4 têm entendimento nesse sentido. O magistrado abordou, também, julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem a integração da verba ao salário. Processos individuais e coletivos que versam sobre o tema foram suspensos e estavam aguardando a decisão, que tem eficácia imediata.

A tese foi fixada por maioria, sendo divergentes os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga, Vania Cunha Mattos, Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosiul de Freitas Azambuja.

TJ/SP: Município e empresa de transportes indenizarão mãe por criança esquecida em ônibus escolar

Reparação fixada em R$ 50 mil.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que condenou o Município e uma empresa de transportes a responderem solidariamente pelo esquecimento de uma criança de quatro anos em um ônibus escolar. O ressarcimento por danos morais restou fixado em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o menino, que era transportado junto com outros alunos da rede pública municipal, cochilou e não desembarcou do veículo, que foi recolhido à garagem. A criança conseguiu sair do ônibus e andou sozinha até a rua, onde foi encontrada por terceiros.

No julgamento, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou a negligência dos funcionários, uma vez que o menino foi exposto a diversos riscos. “Com efeito, tratando-se de criança de tenra idade – o autor tinha 04 anos e 09 meses -, dada a inocência e a curiosidade tátil e exploradora de menores nessa faixa etária, era imprescindível a existência de acompanhamento mais efetivo e zeloso”, destacou.

O magistrado ressaltou, também, a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos causados ao menino, aluno da rede pública local. “A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física e psíquica dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto e deslocamento para o estabelecimento escolar (em transporte fornecido pela Prefeitura), constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino”, concluiu.

A turma de julgamento também foi composta pelos desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011868-36.2021.8.26.0223

STJ: Doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.

Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio.

Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.

É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.

A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.

A relatora ressaltou que “é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”.

Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. “Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026288

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece salário-utilidade em caso de trabalhador que residia em imóvel pertencente a empregador

O imóvel está localizado no pátio da construtora.


Ex-empregado de uma construtora que residia em imóvel situado dentro do pátio da empresa teve reconhecido pela Justiça do Trabalho mineira o caráter remuneratório, ou de salário-utilidade da moradia. Concluiu-se que a habitação tem natureza salarial, porque não era fornecida para viabilizar a execução do trabalho, mas em razão dele.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, deram provimento ao recurso do trabalhador, para modificar sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que havia negado a incorporação pretendida. A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado os reflexos do salário-habitação, fixado em R$ 500,00 mensais, no aviso-prévio indenizado, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

Entretanto, o pedido do trabalhador para que o valor do “aluguel” fosse acrescido à sua remuneração não foi acolhido, ao fundamento de que ele efetivamente residia no imóvel e não sofreu descontos financeiros por esse motivo. “Entendimento contrário, representaria enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, destacou a relatora na decisão.

O entendimento adotado se baseou no artigo 458 da CLT. Segundo a regra, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras utilidades (prestações in natura) que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado, por representarem um “plus” ou acréscimo remuneratório. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, ressalva que as utilidades concedidas “para a prestação do serviço” não possuem caráter salarial.

Na decisão, também houve referência à Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho, que, em harmonia com a norma celetista mencionada, estabelece que a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial, se for indispensável para a realização do trabalho. É que, neste caso, a moradia seria concedida “para o trabalho” e não “pelo trabalho” ou em razão dele, ou seja, a concessão da moradia não seria forma de remuneração do serviço prestado.

No caso, ficou demonstrado que a empregadora fornecia moradia ao trabalhador e, dessa forma, segundo pontuou a relatora, cabia à empresa provar a necessidade do imóvel para a viabilização da prestação de serviços, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que, entretanto, não ocorreu.

Prova oral
Em depoimento, o trabalhador disse que o imóvel ficava dentro do canteiro de obras da construtora e que este era seu local de trabalho, o que foi confirmado por testemunha, que afirmou que “o autor morava dentro do setor de trabalho”. Outra testemunha, esta ouvida a pedido da empresa, quando perguntada sobre o motivo de o reclamante residir no pátio da empresa, respondeu que “acho que era para facilitar o serviço”.

Mas, na análise da relatora, a prova oral produzida não indicou que havia necessidade de o autor residir no pátio da empresa para facilitar a prestação de serviços, tendo sido impreciso, quanto a isso, o depoimento da testemunha da empresa. “Ora, não há provas de que a concessão da habitação teve por objetivo atender à necessidade do serviço, sendo perfeitamente possível ao reclamante morar em qualquer outra residência existente na cidade”, destacou a julgadora.

A inexistência de prova esclarecedora em sentido contrário levou à conclusão de que a habitação tinha natureza salarial, ou seja, que não era fornecida para a execução do trabalho, mas em razão dele. Conforme ressaltado na decisão, a concessão da moradia configura salário-utilidade, porque tinha caráter retributivo, assumindo a feição de salário “in natura”, incorporando-se ao salário do empregado.

Valor da moradia
Para efeito de incorporação ao salário e de pagamento dos reflexos nas demais verbas salariais, o autor pretendeu que o valor da moradia, ou do “aluguel” do imóvel em que residia no pátio da empresa, fosse fixado em R$ 700,00 mensais. Mas o valor do salário-utilidade acabou sendo arbitrado em R$ 500,00 mensais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas regras da experiência comum, aplicadas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011246-14.2021.5.03.0142 (ROT)

TRT/GO: Por falta de contratação de PCDs, empresa deverá reparar sociedade por danos coletivos

Uma indústria de alimentos do sudeste goiano deverá pagar danos coletivos por não contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas dentro da cota legal, prevista pela Lei 8.213/1991. O valor foi fixado em R$ 250 mil. A decisão é do juiz Radson Rangel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, em Goiás, após analisar os pedidos feitos por uma organização não governamental (ONG) em uma ação civil publica com denúncias sobre suposta infração da norma que disciplina a contratação de PCDs pela empresa.

A indústria, ao se defender, alegou ter realizado várias ações em busca da contratação de empregados que se enquadrassem na exigência legal, sem alcançar a meta normativa. Por isso, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo não atingimento do percentual previsto em lei, o que ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

Na sentença, o magistrado analisou as normas que amparam as pessoas com deficiência e reabilitados, como dispositivos da Constituição Federal, o Decreto 6.949/2009, que internalizou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei 8.213/1991, a Lei 10.098/2000, bem como a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, 13.146/2015. “A tutela especial das pessoas com deficiência consiste em uma imposição constitucional”, afirmou. Rangel salientou que a previsão para a contratação de um número mínimo de empregados com deficiência deve ser compreendida como uma atuação social inclusiva e instrumento de realização da cidadania, da autonomia e da dignidade da pessoa.

Por outro lado, ao avaliar as medidas adotadas pela empresa com o objetivo de contratação pessoas com deficiência, como anúncios e propagandas, entre outras ações como convênio firmado com o SENAI, o juiz questionou se as ações seriam indicadores de uma conduta para o atendimento da determinação legal. Para ele, a divulgação das vagas como foi feita não significa amplitude de distribuição. “Todas as medidas acima mencionadas, porém, são absolutamente insuficientes no plano fático e, também, jurídico”, disse.

O magistrado observou os requisitos para o preenchimento das vagas, desde a formação escolar básica, passando pelo conhecimento de atividades administrativas até o domínio de uma língua estrangeira. O juiz fez a avaliação acerca do Censo demográfico de 2010, para demonstrar que, na região de Itumbiara, cerca de 6.700 pessoas estariam aptas a atender as exigências dos cargos ofertados. “Ou seja, um universo extremamente reduzido de pessoas poderiam satisfazer a exigência estabelecida pela empresa na maioria absoluta das vagas disponibilizadas”, concluiu.

Para o magistrado, as exigências feitas pela empresa trouxeram uma baixa efetividade do direito à inclusão pelo trabalho. Rangel disse que, mesmo com toda a divulgação da existência de vagas, as exigências estabelecidas pela indústria revelam a opção de não concretizar um direito, incorrendo em medidas que seriam uma discriminação indireta. O juiz explicou que a discriminação indireta ocorre quando há a adoção de um tratamento formalmente igual, mas que, no resultado, se traduz em efetivo diverso sobre determinados grupos, acarretando a desigualdade.

O juiz considerou ainda a falta de indicação de que a empresa tivesse adotado medidas para facilitar aos empregados com deficiência – e, quiçá, despertar o interesse de outras pessoas em situação idêntica, na contratação – o acesso às respectivas fábricas e, também, ao exercício do trabalho em si. “Observe-se que a legislação estabelece, no tocante a esses fatores, a adoção de medidas que permitam a acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”, destacou.

O magistrado salientou a intervenção do Ministério Público do Trabalho, que propôs um termo de ajustamento de conduta no qual consta a sugestão de adesão da indústria ao curso de formação “Emprego Apoiado”. Essa formação tinha previsão de 280 horas de aulas teóricas para habilitar profissionais para atuarem como consultores de emprego apoiado, formando uma rede de apoio em prol da inclusão, considerando os processos de atendimento das pessoas com deficiência, processo de identificação e adaptação das vagas de trabalho, contratação e acompanhamento.

Ao final, o juiz condenou a empresa ao cumprimento da lei com vistas à regularização de seu quadro de empregados de modo a atender ao percentual mínimo de trabalhadores, nos termos do art. 93, IV, da Lei 8.213 /91. Fixou um cronograma para cumprimento e multas em caso de descumprimento. O magistrado também condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos sociais, no valor de R$ 250 mil.

Veja a sentença.
Processo: 0010355-36.2021.5.18.0122

TJ/RN: Justiça bloqueia R$ 200 mil da conta do Estado para tratamento domiciliar de idosa acometida com câncer

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou o bloqueio de recursos públicos estaduais, através do SISBAJUD, no valor de R$ 211.409,94, referentes a três meses de tratamento de Home Care em benefício de uma idosa que está acometida com câncer de ovário, a serem fornecidos por uma empresa que presta serviços de cuidados assistenciais em residências, conforme prescrição médica.

O bloqueio dos recursos foi efetivado após a defesa da idosa ajuizar ação com pedido de urgência, onde pleiteia que o Estado do Rio Grande do Norte custeie, forneça ou custeie, junto a rede privada e com urgência, sua internação na modalidade Home Care. Ela afirmou nos autos que possui 62 anos de idade e que é usuária do Sistema Único de Saúde.

Segundo a paciente, ela que possui diagnóstico de Neoplasia de Ovário (CID 10 C56) e Encefalopatia Anóxica (CID 10 G931), motivo pelo qual necessita de Internação Domiciliar que garanta profissionais como fonoaudiólogo, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, nutricionista, médico e assistente social, com visitas algumas vezes por semana.

Além disso, a idosa afirmou necessitar de equipamentos e materiais como aspirador de vias aéreas, suporte para dieta enteral e curativos, bem como da administração de medicamentos e insumos tais como Lactose, Guttalax, Esomeprazol 40mg e Escopolamina 20 mg/mL, e maneira semanal. Ela apresentou documento indicando que, no momento, não apresenta a estabilidade clínica para inserção no serviço.

Em decisão, a Justiça indeferiu o pedido de liminar, fato que fez a autora interpor recurso para o Tribunal de Justiça que, liminarmente, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse na rede pública, conveniada ou privada a internação em Home Care no prazo de cinco dias, e que, se não for não cumprida a decisão, estava autorizado o bloqueio de recursos públicos. Assim, a paciente pediu pelo bloqueio.

Ao analisar o pedido, a magistrada Ilná Rosado Motta observou que o Estado foi intimado da decisão no último dia 12 de junho, entretanto, até a data da decisão judicial, não foi fornecido o serviço pleiteado pela paciente, motivo pelo qual a juíza entendeu estar justificada a realização do bloqueio de recursos públicos em cumprimento ao que foi determinado pelo Tribunal de Justiça.

Quanto ao montante a ser bloqueado, considerou que a autora apresentou três orçamentos, e definiu o menos oneroso apresentado por uma empresa nos autos, local em que o tratamento mensal da idosa é fornecido pelo valor de R$ 70.469,98. “Considerando o caráter contínuo do tratamento, bem como o cuidado necessário com o erário, o bloqueio deverá ser realizado em valor que custeie 3 (três) meses de tratamento e os alvarás deverão ser expedidos mês a mês, mediante prestação de contas”, decidiu a juíza.

Processo nº 0807619-64.2023.8.20.5124

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por erro médico durante parto

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma família, por erro cometido durante parto. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 100 mil, por danos morais, a ser paga à criança; e a de R$ 50 mil, a ser paga à sua genitora. Além disso, o DF deverá pagar à criança pensão vitalícia.

A mulher alega que houve erro médico cometido pelo ente distrital, durante o parto do seu filho no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Informa que, ao invés de submetê-la a um parto cesáreo, os profissionais de saúde da rede pública realizaram parto normal. Assim, em virtude do erro, o infante teve lesão no plexo braquial e problemas neurológicos irreversíveis. Por fim, ressalta que, em março de 2012, a criança foi submetida à cirurgia para tentar compensar o déficit dos nervos comprometidos, recuperando apenas 20% da mobilidade do membro.

O DF sustenta que não há evidência de erro no atendimento médico oferecido aos autores. Defende que a lesão mencionada pode ocorrer em razão de diversos fatores, que não estão relacionados à negligência médica. Por fim, destaca conclusão da perícia, que mencionou que não é possível “afirmar que há nexo de causalidade da lesão do plexo braquial com o tempo decorrido entre a internação da gestante e o nascimento da criança”.

Na decisão, a Turma Cível citou laudo pericial que atestou a conduta negligente do médico, pois “Durante a indução do trabalho de parto restou evidente inadequação grosseira no que se refere a monitorização da vitalidade fetal, principalmente durante o período expulsivo do trabalho do parto”, explicou a perícia. Mencionou que, ao contrário do que argumenta, não existem causas capaz de afastar a responsabilidade do DF. Assim, “é evidente a lesão aos direitos da personalidade, tanto da genitora (via reflexa) quanto de seu filho, dada a gravidade dos danos ocasionados ao infante”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0008587-68.2012.8.07.0018


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