TJ/MA: Comissão autoriza pedido de habilitação para adoção internacional

Voto da desembargadora Sônia Amaral foi acompanhado pelos demais membros da CEJA, em julgamento do primeiro pedido desta condição, desde 2015.


A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Maranhão (CEJA/MA) julgou procedente um pedido de habilitação para adoção de pretendentes estrangeiros no Brasil, em sessão realizada no dia 23 passado. Foi o julgamento do primeiro pedido de habilitação para adoção internacional desde 2015, condição que torna um(a) brasileiro(a) ou estrangeiro(a) com residência habitual no exterior apto a adotar no Brasil.

A solicitação de um casal residente na Bélgica foi encaminhada por meio da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão, no Brasil, responsável pela aplicação da Convenção de Haia nº 33 sobre a Adoção Internacional, dentre outras convenções, em pedido de cooperação solicitado pela Autoridade Central do país de residência habitual dos pretendentes. A relatora do processo foi a desembargadora Sônia Amaral, que teve o voto acompanhado por todos os membros presentes da Comissão.

Será o primeiro caso registrado pela CEJA/MA no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Os pretendentes podem adotar em qualquer lugar do território brasileiro. No pedido, afirmam que aceitam adotar até duas crianças brasileiras, irmãs, independente de gênero e cor.

O único meio de inserção de uma criança/adolescente em família substituta estrangeira é por meio da adoção, que se dá após o esgotamento na busca de adoção nacional.

A competência para processar pedido de habilitação para adoção internacional é da Autoridade Central Estadual de cada Estado. No Maranhão, a CEJA é a responsável pelos procedimentos.

VOTO

Em seu voto, a desembargadora Sônia Amaral disse que foram preenchidos os requisitos legais, constantes no artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o deferimento do pedido de habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.

A relatora destacou que a solicitação encaminhada pela Autoridade Central Administrativa Federal, após referência ao pedido de cooperação para adoção internacional recebido da Autoridade Central da Bélgica, contém informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e a adequação dos pretendentes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.

Após analisar a documentação que instrui o pedido, a desembargadora constatou, também, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n.º 20/2019, do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (CACB), que uniformizou os procedimentos para habilitação e convocação de pretendentes para efetivação de adoções internacionais de crianças e adolescentes com residência habitual no Brasil.

A magistrada informou, ainda, que os requerentes possuem domicílio habitual na Bélgica, país integrante da Convenção de Haia – de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 junho de 1999 –, e desejam adotar criança em outro país-parte da Convenção.

O voto acrescenta que os estudos psicossociais realizados na Bélgica foram favoráveis ao pedido dos requerentes, além de registrarem a presença de ambiente familiar adequado para receber e garantir à criança o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

A relatora falou sobre a circunstância de recepção de adoção, conforme anotado pelo Ministério Público estadual, de que, quanto à permanência da criança adotada na Bélgica, o governo daquele país divulga em suas fontes oficiais, como a do Ministério da Justiça, que “todas as autoridades e autoridades belgas reconhecem a filiação adotiva” e que “o filho menor obtém a nacionalidade belga se o pai adotivo for belga”.

Depois de confirmar o preenchimento dos requisitos normativos e de padrões mínimos necessários de interesse e motivação, considerando estar em ordem todos os documentos atinentes aos requisitos básicos para a habilitação do casal, bem como por constarem os pareceres do representante do Ministério Público estadual e da própria desembargadora, que é presidente da Coordenadoria da Infância e da Juventude, Sônia Amaral opinou pela procedência do pedido do casal no tocante à expedição do laudo de habilitação para adoção internacional, com validade de, no máximo, um ano, em favor do casal, voto este acompanhado pelo colegiado.

STJ cassa ordem de prisão de devedor que foi exonerado do pagamento de pensão a filhas maiores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou ordem de prisão civil contra um homem desempregado que teve ação de exoneração de alimentos julgada procedente ao comprovar que as filhas, além de serem maiores de idade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia.

O colegiado também considerou que o homem possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde 2018.

Na origem do caso, as filhas ajuizaram ação de execução de alimentos para cobrar o pagamento dos valores em atraso, além daqueles que vencessem ao longo do processo, mas o pai informou que não teria condições de arcar com o débito devido às condições precárias de sua saúde e à situação de desemprego.

O juiz de primeiro grau, entretanto, não acolheu a argumentação e decretou a prisão civil, mas o cumprimento da ordem foi suspenso em razão da pandemia de Covid-19. Posteriormente, o executado teve proposta de parcelamento do débito rejeitada pelas filhas, o que levou ao restabelecimento da ordem de prisão.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que não houve comprovação de trânsito em julgado da sentença que exonerou o pai da obrigação de pagar alimentos. Além disso, segundo o TJMG, a exoneração não alcançaria a execução de alimentos, pois a sentença é de fevereiro de 2020, ao passo que a execução envolve verbas devidas no ano de 2019.

Argumentos apresentados evidenciam desnecessidade e ineficácia da prisão civil
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Súmula 309 do STJ define que não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo.

No entanto, o ministro apontou que a argumentação apresentada pelo pai devedor foi pertinente e afasta o caráter de urgência da prestação alimentar, “a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens”.

Amparado em precedente do tribunal, Bellizze destacou que a restrição da liberdade, no âmbito da prisão civil, somente se justifica nas seguintes circunstâncias: for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil (garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado); e for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RN indefere pedido de adoção de criança por casal não inscrito em Cadastro Nacional

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim indeferiu pedido de adoção de uma criança feito por um casal e determinou, após o trânsito em julgado da sentença, o acolhimento da menor de idade e a instauração de procedimento, por equipe técnica, de inscrição desta como apta à adoção no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA). A decisão ainda extinguiu o processo e oficiou a uma Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, responsável pela fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas entidades de acolhimento de bebês.

De acordo com os autos do processo, os requerentes são casados há mais de 20 anos e, apesar de desejarem, não tiveram filhos, e com o passar dos anos decidiram adotar. Em novembro de 2022, uma mulher teria procurado o casal, por meio de uma rede social, informando estar grávida e não teria condições de cuidar do bebê. O casal aceitou ficar com a criança. Quando do nascimento da menina, a genitora confirmou o seu real desejo de entregá-la, externando a decisão de forma escrita.

Mas, com o passar dos meses, a mãe biológica começou a exigir que os autores devolvessem a menor. Os autores, em sede liminar, pugnaram pela concessão da guarda provisória e, no mérito, pela procedência da ação, tendo como efeito a destituição do poder familiar e expedição de novo registro de nascimento da infante. O Ministério Público, solicitado a emitir parecer, opinou pela extinção do processo, face a ausência de inscrição dos requerentes no Cadastro Nacional de Adoção.

Decisão

“No caso dos autos, a criança está sob os cuidados dos requerentes há pouco mais de seis meses, ainda não havendo vínculos afetivos formados, entendendo este Juízo, neste caso, diante do pouco tempo de convivência da criança com o casal, bem como pelos requerentes não serem inscritos no cadastro de adoção, que há uma impossibilidade jurídica do pedido contido na inicial, contrariando a previsão legal mencionada”, destaca a decisão do juiz Herval Sampaio.

Ainda segundo o magistrado, “ante a ausência de inscrição dos adotantes no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), não resta outra alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, deixando claro que a presente decisão é traumática para os requerentes, contudo, como inclusive me debrucei nos estudos de Doutorado que conclui, as diretrizes legais só podem ser afastadas a partir de peculiaridades que de algum modo se ajustem à elas, e não o seu descumprimento por si só, logo como enunciamos de plano não se viu como em casos anteriores, que o período de convivência traga o apego da criança com os requerentes”.

TJ/RJ: Gravadora EMI Records Brasil terá que indenizar herdeiros do cantor João Gilberto em R$ 150 milhões

Os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em sessão, nesta terça-feira (17/10), homologaram o parecer do último laudo pericial que calculou em R$ 150 milhões o valor da indenização que a gravadora EMI Records Brasil terá que pagar aos herdeiros do cantor João Gilberto, morto em 2019. O valor apurado refere-se à comercialização da obra do artista no período de novembro de 1964 a outubro de 2014.Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Adolpho Correa de Andrade Mello Júnior, que concluiu pela aprovação do documento.

A ação contra a gravadora foi ajuizada em 1997 pelo próprio cantor e compositor, contrariado pela decisão da gravadora em relançar, em CDs, obras do artista a partir de 1988. Em 2020, o espólio do cantor ajuizou agravo de instrumento contra a decisão judicial que homologou o primeiro laudo pericial, calculando que, durante os 50 anos de carreira, João Gilberto teria vendido apenas 443 mil discos. Com isso, a indenização para os herdeiros pela comercialização da obra foi fixada em R$ 13,5 milhões.

“O laudo se encontra a merecer aprovação. No quantitativo finalizou com o valor principal atualizado, juros de mora, e do total as deduções do primeiro e segundo depósitos, também corrigidos, e calculado os juros. À conta do acima, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar o laudo elaborado em primeira instância, homologando-se o levado a efeito perante esta Câmara.”

De acordo com o laudo aprovado, no período aproximado de 50 anos (de 1964 a 2014), foram comercializados 2.809.885 discos com as obras de João Gilberto, sendo 1.720.371, no mercado nacional e 1.089.514, no mercado internacional.

“As informações foram obtidas e postas no laudo, de forma minudente, descrição detalhada, levantamentos dos álbuns, discos originais de carreira, discos de compilações, coletâneas, relançamentos, enfim, tudo demonstrado sem evasivas e com indicação de como foram utilizadas, e, feitos os decaimentos, inclusive adotando a curva de evolução de venda do mercado fonográfico brasileiro apresentado pela EMI”, destacou o relator em seu voto.

Processo nº: 0005412-09.2020.8.19.0000


Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RJ – https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/322687590

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/SC: Idoso que pagou 4 vezes mais para limpar fossa será indenizado e restituído em dobro

Um idoso que pagou valor quatro vezes superior ao orçado para um serviço de limpeza e desobstrução da fossa séptica em sua residência será indenizado por danos morais. As duas empresas responsáveis pelos serviços,  HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI e DESENTUPIDORA NEW JET LTDA também terão que restituir em dobro o valor pago a mais pelo serviço, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, que reformou sentença da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Biguaçu. No dia 25 de novembro de 2020, o aposentado contratou as duas empresas para a realização do serviço. Após uma análise preliminar, as requeridas informaram que o valor da limpeza custaria de R$ 1,5 mil a R$ 1,6 mil.

No entanto, após o término dos trabalhos, foi certificado pelas empresas rés que o volume da fossa séptica do autor era de 5,50 metros quadrados, o que redundou no valor final de R$ 5,25 mil de sucção de dejetos, mais R$ 750 de vaselina, com total de R$ 6 mil. O valor foi integralmente pago pelo requerente.

Laudo de um engenheiro civil posteriormente contratado pelo autor para medir a fossa séptica, no entanto, atestou que o volume de carga era, na verdade, de 0,92 metro quadrado e não 5,50 metros – ou seja, a prestadoras do serviço teriam cobrado valores com base em volume de fossa superdimensionada.

Na sentença, o valor do serviço foi definido em R$ 874 para sucção de dejetos e R$ 750 de vaselina, em total de R$ 1.624, valor aproximado que havia sido orçado verbalmente pelas rés. Assim, as empresas foram sentenciadas a devolver ao autor a diferença entre a quantia paga e a definida pela sentença, no valor de R$ 4.376.

O idoso prejudicado recorreu da sentença, insistiu no pagamento do dano moral e na aplicação do artigo 42 do CDC, com a restituição em dobro do valor pago a mais pelo serviço. O juiz que relatou o recurso junto à turma recursal destacou que não há como presumir a ocorrência de má-fé da recorrida, mas também não há como considerar justificável a situação e afastar a devolução em dobro do valor cobrado.

No tocante ao dano moral, o relatório aponta que a situação ultrapassou o mero dissabor, “eis que o autor, idoso hipervulnerável, foi constrangido a proceder ao pagamento pelo serviço em valor quatro vezes maior ao originalmente orçado, tendo, sem sucesso, buscado resolver o problema junto ao Procon”.

Foi estabelecido, assim, valor de R$ 5 mil para a indenização pelo abalo anímico. Com isso, o idoso receberá, ao final, R$ 13.752,00 pelos transtornos sofridos. Os demais integrantes da 3ª Turma Recursal seguiram o voto do relator de maneira unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 3465
Número do Processo: 5000653 – 18.2021.8.24.0007
Órgão: 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
HAIRTON MACANEIRO
DESENTUPIDORA NEW JET LTDA 
HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI
Advogado(s):
LARISSA MENDES DE OLIVEIRA OAB SC062405 SC
DANIEL JUCELI DA CRUZ OAB SC048605 SC
KARINE HASCKEL OAB SC055663 SC
GREGORIO PINTO MARTINS OAB SC033933 SC
Conteúdo:
3ª Turma Recursal Pauta de JulgamentosDe ordem da Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes
Bertoncini, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de
acordo com o art. 934do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO
PRESENCIAL (física), no dia 04/10/2023, às 13:30 horas. Os pedidos de sustentação oral e
depreferência deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio do endereço eletrônico:
capital.turma3@tjsc.jus.br (pedido no corpo do Email) até às 12h (meio-dia)do dia útil anterior à
sessão, oportunidade na qual, em resposta, será enviada a confirmação do registro. No momento
do pedido, deverá o advogado, indicar a sessão, onúmero de pauta do processo, o respectivo
relator e a parte representada, a fim de agilizar os trabalhos. Ainda, quanto aos pedidos de
sustentação oral e de preferência, oprocurador que não possui domicílio profissional na comarca da
Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do
art. 937do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por
videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução ConjuntaGP/CGJ
n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de
julgamento para a realização da sustentação oral ou para oacompanhamento do julgamento. A
apresentação de memoriais e os pedidos de adiamento de processos e de retirada de pauta
deverão ser feitos por petição nos autospara a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).

Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI – TJ/SC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/idoso-que-pagou-4-vezes-mais-para-limpar-fossa-sera-indenizado-e-restituido-em-dobro?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticiashttps://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

2 – Processo publicado no DJ/SC em 18/09/2023 – Pág. 3465

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

STJ: Repetitivo afasta renúncia à prescrição em decisão administrativa que admite revisão de aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.

Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial com a mesma controvérsia, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar. O precedente deverá ser observado em todos os casos idênticos.

O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU), alterando o seu entendimento, passou a admitir a possibilidade de contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidores públicos celetistas – ou seja, antes da Lei 8.112/1990, que adotou o regime jurídico único no âmbito federal.

A partir dessa mudança, mediante provocação, a administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar o ato de aposentação, reconhecendo os devidos acréscimos financeiros, mas com efeitos retroativos somente até a data da reorientação do entendimento do TCU, quando fosse o caso.

Instâncias ordinárias estavam admitindo retroatividade até a data da aposentadoria
Ao examinar a jurisprudência do STJ, o ministro apontou três linhas de compreensão sobre o tema. Uma delas, que vinha sendo adotada pelas instâncias ordinárias, permitia a retroação dos efeitos financeiros até a data da aposentadoria. Nesse caso, entendia-se que a administração, ao deferir o recálculo do benefício após mais de cinco anos de sua concessão (quando estaria prescrito o próprio fundo de direito), teria tacitamente renunciado à prescrição já consumada – renúncia que alcançaria também as prestações desde a data da aposentadoria.

O relator mencionou precedentes do STJ que reconheceram a renúncia à prescrição nos casos em que o gestor público, na via administrativa revisional, concedeu reajustes salariais previstos em lei específica, mesmo que a pretensão do servidor já estivesse prescrita.

No entanto, Sérgio Kukina enfatizou que esse raciocínio não poderia ser aplicado à controvérsia do repetitivo em análise, já que o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se baseou em lei autorizativa específica, o que impede a compreensão de ter havido a questionada renúncia à prescrição por parte da União.

Lei autorizativa específica é condição para renúncia à prescrição
Para o relator, a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição quando esta implicar a produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência.

Sem essa lei – acrescentou o ministro –, considerar que houve renúncia à prescrição, além de ilegal, tornaria o reconhecimento administrativo do direito muito mais gravoso à administração do que se ela tivesse negado tal direito, pois, se o interessado fosse à Justiça – na improvável hipótese de não ser declarada a prescrição do fundo de direito –, o máximo que ele poderia conseguir seria a retroação de efeitos nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo.

Segundo Kukina, “em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados”.

A Primeira Seção, de forma unânime, concluiu, assim, que deve ser prestigiada a atitude da administração quando ela, no exercício da autotutela, na promoção da igualdade e da segurança jurídica, decide revisar atos já consolidados para ajustá-los à interpretação dos tribunais superiores – ou, como no caso, do TCU –, evitando a litigiosidade.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925193; REsp 1925192 e REsp 1928910

TJ/SC confirma indenização para gestante que teve diagnóstico equivocado de DST em exame

Com 34 semanas de gestação, uma mulher realizou exame de laboratório que resultou positivo para sífilis, doença sexualmente transmissível. Depois de realizar a contraprova, ficou constatado o erro do laboratório no primeiro exame. O caso ocorreu em Florianópolis. Por conta disso, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que condenou o laboratório médico ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral. A empresa também terá de ressarcir a gestante em R$ 315,54, em razão do dano material. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária.

Durante realização do pré-natal, a gestante fez mais um exame laboratorial e o resultado apresentou infecção por sífilis. Isso significava que a mulher teria contraído a doença durante a gravidez. Em razão do resultado, ela foi submetida a tratamento médico. Além disso, sua relação conjugal quase foi desfeita. Com o resultado da contraprova, a gestante ajuizou ação de indenização por dano moral e material contra o laboratório em agosto de 2021.

O laboratório alegou que o diagnóstico clínico da paciente é atividade exclusiva do médico. Defendeu que tomou todas as providências estabelecidas pela portaria ministerial de saúde e, por isso, requereu a improcedência da demanda. Inconformada com a sentença, apenas a gestante recorreu ao TJSC. Ela requereu a majoração da indenização pelo dano moral, porque o antibiótico que foi orientada a tomar colocou sua vida e a do bebê em risco.

O recurso foi negado de forma unânime. “In casu, o apelado não parece ter agido com dolo, mas a ausência de cautela na realização do exame revela grau considerável de culpa. Malgrado a desnecessidade de tratamento, as conversas anexadas à exordial revelam que a apelante optou por tomar as injeções anteriormente ao resultado de novo exame, inexistindo qualquer prejudicialidade para ela e a bebê. Crível que a situação abalou a confiança da recorrente em relação ao seu esposo, ocasionando transtornos na vida conjugal. Todavia, inexiste narração de maiores consequências decorrentes do revés, mantendo-se indene a relação marital”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5069629-29.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Herdeiros receberão R$ 1 milhão por desapropriação para obra de hidrelétrica

Uma empresa detentora de concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, em município da região serrana do Estado, terá de indenizar os herdeiros de terras naquela localidade que foram desapropriadas para a implantação de um lago e de uma usina hidrelétrica. O valor devido supera R$ 1 milhão e abarca área com cerca de 45 alqueires – mais de 1 milhão de metros quadrados.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao conhecer mas rejeitar embargos declaratórios opostos pela empresa contra apelação apreciada anteriormente por aquele órgão colegiado, oportunidade aliás em que manteve sentença do juízo de origem já no sentido de julgar correta a indenização, arbitrada com base em perícia e valores médios da terra na região.

Os embargos, originalmente aptos apenas a suprimir, aclarar ou ainda dissipar obscuridades ou contradições na decisão, foram rechaçados de imediato pelo desembargador relator, que detectou a intenção da parte em rediscutir o mérito da demanda, de forma a amoldá-la melhor aos seus interesses. Tanto, apontou o julgador, que se valeu inclusive de inovação recursal ao trazer matéria não suscitada em nenhum momento anterior e propor nova perícia no local.

A empresa apontou, em seu novo recurso, que a inundação registrada no imóvel tornou inviável sua correta delimitação. Não foi essa a posição do relator. “Inexistem máculas a serem corrigidas, porquanto, na impossibilidade de delimitar a área do imóvel em razão da inundação para a formação do lago para a usina (…), foi considerada a metragem da terra constante na certidão do registro de imóveis”, afirmou, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado (Embargos de Declaração em Apelação –

Processo n. 0000335-56.2013.8.24.0216

TRF1: Mulher nascida no Paraguai e registrada em repartição brasileira competente é brasileira nata

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu uma ação de procedimento de opção de nacionalidade sem resolução de mérito. A mulher alegou que o magistrado sentenciante deixou de observar a existência de divergências por parte dos órgãos administrativos na emissão de seus documentos, como o RG, CPF, Carteira de Motorista, Título de Eleitor, entre outros documentos básicos, uma vez que vem sendo tratada por todos os órgãos como cidadã paraguaia, sendo afirmada por praticamente todos os órgãos públicos a necessidade de declaração judicial de sua nacionalidade.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que a opção de naturalidade objetiva conferir ao cidadão brasileiro nascido fora do país opção para preservar a nacionalidade brasileira. Nos termos da Constituição Federal, é considerado brasileiro nato quem nasceu no estrangeiro, de pai brasileiro, que seja registrado em repartição brasileira competente ou nascido no estrangeiro, de pai brasileiro que, embora não tenha sido registrado em repartição brasileira passe a morar no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, após ser maior de idade.

O desembargador federal afirmou que a mulher, que nasceu no Paraguai, foi registrada no Consulado Geral da República Federativa do Brasil e, por esse motivo, é brasileira nata, independente de opção. “Tenho, portanto, que a r. sentença se afigura correta ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora para ajuizar a presente demanda, de forma que eventual resistência de terceiros quanto à condição de brasileira nata deve ser impugnada por ação diversa da ação de opção de nacionalidade, ante a carência de previsão legal para o caso.” finalizou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento a apelação.

Processo: 1000727-81.2018.4.01.3900

TRF1: INSS é condenado a pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença desde a data de início do benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença a um segurado desde a data de início do benefício (DIB) até a data da cessação do benefício (DCB). A decisão também determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez desde a DIB até a data do pedido de revisão.

Em seu recurso o INSS havia alegado que todos os valores deveriam ser pagos desde a data da revisão, e não desde o início do benefício (DIB).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, sustentou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício”.

Diante do exposto, afirmou a magistrada, entende-se que as verbas salariais devem ser reconhecidas desde a data de concessão do benefício. Por isso, a relatora entendeu que o INSS não tem razão em seu argumento sobre os efeitos financeiros dos valores reconhecidos incidirem apenas na data do pedido de revisão.

Seu voto foi no sentido de negar provimento à apelação do INSS, tendo sido acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 0000281-81.2016.4.01.3701


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat