TJ/SC: Pais de criança que caiu de escorregador e quebrou braço serão indenizados em R$ 8 mil

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do norte do Estado a indenizar a família de uma criança, de dois anos e seis meses de idade à época do acidente, que caiu de um escorregador em unidade de educação infantil. Assim, a família será indenizada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do dano moral. A criança quebrou o braço e, por conta disso, passou por duas cirurgias e precisou colocar um pino na fratura.

Segundo os autos, no dia 20 de setembro de 2017, uma criança caiu do escorregador de uma escola de educação infantil. A queda resultou em fratura de úmero do braço direito. Os familiares informaram que a criança permaneceu por muitos dias com fortes dores e sofrimento, com gesso no braço fraturado, além das inúmeras limitações para brincar, se alimentar e realizar as tarefas mais simples do dia a dia, com exigência de intensos cuidados até a completa recuperação. De acordo com o relato das professoras, a vítima foi puxada por uma irmã mais velha.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível que julgou o pedido improcedente, a família da criança recorreu à 2ª Turma Recursal. Em busca da condenação do Executivo municipal, a família defendeu que as crianças estavam no parque infantil sem supervisão de adultos. Lembrou que tinham viagem marcada para Orlando, na Flórida (EUA), no dia 30 de outubro de 2017, mas foram impedidos de realizar o passeio pelo infortúnio. O recurso foi provido de forma unânime.

“No entanto, como o próprio vídeo dos fatos demonstra, as crianças brincavam sozinhas no escorregador, sem o auxílio de profissional adulto (denota-se que a auxiliar só apareceu depois que a requerente encontrava-se no chão), e a requerente foi puxada do alto do escorregador por outra criança maior, supostamente sua irmã, caindo e quebrando o braço. Diante deste cenário, considerando a falha no dever de vigilância, tenho como comprovado o ato ilícito, de modo que o ente municipal deve ser responsabilizado pelos danos causados à infante”, anotou a magistrada relatora.

Processo n. 5000677-39.2019.8.24.0032

STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.

Testamento é expressão da autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

TJ/SP: Concessionária não poderá suspender energia de consumidora com diabetes

Risco de lesão irreversível.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento.

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.

Processo 1004576-15.2023.8.26.0066

TJ/ES: Município é condenado a indenizar criança com TEA que recebeu tratamento incompatível em escola

Uma criança com transtorno do espectro autista, representada por sua mãe, ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES, sob a alegação de que recebeu tratamento inadequado em escola do Município.

Segundo a parte autora, a criança, que faz uso de medicamento para controle de agressividade, iniciou tratamento com um ano de idade e, ao ser matriculada em um centro de educação infantil do município, não teve designado profissional para auxiliá-la, momento em que não conseguia se concentrar nas aulas como os demais colegas e mordia outras crianças, sendo orientada a procurar outra escola.

Acontece que na outra unidade, de acordo com a genitora, também não havia profissional com preparo para acompanhá-lo, persistindo o problema de convívio com outras crianças, sendo que, ciente da questão, a diretoria não teria tomado qualquer providência. Além disso, a professora teria se descontrolado com a criança, que por vezes foi mantida isolada das outras, e passou a se recusar a ir para a escola, precisando aguardar novamente vaga para matrícula em outra unidade.

Diante das provas apresentadas, o juiz responsável pelo caso entendeu que a criança realmente recebeu tratamento inadequado na unidade de ensino municipal, que não se encontrava devidamente munida de profissional qualificado para seu acompanhamento, conforme diz o artigo 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Conforme a sentença, até mesmo em razão da aparente ausência de profissionais devidamente qualificados no ensino para crianças com transtorno do espectro autista é que ocorreu a grave falha no atendimento do autor.

“Nesse passo, resta incontroversa a responsabilidade do Município Requerido pela falha do dever de prestar o serviço público de educação, bem como o dever de guarda e vigilância, que acarretou no comportamento degradante destinado ao menor no estabelecimento de ensino, que, por si só, faz presumir a ocorrência de dano moral”, destacou o magistrado, que fixou a indenização em R$ 9 mil.

TJ/SC: Rapaz que simulou o próprio sequestro para tirar dinheiro da mãe é condenado

Um rapaz que simulou o próprio sequestro para obter R$ 18,5 mil de sua mãe, em cidade do oeste do Estado, foi condenado juntamente com seu algoz – na verdade, um amigo da “vítima” – ao cumprimento de pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. O crime ocorreu em janeiro de 2021, ocasião em que o garoto contava 19 anos.

A mãe recebeu vídeos no seu celular em que o filho, prostrado ao chão, era agredido com golpes aplicados com um pedaço de madeira. O sequestrador exigia R$ 18,5 mil, valor exato de quantia que a mulher havia recebido por aqueles dias. O dinheiro, segundo orientação, deveria ser depositado na conta do filho, que se incumbiria de repassá-lo ao criminoso.

Assustada com as imagens e temerosa pela vida do jovem, a mulher imediatamente acionou a polícia para denunciar o caso. Os policiais estranharam a ação criminosa e, em investigação, descobriram que “sequestrador” e “sequestrado eram, em verdade, amigos e podiam ser vistos juntos, em harmonia, a circular livremente por espaços públicos daquela cidade. Quando flagrados, ambos disseram que tudo não passava de uma brincadeira”.

“A alegação de que a trama não passou de um ‘trote’ não é suficiente, na percepção desse julgador, para desconfigurar o crime, notadamente porque, conforme informado pelos agentes públicos ouvidos na presente solenidade, a ofendida, quando do registro da ocorrência de suposto sequestro, encontrava-se bastante abalada e preocupada”, considerou o magistrado. Cabe recurso da decisão e os acusados poderão protocolá-lo em liberdade

Processo nº 5000039-51.2021.8.24.0059

TRF4: União indenizará filha de técnica em enfermagem que atendia pacientes de Covid-19

A União foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização à filha de uma técnica de enfermagem que morreu de Covid-19, adquirida durante atendimento a pacientes da doença em um pronto socorro de Joinville. A profissional tinha 56 anos e faleceu em maio de 2020, cerca de dois meses após a contaminação. A filha tinha 28 anos.

A sentença é do juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida em 9/11 em um processo do juizado especial federal cível. A indenização foi instituída pela Lei nº 14.128/2021 e é devida aos profissionais de saúde que, por atenderem diretamente casos de Covid-19, ficaram com incapacidade permanente, ou ainda aos herdeiros, em caso de morte.

De acordo com a sentença, quando contraiu Covid-19, em março de 2020, a profissional estava em efetivo exercício como técnica em enfermagem, na sala de triagem adulta e infantil. “Infere-se do prontuário médico que instruiu a petição inicial que [ela] trabalhava em centro hospitalar, sob grande exposição”, observou o juiz.

O juiz também considerou que não é necessária regulamentação da lei para pagamento da compensação. “Conforme o entendimento do TRF4, [trata-se] apenas de questão procedimental na esfera administrativa, ou seja, a norma em questão não depende de complementação para sua aplicabilidade”, afirmou Teixeira. Cabe recurso.

TJ/AM: Estado terá que disponibilizar professor de apoio a adolescente com paralisia cerebral e epilepsia

A decisão foi assinada pela juíza titular da Comarca, Jacinta Silva dos Santos, no âmbito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte determinou que o Estado do Amazonas disponibilize, no prazo de 10 dias, um professor de apoio a um adolescente diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia, e que apresente plano educacional individualizado para o estudante.

A decisão foi assinada pela juíza titular da Comarca de Atalaia, Jacinta Silva dos Santos, em 31 de outubro deste ano, e se deu no âmbito da Ação Civil Pública para tutela de direito individual indisponível, com pedido de antecipação de tutela, n.º 0600876-90.2023.8.04.2400, que teve como autor o Ministério Público do Estado (MPE/AM).

A magistrada fixou multa diária de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso, limitado-se à quantia de R$ 100 mil, bem como advertiu que o responsável pelo descumprimento incorrerá em crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, a serem apurados mediante ofício ao órgão ministerial competente. Da sentença, cabe apelação.

Em sua Petição Inicial, o Ministério Público relatou que o adolescente, diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia, não estava frequentando as aulas em uma escola da rede pública de Atalaia do Norte (município distante 1.138 quilômetros de Manaus) em razão da ausência de cuidador. Afirma a promotoria que enviou ofício para que a Coordenadoria Estadual da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (Seduc) providenciasse professor auxiliar; no entanto, esta afirmou que competiria à gestão da escola a solicitação, não tendo ocorrido qualquer solicitação até o dia 11/07/2023..

O MPE aduz, nos autos, que a representante do adolescente foi ouvida na Promotoria de Justiça, afirmando que seu filho não estava sendo acompanhado por cuidador especial.

Em sua argumentação, a juíza traz que a situação demonstrada nos autos, efetivamente, merece resposta estatal eficaz, uma vez que é manifesta a ausência de inclusão do substituído na Educação. “Tratando-se de adolescente com deficiência, incidem as regras constitucionais e legais que lhe asseguram a dignidade, bem assim a igualdade de condições ao exercício do direito à Educação, mediante atendimento especializado de acordo com sua necessidade, preferencialmente, na rede regular de ensino pois o objetivo, também, é garantir sua inclusão social”, descreveu a magistrada.

A juíza Jacinta Silva dos Santos ressaltou que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 208, III e VII, sobre o dever do administrador público, quanto à questão de Educação da pessoa com deficiência, que este será efetivado mediante a garantia de: “(…) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (…) VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”

No mesmo sentido, completa a magistrada, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz em seu artigo 54, inciso III, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

Percebe-se, frisa a juíza, “que a legislação de regência é clara ao afirmar os direitos da pessoa com deficiência, em especial quanto à necessidade de oferta de profissional de apoio. E que a omissão do Estado neste sentido torna letra morta a legislação que busca incluir a pessoa com deficiência, em claro descaso, inclusive, com os direitos humanos”.

 

TJ/RN: Justiça determina que Estado custeie tratamento de leucemia para idosa usuária do SUS

A desembargadora Lourdes Azêvedo determinou que o Estado do RN custeie o tratamento de Fotoferese Extracorpórea, a ser realizado no Instituto de Onco Hematologia de Natal – ION, no prazo de dez dias corridos, inicialmente pelo período de seis meses, correspondente a 24 sessões, em benefício de uma idosa portadora de Leucemia. Pela decisão monocrática, deve haver nova prescrição médica em caso de necessidade de prorrogação do tratamento.

A decisão judicial de segunda instância atende a recurso interposto pela defesa da paciente, quando requereu o fornecimento do tratamento, que não é fornecido pelo SUS. O pedido de tutela de urgência para o custeio do tratamento já havia sido indeferido na primeira instância de Parnamirim, o que fez com que a defesa da idosa recorresse ao Tribunal de Justiça..

Ao recorrer, a defesa da autora alegou que ela está com 77 anos de idade, é portadora de Leucemia Pro-linfocítica de Células T (CID 10 91.3), cuja enfermidade causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e muita coceira, além do surgimento de deformações graves da pele. Disse que os médicos explicam que já foram realizados na paciente tratamentos anteriores oferecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, mas não obteve resposta clínica favorável para controle de sua doença.

Contou que, diante do avanço da doença e resposta negativa aos tratamentos ofertados pelo SUS, o médico que a acompanha enfatizou que a paciente necessita com urgência iniciar o tratamento de Fotoferese Extracorpórea e que foi comprovada a urgência e imprescindibilidade do tratamento, tendo em vista que foi emitida Nota Técnica para o específico da autora apresentada aos autos, que relata o benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia.

Com base na Constituição Federal, a desembargadora Lourdes Azêvedo dizendo que a saúde é um direito de todos, que deve ser prestado de forma igualitária, e visando o atendimento de toda a coletividade, observando as normas técnicas estabelecidas pelos gestores da saúde. Para ela, os requisitos para o deferimento do pedido estão atendidos no caso, que são a probabilidade de êxito do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Há efetiva comprovação da necessidade e da imprescindibilidade do tratamento indicado para controle e possível cura da moléstia que acomete a parte agravante, não obstante sua não incorporação ao SUS, tendo em vista que, como bem destacou o médico assistente, a paciente já se submeteu a vários tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, não tendo obtido resposta clínica favorável para o controle da doença, pelo que se faz urgente o início do novo tratamento indicado”, ponderou

TJ/SP: Município deve fornecer moradia provisória para família que teve casa danificada por árvore

Prefeitura não efetuou remoção autorizada.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Cerqueira César providencie residência provisória à família que teve imóvel danificado por árvore. A medida é válida até que a propriedade retorne ao estado em que se encontrava. A sentença de 1ª instância também condenou o município a remover a árvore e a indenizar a autora pelos danos morais e materiais causados.

De acordo com o processo, a requerente é proprietária de imóvel localizado próximo a árvore de grande porte, cujas raízes adentraram o local. Após vistoria de engenheiro civil do município, o corte da árvore foi autorizado pela prefeitura, mas não realizado, o que provocou o rompimento do contrapiso o imóvel, rachaduras, afundamento do solo e risco de desabamento.

“É determinante, para a solução da lide, o fato de que a inabitabilidade do imóvel, por risco de desabamento iminente, decorreu da conduta omissiva do poder público. O retardo na restituição do imóvel a estado anterior não pode ser tratado como fato sem reflexos jurídicos”, destacou o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior. O magistrado afirmou, ainda, que a moradia provisória deve ser na mesma cidade e ter condições semelhantes ao imóvel que a família reside.

Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001491-10.2020.8.26.0136

TJ/SP: Mulher indenizará ex-companheiro privado de participar do batizado dos filhos

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize ex-companheiro privado de participar de batizado dos filhos. O valor da indenização, por danos morais, foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, as partes possuem guarda compartilhada dos filhos e a genitora, sem comunicar o ex-marido, decidiu batizar as crianças. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, pontuou que, de acordo com o divórcio celebrado entre as partes, ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente a quem seja atribuída a residência das crianças.

“Fica evidente, assim, que a apelada descumpriu um dos deveres que lhe competia como guardiã das crianças, ou seja, dar oportunidade para que o pai não só questionasse a religião por ela escolhida aos filhos, como para que comparecesse, juntamente com sua família, à celebração”, afirmou.

O magistrado destacou a importância do momento e ressaltou que o pai é presente na vida dos filhos conforme reconhecido pela própria apelada. “Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”, concluiu.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini participaram do julgamento, de votação unânime.


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