TJ/TO reconhece Maternidade Socioafetiva após morte de mulher

Aos sete meses de idade, Silva conta que passou a morar com sua tia, a senhora Helena, na Cidade de Barra do Corda-MA, e com o então companheiro dela, caracterizando uma típica “adoção à brasileira”, diferenciando-se apenas por não haver o registro dele com o nome da mãe socioafetiva. Anos mais tarde, a família se mudou para Miracema do Tocantins, Helena ficou viúva, constituiu união estável com Pereira, quando Silva ainda tinha entre sete e oito anos de idade. Esta é a história real de Silva, Helena e Pereira e que veio parar na justiça após a morte de Helena. Os nomes dos personagens citados são fictícios em razão do sigilo do processo.

O processo foi iniciado na Comarca de Miracema, Silva, hoje com 27 anos, entrou com pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem (posterior à morte). O juiz de 1ª instância deu decisão favorável, concedendo o reconhecimento. Após Pereira questionar a decisão e recorrer ao Tribunal de Justiça do Tocantins, o desfecho do caso foi julgado pela desembargadora Ângela Prudente, que manteve a decisão de 1ª Grau e entendeu como procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Silva em face de Helena, confirmando todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão

“Para provar a posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, é necessária “sólida comprovação” que diferencie essa condição de outras situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico e afetivo”, frisou a desembargadora Ângela Prudente.

Relatora do processo, a desembargadora ressaltou o fato de o próprio apelante, viúvo, admitir em seu depoimento pessoal que a falecida criou o apelado como filho desde os sete meses de idade, e, inclusive, quando a ela se uniu, ele tinha entre sete e oito anos de idade e sempre a chamou de mãe, declinando, inclusive, que a ajudou em sua criação.

Casos similares

Na decisão a desembargadora ainda ressaltou que a “jurisprudência, à luz do artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, valida a filiação socioafetiva pela posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo do laço afetivo e da condição filial, conforme já decidiram o STJ e a Corte de Justiça tocantinense em casos similares.”

Ao acolher o parecer do Ministério Público e negar provimento ao recurso, a desembargadora Ângela Prudente lembrou, entre outros pontos, que Helena deixou todos os seus bens disponíveis ao autor, e que não há “subsídio fático e jurídico que sustente a tese do apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Helena em face de Silva, com o reconhecimento de todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão faz parte da jurisprudência do Judiciário tocantinense a partir do conjunto de julgados sobre o tema, como o da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, em 11/05/2022.

STJ: Na falta de juizado de violência doméstica, juízo cível pode aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas comarcas onde não há vara especializada em violência doméstica, é possível ao juízo cível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo o colegiado, a concessão de medidas protetivas por juízo cível ajuda a prevenir, de maneira rápida e uniforme, a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.

Após relatar diversas agressões físicas e morais do marido, uma mulher ajuizou ação de divórcio em vara cível e requereu a adoção de medidas protetivas. A juíza deferiu liminar para impor algumas medidas protetivas contra o réu – entre elas, a proibição de se aproximar da autora da ação e de sua casa.

Para o TJBA, falta de prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis
Oferecida a contestação, outro magistrado foi designado para assumir a vara cível, ocasião em que revogou a decisão anterior, sob o fundamento que aquele juízo não teria competência para aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) restabeleceu a medida protetiva de afastamento do lar, por entender que a falta da prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis à mulher.

No recurso ao STJ, o réu alegou que o acórdão do TJBA violou o artigo 33 da Lei 11.340/2006, uma vez que, segundo esse dispositivo, a mulher deveria ter requerido a medida protetiva à vara criminal da comarca, e não à vara cível, a qual seria incompetente para decidir a respeito.

Juízo cível pode conceder medidas protetivas para prevenir violência doméstica
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei Maria da Penha, visando dar cumprimento ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre os quais está a previsão de instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com competência híbrida (criminal e cível), nos termos do artigo 14 da lei.

O ministro comentou que, enquanto não tiver sido instalado na comarca o juizado especializado em violência doméstica, e não sendo o caso de demandar no juízo criminal – como na hipótese da ação de divórcio em julgamento –, o juízo cível será competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível.

“Deve-se, portanto, proceder a uma interpretação teleológica do artigo 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao juízo cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme”, declarou.

Pedido do marido está em desacordo com o escopo da Lei Maria da Penha
Bellizze explicou que, a prevalecer a interpretação defendida no recurso, a vítima de violência doméstica teria que ajuizar a ação de divórcio no juízo cível e pleitear as medidas cautelares perante o juízo criminal, tendo em vista a falta do juizado especializado na comarca.

O ministro ressaltou que essa interpretação está totalmente em desacordo com o objetivo da Lei 11.340/2006, que é a proteção da mulher, “podendo gerar, inclusive, decisões contraditórias em relação ao próprio reconhecimento da prática de atos que configuram a violência doméstica, o que não se pode admitir”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Incapacidade laboral em virtude de gravidez de risco dá direito a auxílio-doença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento a um recurso do INSS que contestava a sentença que concedeu auxílio-doença a uma trabalhadora com incapacidade para as atividades profissionais por conta de gravidez de risco. A autarquia alegou cerceamento de defesa devido à ausência de laudo médico pericial judicial.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou primeiramente que os requisitos necessários para a concessão do benefício são: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, no caso da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para “atividade laboral”.

O desembargador federal ressaltou que para a comprovação da incapacidade “laboral” da trabalhadora foram juntados os seguintes documentos: cartão de acompanhamento do pré-natal, ultrassom pélvico, laudo médico recomendando repouso absoluto no leito, laudo médico alertando para o risco de aborto e declaração do trabalho da parte autora.

Tais relatórios/laudos médicos, segundo o magistrado, merecem credibilidade, não havendo nada que indique sua falsidade. Além disso, afirmou que o INSS não trouxe aos autos elementos objetivos que revelassem possível incorreção ou falsidade dos laudos médicos acostados pela trabalhadora.

“Diante disso, como bem decidiu o juízo de origem, ‘a realização de outra perícia se mostra desnecessária e inexequível, até porque a criança já nasceu, felizmente saudável, e a autora já deve ter retornado às suas atividades, além do que a configuração da gravidez de risco emerge cristalina dos documentos trazidos aos autos e não impugnados em nenhum momento pelo INSS'”, finalizou o desembargador.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a concessão do benefício e deu provimento parcial ao INSS para determinar que a liquidação ocorra na fase de cumprimento do julgado.

Processo: 1005219-21.2019.4.01.9999

TRF4: Casal garante término de contratos de compra de imóvel e financiamento por atraso injustificado na construção

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu que um casal tivesse os contratos de compra de imóvel e financiamento habitacional encerrados em função de atraso injustificado na construção do residencial. Eles também receberão os valores já pagos nos negócios. A sentença, publicada na terça-feira (29/8), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

Os autores ingressaram com a ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma incorporadora imobiliária narrando que celebrou contrato com a empresa para aquisição de unidade habitacional valendo-se de financiamento obtido junto ao banco. Afirmaram que o prazo de construção previsto, incluindo período de tolerância, terminou em 22/5/22, sendo que, até o momento, o imóvel não foi entregue.

Em sua defesa, a Caixa argumentou ser de naturezas diferentes os contratos firmados com a instituição financeira e com a construtora. Sustentou ser legítima a cobrança de juros na fase de construção, mesmo na hipótese de atraso no andamento das obras.

A incorporadora alegou que a obra está com o andamento acelerado e que a situação de atraso deve ser atribuída ao cenário pandêmico. Afirmou não ser o caso de encerramento do contrato em face de substancial adimplemento.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz destacou que não houve a conclusão da obra até agora e que há uma ação movida pela Caixa contra a empresa que pede a desocupação do canteiro de obras em função dela não reunir as condições necessárias à continuidade e conclusão do residencial e, por isso, será substituída. Ele pontuou que não ficou demonstrado que a pandemia foi o fator determinante para a completa paralisação da construção.

“Desta forma e como não houve a autorização para a prorrogação do prazo pela CEF, caracterizado o atraso injustificado na construção”. O magistrado afirmou que o Código Civil prevê, em caso de inadimplemento contratual, a possibilidade da parte lesada postular a resolução do contrato.

Vieira ainda sublinhou que o afastamento da incorporadora da execução do empreendimento não afasta sua responsabilidade pela reparação pleiteada pelos autores da ação. Ele julgou parcialmente procedente a ação declarando a resolução dos contratos firmados com as rés.

A sentença também condenou a devolução integral dos valores recebidos pela incorporadora e das quantias recebidas pela Caixa, incluindo eventual recurso utilizado da conta vinculada ao FGTS. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Companheira de médico que morreu no combate à Covid-19 receberá indenização

A Justiça Federal condenou a União a pagar cerca de R$ 16,6 mil de indenização à companheira de um 01 que atuou no atendimento direto aos pacientes de Covid-19, durante a pandemia, e morreu por causa da doença. A sentença é da 1ª Vara Federal de Lages/SC. e foi proferida em 23/8.

O médico tinha 64 anos e trabalhava no como plantonista e diretor técnico do Hospital Nossa Senhora das Dores, naquele município. Ele teve exame positivo para Covid em 11/03/2021, foi internado no dia seguinte e faleceu um mês depois, em 14/4, vítima de pneumonia. O profissional de saúde tinha dois filhos.

A indenização foi instituída pela Lei nº 14.128/2021, que estabeleceu o valor de R$ 50 mil para o profissional ou, em caso de morte, para a família. Como a ação foi proposta apenas pela mulher, ela deve receber o correspondente a um terço (33%).

A defesa da União alegou que a lei não foi regulamentada e não poderia produzir efeitos. O argumento não foi aceito pelo juiz Anderson Barg. “A lei aplicabilidade imediata, não se tratando de norma legal com eficácia limitada”, afirmou, citando precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“Muito embora a expressão ‘na forma disposta em regulamento’ possa sugerir este óbice, deve ser reconhecido, por outro lado, que o legislador previu detalhadamente os parâmetros necessários ao seu exercício do direito, a permitir a conclusão de que a regulamentação não terá o condão de influir na delimitação do direito, mas apenas nos procedimentos administrativos a serem adotados”, concluiu o Barg. Cabe recurso.

TJ/DFT mantém posse de animal de estimação com mulher após conflito com ex-namorado

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a posse unilateral de animal de estimação em favor de uma mulher, após conflitos com o ex-namorado. A decisão considerou inviável a posse conjunta ou alternada do animal, diante do ressentimento entre as partes, especialmente diante do deferimento de medidas protetivas.

De acordo com o processo, o autor iniciou namoro com a mulher no ano de 2010 e, após três anos de relacionamento, adquiriram um cão da raça Bull Terrier. Consta que não moravam na mesma casa e que, por conta disso, dividiam a criação do animal. No final de 2021, eles romperam o relacionamento e fizeram acordo para dividirem a guarda do pet. Porém, segundo o homem, após alguns meses, a mulher teria deixado de cumprir o combinado.

Na decisão, o colegiado explica que, no Direito brasileiro, animais são classificados como coisas e que a relação entre dono e seu animal de estimação deve ser regida pelo Código Civil, ante a falta de legislação especial sobre o tema. Afirma que, no caso analisado, ficou esclarecido que o cão vive exclusivamente com a ré, desde o fim do relacionamento, e não há notícias de maus-tratos. Destacou o fato de que o homem passou a perseguir a ex-namorada, perturbar os seus familiares e ameaçar ela e o seu atual namorado, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial para comunicar os fatos.

A Turma ressalta que a situação gera um “estado de animosidade entre os ex-namorados” razão porque foi implementada medidas protetivas em favor da mulher. A Desembargadora 1ª Vogal, por sua vez, explicita que há precedentes na jurisprudência a respeito da “possibilidade de compartilhamento de guarda e de regulamentação de visitas de animais de estimação”, mas que, no caso em análise, acompanha o voto da relatora, que nega o pedido do autor.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Mulher que vivia com ex-marido tem guarda de pet negada

Autora tentava impedir que o ex-companheiro se mudasse de cidade com cachorro.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especializada em Direito de Família, negou pedido feito em agravo de instrumento contra a decisão da Vara de Família de Nova Lima que autorizou um homem a levar para sua residência, em outro estado, o cachorro que estava sob a guarda compartilhada dele e da ex-mulher.

A tutora ajuizou a ação pleiteando a guarda provisória do pet e que o réu fosse impedido de levar o animal de estimação do ex-casal para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020 e, após a separação, ela se mudou de Nova Lima para Belo Horizonte.

A mulher argumentou que só não trouxe o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.

Como a juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da Vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJMG.

O relator na 8ª Câmara Cível, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.

O desembargador afirmou que a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.

TRT/RS: Família de motorista de caminhão morto em acidente deve ser indenizada e receber pensão

A viúva e quatro filhos de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente enquanto transportava farelo de soja devem receber R$ 200 mil como indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para cada. A ex-esposa e três dos filhos, menores de 25 anos à época do acidente, também ganharam direito a pensão mensal. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Segundo o juiz e os desembargadores, tanto a empregadora como o trabalhador contribuíram para a ocorrência do acidente, o que foi levado em conta para fixação dos valores da indenização e do pensionamento.

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu por volta das 22h30 de uma noite de fevereiro de 2021, quando o trabalhador trafegava próximo ao trevo de acesso do município de Muçum. Ao descer a serra, acabou perdendo o controle do caminhão em uma curva e tombou no barranco à beira da estrada. Com a queda, foi projetado para fora do veículo pelo para-brisa e soterrado pela carga de farelo de soja, também impulsionada para frente com a batida. Levado ao hospital em estado grave, faleceu cerca de 20 dias depois.

Diante do ocorrido, a família ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob o argumento de que o empregado estava cansado, fazendo hora extra e que o caminhão teria apresentado problemas nos freios. Por outro lado, segundo a empregadora, o motorista não estava utilizando cinto de segurança no momento do tombamento, além de estar trafegando em velocidade mais alta que a permitida, o que demonstraria a culpa exclusiva dele próprio na ocorrência ou, pelo menos, que teria contribuído para o acontecimento.

Ao analisar os argumentos de cada parte no julgamento em primeira instância, o juiz de Novo Hamburgo embasou sua decisão em laudos periciais realizados no veículo. Segundo os documentos, o motorista, de fato, não estava usando cinto de segurança no momento do acidente e trafegava em velocidade mais alta que a tolerada na via. Por outro lado, não foi possível analisar as falhas mecânicas no caminhão. Devido ao fato de que o tacógrafo estava vencido, também ficou inviável uma afirmação com base em evidência quanto ao funcionamento dos freios, embora, por outros meios, o perito pudesse sugerir que estivessem operantes.

Como observou o juiz, o não uso do cinto de segurança fez com que o motorista fosse projetado para fora do caminhão e soterrado pela carga de farelo de soja. No entanto, também ressaltou o magistrado, o tacógrafo do veículo estava vencido havia dois meses e não foi possível afirmar, taxativamente, que não houve falhas mecânicas e mau funcionamento dos freios. Além disso, acrescentou o julgador, a atividade de transporte de cargas pesadas é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, independente de haver culpa ou dolo na ocorrência. “Nesse contexto, é possível estabelecer que a conduta culposa do empregado contribuiu para o ocorrido, mas não é possível afirmar que foi sua única causa. Diante disso, concluo pela existência de culpa concorrente no caso sob exame”, afirmou a sentença.

Descontentes, ambas as partes apresentaram recurso ao TRT-4, mas os magistrados mantiveram o julgado. Segundo a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, ficou comprovada a culpa concorrente da empregadora e do trabalhador no acidente, a primeira por permitir tráfego com tacógrafo vencido, em horário noturno, bem como pela imprecisão sobre o funcionamento dos freios, e o empregado por não estar usando o cinto de segurança e trafegar em velocidade mais alta. “Isso porque é indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer um acidente, o que não resultou comprovado”, acrescentou a relatora quanto à responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime na turma julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Viúva não tem direito a herança de ex-marido por viver separada e com divórcio em curso

Casal vivia separado e com divórcio em curso.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da sucessão de bens do marido falecido em julgamento de agravo de instrumento. A decisão do colegiado pontuou que o casamento não teve duração de dois anos e que o casal estava separado de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada pela mulher, por isso não seria possível admitir a participação dela na herança em detrimento do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).

De acordo com os autos, o casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de separação de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados de fato, situação em que não há convívio como marido e mulher, mas sem recorrer aos meios legais como o divórcio judicial ou extrajudicial. Essa situação de distanciamento foi confirmada após a mulher entrar com ação de divórcio, distribuída no dia 15 de março deste ano, período em que o cônjuge se encontrava em estado de coma após ser hospitalizado devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a falecer no dia 24 de março.

Ainda segundo os autos, não seria possível aplicar a regra do Código Civil que diz que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos; pois os dois permaneceram casados por período inferior. Assim, de acordo com a turma julgadora, a mulher não poderia ser admitida na herança em desfavor do filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles não poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por estarem separados de fato e com ação de divórcio em curso.

Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão. “Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus (de outro casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter separado anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 2158126-17.2023.8.26.0000

TRF1: Trabalhadora rural que exercia suas atividades em regime de economia familiar garante direito à aposentadoria

Uma trabalhadora rural teve reconhecido o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurada especial rural. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, no Piauí.

Ao analisar o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que a autora preenche todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário.

“A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1010763-19.2021.4.01.9999


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