TRF1 reconhece a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte.

Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000

TRF4: Companheira garante integralidade do benefício que era dividido com ex-mulher do falecido

A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a integralidade da pensão por morte à companheira do segurado falecido. O benefício era dividido com ex-mulher dele. A sentença, publicada na terça-feira (29/8), é do juiz Vinícius Indarte Vieira.

A companheira ingressou com ação narrando que a ex-mulher do segurado, ao tomar conhecimento do falecimento, se dirigiu ao INSS e solicitou a pensão por morte como se estivesse ainda casada com ele, obtendo o benefício, mas já estava separada de fato a mais de 20 anos.

A autora também realizou o pedido e teve negada a solicitação em função da outra ter se apresentado como cônjuge. Afirmou que ingressou com ação judicial em que ficou comprovado que ela e o segurado viviam em união estável e ele estava separado da ex-mulher. Apesar disso, não houve o cancelamento da pensão por morte em favor da ré, passando a dividir o benefício com ela, mesmo que a sentença do processo tenha determinado que o INSS verificasse a situação e tomasse as providências cabíveis.

O magistrado destacou que, do exame da prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não mais convivia, na condição fática de esposa, com o instituidor por ocasião do óbito deste, de modo que a pensão por si recebida é irregular, devendo ser paga integralmente à autora, que, de fato, era sua companheira por período de dois anos antes do óbito”.

Segundo Vieira, o INSS, após realizar pesquisa externa, concluiu pela regularidade do recebimento do benefício pela ex-mulher. Para ele, “a decisão administrativa não prospera”, pois a prova produzida é suficiente para comprovar que o segurado mantinha união marital com a autora e não com a ré.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a pagar a integralidade da pensão à autora desde a data do pedido administrativo de revisão em 2016. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF6 assegura medicação retida em alfândega para paciente em estado grave

A 3ª Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma sentença em 1º grau que permitiu o desembaraço de um medicamento no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. No caso, o produto importado não havia sido liberado pelo posto alfandegário, porque o CPF do comprador, um portador de doenças graves, estava irregular na Receita Federal. O colegiado da corte mineira seguiu o entendimento do relator, de que a negativa no desembaraço pela razão apresentada era irrazoável e desproporcional, e ainda feria o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O julgamento do processo foi realizado no dia 29 de agosto.

Desde junho de 2022, o comprador do produto se encontrava internado com o diagnóstico de formas graves de esclerose, trombose e pneumonia. Nesse sentido, o médico responsável prescreveu a utilização do medicamento Ammonaps. Como o remédio não é vendido no Brasil, ele foi adquirido da empresa Alium Medical, vindo da Inglaterra pelo serviço internacional Fedex. No Brasil, a Receita Federal condicionou então o desembaraço do medicamento à regularização da situação cadastral do CPF do comprador brasileiro. No entanto, não há nenhum normativo dentro da própria RF que preveja a retenção obrigatória de mercadorias em caso de pendência de regularização em CPFs.

“Salienta-se que não se discute a constitucionalidade (…) e a legalidade da fiscalização e controle sobre a operação de importação realizada, mas tão somente a razoabilidade e proporcionalidade da exigência para liberação do medicamento importado no caso dos autos”, escreveu o relator do caso, desembargador federal Miguel Angelo, no acórdão. Ele se baseou ainda na Súmula 323 do STF (Superior Tribunal Federal), que afirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como paralisar desembaraço aduaneiro como exigência para regularização de situação fiscal pendente na Receita Federal.

Processo: 1002741-69.2022.4.01.3812

TJ/DFT: Superendividamento – Justiça condena bancos a executarem plano de repactuação de dívidas

O Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que determinou a fixação de plano compulsório de repactuação de dívidas entre servidor público e o Banco de Brasília (BRB), Banco Inter e Santander Brasil, instituições financeiras com as quais o autor se endividou. A decisão prevê, ainda, que o órgão empregador e o banco réu (BRB) sejam comunicados para que seja proibido qualquer aprovação de novos empréstimos pelo autor, enquanto não quitados os valores alterados pela sentença.

O autor informa que mantém vínculos jurídicos diversos com os réus, como empréstimos, cujo total de valores o impedem de ter o suficiente para sua subsistência, pois superam seu salário líquido e o impossibilitam de arcar com despesas básicas de sua família. Com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pede a aplicação de plano de pagamento e limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração. Bem como que seja instaurado processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, respeitado o mínimo existencial.

O Banco Inter alega que os contratos foram realizados de forma lícita e segundo o interesse do autor, com obediência ao limite legal do empréstimo consignado. Afirma que as contratações são de responsabilidade do autor. O BRB pede o indeferimento da ação, por não ter sido regulamentado o mínimo existencial. Enquanto o Santander reforça os argumentos dos demais réus e ressalva que é possível que o autor tenha multiplicidade de rendas.

Ao decidir, o magistrado ponderou que a Lei se preocupa com a prevenção e a resolução dos conflitos, mas não prevê nada sobre o tratamento. Dessa forma, cabe ao Juiz buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar na busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real.

“A soma das parcelas pagas mensalmente alcança R$ 7.628,59, além das dívidas únicas com cartão e cheque especial, enquanto o salário da parte autora, conforme o contracheque, demonstra que ele recebe o líquido de R$ 7.897,68. Com isso, é evidente que a cada mês tem um ativo de pouco mais de R$ 300 e não lhe sobra quase nada para cobrir suas despesas pessoais e da família, nem para pagar os débitos que não são parcelados, o que gera mais aplicação de juros, tornando a situação financeira insustentável a médio e longo prazos”, relatou o julgador.

Na análise do Juiz, a questão atinente à novel Lei e à condição de superendividamento não passa pela licitude ou não dos empréstimos. Em regra, são lícitos. “O que notabiliza a condição mencionada é a incapacidade de o devedor conseguir organizar seus gastos e viver segundo seus rendimentos, por chegar a um ponto em que apenas busca mais e mais empréstimos, para dar conta de suas obrigações pessoais ou familiares, o que o faz entrar numa maléfica espiral de dívidas, que o afetam também psicologicamente e moralmente”.

O magistrado verificou, ainda, a concessão de créditos de forma irresponsável, especialmente, pelo BRB, ao permitir ao autor receber empréstimos e mais empréstimos, sem que houvesse lastro para os pagamentos, sem afetar o mínimo existencial. De acordo com o julgador, a Lei 14.181/2021 não visa permitir aos superendividados a busca por novos empréstimos, mas sim possibilitar que se organizem minimamente para que possam se afastar do ciclo vicioso.

Uma vez que o autor é casado e possui família, no entendimento do julgador, é possível entender o mínimo existencial maior que o salário-mínimo. Com isso, concluiu que as parcelas fixadas, sem juros, totalizam a quantia mensal de R$ 3.992,06, o que permitirá ao autor o remanescente de pouco mais de R$ 4.500 para suas despesas mensais, valor que atenderia, com certa folga, a exigência do mínimo existencial. “Justifico a majoração do valor por considerar que o autor possui outras dívidas, não passíveis de inclusão nessa repactuação, e precisa desse valor para as despesas pessoais e familiares. Observo, inclusive, que o custo de vida em Brasília é um dos maiores do país”, declarou.

Por fim, o Juiz reforçou ao autor que, caso realize novas dívidas, a sentença perderá a eficácia, com o consequente cancelamento dos descontos. Deverá, também o órgão empregador providenciar a limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e bloquear a margem consignável do contracheque, até que haja a quitação dos empréstimos já lançados no documento.

Cabe recurso.

Processo: 0707035-29.2022.8.07.0001

TRT/MT: Shopping é obrigado a manter creche para atender os funcionários do estabelecimento

A obrigatoriedade dos shoppings da região metropolitana de Cuiabá em manter local para amamentação para todas as trabalhadoras, incluindo as empregadas das lojas, é tema de discussão em processos iniciados na Justiça do Trabalho em Mato Grosso.

Na mais recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a obrigatoriedade de o Várzea Grande Shopping manter local apropriado para todas as trabalhadoras do local. A decisão, dada pelo ministro Hugo Scheuermann, segue jurisprudência do TST que enquadra os shoppings no conceito de estabelecimento, por isso têm a obrigação de manter local para atender todas as mães trabalhadoras, ainda que sejam empregadas das lojas. A empresa entrou com novo recurso e o agravo será julgado pela 1ª Turma do TST.

Radioagência TRT: Ouça/baixe o arquivo de áudio

Para garantir o direito ao aleitamento, a legislação trabalhista no Brasil determina que os estabelecimentos que tenham a partir de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade providenciem local para que elas mantenham seus filhos em fase de amamentação. A exigência pode ser atendida por meio de convênios com creches ou pagamento do reembolso-creche.

Em Mato Grosso, o cumprimento da obrigação é alvo de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) envolvendo, além dos shoppings, frigoríficos e outras grandes empresas.

Shoppings

Ao longo de 2017, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou ações por falta de espaço de amamentação para as mães que prestam serviço nos três shoppings de Cuiabá. Em todos os julgamentos, os desembargadores reconheceram a responsabilidade dos shoppings de manter creches para as empregadas dos vários estabelecimentos que o integram.

As determinações permitem, no entanto, a adoção de alternativas legais, como convênios com creches ou, ainda, pagar reembolso-creche para que a trabalhadora possa custear vaga em instituição de sua escolha.

O entendimento é o de que, apesar de não existir relação de emprego entre o shopping e as empregadas dos comércios, a regra prevista na CLT admite interpretação extensiva e a responsabilização do condomínio de lojas.

Atualmente, as quatro ações estão em Brasília, onde os sucessivos recursos têm sido julgados pelo TST em favor da obrigação dos shoppings garantirem o direito de amamentação às mães trabalhadoras.

Condenado pelo TRT mato-grossense a disponibilizar o espaço de amamentação, o Shopping 3 Américas também recorreu ao TST. O primeiro julgamento em Brasília ocorreu em 2018, tendo a 8ª Turma decidido que a exigência não se aplica a shopping. O MPT apresentou embargo apontando divergência de entendimento com a 6ª Turma. O caso foi reanalisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Na decisão publicada no fim de 2022, os ministros da Subseção I reformaram o julgamento da 8ª Turma, restabelecendo a decisão do TRTe de responsabilização do shopping. Em dezembro de 2022, o 3 Américas entrou com recurso extraordinário, que aguarda para ser julgado.

Dano moral coletivo

A obrigação de proteger o período de aleitamento tem sido confirmada na Justiça do Trabalho mato-grossense para outras empresas com mais de 30 empregadas, como os grandes frigoríficos, inclusive com condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Os magistrados também vêm reconhecendo a ocorrência de dano moral coletivo por concluir que o descumprimento da exigência atinge direito social previsto na Constituição Federal que, em seu artigo 6º, trata da proteção à maternidade e à criança. O entendimento é que a conduta irregular lesa direitos não apenas das atuais como das antigas trabalhadoras, afrontando toda a sociedade.

Agosto Dourado

Aleitamento materno é o tema do Agosto Dourado, campanha de incentivo à amamentação. A cor dourada está relacionada ao padrão ouro de qualidade do leite materno.

A campanha tem o apoio da Organização Mundial da Saúde (OMS), que reconhece a amamentação como um dos melhores investimentos para salvar vidas e melhorar a saúde, o desenvolvimento social e econômico dos indivíduos e nações. Por meio do leite materno, o bebê fica protegido de diarreias e infecções, principalmente as respiratórias.

Processo PJe nº 0000081-25.2018.5.23.0107, 0001487-13.2015.5.23.0002, 0001339-53.2016.5.23.0006, 0000667-48.2016.5.23.0005, 0001342-85.2015.5.23.0121 e 0000559-13.2016.5.23.0007

TJ/SC: Negligência e imperícia médica – Mãe e filho terão indenização e pensão vitalícia do Estado e Hospital

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó condenou o Estado de Santa Catarina e o Hospital Regional de Chapecó ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia para mãe e filho vítimas de negligência e imperícia em atendimento médico durante parto cesáreo ocorrido em 2014.

De acordo com o Ministério Público, a mulher, que estava grávida de 37 semanas, deu entrada no hospital em 15 de janeiro de 2014, com contrações. Após avaliação do médico de plantão, recebeu medicação para indução do parto em quantidade maior do que a indicada, além de a paciente não apresentar condições para uso do remédio.

Segundo laudo pericial, também não foi feito o monitoramento e controle da frequência cardíaca fetal e da motilidade uterina, tendo as partes ficado desassistidas por cerca de três horas após o início da administração da medicação, situação que ocasionou hipertonia uterina na genitora e a indicação de encaminhamento para cesárea de emergência.

A cesárea, contudo, foi realizada quase uma hora e meia depois da indicação, devido à falta de leito no centro cirúrgico e de obstetra, e o bebê nasceu com parada cardiorrespiratória e precisou ser reanimado. Ele ficou internado por mais de 60 dias na UTI neonatal e passou por duas cirurgias nesse período.

Ainda de acordo com a sentença, o erro médico causou paralisia cerebral no menino, com danos neuropsicomotores que “desencadearam atraso no desenvolvimento psicomotor, transtorno do espectro autista, distúrbio de deglutição secundário à sequela de anóxia neonatal, convulsões e asma”, pelos quais “necessita de respirador oral, fraldas, acompanhamento especializado na APAE com fisioterapia e fonoaudiologia, além de pneumologista, psicóloga e terapia ocupacional”.

A mãe também desenvolveu depressão pós-parto e, mesmo após sua recuperação, continuou sem a possibilidade de trabalhar, já que, devido à gravidade das sequelas, seu filho necessita de auxílio integral.

O juízo condenou o Estado de Santa Catarina e a Associação Hospitalar a pagar R$ 100 mil ao menor e R$ 60 mil à mãe como indenização pelos danos morais causados, mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo para cada um, além de ter que disponibilizar na rede pública ou custear na rede privada os tratamentos de saúde que o menino venha a necessitar por conta das condições decorrentes da anóxia neonatal.


Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 10/02/2020
Data de Publicação: 11/02/2020
Região:
Página: 720
Número do Processo: 0300095 – 35.2015.8.24.0018
2ª Vara da Fazenda Pública – Relação
COMARCA DE CHAPECÓ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – COMARCA DE CHAPECÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MAIRA SALETE MENEGHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAYME JOSÉ BOTTON PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2020
ADV: PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB 21408/SC), CARINA QUEROBIN (OAB 36975/SC), PAULO
GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB 11668B/SC)
Processo 0300095 – 35.2015.8.24.0018 – Procedimento Comum Cível – Erro Médico –
Requerido: Hospital Regional de Chapecó
Requerente: FQN –
Ficam as partes e os advogados INTIMADAS de que, doravante, o presente processo passará a tramitar eletronicamente no sistema eproc da Justiça Estadual de Santa Catarina, com o número 03000953520158240018 , nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, passando sua tramitação a reger-se pelas normas dessa resolução.


Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI – tjsc.jus.br
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SC em 11/02/2020 – Pág. 720

TJ/RN mantém condenação de plano de saúde que negou transferência de criança com pneumonia bacteriana aguda para UTI

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou apelo de um plano de saúde e manteve sentença da 4ª Vara Cível de Natal que determinou a transferência de uma criança, internada em um hospital da capital potiguar, para um leito de enfermaria da rede privada credenciada para que seja submetida a um procedimento cirúrgico de derrame de pleural, e quaisquer outros indicados pela equipe médica assistente. A decisão judicial também condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o autor é um menino de quatro anos de idade que no dia 21 de maio de 2021, deu entrada no pronto socorro de um hospital particular localizado na zona sul de Natal, onde foi diagnosticado com quadro de infecção viral não especificada, com quadro clínico grave, necessitando de UTI, já que estava com Pneumonia bacteriana aguda e o local não dispõe deste tipo de serviço (UTI Pediátrica).

Representado em Juízo pelo seu pai, este relatou que contactou com o plano de saúde réu para autorizar a transferência do filho, mas não obteve sucesso, fazendo com que ele ajuizasse a demanda, por compreender que a demora que reputa injustificada configura negativa de cobertura. Na primeira instância, eles já haviam conseguido sentença favorável, o que fez com que a empresa recorresse ao Tribunal de Justiça.

Ao recorrer, a empresa alegou sua ilegitimidade para responder a demanda judicial, argumentando que a transferência não foi realizada por causa da ausência de leitos na rede privada, daí não haver recusa por sua parte, ou qualquer outro ato ilícito a lhe ser imputado, o que dá motivo para a exclusão da sentença condenatória. Por isso, pediu pela improcedência da ação, ou a diminuição do valor da indenização.

Procedimento hospitalar urgente

Na sua decisão, a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra destacou que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista, inclusive a inversão do ônus probante. Ela considerou que a necessidade e urgência da realização do procedimento hospitalar estão demonstradas nos pareceres médicos anexados ao processo.

Todavia, a relatora verificou que houve inércia da operadora em autorizar a transferência, pois, apesar de enfatizar que no dia do atendimento não tinha vagas em hospitais pediátricos com UTI, não demonstrou este fato, dever que lhe cabia em razão da relação de consumo, nem ao menos tentativas de internamento, pois juntou ao processo e-mail no sentido dessa busca apenas dias depois, data em que foi proferida uma decisão liminar.

“Neste cenário, resta clara a legitimidade passiva da recorrente, em face de sua conduta omissiva diante de um quadro de urgência médica extrema”, comentou. Para Zeneide Bezerra, agindo assim, a empresa violou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana, “resultando em falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais, tendo em vista o patente sofrimento do pai da criança diante da situação de emergência com risco de morte, consoante precedente desta Corte em situação análoga”.

TJ/TO reconhece Maternidade Socioafetiva após morte de mulher

Aos sete meses de idade, Silva conta que passou a morar com sua tia, a senhora Helena, na Cidade de Barra do Corda-MA, e com o então companheiro dela, caracterizando uma típica “adoção à brasileira”, diferenciando-se apenas por não haver o registro dele com o nome da mãe socioafetiva. Anos mais tarde, a família se mudou para Miracema do Tocantins, Helena ficou viúva, constituiu união estável com Pereira, quando Silva ainda tinha entre sete e oito anos de idade. Esta é a história real de Silva, Helena e Pereira e que veio parar na justiça após a morte de Helena. Os nomes dos personagens citados são fictícios em razão do sigilo do processo.

O processo foi iniciado na Comarca de Miracema, Silva, hoje com 27 anos, entrou com pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem (posterior à morte). O juiz de 1ª instância deu decisão favorável, concedendo o reconhecimento. Após Pereira questionar a decisão e recorrer ao Tribunal de Justiça do Tocantins, o desfecho do caso foi julgado pela desembargadora Ângela Prudente, que manteve a decisão de 1ª Grau e entendeu como procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Silva em face de Helena, confirmando todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão

“Para provar a posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, é necessária “sólida comprovação” que diferencie essa condição de outras situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico e afetivo”, frisou a desembargadora Ângela Prudente.

Relatora do processo, a desembargadora ressaltou o fato de o próprio apelante, viúvo, admitir em seu depoimento pessoal que a falecida criou o apelado como filho desde os sete meses de idade, e, inclusive, quando a ela se uniu, ele tinha entre sete e oito anos de idade e sempre a chamou de mãe, declinando, inclusive, que a ajudou em sua criação.

Casos similares

Na decisão a desembargadora ainda ressaltou que a “jurisprudência, à luz do artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, valida a filiação socioafetiva pela posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo do laço afetivo e da condição filial, conforme já decidiram o STJ e a Corte de Justiça tocantinense em casos similares.”

Ao acolher o parecer do Ministério Público e negar provimento ao recurso, a desembargadora Ângela Prudente lembrou, entre outros pontos, que Helena deixou todos os seus bens disponíveis ao autor, e que não há “subsídio fático e jurídico que sustente a tese do apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Helena em face de Silva, com o reconhecimento de todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão faz parte da jurisprudência do Judiciário tocantinense a partir do conjunto de julgados sobre o tema, como o da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, em 11/05/2022.

STJ: Na falta de juizado de violência doméstica, juízo cível pode aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas comarcas onde não há vara especializada em violência doméstica, é possível ao juízo cível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo o colegiado, a concessão de medidas protetivas por juízo cível ajuda a prevenir, de maneira rápida e uniforme, a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.

Após relatar diversas agressões físicas e morais do marido, uma mulher ajuizou ação de divórcio em vara cível e requereu a adoção de medidas protetivas. A juíza deferiu liminar para impor algumas medidas protetivas contra o réu – entre elas, a proibição de se aproximar da autora da ação e de sua casa.

Para o TJBA, falta de prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis
Oferecida a contestação, outro magistrado foi designado para assumir a vara cível, ocasião em que revogou a decisão anterior, sob o fundamento que aquele juízo não teria competência para aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) restabeleceu a medida protetiva de afastamento do lar, por entender que a falta da prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreversíveis à mulher.

No recurso ao STJ, o réu alegou que o acórdão do TJBA violou o artigo 33 da Lei 11.340/2006, uma vez que, segundo esse dispositivo, a mulher deveria ter requerido a medida protetiva à vara criminal da comarca, e não à vara cível, a qual seria incompetente para decidir a respeito.

Juízo cível pode conceder medidas protetivas para prevenir violência doméstica
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei Maria da Penha, visando dar cumprimento ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre os quais está a previsão de instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com competência híbrida (criminal e cível), nos termos do artigo 14 da lei.

O ministro comentou que, enquanto não tiver sido instalado na comarca o juizado especializado em violência doméstica, e não sendo o caso de demandar no juízo criminal – como na hipótese da ação de divórcio em julgamento –, o juízo cível será competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível.

“Deve-se, portanto, proceder a uma interpretação teleológica do artigo 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao juízo cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme”, declarou.

Pedido do marido está em desacordo com o escopo da Lei Maria da Penha
Bellizze explicou que, a prevalecer a interpretação defendida no recurso, a vítima de violência doméstica teria que ajuizar a ação de divórcio no juízo cível e pleitear as medidas cautelares perante o juízo criminal, tendo em vista a falta do juizado especializado na comarca.

O ministro ressaltou que essa interpretação está totalmente em desacordo com o objetivo da Lei 11.340/2006, que é a proteção da mulher, “podendo gerar, inclusive, decisões contraditórias em relação ao próprio reconhecimento da prática de atos que configuram a violência doméstica, o que não se pode admitir”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Incapacidade laboral em virtude de gravidez de risco dá direito a auxílio-doença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento a um recurso do INSS que contestava a sentença que concedeu auxílio-doença a uma trabalhadora com incapacidade para as atividades profissionais por conta de gravidez de risco. A autarquia alegou cerceamento de defesa devido à ausência de laudo médico pericial judicial.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou primeiramente que os requisitos necessários para a concessão do benefício são: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, no caso da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para “atividade laboral”.

O desembargador federal ressaltou que para a comprovação da incapacidade “laboral” da trabalhadora foram juntados os seguintes documentos: cartão de acompanhamento do pré-natal, ultrassom pélvico, laudo médico recomendando repouso absoluto no leito, laudo médico alertando para o risco de aborto e declaração do trabalho da parte autora.

Tais relatórios/laudos médicos, segundo o magistrado, merecem credibilidade, não havendo nada que indique sua falsidade. Além disso, afirmou que o INSS não trouxe aos autos elementos objetivos que revelassem possível incorreção ou falsidade dos laudos médicos acostados pela trabalhadora.

“Diante disso, como bem decidiu o juízo de origem, ‘a realização de outra perícia se mostra desnecessária e inexequível, até porque a criança já nasceu, felizmente saudável, e a autora já deve ter retornado às suas atividades, além do que a configuração da gravidez de risco emerge cristalina dos documentos trazidos aos autos e não impugnados em nenhum momento pelo INSS'”, finalizou o desembargador.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a concessão do benefício e deu provimento parcial ao INSS para determinar que a liquidação ocorra na fase de cumprimento do julgado.

Processo: 1005219-21.2019.4.01.9999


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