TRF3: União deve restabelecer pensão especial à filha de militar

A 1ª Vara Federal de Santos/SP condenou a União a restabelecer o benefício de pensão especial de ex-combatente à filha de militar falecido. A sentença, do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, determinou o pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente desde a data de cessação.

O magistrado considerou que a pensão do militar, falecido em 1988, se submete à Lei nº 4.242/60. “Ainda que a autora tenha passado a receber o benefício apenas em 2006, a ela deve ser aplicada a norma vigente na data do óbito”, avaliou.

A autora relatou que o cancelamento se deu sob justificativa de que proventos de ex-combatente não podem ser acumulados com outros rendimentos do poder público. A pensionista narrou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Cubatão e sustentou que os benefícios podem ser acumulados, pois não são oriundos do mesmo fato gerador.

Na sentença, o juiz Alexandre Saliba salientou que com a promulgação da Constituição de 1988, o pagamento da pensão especial passou a ser disciplinado pelo art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e apenas benefícios previdenciários são exceção à regra da não cumulação.

O magistrado concluiu que as duas aposentadorias não se originam do falecimento do militar e não possuem o mesmo fato gerador. “Por essa razão, não há óbice para que a autora receba a pensão de ex-combatente instituída por seu genitor”.

Processo  nº 5004490-78.2020.4.03.6104

TJ/SC: ‘Nosso sonho era ter um menino’, diz mulher submetida a laqueadura sem consentimento

Uma mulher em plena idade fértil será indenizada em R$ 15 mil por ter sido submetida a uma laqueadura sem requerimento ou autorização. A ação que condenou o estabelecimento de saúde a pagar o montante tramitou na 1a. Vara da comarca de Porto União. Também arrolada no processo, a médica que realizou o procedimento alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que atendeu a paciente com todas as despesas arcadas pelo Sistema Único de Saúde – tese acolhida pelo juízo, que assim excluiu a profissional do processo.

Consta na inicial que, aos 27 anos, a paciente deu entrada no hospital em trabalho de parto para dar à luz sua 5a. filha por meio de uma cesariana. No momento da alta, dois dias depois, recebeu uma notícia que abalou toda a família. Essa era sua última gestação, o tão sonhado menino não viria. Isso porque a paciente foi submetida também a uma laqueadura tubária bilateral enquanto estava desacordada. Indignada, ela recorreu à Justiça em busca de reparação.

Em defesa, o réu alegou que, após consulta pré-natal realizada no ano anterior, a autora e seu esposo decidiram pela laqueadura, oportunidade em que foram encaminhados à assistência social do município e equipe multidisciplinar para atendimento. Afirma que o ato foi necessário para evitar riscos, que não houve negligência, imprudência ou imperícia, bem como que o hospital não participou de nenhuma forma na ocorrência do evento, ausentes portanto os pressupostos da responsabilidade civil.

Para análise do caso, o juízo solicitou laudo pericial. A avaliação respondeu que mesmo no caso da autora, que já realizou outras cesarianas, a ligadura bilateral tubária não era obrigatória. E que, mesmo considerada a preexistência de outras cesarianas, a realização do procedimento não é uma determinação do Ministério da Saúde, especialmente devido ao fato de que a paciente não foi avaliada por equipe multidisciplinar. Ao concluir, o perito destacou a falta de anotação médica na descrição cirúrgica de que o segmento uterino estivesse adelgaçado (fino) a ponto de inviabilizar nova cesariana.

Desta forma, destacou a decisão, mesmo que a médica tenha afirmado a necessidade de laqueadura naquele momento, é possível extrair que a paciente somente estaria em risco caso engravidasse novamente, ou seja, em evento futuro e incerto, de forma que a laqueadura poderia ser realizada em outra oportunidade. O que se tem provado, segundo o juízo, é a anotação constante na carteira de gestante, que se limita a afirmar que o casal demonstrou interesse no procedimento e por isso acabou encaminhado para assistente social. O consentimento verbal, na hipótese, não é admitido. Além disso, caso houvesse risco à vida da gestante ou do feto, deveria ter sido feito relatório por escrito e assinado por dois médicos, em exata consonância com o art. 10, II, da Lei n. 9.263/1996 e art. 4º, parágrafo único, da Portaria n. 48/1999 do Ministério da Saúde, o que não ocorreu no caso vertente.

“Constata-se, portanto, que a médica responsável por realizar o procedimento de laqueadura agiu com imprudência, deixando de observar as normas aplicáveis ao caso, atuando sem a cautela necessária. […] Na hipótese em questão, mostra-se evidente o dano causado à autora com a realização da laqueadura tubária sem o seu devido consentimento. A autora poderia futuramente decidir ter mais filhos, ainda que existisse algum risco de saúde envolvido. Essa opção, contudo, foi tolhida pela atuação do requerido”, anotou a sentenciante.

 

TRT/MG: Policial é multado por ajuizar ação trabalhista apenas para se vingar da ex-esposa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé pelo policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG.

O autor da ação, que é policial militar, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex-esposa. Informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços gerais e de marketing.

Porém, ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito. “As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de emprego entre as partes”, concluiu.

Pela sentença, restou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como esposo da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo, conforme alegado na tese da defesa.

Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica. Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista. “Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das despesas que as reclamadas tiveram que suportar com a ação”.

Recurso
O policial militar interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelos magistrados da Nona Turma do TRT-MG. No entendimento do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as alegações do recorrente.

“Na época dos fatos, ele era esposo da proprietária do estabelecimento, ficando demonstrado que se apresentava como sócio da clínica. Ademais, exercia as funções com autonomia, prática comum nesse ramo de atividade. E as capturas de tela juntadas aos autos e o comprovante de transferência via PIX não garantem a existência da relação de emprego subordinada, especialmente em virtude da relação conjugal entre as partes”, destacou o julgador, reconhecendo como assertivo o entendimento quanto à inexistência do vínculo empregatício.

O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé. Segundo o julgador, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações previstas no artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; e VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Apesar do direito de ação estar assegurado pela Constituição Federal, o relator entendeu que a hipótese em exame não revela mero exercício dessa garantia. “Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca atitude de má-fé processual”.

Segundo o relator, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor sequer comparecia à clínica estética. “Nas poucas vezes que o fez, foi com a finalidade de executar procedimentos em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à clínica, nunca tendo trabalhado no local”.

Além disso, o julgador ressaltou que sequer veio aos autos do processo um comprovante de recebimento de salário. “O autor se restringiu a apresentar apenas um único demonstrativo de recebimento de PIX de R$ 310,00, divorciado da alegada remuneração lançada na inicial, que seria de R$ 8 mil”.

Segundo o relator, ficou notória a intenção de desvirtuamento dos fatos apresentada pelo autor da ação, “restando evidente a deslealdade processual, o que legitima a multa aplicada”, concluiu.

TJ/RN bloqueia R$ 158 mil do Estado para garantir internação domiciliar de idosa com Mal de Parkinson

O desembargador Ibanez Monteiro determinou, liminarmente, o bloqueio judicial do valor de R$ 158.984,09 nas contas do Estado, referente a três meses de internação domiciliar de uma idosa de 90 anos de idade acometida com Mal de Parkinson e rigidez corporal. O valor proporcional deve ser liberado mensalmente em favor da prestadora, enquanto o poder público não cumprir a decisão judicial, hipótese em que a quantia remanescente será liberada em favor do Estado.

A decisão foi expedida após a defesa da paciente recorrer ao Tribunal de Justiça com o objetivo de reformar a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou “a intimação do Secretário de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, comprovar a inserção da autora no programa de atendimento de home care realizado pelas empresas contratadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e apresente também o valor do orçamento mensal da empresa contratada pelo ente público para servir como parâmetro para bloqueios e cumprimento da ação”.

No recurso, a defesa alegou que ganhou na primeira instância o direito de a paciente ser tratada por home care diante da existência de precária condição de saúde da idosa na oportunidade. Afirmou que, em 26 de abril de 2023, foi determinada a intimação do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário de Saúde de Natal, para cumprir no prazo de 24 horas da decisão do TJRN, mas que ainda não houve cumprimento da medida.

“Uma luta interminável, para uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, que precisa ser, nesse estágio final da sua vida, finalmente amparada pelo Poder Público, pois o Estado foi intimado em 29 de agosto de 2023, e até hoje não houve o Cumprimento”, cita trecho do recurso, alertando para o risco que a demora no cumprimento da decisão traz para a paciente, diante da condição frágil de saúde em que se encontra. “Um desrespeito a uma idosa de 90 (noventa) anos de idade, onde padece em sua residência pelo abandono do poder público”, reclama.

Preservação da vida

O desembargador considerou, para determinar o bloqueio do valor, que a paciente foi diagnosticada como portadora de Mal de Parkinson, “apresenta rigidez corporal, emagrecida, utiliza alimentação pastosa por via oral assistida com presença de engasgos, totalmente dependente de cuidados, apresenta escaras extensas na região sacra e calcanhar, eliminações fisiológicas por fraldas e necessita de banho no leito”.

No entendimento do magistrado de segundo grau, está clara a necessidade de realização do bloqueio dos valores necessários a efetivar a medida por empresa particular, de modo a cumprir a determinação do ato judicial. “É o único meio disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde. (…) Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, frente ao grave risco de morte derivado da ausência do acompanhamento médico domiciliar”, decidiu.

TRF4: Adolescente de 17 anos garante direito a benefício por falecimento do pai

A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a uma adolescente de 17 anos pelo falecimento do pai. A sentença, publicada em 29/9, é da juíza Lívia de Mesquita Mentz.

A jovem, representada pela sua mãe, entrou com ação solicitando o benefício previdenciário após ter o pedido indeferido pelo INSS sob a justificativa de que não comprovou a sua condição de não emancipada.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a Lei nº 8.213/1991 prevê que a concessão de pensão por morte depende da comprovação da ocorrência do óbito, da condição de dependente do requerente e da demonstração de qualidade de segurado do falecido. Através das provas anexadas aos autos, ela verificou que o pai da adolescente era aposentado e morreu em setembro de 2022. Também foi constatado que a adolescente nasceu em 2006, e portanto está na condição de filha menor de 21 anos.

A magistrada verificou que o INSS negou o pedido porque exigiu que a jovem preenchesse declaração afirmando não ser emancipada. Apesar do procurador da autora não ter juntado a declaração pedida, ele afirmou, de forma expressa, que a adolescente não era emancipada. Além disso, anexaram certidão de nascimento atualizada no processo administrativo, com segunda via emitida apenas dois meses do protocolo do requerimento em que não constava qualquer averbação de eventual emancipação.

Para Mentz, à “luz dos elementos que já estavam presentes no requerimento protocolado perante a autarquia previdenciária, tenho que a condição de não emancipada da parte autora e, consequentemente, sua qualidade de dependente em relação ao pretenso instituidor do benefício, restaram efetivamente demonstradas”.

A juíza julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda a pensão por morte à adolescente até completar 21 anos de idade, iniciando na data do óbito do pai. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF3 autoriza liberação do FGTS a pai de criança com espectro autista

Para magistrados da Primeira Turma, rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a pai de uma criança diagnosticada com transtornos do espectro autista, de déficit de atenção e hiperatividade e de oposição e desafio.

Para os magistrados, as hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que autorizam o levantamento do saldo da conta vinculada ao fundo, não podem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O trabalhador acionou a Justiça, após o banco estatal negar a liberação dos valores para custear tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com os transtornos do espectro autista.

Ele sustentou que os cuidados com a criança exigiam grande demanda psicológica e financeira por parte da família, necessitando de acompanhamento médico, terapias multidisciplinares e ocupacional com integração sensorial.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia determinado que a Caixa autorizasse o trabalhador a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS.

Ao analisar o reexame necessário, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que apesar do diagnóstico da criança não estar incluso no rol de enfermidades graves, há precedentes do STJ e do TRF3 permitindo a liberação dos valores.

“A jurisprudência pacífica entende que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade dos valores depositados no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação”, ponderou o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a liberação dos valores do FTGS ao autor.

Processo nº 5000448-09.2023.4.03.6127

STF: Ausência de lei não impede reajuste de aposentadoria de servidores federais pelo RGPS

A decisão do STF diz respeito ao período em que não havia índice legal para reajuste dos benefícios não alcançados pela paridade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público federal pelo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no intervalo entre o fim do instituto da paridade e a edição da lei que estabeleceu os índices de reajuste. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, com repercussão geral (Tema 1.224), foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/9.

O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado válida a revisão de proventos e pensões pagos antes da entrada em vigor da Lei 11.784/2008 pelos índices do RGPS, com base em normativo do Ministério da Previdência Social. O argumento da União é que não havia lei fixando os índices de reajuste desses benefícios.

Fim da paridade e integralidade
Na redação original, a Constituição Federal previa a paridade e a integralidade entre servidores ativos e inativos, de modo que, aplicando-se os reajustes dos primeiros a aposentados e pensionistas. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade e definiu que os benefícios seriam reajustados conforme critérios previstos em lei.

Em 2004, a Lei 10.887 estabeleceu que o reajuste deveria ocorrer na mesma data que o RGPS, mas não previu índices. A omissão permaneceu até a edição da Medida Provisória (MP) 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que fixou que o índice seria igual ao do RGPS.

Jurisprudência
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) afastou o argumento da União de que não poderia realizar reajustes antes da vigência da lei de 2008. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, no período questionado, os servidores públicos federais inativos não alcançados pela paridade têm direito ao reajuste anual segundo o índice do RGPS, conforme estipulado em ato normativo do Ministério da Previdência Social.

Tese
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1224 é a seguinte:

“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

TJ/AC: Conselho Nacional de Justiça determina regras para registro em cartório de filho natimorto

As regras foram fixadas por Provimento que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça


A Corregedoria Nacional de Justiça alterou na sexta-feira, 29, o Código Nacional de Normas, através do Provimento n.º 151/2023. O objetivo é garantir a dignidade às famílias que enfrentam a perda de um bebê no seu nascimento. O documento prevê a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de assegurar o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.

O provimento também salienta que embora o bebê tenha nascido vivo, mas tenha morrido por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório. Em caso de omissão, a expedição passa por responsabilidade do juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, que irá assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário acreano ainda não foi informada e notificada sobre o provimento n.º 151/2023, mas atualmente dispõe do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, provimento nº 10/2016, que estabelece os cartórios possuam livro “C auxiliar” de registro de natimortos.

O documento determina que o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá a relação de natimortos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em até 1 dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo. Prevê também que nos registros constarão nas informações, obrigatoriamente, CPF, o sexo, data e local de nascimento e nome completo.

TJ/MA: Famílias podem registrar nome de criança nascida morta

Registro civil humanizado e direito da criança a um nome.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão alterar o documento, para acrescentar essa informação (averbação).


É direito dos pais e mães, se quiserem, registrar em cartório o nome da criança que nasceu morta. Também é garantido aos pais acrescentar o nome da criança, caso o registro já tenha sido feito sem essa informação.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão fazer a sua alteração no documento, para acrescentar essa informação.

Esses direitos foram garantidos pela Corregedoria Geral da Justiça Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 151/2023, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o registro do natimorto (criança que nasceu morta).

Para a juíza Jaqueline Reis Caracas, coordenadora do Núcleo de Registro Civil da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, essa ação de combate, somada às de prevenção, contribuem para ampliar a política de eliminar o sub-registro e humaniza o registro civil de nascimento, nos casos em que a família perde a criança que já tinha um nome escolhido.

“O provimento traz a humanização de tratamento para esse bebê que a família perde, com a possibilidade de registrá-lo com um nome. A grande maioria dos pais já escolhe o nome durante a gravidez. Isso é dignidade!”, disse a juíza.

Conforme a norma, as regras para compor o nome da criança morta são as mesmas do registro de nascimento. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre durante o parto, serão feitos, no mesmo cartório, dois assentos, o de nascimento e o da morte, com os mesmos elementos previstos em lei.

NO CASO DE FALTA DE AÇÃO DO ESTADO OU DOS PAIS

A norma determina que o Judiciário deve fazer o registro de nascimento de criança ou adolescente viva quando o Estado ou mesmo os pais não tomarem essa decisão.

Nesses casos, a Vara da Infância e da Juventude emitirá mandado judicial para o registro de nascimento da criança.

Caso a criança ou adolescente tenha capacidade de se comunicar, por fala, gestos ou por outro meio, terá o direito de ser ouvido, para que informe qual o nome pelo qual se identifica.

Se não for possível identificar o nome dado à criança ou ao adolescente pelos pais, devem ser adotadas providências para identificar os seus dados, bem como de seus familiares, para permitir dar a ela nome que represente sua história de vida e o direito à identidade.

Se forem conhecidos os nomes de familiares, será verificado se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade e, ainda, consultados os bancos de dados da polícia para saber se a criança ou o adolescente não é desaparecido.

Por fim, ficou determinado que as Corregedorias-Gerais das Justiças estaduais deverão revogar ou adaptar as normas locais contrárias às regras e diretrizes constantes no Provimento.

STJ: Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

“Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes”, declarou.

Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente
Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990.

“Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990495


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