TRF1: Resgate de saldo de plano de previdência complementar por portador de moléstia grave é isento de IR

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre resgate do saldo do plano de previdência complementar de portadora de doença grave e assegurou o direito à restituição do valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte.

A União recorreu da decisão sob a alegação de que o saldo resgatado não possui natureza de benefício de previdência complementar, não cabendo, portanto, a devolução do imposto de renda incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Considerando constar nos autos comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando que a autora é portadora de patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser afastada, afirmou o magistrado. No caso em questão, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser observado, acrescentou o desembargador federal, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo: 1030739-03.2021.4.01.3600

TJ/RN: Estado deve providenciar cirurgia de mulher com problema renal

A Vara Única da Comarca de Touros/RN determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que realize o procedimento cirúrgico em favor de uma mulher que sofre com um problema renal, na forma do laudo médico apresentado em juízo, com o custeio do procedimento cirúrgico de “ne-frolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”, diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios, bem como todo o necessário ao restabelecimento da saúde da paciente.

Segundo a decisão, fica ainda a unidade responsável pela admissão obrigada a adotar quaisquer medidas necessárias ao atendimento das necessidades médicas da paciente, com as quais arcará o Estado. Ressaltou que o não cumprimento da decisão poderá implicar em crime de desobediência, sem necessidade de nova análise do processo para imposição de multa diária por descumprimento como medida de fomento à efetividade da Justiça.

No processo, a paciente anexou Laudo Médico Circunstanciado, assinado pelo médico urologista que a assiste, onde se confirmou o quadro da paciente de “litíase urinária + uropatia obstrutiva + pielonefrite (CID N.20 + N.13 + N.10), diagnosticado através de tomografia das vias urinárias, a ser solucionada por meio de cirurgia denominada “nefrolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”.

O Laudo Médico aponta, ainda, que, caso não tratada com máxima urgência, a paciente corre o risco de sofrer danos irreparáveis à sua saúde, com infecções urinárias e pielonefrites recorrentes, abcesso renal e perirrenal, sepse, perda das unidades renais, insuficiência renal, diálise ou mesmo óbito. Por isso, requereu, liminarmente, a concessão de liminar de urgência, determinando-se o bloqueio judicial do total de R$ 15.450,00 para a realização do procedimento.

O juiz Guilherme Melo Cortez comentou que o Natjus, por meio da nota técnica, emitiu parecer favorável para a realização do procedimento pleiteado em caráter de urgência, esclarecendo que, com a realização do procedimento de nefrolitotripsia percutânea, espera-se a retirada dos cálculos que obstruem o ureter, promovendo melhora dos sintomas, e, principalmente, da dor devido à diminuição da pressão no sistema coletor renal, além de recuperação e melhora da função renal.

“Desta forma, restou demonstrada a necessidade de realização do procedimento de nefrolitotripsia percutânea pela autora de forma imediata, ou seja, há urgência médica. Presente, o fummus boni iuris e o periculum in mora”, concluiu o magistrado ao deferir o pedido de realização do procedimento cirúrgico em benefício da paciente.

TJ/RN: Judiciário determina que plano de saúde forneça medicamento para paciente com câncer

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que uma empresa de plano de saúde custeasse o medicamento necessário para tratamento de um paciente com câncer. Além disso, a juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, como a forma de compensação financeira pelo sofrimento ocasionado.

Na decisão, a magistrada pontuou que o paciente passou por cirurgia de retossigmoidectomia com metastassectomia de nódulo hepático, sendo, portanto, necessário fazer uso da medicação solicitada para dar continuidade ao tratamento. Ela destacou ainda que a saúde e a vida são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente e que negar o medicamento se configura como algo abusivo e ilegal por parte da empresa.

A respeito dos danos morais, a magistrada, tendo em vista o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e os arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que houve constrangimento moral, sendo dever do plano de saúde compensar pelos constrangimentos passados pelo paciente.

“A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano”, explanou a magistrada.

No entanto, a indenização foi concedida parcialmente, reduzindo o valor solicitado pelo paciente de R$ 10mil para R$ 7 mil, pois, segundo a juíza, o valor solicitado foi demasiadamente elevado.

“Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, além da situação financeira do responsável”, pontuou a magistrada.

Por fim, a juíza ainda determinou que o plano de saúde pague as custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.

TJ/SC: Mulher cuja prótese de silicone rompeu durante período de amamentação será indenizada

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma importadora de próteses mamárias a indenizar uma mulher que teve o implante de silicone rompido durante período de amamentação. Além de todos os transtornos que a obrigaram a passar por novo procedimento, a paciente foi profundamente afetada em um dos momentos mais especiais de sua vida.

Conta a autora na inicial que em 2014 realizou a plástica sem intercorrências. Ocorre que, transcorridos dois anos, período em que estava em fase de amamentação de seu filho de apenas cinco meses, passou a sentir desconforto seguido de fortes dores na mama direita, razão pela qual buscou opinião médica, que indicou a necessidade de interromper a amamentação por ruptura intracapsular da prótese. Deste modo, não lhe restou alternativa a não ser passar por nova cirurgia, o que lhe causou abalo de ordem material e moral.

Citada, a ré discorreu acerca da vasta informação sobre os implantes mamários; das possíveis complicações; da falta de comprovação do vício do produto; da inexistência do nexo de causalidade; e da garantia oferecida. Por fim, rechaçou a pretensão indenizatória e pugnou pela improcedência da demanda.

Todavia, conforme destacado na decisão, o defeito na prótese foi comprovado por meio dos exames médicos juntados aos autos que atestaram o rompimento, fato constatado em laudo pelo perito nomeado pelo juízo.

“No caso em viso, a situação enfrentada pela autora extrapolou, em muito, o mero dissabor, pois é evidente o abalo psíquico experimentado por ela com a notícia de que houve ruptura da prótese após sua implantação. Tal fato, obviamente, ocasionou-lhe imenso sofrimento, máxime porque buscava procedimento estético para uma melhor aparência, ou seja, justamente o oposto do que ocorreu. […]”, anotou a sentença.

Por conta disso, a empresa terá que indenizar a paciente em cerca de R$ 25 mil – R$ 9.992,50 a título de danos materiais mais R$ 15 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0310321-68.2017.8.24.0038/SC

TJ/CE: Hospital deve pagar R$ 180 mil de indenização por erro médico que culminou em falecimento de criança

O Judiciário cearense condenou uma instituição hospitalar ao pagamento de R$ 180 mil por danos morais. O caso envolve negligência médica que resultou na morte de uma criança de apenas 9 meses de idade, após complicações médicas durante o parto em uma unidade de saúde privada, na cidade de Baturité. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Djalma Teixeira Benevides.

De acordo com os autos, por volta das 8h do dia 24 de maio de 2020, sentindo muitas dores e apresentando perda de líquido amniótico e sangramento, a gestante se dirigiu ao hospital. Porém, ao chegar no local, foi informada pelo corpo clínico que deveria voltar para casa, mesmo com sintomas evidentes de um trabalho de parto.

Após demonstrada a gravidade da situação, a gestante foi admitida pelo Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo. Passando por múltiplas omissões e desatenções, a paciente foi submetida a uma série de negligências, não recebendo o atendimento adequado por parte dos profissionais ali presentes. Apesar disso, apenas às 14h15min foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica, devido ao rompimento da bolsa amniótica e a consequente queda dos batimentos cardíacos do bebê. Cerca de 25 minutos depois, foi realizado o parto.

A criança então precisou ser reanimada, dada a carência de oxigênio, ocasionada pela falta de celeridade no atendimento, causando diversas sequelas neurológicas, e fazendo com que o infante viesse a falecer cerca de 9 meses depois. Por isso, os pais requereram na Justiça danos morais e estéticos.

Na contestação, o Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo alegou que os profissionais forneceram todos os recursos necessários para atender à mãe e ao recém-nascido. Também afirmou que as acusações feitas pelos requerentes são graves, mas não têm evidências técnicas ou fatuais que as comprovem.

Em 3 de março de 2022, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité determinou que o Sistema de Saúde Vicentina Margarida, também denominado Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo, deve realizar o pagamento de R$ 180 mil por danos morais e materiais.

Requerendo a análise da decisão judicial, a empresa ingressou com recurso de apelação (nº 0050343-16.2020.8.06.0047) no TJCE, afirmando que a sentença deve ser anulada pois acredita que não houve fundamentação adequada para a condenação, além de não ser responsável pelos danos morais e estéticos alegados.

Após a análise do processo, no dia 6 de setembro de 2023, a 3ª Câmara Direito Privado do TJCE manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador Djalma Teixeira Benevides, “repisa-se que houve falha comprovada na prestação dos serviços disponibilizados pelo Hospital, não havendo, portanto, como calcular um valor que seja compatível com todo o sofrimento físico e psíquico dos apelados, que amargaram durante um extenso lapso temporal durante o tempo em que passaram internados, acrescidos do sofrimento ocasionado pela negligência que ensejou na deficiência da infante, necessitando passar por diversos tratamentos, o que sucedeu na morte precoce de uma criança de apenas 9 meses de vida, além de um luto eterno que família enfrentará”.

Além desse caso, foram julgadas mais 108 ações. O colegiado é formado pelos desembargadores André Luiz de Souza Costa, Jane Ruth Maia de Queiroga (presidente), José Lopes de Araújo Filho, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto.

TJ/PB: Município é condenado em R$ 200 mil por danos morais por morte de bebê durante parto

O município de Campina Grande foi condenado a pagar a um casal a quantia de R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, devido a morte de um bebê durante parto realizado no Isea (Maternidade Instituto Saúde Elpídio de Almeida). A decisão é do juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da Terceira Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

Conforme consta no processo nº 0009072-62.2015.8.15.0011, a mulher foi encaminhada pelo hospital do município de Taperoá para o Isea, em Campina Grande, após constatação de que o seu bebê era pélvico. Ao chegar na maternidade, foi orientada a retornar para casa em razão da inexistência de trabalho de parto, tendo recebido a mesma orientação no dia 12/12/2009, quando procurou novamente o Isea. Enfim, no dia seguinte, ela deu entrada na maternidade com fortes dores, ocasião em que o médico plantonista deu início à condução do trabalho de parto normal, mesmo estando o bebê na posição invertida. Como decorrência dessa circunstância, o parto foi forçado e culminou no decepamento da cabeça do bebê.

Os autores da ação relatam que houve a realização da cesárea com o objetivo de retirar do útero a cabeça da criança, que não foi expulsa durante o parto. Aduzem, ainda, que o médico não informou a causa da morte do bebê e que o pai só soube que a criança foi degolada quando foi pegar o corpo para o sepultamento.

Atribui a morte do bebê à negligência médica, eis que não foi realizada a cesárea no primeiro momento em que foi encaminhada ao Isea pelo hospital de Taperoá, o qual não realizou a cirurgia por falta de recursos necessários para tanto, posto que o bebê era pélvico.

Em sua defesa, o município de Campina Grande alegou que a mulher estava em trabalho de parto expulsivo, em apresentação pélvica, com bolsa de água rota e prolapso de membros inferiores, sendo que houve complicações no momento da saída da cabeça, a qual ficou retida no ventre, além da compressão do cordão umbilical aguda, seguida de hipóxia cerebral intrauterina e parada cardíaca por sofrimento fetal. Assevera que o óbito ocorreu antes de ser retirado do ventre da mãe.

Narra que, como consequência do óbito fetal, foi realizada uma cesariana de emergência para retirada do bebê, visando salvar a vida da parturiente, de modo que não teria sido comprovada nenhuma negligência médica. Defende a falta de provas da suposta omissão e dos danos sofridos pelos promoventes, afirmando que não há nenhum embasamento pericial que ateste o fato alegado.

Na sentença, o juiz Ruy Jander destacou o fato de que o bebê foi degolado, tendo sido realizada uma cirurgia cesárea, após o início do parto normal, para a retirada da “cabeça derradeira” no útero da parturiente. Segundo o magistrado, houve clara negligência no atendimento da gestante, evidenciada na ausência de internação e recusa em se proceder o parto cesáreo no momento oportuno.

“Analisando todas as circunstâncias descritas, entendo que a pretensão exordial deve ser acolhida, porquanto é inegável que a morte de um filho nessas condições de negligência no atendimento e se sabendo que a criança poderia ter sido salva com a simples mudança do atendimento de forçar a gestante a ter o parto normal, com a realização de uma cesariana, é causa plenamente caracterizadora de danos morais, sem falar na dramaticidade que o caso denota , tendo como vítima fatal o bebê dos autores”, ressaltou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0009072-62.2015.8.15.0011

TRF1 converte benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez para pescador com lombociatalgia

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um pescador contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a concessão do benefício auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo enquanto a enfermidade persistir ou até a reabilitação. O trabalhador pediu a reforma da sentença para que fosse determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que possui incapacidade total e permanente para o trabalho.

A relatora, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que são necessários três requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Segundo os autos, o laudo da perícia judicial atestou que o trabalhador está com lombociatalgia, espondilose lombar grave com retrolistese, protusão discal levando a compressão modular, tendo, como provável causa, o esforço físico. O perito declarou que o pescador só está apto a realizar atividades que não demandem esforço físico. O laudo concluiu que se trata de incapacidade permanente e multiprofissional.

“Resta concluir que a lesão multiprofissional permanente gera incapacidade para o trabalho, uma vez que pouco adianta ao segurado a existência de capacidade residual para atividades que não demandem esforço físico intenso ou moderado quando, ao que tudo indica, pois não há prova nos autos em sentido contrário, ele sempre laborou desenvolvendo ocupações que exigiam esforço físico” concluiu a desembargadora federal.

O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Processo: 1033390-17.2021.4.01.9999

TJ/SC decide que familiares podem voltar a entregar alimentos a apenados

Por meio da sua 1ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, permitindo que familiares voltem a poder entregar alimentos e sacolas com produtos de higiene a apenados e adolescentes em medida socioeducativa no Estado.

A decisão do TJ dá prazo de cinco dias para que o governo estadual providencie a comunicação a todos os estabelecimentos prisionais e socioeducativos do Estado, a fim de efetivar a retomada do recebimento de alimentos e itens de higiene. Desde abril de 2020, nas semanas iniciais da pandemia da Covid-19, a entrada dos produtos estava proibida no sistema prisional catarinense, por conta dos cuidados sanitários para a prevenção da doença.

A ação civil pública para retomada da prática nas unidades prisionais e centros de atendimento socioeducativo foi movida pela Defensoria Pública do Estado, que argumentou não haver mais justificativa sanitária e epidemiológica para proibição da entrada de alimentos e produtos de higiene.

O Estado de Santa Catarina apelou da sentença inicial, sob o argumento de que as portarias que determinavam a proibição eram perfeitamente constitucionais, e que a retomada da prática colocaria em risco a saúde dos reeducandos. Além disso, o fato implicaria alteração da ocupação dos servidores, deslocados para, além de fiscalizar, realizar a função de higienizar todos os materiais que adentram no estabelecimento.

O desembargador relator, porém, não deu razão ao apelo. O magistrado constatou que o poder público estadual não vem fornecendo alimentos e itens de necessidade básica aos apenados desde antes da pandemia, o que é um dever constitucional.

O relatório também destaca o resultado de inspeções e atendimentos pela Defensoria Pública em unidades prisionais e socioeducativas. Nessas situações, verificou-se que a falta de fornecimento de itens complementares por familiares, especialmente alimentos e produtos de higiene, não tem sido suprida pelo Estado. Esse padrão também pode ser verificado por relatos de familiares. A alimentação fornecida seria insuficiente e por vezes inadequada para consumo.

“Enquanto não forem efetivadas medidas apropriadas, convenientes e oportunas que supram as necessidades básicas das pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais catarinenses, não há como manter a restrição da entrega de itens complementares pelos familiares”, destacou o relator. O voto dos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público seguiu de forma unânime o relatório.

Processo n. 5057269-96.2020.8.24.0023

TJ/SC: Excluída de sucessão, viúva de empresário receberá cota societária por decisão judicial

O juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama, no Alto Vale do Itajaí, condenou solidariamente nesta semana (25/9) cinco sociedades empresariais e seus sócios ao pagamento de haveres atrelados à participação societária da parte autora nas empresas rés, fundadas com o intuito de afastá-la dos negócios da família.

Consta nos autos que a postulante, após o falecimento de seu marido, criou, juntamente com a sogra e os dois cunhados, pessoa jurídica para o fim de suceder a sociedade em que o falecido era sócio majoritário. Todavia, passados pouco mais de dois meses da constituição da empresa, a autora, que também possuía a maioria das cotas sociais, no percentual de 52%, foi excluída mediante falsificação de assinatura dos quadros societários, circunstância reconhecida em ação autônoma.

Na sentença, o magistrado concluiu que, durante o período em que a sócia permaneceu fora dos negócios, houve esvaziamento patrimonial da sociedade primitiva e criação de outras pessoas jurídicas com mesmo ramo de atividade, endereço e contato telefônico, geridas e administradas pelo grupo familiar de seu falecido marido.

Ainda, consta da fundamentação que “os réus, pessoas físicas, atuaram diretamente com o objetivo de excluir a autora (…) da participação das empresas rés, constituíram diversas pessoas jurídicas para, com o uso de bens e direitos das empresas originárias, fundarem novas sociedades”, e que “ficou nítido que o grupo econômico baseia-se na sucessão de empresas operadas tão somente para não concentrar os ativos em uma só pessoa jurídica”.

Por fim, o juiz sentenciante afastou o pleito de integração da parte autora nos quadros sociais das novas sociedades, pois, segundo concluiu, as partes litigam há anos sobre os fatos, logo não há vontade de constituir sociedade juntas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. A decisão é passível de recurso e o processo tramita sob segredo de justiça.

TRT/SC mantém teletrabalho para empregada dos Correios com filha gravemente doente

Colegiado considerou que poder de comando do empregador não pode estar acima de direitos mínimos de dignidade do trabalhador.


Em circunstâncias que colocam o direito à dignidade em risco, o poder de comando do empregador é restrito. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma empregada dos Correios, mãe de uma jovem com grave doença degenerativa, solicitou continuar em teletrabalho para garantir os cuidados necessários à filha.

O caso aconteceu em Florianópolis. A mulher, responsável por responder à seção “Fale com os Correios”, foi instruída pela empresa a retornar ao trabalho presencial em agosto de 2022, após exercer suas atividades remotamente desde março de 2020, em razão das medidas sanitárias para prevenir o contágio pela covid-19.

Descontente com a orientação, a mulher procurou a Justiça do Trabalho. Ela argumentou que sua filha é portadora da Síndrome de Werdnig-Hoffman, Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II, uma severa condição neuromuscular degenerativa, e que a permanência em casa seria crucial para assegurar os cuidados necessários à jovem.

Uma testemunha, técnica de enfermagem que cuidou da menina, declarou que a presença constante da mãe é essencial não apenas para minimizar riscos de contágio de enfermidades, “mas também em virtude do suporte emocional para alguém enfrentando um sério quadro de saúde degenerativo”.

Cuidados imprescindíveis

Em primeiro grau, a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido da reclamante. A magistrada apontou a gravidade da situação, ressaltando o papel imprescindível dos cuidados contínuos conferidos pela mãe.

Indira Sousa fundamentou a sentença nos artigos 75-C, parágrafo segundo, e 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo os quais o teletrabalho deve ser concedido, prioritariamente, a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Condição de ser humano

Insatisfeitos com a decisão, os Correios recorreram, alegando que a determinação de retorno ao trabalho presencial atende ao poder diretivo do empregador. A empresa também levantou a longa trajetória de mais de três décadas da funcionária em regime presencial e a possibilidade financeira de contratar profissionais qualificados para o cuidado da filha.

Entretanto, na 5ª Câmara do TRT-12, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do caso, manteve a decisão. Ela mencionou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, para ressaltar a necessidade de manter a empregada em casa.

Citando o artigo primeiro da Constituição Federal, a desembargadora sublinhou que “a atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantem ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano”.

Ligia Gouvêa concluiu o acórdão ressaltando que o “trabalho realizado pela empregada em sua residência não compromete o resultado esperado das atividades laborais”, não havendo, portanto, razões para negar o pedido.

Não há mais prazo para recurso.

Processo: 0000653-67.2022.5.12.0035


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