TRF1: Aposentadoria por idade rural não é descaracterizada por tamanho da propriedade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural.

Apesar de o INSS alegar que a autora não se qualifica como segurada especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a quatro módulos fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no qual diz que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.

O STJ afirma que é necessário, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, que a prova seja contemporânea ao menos por uma fração de tempo do trabalho rural pretendido. O documento apresentado como início de prova material não precisa necessariamente abranger todo o período que se busca comprovar.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Neto, reafirmou que, inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas é capaz de comprovar o desempenho do labor rural. No caso, entretanto, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos suficientes para provar sua atividade campesina”, votou o magistrado.

Assim sendo, a 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e reformou parcialmente a sentença no que tange aos índices dos juros e da correção monetária.

Processo: 1001487-95.2020.4.01.9999

TRF4: Família recebe indenização por morte de militar durante treinamento

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 600 mil de indenização à família de um militar de 24 anos que faleceu durante um treinamento. A sentença, publicada em 18/3, é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck.

O pai, a mãe, o irmão, a companheira e o filho ingressaram com ação narrando que, em fevereiro de 2022, o militar passou mal, às 6h20, durante uma atividade do Curso de Ações de Comando em Niterói (RS), sendo atendido no local. Diante da gravidade do quadro, foi então levado à Policlínica Militar, onde deu entrada às 9h17. Como não respondeu aos estímulos, foi transferido para o Hospital Central do Exército, onde chegou às 15h, mas veio a falecer no dia seguinte.

Segundo os autores, a morte foi ocasionada por complicações em decorrência da rabdomiólise, síndrome ligada a um estado de fadiga muscular. A família sustentou que a prática de exercício vigoroso em condições ambientais adversas, somada com a demora de seu deslocamento para o hospital, foram fatores que resultaram no falecimento do militar.

Em sua defesa, a União afirmou que o rapaz contribuiu para óbito ao ingerir substâncias anabolizantes, indo de encontro às recomendações médicas. Sustentou não ter havido demora no atendimento médico e que os fatos levaram à investigação interna, sem terem sido encontrados irregularidades nas condutas dos agentes envolvidos no treinamento e no atendimento médico.

Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que é indiscutível a existência de nexo causal entre exercício militar, a demora na transferência do Terceiro Sargento para ambiente hospitalar e o resultado da morte. O laudo pericial apontou que o atendimento oferecido ao militar não foi adequado, já que houve demora excessiva no seu encaminhamento para o hospital, o que contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico e, consequentemente, o óbito.

“Importante referir que os médicos que prestaram atendimento ao ex-militar, tanto na Policlínica Militar de Niterói/RJ quanto na emergência do Hospital Central do Exército, constataram, de pronto, o estado grave do paciente e a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – em ambiente hospitalar, portanto -, o que acaba por corroborar a conclusão do expert”( perito judicial), destacou.

A juíza ainda ressaltou que “a ocorrência de rabdomiólise era motivo de preocupação da Administração Militar antes da realização da atividade, tanto que foi promovida instrução de saúde prévia com os candidatos/militares, abordando justamente esse tema e alertando, inclusive, sobre a importância do diagnóstico precoce, se possível antes da ocorrência de dano renal, para permitir a recuperação completa do paciente e prevenir complicações”.

Para ela, isso reforça que a transferência do militar para ambiente hospitalar deveria ter sido imediata, o que não foi observado pelo Exército. Ainda ressaltou que a utilização de substâncias anabolizantes pelo militar não ficou comprovada.

Schwanck julgou parcialmente procedente a ação condenando a União ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200 mil ao filho, que tinha um ano na data de falecimento do pai, e R$ 100 mil para cada um dos demais autores. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/SP: Lactante impedida de trocar de turno para amamentar é indenizada

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante, que rescindiu seu contrato, de forma indireta, por não ter conseguido trocar o turno de trabalho para amamentar seu filho. A decisão também condenou a empresa a duas indenizações, de danos morais no valor de R$ 15 mil e de estabilidade à gestante.

A trabalhadora relata que, após ter comunicado sobre a gestação aos seus superiores, algumas condições foram alteradas na empresa. Ela narra que antes era permitido aos funcionários deixar uma garrafa de água debaixo do balcão, o que foi proibido. Para conseguir beber água tinham que ir no andar de cima. A mesma situação se quisesse sentar-se, só poderia ser no andar superior ou na praça de alimentação, por se tratar de um shopping. Os acontecimentos fizeram com que a funcionária tivesse crises de ansiedade e precisou passar por consultas psicológicas.

No final de sua licença optou pela troca de turno, pois seu filho tinha apenas quatro meses de vida e necessitaria continuar com as amamentações noturnas. Porém, no seu retorno, quando recebeu a escala de trabalho, o horário da funcionária permanecia no turno da noite. Diante de tal situação, a funcionária rescindiu de forma indireta seu contrato de trabalho.

Segundo a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, “o caso em análise atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ considerando a identificação de hipótese de desigualdade estrutural, marcada pela vulnerabilidade da reclamante, que ao retornar do período de licença maternidade viu-se premida pela necessidade de cuidar de seu filho, amamentando-o, inclusive, e, ao mesmo tempo de cumprir jornada de trabalho que abrangia período noturno”.
A magistrada afirma que é inegável a dificuldade da mãe trabalhadora conciliar a vida laboral com o trabalho de cuidado e amamentação, somada à circunstância de muitas vezes não se ver acolhida no ambiente laboral construído a partir do paradigma masculino.

A desembargadora relata que a empregadora além de dizer em sua contestação que: “a reclamante não comprovou o pedido que alega ter feito para a troca de turno” deixa claro que a política da empresa está longe de atentar aos normativos que preconizam a proteção à maternidade e à infância, ao afirmar que mesmo que a reclamante tivesse pleiteado a troca, “ainda assim as trocas de turno são feitas pela empresa apenas se for por disponibilidade ou necessidade da própria empresa, não sendo o caso.”

A decisão concluiu que houve pedido da trabalhadora à empresa para a realização de troca de horário de trabalho, ou de turno, após o retorno da licença maternidade. “As dificuldades que recaem sobre a mulher, mãe de criança que necessita de cuidados próprios do início da vida e lactante, devem ser tratadas sob uma nova ótica a partir do reconhecimento do ainda não superado papel social de cuidado entregue preponderantemente à mulher, em uma sociedade sabidamente patriarcal e machista.”

O acórdão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, decorrentes do período de estabilidade gestante, e a indenização por danos morais. A relatora explica que quando a trabalhadora retornou ao trabalho, após o fim da licença maternidade, se viu em situação de desamparo. “A atitude da reclamada ao obstar o direito da reclamante de realizar a troca de turno evidencia ato discriminatório e apto a gerar indenização por dano moral.”

O acórdão, publicado no final do mês de fevereiro, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de rescisão indireta e as verbas rescisórias decorrentes dela.

Processo nº 0010661-66.2023.5.15.0009

TRF1: Servidor tem direito à licença-paternidade de 120 dias em caso de falecimento da genitora

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) em face de sentença que concedeu licença-paternidade a um servidor equiparada à licença-maternidade (artigo 207, Lei n. 8.112/90).

O genitor/servidor pretendeu o benefício equiparado de 120 dias tendo em vista o falecimento da esposa cinco dias após dar à luz uma filha. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que a concessão da licença-maternidade ao genitor, no caso, visa o direito de proteção ao recém-nascido, sobretudo na ausência de previsão legal específica, quando o julgador deve recorrer a outras fontes do direito, dentre elas, a analogia e a equidade

“Afigura-se desarrazoado negar ao impetrante a concessão do benefício, pois além de suportar a ausência da esposa se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no início da vida necessita de acompanhamento e proteção especial”, votou o relator.

O desembargador argumentou que a condição de único responsável pelo provimento das necessidades básicas da filha recém-nascida, tanto de cunho afetivo quanto material, assegura-lhe o direito à fruição da licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade

Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0000829-26.2013.4.01.3600

Erro médico: TJ/PB condena Estado a pagar indenização por morte de bebê

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais, a uma mãe pela morte de um recém-nascido em hospital da rede pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora relata que em 11 de setembro de 2015, às 7 horas da manhã, em virtude de fortes dores, buscou internação para o parto de seu filho, no Hospital Edson Ramalho, todavia não logrou êxito, achando lugar apenas na Maternidade Frei Damião, às 21h47, quando estava com dois centímetros de dilatação cervical, porém só às 03h25 da manhã recebeu novo atendimento da equipe médica, momento em que apresentava quatro centímetros de dilatação cervical.

A mulher alega que informou aos funcionários da maternidade que estava sentindo dores extremamente fortes no baixo ventre, desde a hora em que fora internada e, assim, solicitou pelo parto cesáreo, porém seus pedidos não foram atendidos. Com isso, ainda na madrugada do dia 12/09/2015, com fortes dores no baixo ventre, o feto nasceu morto (óbito fetal intrauterino). Afirma que seu filho faleceu por falta de oxigênio devido à demora na realização do parto, por ter a equipe médica optado pela não realização do cesáreo.

“No caso dos autos, restou incontroverso o dano (morte do recém-nascido), bem como o nexo de causalidade. De acordo com as provas dos autos, diversas foram as falhas na conduta dos agentes públicos que acarretaram o óbito do bebê. Para além disso, sabe-se que o infante faleceu nas dependências do centro médico estadual, o que atrai, por si só, a responsabilidade do Estado”, frisou o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Segundo o magistrado, o fator morte poderia ter sido evitado, não fosse a negligência dos médicos que deveriam ter adotado todos os cuidados necessários para garantir a integridade e a saúde tanto da mãe quanto do seu bebe. “É evidente que houve falha na prestação dos serviços médicos pelo Hospital, pois a paciente apresentou vários sintomas durante o atendimento e o período em que permaneceu internada, o que recomendaria, inclusive, a realização de cesariana de urgência, principalmente a partir do momento em que o estado do infante se agravou”, destacou.

Conforme o relator, a Jurisprudência vem reconhecendo o direito à reparação dos danos morais em casos como o descrito no processo. “Considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança, entendo que o valor de R$ 150.000,00 mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido, tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001

TRF1: Auxílio emergencial decorrente do derramamento de óleo só é devido aos moradores das localidades afetadas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta em face da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores pediram a reforma da sentença que indeferiu a concessão de auxílio emergencial, além de pedido de indenização por danos materiais, morais e existenciais em razão dos alegados prejuízos no derramamento de óleo que causou uma mancha nociva que atingiu o litoral brasileiro.

Sustentou a parte autora que a omissão e a negligência da União e do Ibama geraram ou agravaram os danos ambientais, situação que prejudicou os requerentes na atividade da pesca. Já os entes públicos argumentaram que as localidades onde os autores residem não foram afetados, e o ato do derramamento de óleo não foi praticado pela União nem pelo Ibama, logo, não cabe responsabilização por parte destes.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, esclareceu que os apelantes não preencheram os requisitos previstos na medida provisória para o recebimento do benefício, sobretudo quanto ao local de moradia, que não foi afetado diretamente pelo desastre ambiental. No caso, são “residentes em domicílio não elencado pelo Ibama como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira”.

Ademais, a magistrada reforçou que, além da questão residencial, os autores também não demonstraram suficiente vínculo econômico com municípios considerados pelo Ibama como efetivamente afetados. “Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material”, declarou.

Os danos ambientais existenciais guardam estreita relação com os danos materiais, os quais não foram suficientemente demonstrados. A demanda de indenização por dano moral individual, a qual requer demonstração em que termos a conduta das requeridas teria atingido o patrimônio moral dos autores, com efetiva ofensa à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, não foi evidenciada, logo também foi rejeitada pela relatora.

Sendo assim, magistrada, diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão dos requeridos e o dano moral individual efetivamente causado, votou no sentido da necessidade de manutenção da sentença para rejeitar os pedidos das partes quanto ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e extrapatrimoniais.

Com essas considerações, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1054681-28.2020.4.01.3300

TJ/CE: Família de criança alérgica que recebeu dipirona em hospital público será indenizada pelo Estado

A família de uma criança alérgica a dipirona que, mesmo após a indicação, recebeu o medicamento no Hospital Infantil Albert Sabin (Hias) será indenizada em R$ 15 mil pelo Estado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e seguiu voto da relatora, desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães.

Segundo os autos, o bebê nasceu com uma má formação renal e, quando tinha apenas 17 dias de vida, foi submetido a um procedimento cirúrgico conhecido como nefrostomia e, desde então, passou a ser acompanhado pelo Hias. Em agosto de 2021, quando tinha 2 anos de idade, o menino foi admitido na unidade para realização de um reimplante ureteral e, no prontuário, foi informado que ele possui alergia a dipirona.

Mesmo assim, no centro cirúrgico, tal fármaco foi administrado ao paciente, o que piorou a condição de saúde e trouxe riscos à sua vida. De acordo com o processo, a criança teve uma parada cardiorrespiratória, foi reanimada e chegou a precisar ficar entubada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Por isso, os pais buscaram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado do Ceará argumentou que a equipe médica foi capaz de resguardar a vida e de restaurar a saúde do menino. Alegou que, em nenhum momento, houve negligência ou omissão e que, pela idade e pela anestesia, também não haveria qualquer memória do suposto evento traumático.

Em outubro de 2023, a 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza considerou como inequívoco o abalo e o sofrimento gerado pelo erro médico, ressaltando que se trata de um paciente na fase da primeira infância, período crucial para a formação de estruturas e circuitos cerebrais. A indenização por danos morais a ser paga pelo Estado foi fixada em R$ 15 mil.

Inconformado, o ente público entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0203218-41.2022.8.06.0001), reforçando as alegações apresentadas anteriormente e sustentando que foi feito o possível para evitar que o quadro clínico da criança se agravasse.

No dia 4 de março de 2024, a 3ª Câmara de Direito Público votou conforme a relatora e manteve a sentença de 1º Grau inalterada. “Houve falha no tratamento médico oferecido, restando configurado o dano moral sofrido pelo autor que em muito se distancia de mero aborrecimento. A dipirona ministrada indevidamente causou diversos percalços pós-operatórios, atestando o nexo causal e o dano. Com isso, apresentam-se os elementos nucleares necessários para gerar a responsabilidade civil do ente demandado”, salientou a desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães.

Além dela, o colegiado é formado pelos desembargadores Maria Iracema Martins do Vale, Washington Luis Bezerra de Araújo (Presidente), Francisco Luciano Lima Rodrigues e Joriza Magalhães Pinheiro, que, na data, também julgaram outros 142 processos. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.

TJ/SP: Mulher é condenada a pagar r$ 40 mil de indenização para homem que descobriu não ser pai biológico da filha

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil.

Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.

Para o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, a reparação por danos morais é adequada, uma vez que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor diante da notícia de não ser o pai biológico da filha.

“O autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça condena hospital por submeter idosa a espera excessiva

Paciente de 90 anos aguardou atendimento médico por cinco horas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um hospital a indenizar a família de uma idosa em R$ 15 mil, por danos morais, devido à demora no atendimento da paciente, mesmo depois de a triagem classificar o quadro dela como urgente.

Em 25 de agosto de 2013, por volta das 11h40, a mulher, então com 90 anos, foi levada de ambulância a um hospital. O quadro foi avaliado como grave e urgente. Por volta das 14h30, a filha da paciente procurou funcionários para obter informações sobre uso de insulina e fornecimento de alimentação, pois a idosa se mostrava cada vez mais prostrada. Conforme consta na ação, a demora se prolongou até 19h40, quando a mulher foi levada para o CTI.

O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante todo o tempo, desde a entrada, a paciente estava sendo monitorada e foi considerada estável, e a situação prosseguiu sob controle até o encaminhamento para o CTI e posterior alta. O estabelecimento também sustentou que prestou atendimento às 17h, bem antes do horário informado pela família da paciente, por isso não deveria ser responsabilizado.

Em 1ª Instância, essas alegações foram aceitas pela Comarca de Contagem. Diante da decisão e devido à morte da paciente no decorrer do processo, a família recorreu.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a sentença. A magistrada ponderou que o fato de uma senhora de 90 anos, com quadro classificado como urgente pela triagem, ser atendida só após cinco horas de espera acarreta danos passíveis de indenização.

A desembargadora avaliou que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços, é objetiva, “sendo excessivo e fora dos padrões da razoabilidade o prazo para atendimento médico da paciente idosa”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TRF4: União é condenada a pagar R$ 500 mil a comunidade agrícola em função de demora em regularização fundiária

A demora estatal no processo de demarcação de território quilombola em Mostardas (RS) decorre do esvaziamento das condições materiais e de recursos humanos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao longo dos anos, promovido pelo Executivo Federal. Com este entendimento, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein condenou, no dia 14/3, a União a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos à Comunidade Agrícola de Teixeiras.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a União e o Incra buscando impulsionar o processo administrativo de identificação e demarcação da Comunidade Quilombola Teixeiras, que estaria paralisado há mais de 15 anos. Afirmou que seus integrantes estão sofrendo prejuízos por não poderem usufruir dos benefícios que lhes são constitucionalmente assegurados.

O autor destacou que os quilombolas estariam sujeitos a interesse privados, já que a localização e os tributos naturais da área objeto da demarcação despertariam o desejo de empreendimentos que poderiam se instalar lá para explorar recursos e desenvolver outros tipos de atividades. Sustentou que, diante da demora no processo administrativo no Incra, as famílias se sentem desoladas, o que provoca o abandono do local pelos mais jovens e, com isso, o esvaziamento da cultura e da coesão social.

A União e o Incra defenderam a legalidade da conduta administrativa. A autarquia ainda relatou as imensas dificuldades orçamentárias e de recursos humanos que vem enfrentando, apresentando dados sobre sua atuação na questão quilombola no sul do Brasil.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein compreendeu a condição enfrentada pelo Incra para a realização de seu trabalho. Ela mencionou as informações trazidas pelo órgão que demonstram a diminuição do orçamento, ao longo dos anos, para a questão de regularização fundiária quilombola. Em 2010, a Lei Orçamentária Anual (LOA) destinava R$ 64 milhões para esta ação, mas, em 2019, o valor passou para R$ 3,5 milhões, impactando, sobretudo, as ações de desapropriação. Em 2020, o montante ficou em R$ 2,2 milhões e, em 2021, R$ 206.008,00.

“Todas essas informações prestadas pela Autarquia Federal – e muito bem avaliadas pelos Agentes do MPF – demonstram que, na prática, nunca houve inércia ou morosidade na condução dos trabalhos por parte das honrosas equipes multidisciplinares que lá atuam. Pelo contrário, o que se observa é que a União Federal não está alcançando, a essa Pessoa Jurídica de sua Administração Pública Indireta, os recursos necessários para a execução de sua atividade finalística”, concluiu a magistrada.

Para Klein, a solução para este problema passa por uma ação integrada efetiva entre Congresso Nacional e o chefe do Poder Executivo Federal, estabelecendo uma política pública consistente que dê conta da tarefa, constitucionalmente assegurada, de proteção às comunidades tradicionais. Segundo ela, o Incra precisa contar com recursos humanos e financeiros adequados para, inicialmente, zerar seu passivo e, na sequência, apresentar cronogramas realistas de execução de novos processos administrativos.

A juíza destacou que, num primeiro momento, pode-se entender que a solução adequada para se resolver a demora estatal no processo de regularização fundiária quilombola seja o ajuizamento de ações judiciais e a imposição de um roteiro temporal para a execução das respectivas tarefas pelo Incra. “Na prática, no entanto, o Superintendente terá de parar outros procedimentos em curso para alocar os parcos recursos de que dispõe para cumprir mais uma ordem judicial. E, assim, de ordem judicial em ordem judicial, o trato dos procedimentos se dá, de modo precário, paralisando uns para dar seguimento a outros, os quais serão logo adiante, do mesmo modo, sustados, por força de novos comandos jurisdicionais”, gerando um caos na gestão administrativa.

“O que esta valiosa ação revelou foi, justamente, o esforço extremo de servidores e gestores administrativos da Autarquia Federal que, destituídos de condições mínimas de trabalho, mesmo assim, conseguem levar adiante os procedimentos demarcatórios, ainda que não no quantitativo que gostariam de atingir”, concluiu Klein. Ela entendeu que a demora estatal é de responsabilidade da União, que não está provendo o Incra com condições materiais e de recursos humanos para a realização do seu trabalho fim.

A magistrada condenou a União ao pagamento de danos morais coletivos à Comunidade Agrícola Teixeiras no valor de R$500 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.


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