TRT/SP: Falha no fornecimento de protetor solar gera indenização a carreteiro que desenvolveu câncer de pele

Duas empresas de transporte foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a motorista de carreta que desenvolveu câncer de pele na orelha. De acordo com a sentença — proferida na 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP —, ficou comprovado que o homem permanecia exposto à radiação solar durante as viagens que realizava pela firma, contribuindo para o desenvolvimento da doença.

Em audiência, testemunhas relataram que não havia controle no fornecimento de protetor solar aos carreteiros. E nas palavras do juiz Gabriel Garcez Vasconcelos, “sequer foi comprovado o efetivo fornecimento, em que pese os motoristas carreteiros exerçam atividades externas”. A responsabilidade patronal foi constatada pela incorrência em condutas omissivas e negligentes, diante da violação do dever geral de cautela.

Segundo os autos, não houve redução da capacidade laborativa para as atividades do profissional. No julgamento, o magistrado explica que, “a ausência de incapacidade não descaracteriza o dano, mas apenas impacta na extensão deste, de modo que deve ser ponderada no cálculo da verba indenizatória”. Acrescenta ainda que o dano, nesse caso, é presumido.

Processo pendente de análise de recurso.

STJ mantém suspensão de visitas após mãe tumultuar hospital onde a filha está internada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão judicial que suspendeu temporariamente as visitas de uma mãe à filha internada de maneira permanente em hospital. De acordo com o processo, as visitas foram suspensas depois que a mãe, em sucessivas ocasiões, ameaçou funcionários e criou tumultos no hospital.

Para a turma julgadora, o habeas corpus impetrado pela mãe não é o instrumento processual adequado para o exame da situação, tendo em vista que não se discute impedimento à liberdade de locomoção de nenhuma das partes.

Diagnosticada com anencefalia e microcefalia, a criança estava internada no hospital destinado a pacientes em situação de longa permanência desde 2018. À época da internação, a mãe era menor de idade e, segundo o processo, usuária de drogas.

Passados nove meses desde a admissão da criança no estabelecimento de saúde, uma das provedoras do hospital, com a concordância da família da menor, ajuizou ação de guarda e regulamentação de visitas, para que a criança pudesse continuar recebendo os tratamentos necessários.

Suspensão das visitas foi solicitada pelo Ministério Público
O juízo de primeiro grau deferiu a guarda definitiva da criança para a provedora da instituição hospitalar, sob o fundamento de que a medida atendia às necessidades da criança e não impedia as visitas da mãe, as quais vinham ocorrendo normalmente até aquele momento.

Contudo, em março de 2023, a assistente social do hospital relatou que a mãe desacatou os funcionários e não aceitava as regras da instituição. Diante dessa situação, o Ministério Público de São Paulo pediu a suspensão cautelar de suas visitas ao hospital. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformada com a decisão, a mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que impedir as visitas resultaria na restrição à liberdade de locomoção dela própria e da filha, com impacto na liberdade de convivência entre as duas.

Habeas corpus não é a via adequada para defender direito de visitas
O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, observou que, no caso dos autos, não há nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção – seja da mãe, seja da filha menor – passível de proteção pela via do habeas corpus, uma vez que nenhuma das duas se encontra em cárcere privado ou impedida de ir e vir.

Segundo o ministro, há muito tempo se firmou o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para discutir questões de direito de família, “reservadas às varas cíveis, a exemplo do direito de visita ou de guarda de menores, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada em elementos probatórios”.

Moura Ribeiro também destacou que a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes, no mínimo, um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.

Qualidade do tratamento deve ser prioridade
O relator apontou que as graves condutas atribuídas à mãe não contribuíram para atender ao melhor interesse e à proteção integral da criança – princípios que, segundo o ministro, devem prevalecer inclusive sobre o direito dos pais de acompanharem o tratamento hospitalar dos filhos.

“As atitudes recentes e reiteradas da genitora, de causar tumulto e ameaçar funcionários do hospital, têm afetado a tranquilidade da equipe médica e causado estresse nos demais profissionais de saúde que assistem a criança e nos pacientes, sendo certo que deve ser priorizada a qualidade do tratamento de saúde recebido pela menor, em atendimento aos princípios do melhor interesse e da proteção integral. Há, sim, de acordo com os elementos dos autos, justa causa para a manutenção, pelo menos por ora, da medida de suspensão temporária da visitação materna”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ declara prescrita ação de indenização contra herdeiros do coronel Ustra por morte de jornalista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou prescrita a ação de indenização por danos morais ajuizada pela família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, torturado e morto nas dependências do Doi-Codi em 1971, durante a ditadura militar. O processo teve como réu, inicialmente, o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, que comandava a unidade à época. Ele morreu em 2015 e foi sucedido no processo por seus herdeiros.

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a Súmula 647 do STJ diz respeito a ações indenizatórias que discutem a responsabilidade objetiva do Estado, de forma que a imprescritibilidade, segundo ela, não se aplicaria a casos em que se controverte a propósito da responsabilidade civil com base no direito privado.

De acordo com o processo, agentes do regime relataram que, após a prisão, Luiz Eduardo Merlino teria se suicidado. Porém, testemunhas confirmaram que ele foi submetido a espancamentos no Doi-Codi – ora por ordem do coronel Ustra, ora com a participação direta dele –, em sucessivos episódios de tortura que levaram o preso político à morte.

A ação de indenização foi ajuizada pela companheira e pela irmã do jornalista em 2010, quando Ustra ainda era vivo. Em primeira instância, o coronel foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a cada autora da ação, mas o TJSP entendeu que o processo foi iniciado quando já havia ocorrido a prescrição.

O voto do relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, considerou imprescritíveis as ações indenizatórias ajuizadas em razão de atos contra os direitos fundamentais praticados pelo Estado brasileiro e por seus agentes durante o período ditatorial. O ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o relator.

No direito privado, a imprescritibilidade atua contra a paz social
Embora reconheça a importância da Súmula 647, que estabelece que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar, a ministra Isabel Gallotti entendeu que esse posicionamento diz respeito a causas ajuizadas contra o ente público com base na responsabilidade civil do Estado.

Para ela, a súmula não pode ser adotada nas ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura, pois, do contrário, significaria perpetuar conflitos entre indivíduos, fazendo recair as condenações sobre os herdeiros do causador do dano, nos limites da herança.

Entendimento contrário, segundo a ministra Gallotti, implicaria ignorar o “contexto histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979” – conforme descrição contida no voto do ministro Eros Grau na ADPF 153 – que culminou com a Lei da Anistia em 1979 e prosseguiu com a edição da Lei 9.140/1995 e da Lei 11.528/2011, por meio das quais o Estado reconheceu a prática dos gravíssimos atos praticados por seus agentes e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indenizações ao atingido ou seus familiares.

“A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, atua contra a paz social, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia”, declarou a ministra.

Acompanharam o voto vencedor os ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

Processo: REsp 2054390

TRF3: INSS deve restabelecer pensão por morte a jovem com esquizofrenia

Apesar de a doença ter sido diagnosticada aos 16 anos, benefício foi cessado em 2021, quando filha do segurado falecido completou 21 anos.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer pensão por morte a uma jovem com esquizofrenia hebefrênica. Ela teve o benefício cessado em 2021, quando completou 21 anos.

Para o colegiado, ela faz jus ao recebimento do benefício. Os magistrados entenderam que a autarquia previdenciária ignorou a qualidade de filha incapacitada, adquirida aos 16 anos com a doença.

De acordo com o processo, a beneficiária nasceu em 9 de fevereiro de 2000. O pai faleceu em 6 de agosto de 2000, quando a autora contava com apenas seis meses de idade. Com isso, a jovem passou a receber o benefício da pensão por morte como dependente menor de idade.

Aos 16 anos, contudo, foi diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica, transtorno emocional grave de profundidade psicótica, caracterizado por afastamento da realidade com formação de delírios. Quando completou 21 anos, teve o pagamento da pensão por morte cessado.

Após ter o pedido de continuidade negado administrativamente, a beneficiária acionou o Judiciário. Decisão da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou à autarquia federal restabelecer o benefício, desde a data da cessação.

O INSS recorreu ao TRF3 e alegou ausência da qualidade de dependente da autora, argumentando que a condição de invalidez sobreveio após os 21 anos de idade.

Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo, afirmou que a cessação do benefício se deu de maneira irregular.

“O laudo médico judicial comprovou ter a autora o diagnóstico de esquizofrenia, com início em 2016, quando contava com 16 anos, considerando-a incapacitada de forma total e permanente”, enfatizou.

Para a magistrada, houve alteração na causa da dependência, de filho menor para filho inválido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4. Ela destacou que a incapacidade sobreveio quando a jovem mantinha a qualidade de dependente em razão da idade.

“De acordo a Lei 8.213/91, quando a pessoa beneficiária é filho inválido a dependência é presumida”, explicou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença, com o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação.

Processo nº 5002126-90.2022.4.03.6128

TJ/SP: Aluno obrigado a usar camiseta com inscrição “empréstimo” por não ter uniforme escolar, será indenizado

Medida gerou discriminação entre os estudantes.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Americana, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita “empréstimo” por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

De acordo os autos, a criança foi matriculada em escola estadual e não tinha condições financeiras de arcar com os custos do uniforme. A instituição, então, cedeu camisetas com a escrita “empréstimo”, em letras garrafais, nas costas. Diante da situação, o menino passou a ser alvo de piadas e pediu à mãe para parar de frequentar a escola. A direção justificou que a conduta tinha o objetivo de evitar o extravio do vestuário. Após o ocorrido, a mãe transferiu a criança para outro colégio.

Para o relator do recurso, Eduardo Prataviera, cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes. No entanto, a conduta adotada gerou discriminação. “Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado. A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos”, salientou o magistrado.
A respeito do valor fixado para compensação, o relator observou que “a quantia de R$ 6 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem se mostrar irrisório ou exorbitante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler. A votação foi unânime.

Processo nº 1008136-14.2020.8.26.0019

TJ/SC: Paciente que, já anestesiado, teve cirurgia cancelada será indenizado por hospital

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada por alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde acionada, o pedido foi julgado improcedente, pois ela cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022 o autor foi diagnosticado com “hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Nesse momento originou-se todo o imbróglio, com vários adiamentos para o procedimento e registro inclusive de reclamação à Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas os transtornos não pararam por aí. Quando o paciente já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado sob a justificativa médica de que o hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido de indenização. Entretanto, a decisão destacou que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, o qual demonstrou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica, não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ser até anestesiada”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC: Família será indenizada após perder matriarca atropelada sobre a faixa de segurança

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou solidariamente um município da região Norte, uma transportadora e um motorista ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão, por danos morais, valores que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil, e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e ao ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, ainda criança àquela época, trafegava com a mãe pela faixa de pedestres, como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo município. Com o impacto da batida, a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de ruptura do baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occipital e no abdome. Em decorrência disso, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na Justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a genitora da falecida, que, já em idade avançada, tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do ajuste. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que, quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu com a porta do automóvel, “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o condutor “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não estavam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificar de que poderiam fazê-la.

Contudo, o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para esse fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo o seu tratamento de saúde, inclusive medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120 e, por fim, o pagamento de pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo de cada adimplemento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

STF: Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional

Segundo ministros do Tribunal, a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (30), que a exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.015).

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Luís Roberto Barroso de que proibir posse em cargo público de candidato que esteve com doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

Barroso frisou que eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas pelos princípios da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.

Discriminação
No caso dos autos, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta por ter tido câncer de mama tratado menos de cinco anos da avaliação médica admissional, lapso temporal exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro observou que, ao estabelecer período de carência especificamente para cânceres (carcinomas) ginecológicos, o ato administrativo restringiu o aceso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.

O Tribunal condenou o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à candidata.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.

TRF4: Justiça garante salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

A Justiça Federal de Telêmaco Borba condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de salário-maternidade a uma trabalhadora rural que reside no município de Querência do Norte (PR). Ela teve seu pedido negado pelo INSS, sob o argumento de que não preenche os requisitos necessários para obtenção do referido benefício previdenciário. A decisão que condenou o INSS é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba.

A mulher entrou com pedido de concessão de benefício em razão da negativa recebida pelo INSS. Alega que houve demora para a concessão do benefício pela via administrativa, solicitado em julho de 2021, com pedido de recurso ordinário em outubro do mesmo ano. Com a demora para análise do recurso, entrou com mandado de segurança, porém o mesmo foi extinto.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “no caso dos segurados especiais, não basta que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, mas deve esta se enquadrar nos parâmetros legais que delimitam o regime de economia familiar (ou trabalho individual), entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, admitindo-se a utilização de mão de obra remunerada eventual”.

Ao analisar o caso, Fernando Ribeiro Pacheco ressaltou que as provas apresentadas pela autora da ação mostram claramente que a mulher exerceu atividade agropecuária para fins de subsistência no período de prova, nos exatos moldes do regime de economia familiar.

“Com efeito, existindo comprovação da vocação rural da autora no início do período de carência e indícios de que as atividades foram perpetuadas até o momento do parto, possível reconhecer o exercício de atividades rurais, conferindo-lhe a qualidade de segurada especial da Previdência Social no período legal de carência. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao salário-maternidade requerido em 08/07/2021”, destacou o juiz federal.

Desta forma, a concessão do salário-maternidade foi determinada desde a data do parto (22/04/2020) e pelo período de 120 dias, bem como o pagamento das prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá realizar matrícula de aluno órfão em colégio militar sem passar por processo seletivo

Decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a um aluno órfão de policial militar, falecido em serviço, o direito de realizar matrícula no Colégio Militar Tiradentes.

Em 1ª Instância, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança ajuizado pelo menor, representado pela sua mãe, concedeu a segurança para que o Distrito Federal matriculasse o aluno na escola.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu. Na Apelação, o Distrito Federal defende a inexistência de direito líquido e certo do aluno, alegando que não houve comprovação de que o genitor, policial militar, veio a óbito em serviço ou em razão dele, motivo pelo qual se fazia necessária a participação do menor em processo seletivo para ingresso na instituição de ensino.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que consta da inicial que o menor é filho do militar J. L. P. D. S., falecido em 22 de março de 2021, na ativa, em decorrência de COVID-19. Observou, ainda, que em 20 de dezembro de 2022, o Distrito Federal emitiu despacho indeferindo o requerimento para matrícula do menor no 7º ano do Colégio Militar Tiradentes, com fundamento no Decreto Distrital nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento Interno do Colégio Militar Tiradentes e o Decreto Distrital nº 40.241, de 8 de novembro de 2019.

Os Desembargadores explicam que o Decreto nº 37.786/2016 dispõe em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso III que podem ser dispensados da prova de seleção os órfãos de policial militar do Distrito Federal. No mesmo sentido, o Decreto 40.241/2019 em seu artigo 1º, assegura a vaga nos colégios militares, independentemente da prova de seleção, aos órfãos dos integrantes da polícia militar, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele.

Segundo os julgadores, de acordo com as normas regentes, é assegurada a vaga independentemente da prova de seleção da instituição de ensino aos órfãos dos integrantes da Polícia Militar, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele. “Na hipótese, o menor comprovou ser filho de J. L. P.S., falecido em 22/03/2021, na ativa, em decorrência de COVID-19, contraído quando em serviço no Batalhão de Operações Especiais da PMDF”, afirmou o relator.

Assim, conforme documentação juntada ao processo, o genitor falecido “estava de serviço na função de adjunto ao CPU do BOPE/PMDF, no dia 15 de março de 2021 e foi internado no Hospital Maria Auxiliadora e com a diagnosticada de COVID-19, vindo a óbito na data de 22 de março de 2021 (…)”

A decisão foi unânime.

Processo: 0700458-47.2023.8.07.0018


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