TJ/SC: Família de torcedor que morreu na chegada ao estádio de futebol deverá ser indenizada

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou um clube de futebol e uma cooperativa médica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à viúva e aos dois filhos (R$ 50 mil para cada um) de um torcedor que infartou e morreu na entrada de um estádio catarinense.

A Corte levou em conta o Código de Defesa do Consumidor, por entender que havia relação de consumo entre torcedor, clube e cooperativa. “Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa”, diz o texto legal. Também considera o Estatuto do Torcedor, vigente à época, que diz que “nos locais onde são realizados os eventos esportivos, o espectador tem direito à segurança antes, durante e após a realização das partidas”.

Em seu voto, o relator do caso no TJSC observou que a responsabilidade dos organizadores do evento não se limita ao interior do estádio, mas também aos arredores. “O simples fato de (o torcedor) não ter adentrado no estádio não isenta as rés da sua obrigação de prestar socorro, porquanto não significa que estava fora das dependências do complexo esportivo. Por óbvio, a responsabilidade pelo evento se estende a todo o pátio do estádio, e não apenas ao interior da arena propriamente dita.”

O torcedor morreu em setembro de 2011, pouco antes da partida entre um time de Santa Catarina e outro do Rio Grande do Sul. Na ação inicial, a família relatou que o homem passou mal na chegada ao estádio. De início, foi atendido por policiais militares que faziam a segurança do local. De acordo com os autos, os policiais solicitaram ajuda da cooperativa médica que estava de plantão no estádio, mas não foram atendidos porque o torcedor estava do lado de fora.

A família destacou que os médicos foram informados de que o torcedor era segurado da cooperativa, mas mesmo assim não houve atendimento. Foi preciso esperar a ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que levou 38 minutos para chegar ao local, sobretudo por causa do grande movimento de veículos nos arredores do estádio. Viúva e filhos relataram que a espera foi decisiva para o falecimento.

Citado, o clube sustentou que não foi informado da situação envolvendo o torcedor, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado. A cooperativa médica, por sua vez, alegou que não deu causa ao evento que vitimou o marido e genitor dos autores, que não houve recusa ao atendimento e que o médico de plantão pediu que o torcedor fosse encaminhado até a ambulância, o que não ocorreu.

TJ/MG: Gestores de condomínio devem indenizar morador por ofensa

Administradores afixaram comunicado com acusações em área comum do prédio.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte e reduziu o valor que a síndica e o conselheiro fiscal, de um conjunto habitacional na região Noroeste da capital, deverão pagar a um morador devido a ofensas veiculadas em um comunicado extraordinário afixado no espaço comum do prédio. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil.

Segundo o processo, os dois responsáveis pela administração do condomínio foram eleitos em outubro de 2020 e, após receberem críticas e pedidos de esclarecimento e de realização de uma assembleia geral ordinária, em novembro do mesmo ano eles publicaram um documento em que acusavam o morador de calúnia, injúria e difamação. Os réus afirmavam que ele “difundia a desordem”.

O morador ajuizou ação em janeiro de 2021, afirmando que mora no conjunto habitacional há 30 anos e que criou fortes laços com a comunidade. Assim, as ofensas teriam prejudicado sua reputação e a convivência com os vizinhos. De acordo com ele, o comunicado tinha caráter intimidatório e agressivo, e representou uma experiência vergonhosa e aflitiva.

Em sua defesa, a síndica e o conselheiro disseram que os danos sofridos não foram demonstrados e que agiram nos limites legais e em nome da administração condominial. Para eles, os pedidos do morador deveriam ser julgados improcedentes e reivindicaram a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em 1ª Instância, a juíza Maria da Glória Reis condenou os dois gestores a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil por danos morais, pois se tratava de dano transitório. A magistrada considerou que as ofensas publicamente direcionadas ao condômino, além de configurarem situação humilhante e angustiante, lesavam sua imagem perante a comunidade.

No recurso ao TJMG, os administradores do condomínio defenderam que o morador os perseguiu, tumultuou os trabalhos e inviabilizou a atividade da gestão por envolvê-los em demandas judiciais e conflitos internos.

O relator do recurso, desembargador Cavalcante Motta, atendeu ao pleito de redução da indenização, que caiu para R$ 3 mil, mas manteve a condenação. O magistrado entendeu que os atos praticados pelos gestores tinham motivações próprias, decorrentes de desentendimentos particulares, sem relação com as funções que eles exerciam, e atingiram a honra e a imagem do condômino.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

TRF4: Justiça Federal garante recebimento de benefício assistencial a portador de HIV

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a um morador de Segredo (RS), portador de HIV. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Lademiro Dors Filho.

O autor entrou com ação contra o INSS narrando ter solicitado, em maio de 2022, o direito o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que o homem estaria com vínculo empregatício em aberto, o que vai contra os requisitos para recebimento da assistência. Na ação, o autor alegou que não exerce atividade remunerada desde 2017.

Para fundamentar sua decisão, o juiz se valeu do relatório pericial, que concluiu que o homem vive em situação de miserabilidade. Segundo a perícia, o homem mora em uma casa de madeira em péssimo estado, possui baixa escolaridade, tem a saúde fragilizada em decorrência de ser HIV positivo, sobrevive apenas da atividade informal de catador e já foi internado várias vezes em clínicas para dependentes químicos.

Para o magistrado, ficou comprovado o direito do autor em receber o auxílio: “É evidente que tal situação é um fator adicional que deve ser somado ao estigma sofrido por pessoas portadoras do vírus HIV, restando evidente que, sob esse aspecto multifatorial, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência”.

Dors Filho condenou o INSS ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a contar desde agosto de 2022, no prazo de 20 dias.

TJ/SC: Aluno que perdeu visão em acidente na escola será indenizado e terá pensão vitalícia

Um estudante que ficou cego do olho esquerdo após acidente com rede de vôlei na escola em que estudava, no oeste do Estado, deverá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais, mais pensão vitalícia de meio salário mínimo. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O acidente aconteceu em 2008, durante aula de educação física, quando o estudante tinha 10 anos de idade. O choque com a rede de vôlei, colocada em local inadequado, o fez cair. Além do ferimento no olho, o estudante teve traumatismo craniano, motivo pelo qual precisou ficar internado por três dias.

Na ação inicial, a família do aluno pediu indenização de 200 salários mínimos, mais pensão vitalícia de um salário mínimo. O Estado, responsável pela escola, apresentou contestação e alegou que “o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. A 1ª instância atendeu a família, mas fixou a indenização em R$ 30 mil e a pensão em meio salário mínimo, a partir do aniversário de 14 anos do estudante.

Da sentença, o Estado apresentou recurso ao TJSC. Pediu a redução do valor da indenização por considerá-la “em patamar exorbitante, permitindo o enriquecimento sem causa” da família. Também pediu a exclusão da pensão mensal por entender “não ter sido comprovada a incapacidade do postulante” e por considerar que o aluno “se encontra incapacitado apenas para atividades laborativas que demandem boa visão binocular”. Não foi atendido.

O relator do caso no TJSC anotou, sobre a pensão, que o valor mostra-se adequado e razoável. “Considerando-se a gravidade da culpabilidade do Estado, a vulnerabilidade da vítima, de tenra idade, e que a indenização fixada também é forma de prevenção em relação a novas práticas irregulares, verifica-se que a quantia arbitrada pelo magistrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Em relação à pensão, o relator citou o artigo 950 do Código Civil, que diz: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O relator acrescentou que “no caso em tela a prova pericial judicial realizada atestou que, em função da perda da visão do olho esquerdo, houve perda da capacidade laborativa, ainda que somente em relação às atividades que exigem a visão binocular”.

Processo n. 0007234-84.2010.8.24.0019/SC

TRF1 reconhece a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte.

Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000

TRF4: Companheira garante integralidade do benefício que era dividido com ex-mulher do falecido

A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a integralidade da pensão por morte à companheira do segurado falecido. O benefício era dividido com ex-mulher dele. A sentença, publicada na terça-feira (29/8), é do juiz Vinícius Indarte Vieira.

A companheira ingressou com ação narrando que a ex-mulher do segurado, ao tomar conhecimento do falecimento, se dirigiu ao INSS e solicitou a pensão por morte como se estivesse ainda casada com ele, obtendo o benefício, mas já estava separada de fato a mais de 20 anos.

A autora também realizou o pedido e teve negada a solicitação em função da outra ter se apresentado como cônjuge. Afirmou que ingressou com ação judicial em que ficou comprovado que ela e o segurado viviam em união estável e ele estava separado da ex-mulher. Apesar disso, não houve o cancelamento da pensão por morte em favor da ré, passando a dividir o benefício com ela, mesmo que a sentença do processo tenha determinado que o INSS verificasse a situação e tomasse as providências cabíveis.

O magistrado destacou que, do exame da prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não mais convivia, na condição fática de esposa, com o instituidor por ocasião do óbito deste, de modo que a pensão por si recebida é irregular, devendo ser paga integralmente à autora, que, de fato, era sua companheira por período de dois anos antes do óbito”.

Segundo Vieira, o INSS, após realizar pesquisa externa, concluiu pela regularidade do recebimento do benefício pela ex-mulher. Para ele, “a decisão administrativa não prospera”, pois a prova produzida é suficiente para comprovar que o segurado mantinha união marital com a autora e não com a ré.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a pagar a integralidade da pensão à autora desde a data do pedido administrativo de revisão em 2016. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF6 assegura medicação retida em alfândega para paciente em estado grave

A 3ª Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma sentença em 1º grau que permitiu o desembaraço de um medicamento no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. No caso, o produto importado não havia sido liberado pelo posto alfandegário, porque o CPF do comprador, um portador de doenças graves, estava irregular na Receita Federal. O colegiado da corte mineira seguiu o entendimento do relator, de que a negativa no desembaraço pela razão apresentada era irrazoável e desproporcional, e ainda feria o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O julgamento do processo foi realizado no dia 29 de agosto.

Desde junho de 2022, o comprador do produto se encontrava internado com o diagnóstico de formas graves de esclerose, trombose e pneumonia. Nesse sentido, o médico responsável prescreveu a utilização do medicamento Ammonaps. Como o remédio não é vendido no Brasil, ele foi adquirido da empresa Alium Medical, vindo da Inglaterra pelo serviço internacional Fedex. No Brasil, a Receita Federal condicionou então o desembaraço do medicamento à regularização da situação cadastral do CPF do comprador brasileiro. No entanto, não há nenhum normativo dentro da própria RF que preveja a retenção obrigatória de mercadorias em caso de pendência de regularização em CPFs.

“Salienta-se que não se discute a constitucionalidade (…) e a legalidade da fiscalização e controle sobre a operação de importação realizada, mas tão somente a razoabilidade e proporcionalidade da exigência para liberação do medicamento importado no caso dos autos”, escreveu o relator do caso, desembargador federal Miguel Angelo, no acórdão. Ele se baseou ainda na Súmula 323 do STF (Superior Tribunal Federal), que afirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como paralisar desembaraço aduaneiro como exigência para regularização de situação fiscal pendente na Receita Federal.

Processo: 1002741-69.2022.4.01.3812

TJ/DFT: Superendividamento – Justiça condena bancos a executarem plano de repactuação de dívidas

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que determinou a fixação de plano compulsório de repactuação de dívidas entre servidor público e o Banco de Brasília (BRB), Banco Inter e Santander Brasil, instituições financeiras com as quais o autor se endividou. A decisão prevê, ainda, que o órgão empregador e o banco réu (BRB) sejam comunicados para que seja proibido qualquer aprovação de novos empréstimos pelo autor, enquanto não quitados os valores alterados pela sentença.

O autor informa que mantém vínculos jurídicos diversos com os réus, como empréstimos, cujo total de valores o impedem de ter o suficiente para sua subsistência, pois superam seu salário líquido e o impossibilitam de arcar com despesas básicas de sua família. Com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pede a aplicação de plano de pagamento e limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração. Bem como que seja instaurado processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, respeitado o mínimo existencial.

O Banco Inter alega que os contratos foram realizados de forma lícita e segundo o interesse do autor, com obediência ao limite legal do empréstimo consignado. Afirma que as contratações são de responsabilidade do autor. O BRB pede o indeferimento da ação, por não ter sido regulamentado o mínimo existencial. Enquanto o Santander reforça os argumentos dos demais réus e ressalva que é possível que o autor tenha multiplicidade de rendas.

Ao decidir, o magistrado ponderou que a Lei se preocupa com a prevenção e a resolução dos conflitos, mas não prevê nada sobre o tratamento. Dessa forma, cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real.

“A soma das parcelas pagas mensalmente alcança R$ 7.628,59, além das dívidas únicas com cartão e cheque especial, enquanto o salário da parte autora, conforme o contracheque, demonstra que ele recebe o líquido de R$ 7.897,68. Com isso, é evidente que a cada mês tem um ativo de pouco mais de R$ 300 e não lhe sobra quase nada para cobrir suas despesas pessoais e da família, nem para pagar os débitos que não são parcelados, o que gera mais aplicação de juros, tornando a situação financeira insustentável a médio e longo prazos”, relatou o julgador.

Na análise do Juiz, a questão atinente à novel Lei e à condição de superendividamento não passa pela licitude ou não dos empréstimos. Em regra, são lícitos. “O que notabiliza a condição mencionada é a incapacidade de o devedor conseguir organizar seus gastos e viver segundo seus rendimentos, por chegar a um ponto em que apenas busca mais e mais empréstimos, para dar conta de suas obrigações pessoais ou familiares, o que o faz entrar numa maléfica espiral de dívidas, que o afetam também psicologicamente e moralmente”.

O magistrado verificou, ainda, a concessão de créditos de forma irresponsável, especialmente, pelo BRB, ao permitir ao autor receber empréstimos e mais empréstimos, sem que houvesse lastro para os pagamentos, sem afetar o mínimo existencial. De acordo com o julgador, a Lei 14.181/2021 não visa permitir aos superendividados a busca por novos empréstimos, mas sim possibilitar que se organizem minimamente para que possam se afastar do ciclo vicioso.

Uma vez que o autor é casado e possui família, no entendimento do julgador, é possível entender o mínimo existencial maior que o salário-mínimo. Com isso, concluiu que as parcelas fixadas, sem juros, totalizam a quantia mensal de R$ 3.992,06, o que permitirá ao autor o remanescente de pouco mais de R$ 4.500 para suas despesas mensais, valor que atenderia, com certa folga, a exigência do mínimo existencial. “Justifico a majoração do valor por considerar que o autor possui outras dívidas, não passíveis de inclusão nessa repactuação, e precisa desse valor para as despesas pessoais e familiares. Observo, inclusive, que o custo de vida em Brasília é um dos maiores do país”, declarou.

Por fim, o Juiz reforçou ao autor que, caso realize novas dívidas, a sentença perderá a eficácia, com o consequente cancelamento dos descontos. Deverá, também o órgão empregador providenciar a limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e bloquear a margem consignável do contracheque, até que haja a quitação dos empréstimos já lançados no documento.

Cabe recurso.

Processo: 0707035-29.2022.8.07.0001

TRT/MT: Shopping é obrigado a manter creche para atender os funcionários do estabelecimento

A obrigatoriedade dos shoppings da região metropolitana de Cuiabá em manter local para amamentação para todas as trabalhadoras, incluindo as empregadas das lojas, é tema de discussão em processos iniciados na Justiça do Trabalho em Mato Grosso.

Na mais recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a obrigatoriedade de o Várzea Grande Shopping manter local apropriado para todas as trabalhadoras do local. A decisão, dada pelo ministro Hugo Scheuermann, segue jurisprudência do TST que enquadra os shoppings no conceito de estabelecimento, por isso têm a obrigação de manter local para atender todas as mães trabalhadoras, ainda que sejam empregadas das lojas. A empresa entrou com novo recurso e o agravo será julgado pela 1ª Turma do TST.

Radioagência TRT: Ouça/baixe o arquivo de áudio

Para garantir o direito ao aleitamento, a legislação trabalhista no Brasil determina que os estabelecimentos que tenham a partir de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade providenciem local para que elas mantenham seus filhos em fase de amamentação. A exigência pode ser atendida por meio de convênios com creches ou pagamento do reembolso-creche.

Em Mato Grosso, o cumprimento da obrigação é alvo de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) envolvendo, além dos shoppings, frigoríficos e outras grandes empresas.

Shoppings

Ao longo de 2017, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou ações por falta de espaço de amamentação para as mães que prestam serviço nos três shoppings de Cuiabá. Em todos os julgamentos, os desembargadores reconheceram a responsabilidade dos shoppings de manter creches para as empregadas dos vários estabelecimentos que o integram.

As determinações permitem, no entanto, a adoção de alternativas legais, como convênios com creches ou, ainda, pagar reembolso-creche para que a trabalhadora possa custear vaga em instituição de sua escolha.

O entendimento é o de que, apesar de não existir relação de emprego entre o shopping e as empregadas dos comércios, a regra prevista na CLT admite interpretação extensiva e a responsabilização do condomínio de lojas.

Atualmente, as quatro ações estão em Brasília, onde os sucessivos recursos têm sido julgados pelo TST em favor da obrigação dos shoppings garantirem o direito de amamentação às mães trabalhadoras.

Condenado pelo TRT mato-grossense a disponibilizar o espaço de amamentação, o Shopping 3 Américas também recorreu ao TST. O primeiro julgamento em Brasília ocorreu em 2018, tendo a 8ª Turma decidido que a exigência não se aplica a shopping. O MPT apresentou embargo apontando divergência de entendimento com a 6ª Turma. O caso foi reanalisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Na decisão publicada no fim de 2022, os ministros da Subseção I reformaram o julgamento da 8ª Turma, restabelecendo a decisão do TRTe de responsabilização do shopping. Em dezembro de 2022, o 3 Américas entrou com recurso extraordinário, que aguarda para ser julgado.

Dano moral coletivo

A obrigação de proteger o período de aleitamento tem sido confirmada na Justiça do Trabalho mato-grossense para outras empresas com mais de 30 empregadas, como os grandes frigoríficos, inclusive com condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Os magistrados também vêm reconhecendo a ocorrência de dano moral coletivo por concluir que o descumprimento da exigência atinge direito social previsto na Constituição Federal que, em seu artigo 6º, trata da proteção à maternidade e à criança. O entendimento é que a conduta irregular lesa direitos não apenas das atuais como das antigas trabalhadoras, afrontando toda a sociedade.

Agosto Dourado

Aleitamento materno é o tema do Agosto Dourado, campanha de incentivo à amamentação. A cor dourada está relacionada ao padrão ouro de qualidade do leite materno.

A campanha tem o apoio da Organização Mundial da Saúde (OMS), que reconhece a amamentação como um dos melhores investimentos para salvar vidas e melhorar a saúde, o desenvolvimento social e econômico dos indivíduos e nações. Por meio do leite materno, o bebê fica protegido de diarreias e infecções, principalmente as respiratórias.

Processo PJe nº 0000081-25.2018.5.23.0107, 0001487-13.2015.5.23.0002, 0001339-53.2016.5.23.0006, 0000667-48.2016.5.23.0005, 0001342-85.2015.5.23.0121 e 0000559-13.2016.5.23.0007

TJ/SC: Negligência e imperícia médica – Mãe e filho terão indenização e pensão vitalícia do Estado e Hospital

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó condenou o Estado de Santa Catarina e o Hospital Regional de Chapecó ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia para mãe e filho vítimas de negligência e imperícia em atendimento médico durante parto cesáreo ocorrido em 2014.

De acordo com o Ministério Público, a mulher, que estava grávida de 37 semanas, deu entrada no hospital em 15 de janeiro de 2014, com contrações. Após avaliação do médico de plantão, recebeu medicação para indução do parto em quantidade maior do que a indicada, além de a paciente não apresentar condições para uso do remédio.

Segundo laudo pericial, também não foi feito o monitoramento e controle da frequência cardíaca fetal e da motilidade uterina, tendo as partes ficado desassistidas por cerca de três horas após o início da administração da medicação, situação que ocasionou hipertonia uterina na genitora e a indicação de encaminhamento para cesárea de emergência.

A cesárea, contudo, foi realizada quase uma hora e meia depois da indicação, devido à falta de leito no centro cirúrgico e de obstetra, e o bebê nasceu com parada cardiorrespiratória e precisou ser reanimado. Ele ficou internado por mais de 60 dias na UTI neonatal e passou por duas cirurgias nesse período.

Ainda de acordo com a sentença, o erro médico causou paralisia cerebral no menino, com danos neuropsicomotores que “desencadearam atraso no desenvolvimento psicomotor, transtorno do espectro autista, distúrbio de deglutição secundário à sequela de anóxia neonatal, convulsões e asma”, pelos quais “necessita de respirador oral, fraldas, acompanhamento especializado na APAE com fisioterapia e fonoaudiologia, além de pneumologista, psicóloga e terapia ocupacional”.

A mãe também desenvolveu depressão pós-parto e, mesmo após sua recuperação, continuou sem a possibilidade de trabalhar, já que, devido à gravidade das sequelas, seu filho necessita de auxílio integral.

O juízo condenou o Estado de Santa Catarina e a Associação Hospitalar a pagar R$ 100 mil ao menor e R$ 60 mil à mãe como indenização pelos danos morais causados, mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo para cada um, além de ter que disponibilizar na rede pública ou custear na rede privada os tratamentos de saúde que o menino venha a necessitar por conta das condições decorrentes da anóxia neonatal.


Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 10/02/2020
Data de Publicação: 11/02/2020
Região:
Página: 720
Número do Processo: 0300095 – 35.2015.8.24.0018
2ª Vara da Fazenda Pública – Relação
COMARCA DE CHAPECÓ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – COMARCA DE CHAPECÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MAIRA SALETE MENEGHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME JOSÉ BOTTON PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2020
ADV: PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB 21408/SC), CARINA QUEROBIN (OAB 36975/SC), PAULO
GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB 11668B/SC)
Processo 0300095 – 35.2015.8.24.0018 – Procedimento Comum Cível – Erro Médico –
Requerido: Hospital Regional de Chapecó
Requerente: FQN –
Ficam as partes e os advogados INTIMADAS de que, doravante, o presente processo passará a tramitar eletronicamente no sistema eproc da Justiça Estadual de Santa Catarina, com o número 03000953520158240018 , nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, passando sua tramitação a reger-se pelas normas dessa resolução.


Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI – tjsc.jus.br
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SC em 11/02/2020 – Pág. 720


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