TJ/SC mantém direito a fisioterapia aquática para tratar obesidade mórbida oriunda de Covid

Após permanecer hospitalizado por 57 dias, seis deles na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em decorrência da Covid-19, um homem teve assegurado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o direito a fisioterapia aquática. O colegiado confirmou decisão interlocutória de 1º grau que obriga plano de saúde a fornecer, no prazo de 15 dias, “fisioterapia motora associada a hidroginástica (fisioterapia aquática)” três vezes por semana, conforme prescrição médica.

Em comarca do Oeste, um homem ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra seu plano de saúde. Em razão do tempo internado e do uso de medicamentos, o paciente sofreu mudança corporal e chegou ao peso de 150 quilos. Pela obesidade mórbida, ele tem limitação para certos tipos específicos de fisioterapia. Quando apresentou a requisição médica para a fisioterapia aquática, o plano de saúde negou o pedido.

Inconformado com a tutela de urgência deferida pela magistrada de 1º grau, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu que a fisioterapia aquática não está assegurada pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e, portanto, não há obrigatoriedade em cobrir o tratamento. O agravo de instrumento foi negado de forma unânime.

“Assim, entendo que a situação particular do agravado indica que a técnica pleiteada é a mais adequada para o seu caso clínico, já que inviabilizada a realização de fisioterapia de solo. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico, a parte agravada demonstrou atender aos critérios para se enquadrar na exceção […], devendo ser mantida a decisão agravada”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo n. 5005744-42.2023.8.24.0000

TJ/SC: Planos de saúde não podem cobrar prazo de carência em emergências

Um plano de saúde foi condenado a indenizar uma paciente em ação de danos morais e também a autorizar sua internação hospitalar imediata, independente da carência. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, ainda dentro do período de carência para alguns serviços e procedimentos do plano de saúde contratado, a autora começou a sentir desconforto na região do quadril. Em maio de 2023, em razão de fortes dores, ela procurou o hospital de referência, onde foi examinada e medicada.

Entretanto, mesmo com indicação médica, a internação com cobertura não foi autorizada, razão pela qual o centro hospitalar a notificou sobre a necessidade de pagamento particular das despesas. A autora precisou deixar o hospital. Ocorre que, com a persistência dos sintomas e o deferimento da tutela de urgência, a paciente retornou à unidade, onde permaneceu até receber o infeliz diagnóstico de que as dores eram decorrentes do reaparecimento de um câncer de colo de útero inoperável.

Citada, a parte ré argumentou que a internação não foi autorizada porque o procedimento ainda estava no período de carência e a situação não configurava emergência. Porém, foi destacado na sentença que a dor crônica – que já se prolongava há meses e motivou a autora a buscar o pronto-atendimento por dois dias seguidos, aliada à suspeita de doença uterina – sem dúvida causava sofrimento intenso e se revelou situação emergencial passível de internação, independentemente da carência do plano de saúde.

Deste modo, concluiu o magistrado, o caso é de indenização. “Todo o transtorno decorrente da recusa no atendimento, da alta médica contraindicada, da necessidade de intervenção judicial para a garantia do atendimento, as quais só agravaram a angústia da paciente, extrapola os limites da resiliência pessoal mediana. […] Em análise, determino que a ré autorize a internação da autora, independentemente de carência, enquanto persistir a emergência retratada, confirmando a tutela de urgência”, anotou o juiz, que ainda condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo n. 5019030-70.2023.8.24.0038/SC

TJ/SP: Igreja deve restituir oferta que englobou todo o patrimônio de doadora

Quantia de R$ 200 mil oriunda de indenização trabalhista.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, proferida pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que declarou a nulidade de doações realizadas a organização religiosa. O valor, que totaliza R$ 204,5 mil, deverá ser restituído à autora da ação.
Narram os autos que a mulher começou a frequentar a igreja e realizou diversos depósitos financeiros por acreditar que seria uma forma de validar sua fé. Tempos depois de entregar a maior soma que possuía, oriunda de indenização trabalhista, a doadora e a filha ingressaram com ação judicial alegando que o ato comprometeu a subsistência da família.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que a decisão de 1º grau dirimiu com acerto a controvérsia, não configurando interferência na liberdade de crença ou prática religiosa. “Trata-se apenas da aplicação de um controle judicial legítimo sobre atos que afrontam direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, dignidade, boa-fé e honra”, explicou.

“Com todo o respeito que merecem a apelante e seus dirigentes e adeptos, entende-se não ser razoável dispensar a uma entidade religiosa, qualquer que seja a doutrina por ela professada, uma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidar com questões e regras espirituais, não havendo amparo legal para tanto”, completou.

O magistrado frisou que ficou comprovado que a ofertante, que recebe salário de R$ 1,5 mil e vive com marido e filha desempregados, passou a suportar crise financeira após a doação. “Além de a liberalidade ter atingido todo o patrimônio das autoras, não houve reserva de renda ou parte idônea para sua subsistência”, escreveu.

Os desembargadores Silvia Rocha e Mário Daccache completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TRT/MG: Certidão de nascimento do bebê garante direito à licença-paternidade

Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, trazemos o caso de um trabalhador que buscou a Justiça do Trabalho para fazer valer o seu direito à licença-paternidade.

Desde 1988, a Constituição Federal prevê expressamente cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

No caso examinado pela juíza Ana Carolina Simões Vieira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG., ficou demonstrado que o trabalhador apresentou documentos relativos ao nascimento do filho, mas, mesmo assim, a empregadora descontou do seu salário os dias em que se ausentou.

Ao analisar os documentos, a magistrada verificou a existência de um registro de diálogo ocorrido entre as partes por aplicativo de mensagens, confirmando que o porteiro entregou a certidão de nascimento do filho à empregadora, uma empresa terceirizada de conservação e serviços.

A juíza ressaltou que “a certidão de nascimento do filho ou filha se cuida de documento suficiente a ensejar o gozo da licença-paternidade e justificar a ausência do emprego em 5 dias, art. 7º, XIX, da CF/88”. Para ela, no caso, cabia à empregadora demonstrar a falta cometida pelo empregado que resultasse em desconto salarial válido, o que não ocorreu.

Diante desse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido de restituição do valor descontado indevidamente do trabalhador. Não houve recurso em relação a esse aspecto. O processo já está na fase de execução. (PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093 – Data de Assinatura: 29/03/2023).

Prorrogação da licença-paternidade para 20 dias: quem tem direito e em que momento requerer
No dia 8/3/2016, foi sancionada a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Publicada em 9/3/2016, no Diário Oficial da União, essa nova lei, entre outras normas, possibilita a extensão da licença-paternidade para até 20 dias, acrescentando 15 dias aos cinco já previstos pela Constituição de 1988.

É importante destacar que o texto da Lei 13.257/2016 não substitui o texto constitucional e é válido apenas para empregados de empresas que tenham a pessoa jurídica registrada junto ao “Programa Empresa Cidadã”. Para usufruir do benefício, o empregado deve solicitar a licença até dois dias úteis após o nascimento ou adoção do filho (a contagem deve começar em um dia útil) e comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Processo PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093

TJ/SC: Mulher indenizará inquilino por retomar imóvel à força e deixar seus pertences na rua

A proprietária de uma residência foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após invadir o imóvel alugado, trancar o portão e deixar os pertences do homem na calçada. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. O caso ocorreu em Brusque/SC.

A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou escrito, com o autor. Ela teria alugado a casa para uma mulher que ali residiria com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias depois de ocupá-lo.

Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de parente, o marido a informou da retomada forçada do bem pela locadora.

As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele foram colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais.

A sentença destacou que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual e feriu vários artigos da Lei do Inquilinato (Lei n. 8245/91). No caso, a intensidade da ofensa, a invasão do imóvel locado e a retirada dos pertences do autor superam os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.

Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença – a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração da reparação moral e também indenização por danos materiais.

O magistrado relator do recurso, porém, deu parcial provimento à pretensão do autor apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 5 mil. A decisão da turma recursal foi unânime.

Processo n. 0305008-76.2018.8.24.0011

TRF1: União deve regularizar imigração de menor adotado por sua tia após a morte simultânea dos pais da criança

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União e determinou que a União deve emitir Carta de Reconhecimento para Adoção Internacional de uma criança – o sobrinho da autora da ação. Conforme o recurso da União, a autora, equivocadamente, deu entrada no processo de adoção como nacional, realizando sua habilitação diretamente no juízo brasileiro, quando deveria, no entanto, ter efetuado essa habilitação nos Estados Unidos por ela residir naquele país.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, observou que, conforme os autos, a autora adotou regularmente o seu sobrinho, na Vara da Infância e da Juventude de Londrina, após a morte simultânea dos pais dele. Apesar de ela ter manifestado expressamente a vontade de levar a criança para morar com ela no exterior, a referida adoção não contou com a intervenção das autoridades centrais, estaduais e federal que tratam de adoções internacionais, por isso a Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf) se recusou a emitir Carta de Reconhecimento da adoção para fins de regularização migratória da criança junto à autoridade estrangeira.

No caso, observou o magistrado, embora o procedimento previsto em lei não tenha sido observado estritamente, restou comprovada que a autora representa a família do menor, com quem já mantinha vínculos de afinidade e afetividade, sendo verificada a ausência de outros familiares aptos a se responsabilizarem pela criança.

O desembargador reconheceu que a negativa da Acaf, apenas em razão da falta de participação das demais autoridades envolvidas no processo, contraria o princípio da razoabilidade, representando excesso de formalismo em detrimento do melhor interesse da criança, que há quatro anos está sob os cuidados da autora, residindo nos Estados Unidos com o conhecimento das autoridades brasileiras.

Por fim, acompanhando o voto do magistrado, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação. Assim, a União terá que habilitar a autora junto à Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), emitindo Carta de Reconhecimento da adoção internacional do seu sobrinho, nos termos da solicitação da Imigração Americana, para que seja regularizada a situação do visto dele no Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos (USCIS).

Processo: 1041598-33.2020.4.01.3400

 

TRF3: Planos de saúde devem custear despesas hospitalares e indenizar familiares de paciente que morreu com câncer no fígado

Para Quarta Turma do TRF3, ficou comprovada a falha no atendimento.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Plano de Assistência à Saúde do Serviço Federal de Processamento de Dados (PAS/Serpro) e à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) cobrirem despesas médico-hospitalares de R$ 16 mil e indenizarem em R$ 8 mil familiares de um paciente que faleceu com câncer no fígado.

Para os magistrados, ficou configurada urgência do tratamento e falha no atendimento.

Inicialmente, o homem acionou o Judiciário, solicitando que o procedimento de quimioembolização fosse realizado em unidade fora da rede credenciada dos planos.

A técnica de quimioembolização hepática injeta medicamento quimioterápico em artéria do órgão para reduzir o tumor. As operadoras negaram o procedimento fora da rede credenciada, argumentando que o paciente não havia apresentado três orçamentos.

Com a negativa, ele acionou o Judiciário. Após a Justiça Estadual ter determinado que os planos autorizassem os procedimentos, o Serpro argumentou incompetência de juízo e o processo foi remetido à Justiça Federal.

Em 2019, sentença da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou a tutela de urgência. No entanto, as operadoras não pagaram os honorários da equipe médica no valor de R$ 16 mil.

No decorrer da tramitação, foi noticiado o óbito do autor, e a viúva passou a figurar no polo ativo do processo.

Após a sentença, as partes recorreram ao TRF3. As operadoras argumentaram improcedência da ação, e a familiar solicitou danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, ponderou que o paciente necessitava de uma atuação urgente e incisiva em razão da condição médica.

“Obrigar o homem a enfrentar uma peregrinação por diversos orçamentos, no estado de fragilidade em que se encontrava, não se revela a conduta mais adequada. Os planos de saúde devem arcar com as despesas médico-hospitalares de R$ 16 mil”, pontuou.

O magistrado acrescentou que ficou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável.

“A extrema gravidade no estado de saúde e a demora no tratamento, com certeza, causaram sofrimento que não se constitui em mero dissabor. É de ser mantida a condenação R$ 8 mil”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5020019-57.2017.4.03.6100

TJ/ES: Paciente que teria sofrido com falha no atendimento durante a gestação deve ser indenizada

Em uma das consultas por meio de um exame, o hospital teria dito que bebê estaria morto.


Uma mulher entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra um hospital e o Município de Guarapari, após falha no atendimento e cuidados da sua gestação.

Segundo o processo, durante a gravidez não teria sido detectado nenhum fato clínico desfavorável, porém, em uma das consultas, a paciente teria sido informada que havia uma anomalia e que sua bolsa havia rompido, e, ainda, depois da realização de exame com sonar, o hospital teria relatado que o bebê estaria morto, pois não ouviram o coração dele bater.

Consta, ainda, no processo, que, no mesmo dia, já internada, a equipe do hospital teria lhe aplicado dez comprimidos de medicamento para indução do parto, contudo, no dia seguinte a gestante sentiu o neném chutar, sendo que estava com 24 semanas de gravidez.

Logo em seguida aos acontecimentos, ainda segundo os autos, teriam sido injetados oito compridos em sua vagina, também na tentativa de induzir o parto. A autora sentia muitas dores e só depois de uma ultrassonografia saiu a confirmação de que a criança ainda estava viva, por isso, foram suspensos os medicamentos, porém, devido ao erro na aplicação dos medicamentos a mulher teria tido febre alta.

Devido ao peso baixo do bebê, a paciente não pôde ser imediatamente transferida, e, quando ocorreu a devida transferência para um hospital com maiores recursos e a criança começou a ganhar peso, a nova equipe induziu o parto da neném que nasceu com 24 semanas, sendo internada logo depois. Ambos os requeridos manifestaram contestação, o hospital teria refutado os fatos apesentados, defendendo a inocorrência de falha no atendimento. Já o Município teria argumentado ilegitimidade passiva e responsabilidade do Estado.

Ao analisar o caso, o magistrado levou em consideração as provas oferecidas pelo perito, que comprovaram que a internação não foi acompanhada de procedimento médico que tivesse como objetivo a estabilização de seu quadro clínico e a melhora das condições do feto para tentar assegurar o ganho de peso e a visibilidade de um parto futuro, mas sim, o imediato emprego de medicamento que pudesse produzir o aborto do feto.

Assim como também, a falha de não ter sido realizado a ausculta de BCF, bem como, a fala das testemunhas que atestaram que não houve a realização do referido exame. Portanto, o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente constatou a falha no atendimento do hospital, como também, a responsabilidade do Município, pois o nosocômio está na qualidade de particular credenciado pelo SUS.

Por fim, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, e, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, já para danos materiais julgou improcedentes os pedidos por entender que não houve a devida comprovação.

Processo: 0008363-50.2019.8.08.0021

TJ/RN: Estado é condenado a internar idosa com choque séptico em UTI da rede pública ou privada

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendendo a pedido de tutela de urgência, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adote as medidas necessárias para internação de uma idosa em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar pública, ou em rede hospitalar privada, caso não haja vaga nas unidades públicas, arcando com todos os custos necessários com a internação e tratamento médico da paciente – respeitada a ordem de regulação. A decisão deve ser cumprida dentro do prazo de cinco dias.

No pedido de liminar de urgência, a Defensoria Pública Estadual informou que a idosa possui 84 anos e que é usuária do Sistema Único de Saúde, encontrando-se internada na UPA Potengi, em estado grave, desde 01 de agosto de 2023, necessitando com urgência de um leito de UTI.

Esclareceu que, de acordo com o relatório médico, a paciente se encontra em estado grave, intubada com choque séptico, vem evoluindo com piora da função renal e piora clínica, com necessidade de vaga em leito com urgência.

Por isso, pleiteou a concessão de liminar de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte providencie de imediato a transferência da paciente para uma de suas unidades de UTI, e caso as unidades de saúde pertencentes ao quadro do Estado não detenham leito de UTI disponível, que o ente estatal providencie a sua transferência para a UTI de um hospital particular, na capital.

Para o juiz de direito em substituição legal, Geraldo Antônio da Mota, ficou comprovado nos autos que a idosa o quadro grave da idosa o que justifica a necessidade de vaga em leito com urgência. Segundo ele, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que constatou como evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

“Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade no custeio, por seus próprios recursos, da internação em Unidade de Terapia Intensiva, impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade em custear a internação e o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor”, concluiu.

TJ/AC: Unimed deve indenizar paciente por não realizar exame prescrito por médico credenciado

Na sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco é especificado que empresa deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais, pois só viabilizou a realização do exame após determinação judicial.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco sentenciou operadora de plano de saúde a pagar R$5 mil de indenização a paciente, por não ter realizado exame que foi receitado por profissional médico credenciado na empresa.

Anteriormente, a Justiça já tinha emitido decisão para que a requerida realizasse o exame chamado de “Pet scan” (PET-CT COM FDG), com emissão de passagens para que o paciente fizesse o exame em outro estado, que disponibiliza o procedimento.

Então, ao julgar o mérito do caso, a juíza de Direito Evelin Cerqueira, rejeitou a argumentação apresentada pela operadora. A reclamada tinha alegado, em sua defesa, que a empresa não é vinculada a cobrir pelo plano tudo que o médico indica a seus pacientes.

“Nem tudo o que os profissionais médicos indicam para os seus pacientes necessariamente tem que ter cobertura assistencial pelo plano de saúde, pois apesar de o médico ter o conhecimento técnico, isso não vincula obrigatoriamente o dever das operadoras em cobrir as despesas solicitadas”, registrou a empresa.

Mas, conforme esclareceu a magistrada, a lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativa, e o plano realiza a cobertura em relação a doença, não podendo escolher os tratamentos que não terão cobertura. “Registro que o rol de coberturas da ANS é exemplificativo, além disso, se o plano cobre referida doença, não pode ao seu alvedrio escolher o exames e tratamentos que não terão cobertura”, escreveu Cerqueira.

Assim, a juíza de Direito verificou que o paciente faz jus a indenização, pois o exame só foi realizado depois de ordem judicial. “Desta forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência, vez que o autor fez o pedido médico da rede credenciada, o qual só foi autorizado após a concessão de tutela de urgência por este Juízo, gerando sensação de impotência, pois ficou à mercê da reclamada em período crítico de sua vida”, concluiu a magistrada.


Veja o processo: 0000207-13.2022.8.01.0070

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Região:
Página: 77
Número do Processo: 0000207-13.2022.8.01.0070
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO EVELIN CAMPOS CERQUEIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA RIBEIRO XIMENES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2023
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308AC /), ADV: JOSIANE DO COUTO
SPADA (OAB 3805AC /), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072AC /)
– Processo 0000207 – 13.2022.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial
Cível – Serviços Hospitalares – RECLAMADO: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA – III DISPOSITIVO Ante o exposto,
com fundamento nos art. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei 9.099/95 e artigo 14, do Código
de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 – confirmar
a decisão interlocutória de fls. 103/104, em que a reclamada autorizou
o exame e concedeu passagem para que o reclamante fizesse o exame na
cidade de Goiânia/GO; e, 2 condenar a reclamada ao pagamento da quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da autora,
considerado nesta data, incidindo, doravante, correção monetária e juros de
mora até o efetivo pagamento, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Intime-se a parte reclamada da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo
sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo
de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523,
§1º, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJ/AC – Emanuelly Falqueto
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/AC em 25/07/2023 – Pág. 77


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