TJ/RS: Angolano baleado pela Brigada Militar e familiares de namorada deverão ser indenizados

Atingido por quatro tiros por engano em perseguição e abordagem policial que visava à captura de motorista de carro por aplicativo, e mantido preso por alguns dias, o radiologista angolano Gilberto Almeida deverá ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.

O valor do ressarcimento por danos morais foi fixado em cerca de R$ 580 mil, que deverá ser partilhado com dois irmãos da namorada de Gilberto, que o acompanhava no automóvel e também foi vítima de disparos. Atingida nas costas, Dorildes Laurindo chegou a ficar internada sob custódia, mas não sobreviveu aos ferimentos.

“’Dantesco’ talvez não seja termo suficiente para descrever o episódio. Faltam no léxico palavras para bem retratar tamanha brutalidade, em uma sucessão de violações à dignidade da pessoa humana, que, no papel, é fundamento desta República”, afirma na sentença o juiz responsável pelo processo.

O caso aconteceu em 2020, quando Gilberto estava em férias no Brasil, em visita a Dorildes. Na volta de passeio ao litoral, o motorista do carro por aplicativo em que estavam, que tinha mandado de prisão contra si, passou a ser perseguido pela Brigada Militar. Os disparos da polícia começaram depois que o veículo parou.

Em relação à valoração do ressarcimento, o magistrado entendeu que foi atingido mais de um direito da personalidade da vítima Dorildes, ofendida em grau máximo na sua integridade física “após ser baleada por mais de uma vez, inclusive pelas costas, sem que tenha antes oferecido qualquer tipo de resistência, ainda foi algemada, pisoteada, arrastada e estapeada”, destacou.

Acrescenta que o índice de reprovabilidade da conduta dos ofensores é elevado, tanto pelo ataque “absolutamente desproporcional” a uma mulher indefesa, como pelo fato de que deixaram de informar à autoridade policial que ela e o namorado eram inocentes.

Completou dizendo que “Gilberto permaneceu custodiado no hospital, como se criminoso fosse, já que, em depoimento no auto de prisão em flagrante, os agentes policias imputaram-lhe a autoria de três tentativas de homicídio. De lá saiu sem ter ao menos roupas para vestir-se, em direção a uma cela insalubre em uma delegacia de polícia, onde foi novamente ultrajado por agentes do Estado”.

Processo n° 5011519-79.2020.8.21.0015

TJ/SC: Jovens serão indenizadas após perderem irmão em consequência da violência estatal

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina pague indenização por danos morais a duas irmãs de um homem assassinado em março de 2014, no sul do Estado. A vítima foi morta durante uma abordagem policial.

Em 1º grau, as irmãs receberam, cada uma, R$ 100 mil. Houve recurso do Estado, no qual, entre outros argumentos, o procurador alega que o agente disparou em legítima defesa e que a ação civil deveria ser suspensa até apreciação pelo Tribunal do Júri das teses defensivas de exclusão do crime. Além disso, sustentou que o valor indenizatório é muito elevado.

De acordo com o desembargador relator da apelação, o excesso perpetrado pelo agente estatal ficou evidente. “Não vislumbro substrato legal para acolhimento da aventada excludente de responsabilidade, escorada na legítima defesa”, anotou em seu voto.

Ele explicou que a comprovação do ato ilícito no processo cível não depende necessariamente do resultado da sentença condenatória criminal, porque a caracterização do dever de indenizar decorre da demonstração do ato ilícito praticado pelo agente, do dano e do nexo causal.

Além disso, o relator explicou que é facultado ao magistrado suspender a pretensão indenizatória quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso. Disse ainda que, mesmo com sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não for categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. “Contudo”, sublinhou o relator, “não é o que ocorre no caso em liça, porquanto é indiscutível o fato delituoso que resultou no óbito do irmão das autoras”.

Por outro lado, o relator acolheu o argumento do Estado sobre o valor da indenização. “Embora seja imensurável a dor e o sofrimento dos lesados em razão do lamentável e violento episódio que resultou na perda trágica e repentina do familiar, sopesando a natureza, extensão e gravidade do abalo sofrido, o grau de parentesco com a vítima e as demais particularidades do caso, entendo que o montante reparatório deve ser readequado para R$ 50 mil a cada uma das apeladas”. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Processo n. 5007225-62.2022.8.24.0004

TRF1: Aposentadoria por idade de trabalhador rural é reconhecida com prova documental da Funai

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. A sentença determinou o pagamento dos valores retroativos desde a dita do início benefício, mas o INSS recorreu ao TRF1 argumentando invalidade da prova documental.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o INSS não pode afirmar que a prova documental apresentada pelo trabalhador é inválida, uma vez que há nos autos uma declaração de trabalho rural e residência em terra indígena emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

O magistrado explicou que a Funai indica às Coordenações Regionais da Fundação o monitoramento territorial de políticas de educação e saúde e de promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas.

Presunção de veracidade – Dessa maneira, residindo o trabalhador em terra indígena monitorada pela Fundação, a certidão de trabalho rural emitida tem presunção de veracidade, uma vez que a Funai é o órgão de atuação direta junto aos povos originários. Por isso, argumentou o relator, a certidão emitida é válida para fins de comprovação de residência e atividade exercida.

“Soma-se à tal prova a juntada de comprovante de endereço rural da genitora do autor. De fato, o endereço rural, por si só, não leva ao direito à percepção do benefício, mas no caso concreto o documento se coaduna com as demais provas dos autos, em especial a prova testemunhal”, acrescentou o desembargador.

Considerando que a única argumentação exposta pelo INSS foi a suposta invalidade da prova material, o desembargador federal afirmou que a sentença não merecia reforma.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.

Processo: 1012950-34.2020.4.01.9999

TRF4: Paciente com Doença de Pompe consegue medicamento ainda não padronizado pelo SUS

Incidência é de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos, país teria cerca de 170 pessoas afetadas.


Uma paciente de Joinville que tem a Doença de Pompe – condição de origem genética que causa fraqueza muscular e outros problemas – obteve na Justiça Federal o direito de receber um medicamento que o SUS ainda não considera como padrão para seu caso. A dose custa cerca de R$ 2,7 mil e a paciente precisa de duas aplicações por mês. Segundo a perícia realizada no processo, os tratamentos atualmente disponíveis na rede pública não são suficientes para seu quadro específico.

A sentença é do Juízo da 2ª Vara Federal do município e foi proferida ontem (26/7) em processo do juizado especial federal (JEF) cível. A decisão confirma liminar concedida em junho de 2022 pela Justiça do Estado de Santa Catarina, ou seja, a paciente já está recebendo o remédio, direito agora confirmado. O cumprimento é de responsabilidade conjunta da União, do Estado e do Município.

“A prova produzida nos autos [perícia] confirmou a necessidade do medicamento alfa-alglicosidase ácida uma vez que as alternativas de tratamento disponibilizadas pelo SUS já foram utilizadas, e inclusive permanecem em uso, mas não são suficientes para o controle da condição da autora”, afirmou o Juízo.

O requisito da carência de recursos também foi demonstrado à Justiça. A paciente, que tem 33 anos de idade, recebe benefício por incapacidade de pouco mais de um salário mínino. De acordo com a Associação Brasileira de Pompe, a doença tem incidência de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos e, no Brasil, é de 170 o número estimado de pessoas em tratamento atualmente.

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 10 mil de indenização por intubação indevida de paciente

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais e materiais, decorrente de erro médico na realização de uma intubação indevida em uma paciente atendida pelo Hospital Regional de Piancó. O caso foi julgado nas Apelações Cíveis nº 0828516-58.2016.8.15.2001, interpostas pela parte autora e pelo Estado da Paraíba.

De acordo com os autos, em 26 de janeiro de 2018, após sofrer um desmaio em sua residência, a autora foi conduzida pelo SAMU ao Hospital Regional de Piancó, onde os médicos suspeitaram de intoxicação e realizaram uma lavagem estomacal. Entretanto, não foi encontrado nenhum indício de ingestão de qualquer substância química, tendo em um ato contínuo sido entubada pelos médicos e levada ao Hospital Regional de Patos, local em que o médico estranhou a conduta dos primeiros profissionais, alegando que a causa do desmaio tinha sido a baixa glicose, sendo encaminhada ao endocrinologista.

Relatou que, procurou um endocrinologista, sendo solicitados exames laboratoriais, os quais evidenciaram que não existia nenhum problema de saúde. Ocorre, porém, que em decorrência do procedimento de intubação, criou-se um granuloma de alto risco na garganta da autora, sendo necessária intervenção cirúrgica para solucionar o problema.

Ao interpor recurso apelatório, a autora requereu a alteração parcial da decisão, no tocante ao reconhecimento do seu direito à indenização por danos morais. Já o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora. Noutro ponto, discorre sobre a responsabilidade do Estado e suas causas excludentes.

O relator do processo, o Desembargador João Batista Barbosa, destacou ao negar o provimento do recurso do Estado, que as alegações revelam-se bastantes genéricas. “Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado”, ressaltou.

No tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 6.760,00 mil na Primeira Instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 10 mil. “O relatório evidencia a gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que praticou uma intubação de forma inadequada e desnecessária”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelações Cíveis nº 0828516-58.2016.8.15.2001

TJ/RN: Justiça determina realização de procedimento e exame para diagnóstico em idoso

A Vara da Infância, Juventude e Idoso de Parnamirim/RN. determinou que o município de Parnamirim promova e custeie a realização de um exame de biópsia transretal em um idoso, conforme prescrição médica.

De acordo com o processo, o autor tem 74 anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde – SUS e apresentou laudo médico circunstanciado subscrito por um urologista, em fevereiro de 2022. No documento o médico responsável atesta a necessidade do autor ser submetido a “exame de biópsia transretal da próstata, com antibiótico profilático, para fins de diagnóstico, definição do tratamento e estadiamento da doença”.

Ao analisar o processo, a magistrada Ilná Rosado ressaltou inicialmente que a Constituição Federal em seu artigo 196, consagra que a saúde “é direito de todos e dever do Estado”, garantido mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A juíza acrescentou que o pedido do paciente deve ser acolhido, em razão de ter sido realizada a “devida comprovação que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso”. Em seguida, foi feita também referência ao artigo 3º do Estatuto do Idoso, que estabelece “o princípio da absoluta prioridade”, e institui “a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social”.

Por fim, a magistrada explicou que ficaram “patentes as violações das disposições do Estatuto do Idoso, e a necessidade de garantia do procedimento ora pleiteado”. Dessa maneira, entendeu que a disponibilização do referido procedimento para o idoso “não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à sua saúde” e diante da omissão estatal evidente, tornou-se “imprescindível a intervenção do Judiciário para solucionar o entrave”.

TJ/RN: Mulher é condenada pela prática de estelionato sentimental que lhe rendeu R$ 55 mil extraídos de vítima

A 2ª Vara Criminal de Mossoró julgou um caso inédito na Comarca. Desta vez, trata-se de um tipo de caso chamado “estelionato sentimental”, praticado por uma garçonete contra um homem que acreditava que estava em um relacionamento amoroso com a acusada, mantido por meio de um aplicativo. Ela teria conseguido extrair da vítima, aproximadamente, R$ 55 mil em um período de um ano e meio.

A mulher foi condenada a um ano de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 10 dias-multa. Como estão presentes os pressupostos necessários, a Justiça Estadual substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da Execução Penal. Para a aplicação da penalidade, foram analisados elementos como: a Culpabilidade; Antecedentes; Conduta social e Personalidade do Agente, Motivos do Crime, dentre outros.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, entre os dias 15 de Janeiro de 2020 a 26 de Julho de 2021, na cidade de Mossoró, a acusada obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de um homem de 35 anos de idade, que trabalha como mecânico, induzindo-o e mantendo-o em erro quanto a existência de um relacionamento amoroso virtual entre ambos.

De acordo com os autos, a denunciada criou um perfil falso em um aplicativo de namoros e encontros amorosos com outro nome, utilizando-se de uma foto de uma terceira pessoa, sem o conhecimento desta, que foi identificada durante a investigação policial, residente na cidade de Santo Antônio. A denúncia narra ainda que, através deste perfil falso, a acusada, que tem 22 anos de idade, conheceu a vítima e fez com que ela acreditasse na existência de um relacionamento amoroso com a pessoa de nome fictício criada por ela, inclusive com promessas de casamento.

Segue relatando que, nesta condição, mantendo a vítima em erro, a acusada, utilizando-se do perfil falso em nome da terceira pessoa, passou a pedir ajuda financeira à vítima, obtendo vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 55 mil, com os depósitos realizados pela vítima diretamente na conta da acusada, até então identificada pela vítima apenas como uma amiga da pessoa do perfil falso, que estaria com sua conta bloqueada naquele momento.

Durante o mês de julho de 2021, sabendo que a vítima já estava desconfiada do golpe, a acusada passou a utilizar o mesmo expediente criminoso, desta feita identificando-se por outro nome e utilizando outro número de telefone, que também se identificava como amiga da acusada, e com ele tinha interesse em manter um relacionamento amoroso virtual.

Interrogada pela autoridade policial, a ré disse ter conhecido a vítima em janeiro de 2020, através de uma amiga em comum, e que passaram a manter um relacionamento afetivo. Neste período, segundo ela, o homem ficou na posse do cartão de sua conta, realizando transferência da conta dele para a dela e depois sacava os valores.

Análise judicial

A sentença condenatória explica que são diversas as modalidades de estelionato, e que uma das que tem ganhado notoriedade “é o chamado estelionato sentimental, que se caracteriza pela obtenção de vantagem financeira indevida, pelo agente, utilizando-se de ardil para ganhar a confiança da vítima. Uma das partes da ‘relação’ abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.

No caso analisado, o juiz José Ronivon de Lima entendeu que se encontram presentes provas suficientes de materialidade e autoria do crime de estelionato sentimental. Para ele, a ocorrência material dos fatos encontra-se plenamente comprovada a partir do Inquérito Policial instaurado, dos comprovantes de transferência da vítima para a conta de titularidade da acusada, além da prova oral colhida em juízo.

O magistrado considerou não restar dúvidas quanto a autoria em relação a acusada, já que as provas os autos deixam claro ao evidenciar a conduta da acusada para a prática delituosa. Ele levou em consideração o relato da vítima em juízo quando contou que iniciou um namoro virtual com uma terceira pessoa, conhecida através de um aplicativo de relacionamento.

Na decisão judicial, o juiz deu destaque as palavras da vítima quando afirmou que, na verdade, o nome apresentado era fictício, criada pela própria acusada, com foto(s) de uma terceira pessoa e que, durante o relacionamento com personagem criada, teria conhecido a acusada, denominada como amiga da sua então namorada (a personagem do aplicativo).

O magistrado considerou ainda a afirmação da vítima de que, no decorrer da relação virtual, passou a ajudar financeiramente pessoa do perfil falso e própria acusada, realizando depósitos em dinheiro e transportando esta para diversos destinos, tudo a pedido daquela. Assim, o juiz ressaltou que o depoimento da vítima ganha especial relevo em crimes dessa natureza e que as declarações da testemunha ouvida em juízo é harmônica com os fatos apurados na fase investigativa e confirmados na instrução criminal, corroborando com as narrativas levados aos autos pela vítima.

TJ/DFT determina que Distrito Federal forneça medicamentos de alto custo à idosa com câncer de mama

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu pedido liminar (urgente) que impõe ao Distrito Federal obrigação de fornecer medicamentos de alto custo para que idosa possa dar continuidade a tratamento contra câncer de mama. Em suas razões, o colegiado destacou que os remédios não podem ser substituídos por outros, sem que haja prejuízo à saúde da paciente.

A autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia de mama com evolução para metástase óssea. Com isso, precisou ser submetida à quimioterapia e procedimento duplo bloqueio contra proteína de membrana HER 2, com os fármacos trastuzumabe e pertuzumabe. Conforme a prescrição médica, as substâncias devem ser mantidas, pois não existem medicamentos disponíveis no SUS para substituição. A paciente afirma que os remédios são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e têm indicação para o tratamento, como reconheceu o NATJUS/TJDFT. Ressalta, ainda, que as drogas trarão melhora para sua expectativa de vida e não dispõe de recursos financeiros para compra dos produtos.

O DF argumentou que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, na qual concluiu que a solicitação merece ser acolhida, com ressalvas. Por sua vez, o Ministério Público (MPDFT), em primeira instância, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação periódica. No 2º grau, opinou pela concessão do pedido.

Ao analisar, o Desembargador relator reforçou que cabe ao médico prescrever o medicamento mais adequado e eficaz ao tratamento de seu paciente. No caso dos medicamentos solicitados pela autora, explicou que são destinados ao tratamento de câncer de mama, porém, por serem de alto custo, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomenda o uso apenas em casos de câncer de mama, cujo paciente também apresente metástase visceral. O argumento foi adotado pelo réu para negar a continuidade do custeio do tratamento.

“A autora é pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama e metástase óssea, sem condições financeiras para adquirir os referidos medicamentos, considerados imprescindíveis à continuidade do tratamento prescrito por sua médica. Os medicamentos não são experimentais, têm registro na Anvisa e foram incorporados ao SUS”, relatou o magistrado. “Além disso, não são substituíveis por outros genéricos ou similares. Não há como condicionar o fornecimento dos referidos medicamentos à presença de metástase visceral dos pacientes avaliados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0750182-60.2022.8.07.0016

TJ/AC: Pessoa com deficiência consegue na Justiça acesso a benefício assistencial

A assistência social será prestada as pessoas com deficiência que comprovem não possuírem meios de proverem seu sustento.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC. julgou procedente o pedido de uma mulher para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada pela sua deficiência física. Deste modo, o INSS deve rever o indeferimento administrativo e conceder o amparo social no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

De acordo com os autos, a autora do processo teve a solicitação negada em razão de ter ocorrido um parecer contrário da perícia médica, por não enquadramento na lei, isto é, o entendimento foi que não se tratava de impedimento a longo prazo ou que representasse barreira para participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Durante o trâmite processual, ela foi novamente submetida à perícia médica e o laudo atestou as deformidades nas articulações interfalangicas, na coluna dorsal e lombar. Além disso, a paciente faz uso regular de medicamentos para diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, deste modo o quadro clínico resulta em uma incapacidade total e permanente para o trabalho.

A decisão foi publicada na edição n° 7.346 do Diário da Justiça (pág. 116), desta segunda-feira, 24.

Processo n° 0000207-13.2022.8.01.007

TRT/SP: Aborto espontâneo não gera estabilidade provisória

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve improcedente o pedido de indenização relativo ao alegado período de estabilidade provisória de trabalhadora que teve a gestação interrompida de forma involuntária. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado pontua no acórdão que o caso não trata de natimorto, uma vez que não houve parto, mas de aborto espontâneo, com cerca de três meses de gestação.

Na decisão, o magistrado esclarece que “as duas hipóteses acima mencionadas são fatos geradores diversos”. Ele esclarece que, para fins de concessão do salário-maternidade, o parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa nº 77 de 2015 considera parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. “No mesmo sentido, o parágrafo 5º do referido artigo dispõe que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independentemente do lapso gestacional.”

Para o relator, “por não se tratar de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não há como acolher a tese obreira”. Segundo o dispositivo, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


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