TJ/TO: Justiça autoriza empresa a manipular a Cannabis e seus derivados mediante prescrição médica

Contrapor recomendação da Anvisa e autorizar a produção das substâncias não protege de maneira eficiente o direito à saúde e ofende o princípio da proibição do retrocesso social, que impossibilita a adoção de medidas que visem revogar direitos sociais já consagrados na ordem jurídica”, sustentou o juiz Océlio Nobre ao julgar, na última quarta-feira (20/9), Mandado de Segurança Cível, impetrado por uma empresa farmacêutica, contra Vigilância Sanitária do Estado do Tocantins.

O magistrado determinou, em sua decisão, que os produtos de Cannabis Sativa sejam dispensados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

E lembrou ainda que farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou liberação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Veja a decisão.

STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas

O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (21), a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). Na próxima quarta-feira (27), o Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.

O julgamento começou em agosto de 2021 e é um dos maiores da história do STF. Ele se estendeu por 11 sessões, as seis primeiras por videoconferência, e duas foram dedicadas exclusivamente a 38 manifestações das partes do processo, de terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

A sessão foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada no estacionamento ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Ancestralidade
Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Luiz Fux argumentou que, quando fala em terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a Constituição se refere às áreas ocupadas e às que ainda têm vinculação com a ancestralidade e a tradição desse povos. Segundo ele, ainda que não estejam demarcadas, elas devem ser objeto da proteção constitucional.

Direitos fundamentais
Ao apresentar seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição Federal, ao traçar o estatuto dos povos indígenas, assegurou-lhes expressamente a manutenção de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Para a ministra, a posse da terra não pode ser desmembrada dos outros direitos fundamentais garantidos a eles. Ela salientou que o julgamento trata da dignidade étnica de um povo que foi oprimido e dizimado por cinco séculos.

Critérios objetivos
O ministro Gilmar Mendes também afastou, em seu voto, a tese do marco temporal, desde que assegurada a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à terra nua. Segundo ele, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, que baliza as demarcações, deve observar objetivamente os critérios definidos na Constituição e atender a todos.

Posse tradicional
Última a votar, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que a posse de terras pelos povos indígenas está relacionada com a tradição, e não com a posse imemorial. Ela explicou que os direitos desses povos sobre as terras por eles ocupadas são direitos fundamentais que não podem ser mitigados.

Destacou, ainda, que a posse tradicional não se esgota na posse atual ou na posse física das terras. Ela lembrou que a legislação brasileira tradicionalmente trata de posse indígena sob a ótica do indigenato, ou seja, de que esse direito é anterior à criação do Estado brasileiro.

O julgamento foi acompanhado por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Caso concreto
O caso que originou o recurso está relacionado a um pedido do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reintegração de posse de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse.

Na resolução do caso concreto, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin (relator), que deu provimento ao recurso. Com isso, foi anulada a decisão do TRF-4, que não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras e deu validade ao título de domínio, sem proporcionar à comunidade indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.

Processo relacionado: RE 1017365

STJ: MP pode propor ação civil pública para defender interesses individuais de vítima de violência doméstica

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais de vítima de violência doméstica. De acordo com o relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a ação civil pública pode ser utilizada não apenas para tutelar conflitos de massa, que envolvem direitos transindividuais, mas também para defender direitos e interesses indisponíveis ou que detenham “suficiente repercussão social”, servindo a toda a coletividade.

Após ter sido agredida pelo irmão, uma mulher procurou o Ministério Público de São Paulo, que requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas pelo juízo de primeiro grau. Quatro meses depois, o MP ajuizou a ação civil pública com pedidos para que o réu se afastasse da casa onde morava com a irmã e fosse proibido de se aproximar ou ter contato com ela.

Por considerar que o MP não possuía legitimidade ativa para propor tal tipo de ação, o juízo indeferiu a petição inicial. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação, sob o entendimento de que a ação ajuizada com o nome de ação civil pública tinha, na verdade, natureza de ação civil privada, que não compete ao MP propor.

Legitimidade da atuação do MP se vincula à indisponibilidade dos direitos individuais
Em seu voto, o relator do recurso no STJ destacou que, conforme o artigo 25 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o MP tem legitimidade para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Jesuíno Rissato lembrou que, no julgamento do Tema 766 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público se vincula à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais a serem defendidos.

“Tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente – como no caso da Lei 8.560/1992, que trata da investigação de paternidade –, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do artigo 1º da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)”, explicou.

Medida protetiva de urgência requerida tem natureza indisponível
O magistrado ponderou que a medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar tem natureza indisponível, visto que a Lei Maria da Penha surgiu para assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos nos quais o Brasil assumiu o compromisso de resguardar a dignidade da mulher (a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres).

“O objeto da ação civil pública proposta no presente caso é, sim, direito individual indisponível que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.625/1993, deve ser defendido pelo Ministério Público, que, no âmbito do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve atuar tanto na esfera jurídica penal quanto na cível, conforme o artigo 25 da Lei 11.340/2006”, concluiu Rissato ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a legitimidade ativa do MP para representar a vítima na ação civil pública.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828546

TST: Banco terá de indenizar família de gerente executado durante assalto

Ele levou um tiro na cabeça na porta da agência.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em Guaxupé (MG). Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.

Morte
O bancário, de 29 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/5/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado.

Contudo, a polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser perseguido e morto por policiais.

Reclamação
Em setembro de 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.

Caso fortuito
O banco, em sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do ambiente do horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.

Responsabilidade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou o TRT”.

Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.

Risco
O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-Ag-10524-66.2021.5.03.0081

TRF1 mantém concessão de benefício de amparo assistencial a mulher em estado de vulnerabilidade social

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial para uma mulher. O INSS argumentou que a mulher não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício de prestação continuada e que não houve comprovação da vulnerabilidade social. Por essas razões, o INSS pediu a suspensão da decisão.

O benefício de prestação continuada garante o pagamento de um salário-mínimo a pessoas portadoras de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir sustento próprio ou que não tenham esse sustento provido por sua família. O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, explicou que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser constatada pela análise das circunstâncias concretas do caso.

Desta maneira, a vulnerabilidade social deve ser comprovada por quem está julgando a análise do caso, de forma que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um guia, permitindo ao juiz considerar outros fatores que comprovem a vulnerabilidade. O estudo socioeconômico mostrou que a mulher mora em casa própria, no entanto, essa casa é precária, ela não possui renda por não poder trabalhar devido a problemas de saúde, e recebe ajuda na forma de doações de cestas básicas.

O relator destacou em seu voto que a mulher não possui renda suficiente para suprir o mínimo social e tampouco atender às necessidades básicas da família, necessitando do amparo social para sua própria subsistência, enquadrando-se em um perfil de baixa renda. “Destarte, evidenciado nos autos que a parte autora não possui renda suficiente para a sua subsistência, e comprovados os demais requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado negou a apelação e manteve a sentença.

Processo: 1023894-27.2022.4.01.9999

TRF1: Atraso na entrega de imóvel gera ressarcimento independente de existirem cláusulas contratuais expressas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Newton Ramos, reformou parcialmente a sentença e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa), a Caixa Seguradora e uma Construtora a pagar a um mutuário juros moratórios de 0,033% por dia sobre o valor do imóvel atualizado, inclusive com o pagamento retroativo aos meses já vencidos após o prazo da conclusão da obra, e de multa única, de 2% sobre o valor do imóvel atualizado, abatidos os valores de aluguéis devidos a títulos de lucros cessantes. Foi mantida a condenação no valor de R$ 10.000,00 mil reais de danos morais.

O juiz sentenciante havia entendido que não cabia lucros cessantes, por serem os autores pessoas naturais, adquiriram o imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que o bem é destinado exclusivamente para a sua moradia e não para empreendimento lucrativo. Porém, é pacificado na jurisprudência o cabimento dos lucros cessantes haja vista o prejuizo presumido do comprador consistente na privação injusta do bem e ao pagamento de aluguéis.

O autor requereu também o pagamento de juros e multa moratória. A pretensão foi rejeitada em primeiro grau com o argumento de que inexiste previsão contratual expressa. Contudo, esclareceu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que¿“prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.

Assim, concluiu o relator que, nesse aspecto, a sentença merece reforma, sendo procedente a condenação dos réus ao pagamento de juros moratórios sobre o valor do imóvel, inclusive com valores retroativos, e de multa sobre o valor atualizado do imóvel, abatidos os valores dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes.

Quanto aos recursos da construtora, da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal, o magistrado afirmou que os autos evidenciam o atraso injustificado por mais de dois anos para entrega do imóvel, de modo que as partes demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos causados, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto.

Processo: 0015487-77.2016.4.01.3300

TRF1: Servidora que iniciou relacionamento com estrangeiro que já residia no exterior não tem direito a deslocamento no interesse da administração

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta por uma servidora pública contra a sentença que indeferiu o seu pedido para determinar ao Banco Central do Brasil (Bacen) que viabilizasse a continuidade do desenvolvimento das suas atividades funcionais mediante teletrabalho, com residência no exterior.

A servidora sustentou que o teletrabalho no exterior não traria prejuízo à Administração e preservaria a unidade familiar da servidora, pois é casada com cidadão americano e possui filho menor impúbere. Afirma que seu pedido foi negado sob o fundamento de que não houve o deslocamento do cônjuge para outro país, o que impediria a adesão ao Programa de Gestão no exterior sustentando que esse posicionamento viola o direito da impetrante de manutenção de sua unidade familiar, diante da negativa do Bacen em autorizá-la a continuar exercendo suas atividades por meio da modalidade de teletrabalho.

O relator, desembargador Federal Antônio Scarpa, sustentou que o juízo sentenciante entendeu que o caso da servidora não se encaixa no normativo do Bacen que permite o trabalho no exterior, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado, mas a impetrante que optou por contrair matrimônio com estrangeiro que já residia no exterior.

Assim, destacou o magistrado, o fato de a apelante já estar em teletrabalho não altera as “premissas fáticas ou jurídicas” sobre os quais se sustenta a sentença, uma vez que seu pedido foi indeferido pelo juízo recorrido porque sua situação não satisfaz as condições específicas para autorizar que o trabalho seja desempenhado do exterior.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, não há que se falar em violação ao art. 226 da CF por quebra da unidade familiar, uma vez que esta não decorreu de ato imputável à Administração, mas exclusivamente de ato da própria apelante, que contraiu matrimônio com estrangeiro.

Processo: 1028246-08.2020.4.01.3400

TRF1: Legislação exige citação de todos os beneficiários de mesma classe para concessão de pensão por morte

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que concedeu benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheira. O INSS pleiteou a nulidade da decisão considerando existir litisconsórcio passivo necessário, não tendo sido cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o benefício já vem sendo pago regularmente à dependente anteriormente habilitada. Dessa forma, apesar do pedido de concessão de benefício pela autora, na condição de companheira, a ex-esposa do falecido já estava recebendo a pensão, desde a data de óbito, fato não tratado em momento algum nos autos, complementou.

Como se trata de beneficiários de pensão da mesma classe, com igualdade de direito, o magistrado esclareceu que o juiz precisa decidir de modo uniforme para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução envolve relação jurídica dos envolvidos, dependendo da citação de cada um para eficácia da sentença, conforme determina art. 114 do CPC/2015.

Concluiu o relator que, caracterizada a hipótese de¿litisconsórcio necessário,¿impõe-se o reconhecimento da¿nulidade¿da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante.

Portanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do relator, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário.

Processo: 0059793-35.2009.4.01.9199

TJ/RN: Justiça decreta medidas protetivas de urgência em favor de vítima do crime de Perseguição

A Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma mulher que teria sido vítima do crime de Perseguição (Stalking) em situação de violência doméstica contra mulher supostamente praticado pelo seu ex-companheiro. Segundo o processo, ela encontra-se separada do suposto agressor há cerca de dois meses. Entretanto, o ex-companheiro vem a perseguindo em ambientes públicos, como restaurantes e bares.

A vítima contou que cerca de um mês, ela estava em uma festa e o ex-companheiro chegou “perturbando”. Disse ainda que no dia 25 de agosto deste ano, uma sexta-feira, por volta das 20 horas, quando a viu na companhia de outra pessoa, o ex-companheiro foi lá tirar satisfações.

Assim, a Justiça determinou que, pelo prazo de 90 dias, o acusado está proibido de aproximar-se da ex-companheira, de seus familiares e das testemunhas, e fixou o limite mínimo de 200 metros de distância e também o proibiu de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, redes sociais, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros.

Por fim, o homem está proibido também de frequentar a residência e o local de trabalho da ex-companheira, nos endereços fornecidos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Os pedidos foram feitos pela autoridade policial local por meio de requerimento e teve a manifestação favorável do Ministério Público quanto ao deferimento das medidas protetivas.

O deferimento do pedido teve por base a Lei nº 11.340/2006 (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha) que visa coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevendo mecanismos específicos de proteção e assistência às mulheres que se encontrem em tal situação. De acordo com Justiça, essa legislação se coaduna perfeitamente à relação narrada nos autos, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do acusado e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.

A Justiça constatou, ainda, que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo acusado, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado. Segundo a decisão, tal quadro viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos.

“Portanto, a fim de garantir a integridade da mulher vítima de violência doméstica pelo suposto agressor, admite-se um sumário conjunto probatório”, comentou. Após o prazo estabelecido, a vítima deve informar em juízo sobre a necessidade da manutenção das medidas deferidas, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual e consequente arquivamento dos autos.

Por outro lado, em caso de nova violência contra a vítima ou descumprimento das medidas decretadas a Justiça poderá decretar a prisão preventiva do homem. Inclusive, ficou autorizada a requisição de força policial visando garantir o cumprimento e efetividade das medidas protetivas, se necessário.

TJ/PB: Estado é obrigado a fornecer prótese transfemural

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença determinando o fornecimento de prótese transfemural pelo Estado da Paraíba e pelo Fundo Estadual de Saúde. O caso envolve um paciente que sofreu amputação de membro inferior direito devido a complicação da diabetes.

A negativa do Estado foi sob o fundamento de que o fármaco não foi incorporado ao SUS, de forma que a responsabilidade seria da União.

O relator do processo nº 0803321-36.2022.8.15.0231 foi o desembargador Marcos Cavalcanti, que manteve a sentença em todos os termos.

“O direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no artigo 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (artigos 6º, 23, II, 24, XII, 196 e 227 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega em sua essência a necessidade do cidadão em obter uma conduta ativa do Estado no sentido preservar-lhe o direito maior que é o direito à vida”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803321-36.2022.8.15.0231


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat