TRF4: Duas famílias obtêm o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência

A Justiça Federal do RS garantiu o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência a duas famílias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou, em fevereiro de 2021, o pagamento do benefício para ambas as famílias em razão da superação do limite de renda mensal per capita. As sentenças, publicadas na sexta-feira (16/2), são do juiz Raphael de Barros Petersen e da juíza Milena Souza de Almeida Pires, das Unidades Avançada de Atendimento (UAA) de Itaqui e São Luiz Gonzaga (RS), respectivamente.

Em suas decisões, os juízes pontuaram que a Constituição Federal garante o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo mensal, ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de garantir a própria manutenção ou da família. A Lei 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentou o benefício, delimitando os requisitos para a concessão do auxílio assistencial.

Os magistrados ainda destacaram que a norma também definiu que a miserabilidade econômica estaria presente quando a renda per capita mensal da família fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional o critério. Dessa forma, a miserabilidade deve ser avaliada no caso concreto.

Itaqui

Na ação julgada em Itaqui, um menino de oito anos, representado pela mãe, ingressou com ação requerendo o restabelecimento do benefício.

Ao analisar o caso, juiz Raphael de Barros Petersen pontuou que o INSS deferiu administrativamente o benefício, mas encerrou o pagamento devido ao vínculo empregatício da mãe com uma empresa alimentícia, cujo salário superava o valor de um salário mínimo.

Petersen verificou que, quando o benefício foi concedido, em 2019, o INSS reconheceu, através de laudo produzido por assistente social, a miserabilidade e o comprometimento da renda familiar com saúde. Segundo ele, a autarquia previdenciária, durante o processo de revisão, nada referiu sobre esta questão, deixando de realizar uma efetiva análise de eventual equívoco na concessão do benefício ou de alteração das condições que demandaram a sua concessão.

“Além disso, trata-se de situação peculiar de criança com deficiência cujo a mãe também é portadora de deficiência, razão pela qual entendo razoável flexibilizar o critério da renda, em razão do benefício de valor mínimo da pessoa com deficiência não ingressar no cálculo da renda per capita do grupo familiar e da situação do autor, e também a da mãe, demandar inerentemente despesas extraordinárias, elemento inclusive que embasaram a concessão administrativa do benefício”, ressaltou.

O magistrado julgou procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. Ele também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do auxílio, o que ocorreu em fevereiro de 2021. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

São Luiz Gonzaga

Na outra ação, um homem de 40 anos, pessoa com deficiência intelectual e civilmente incapaz, ingressou na via judicial, representado por sua mãe, visando o restabelecimento de seu auxílio.

A juíza Milena Souza de Almeida Pires pontuou que ele reside com seu pai e sua mãe, de 73 e 69 anos, respectivamente, sendo que ambos possuem benefícios previdenciários pelos quais recebem um salário mínimo cada um. Ela observou que o laudo da assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.

“Acrescente-se, ainda, que a renda dos genitores do autor, pessoas idosas com mais de 65 anos, não deve ser computada para fins de identificação da renda mensal per capita, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.472/93”, ressaltou.

Assim, a juíza constatou a situação de miserabilidade da família, determinando o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, a contar a partir de fevereiro de 2021, data da sua interrupção. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Trabalhadora rural em regime de economia familiar tem reconhecido direito ao recebimento do benefício

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) reconheceu o direito de uma mulher em receber o salário-maternidade. Na sentença, publicada na sexta-feira (16/2), a juíza federal Clarides Rahmeier analisou o caso a partir da legalidade e da perspectiva de gênero, constatando que ela atendia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício ao exercer atividade rural em regime de economia familiar.

Em junho de 2023, a mulher de 44 anos ingressou com ação narrando que solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em fevereiro do ano passado, a concessão do salário-maternidade, o qual foi negado sob o argumento de que faltava comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. Afirmou que a autarquia previdenciária não considerou as notas fiscais de produtor rural, a autodeclaração de segurada especial rural e as certidões de nascimento e óbito da criança.

A autora afirmou que vive em união estável com seu companheiro desde 2016, residindo com ele num assentamento localizado no interior do município gaúcho de Jóia e que eles exercem a atividade rural em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início previsto até no máximo 28 dias antes do parto. Para a concessão do benefício, é necessário que a requerente tenha cumprido dez contribuições mensais, salvo algumas exceções, como para trabalhadoras rurais em que se exige a comprovação do exercício de atividade rural em igual período.

A magistrada também ressaltou a definição dada pela lei ao regime de economia familiar, sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ela apontou que a maternidade da autora ficou comprovada, sendo que a criança nasceu em dezembro de 2022.

Além disso, para a juíza, a prova documental juntada ao processo atesta o exercício da atividade rural pela mulher mesmo a documentação estando no nome do companheiro, pois é algo frequente quando se trata da trabalhadora rural. Ela ainda observou que as declarações de testemunhas afirmaram que a mulher exerce exclusivamente atividade rural, junto com o cônjuge, na produção de leite e na colheita de soja, milho e outros, sem ajuda de empregados.

Rahmeier ainda salientou que “uma interpretação gramatical da lei, especialmente, no caso, quanto aos requisitos para caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar disposto no art. 11 da Lei 8213/91, são empregados conceitos jurídicos vagos e indeterminados, como “regime de economia familiar”, “indispensável à própria subsistência” e “mútua dependência e colaboração”, que em nada contribui para a proteção do trabalho das mulheres, já que, expressamente, em nada reconhece os seus esforços no âmbito doméstico no meio rural como parte dessa colaboração, do qual os demais membros do grupo familiar também são dependentes”. Ela sublinhou que é preciso reconhecer a flagrante desvalorização do trabalho feminino no campo e a dificuldade de sua comprovação.

“De forma corriqueira e inconsciente, o labor rural é associado ao homem, exigindo-se, muitas vezes, injustificadamente, das mulheres, uma prova mais robusta para provar que o seu trabalho, que é tão ou mais árduo que o dos homens, pois a maioria esmagadora necessita conciliar suas atribuições laborais no campo com o atendimento das necessidades do trabalho doméstico dentro dos seus lares”, destacou.

A juíza reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, devendo o INSS proceder a averbação para efeitos previdenciários e declarando que a mulher tem o direito a receber o salário-maternidade. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/AM rejeita tese de imunidade conjugal e mantém condenação de réu por violência doméstica

O fato de viver em união estável com a vítima não serve para desconstituir a prática da conduta dos crimes cometidos, segundo a relatora.


A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou processo tratando de violência patrimonial e imunidade conjugal, mantendo sentença de 1.º Grau de comarca do interior do estado que condenou réu por crimes de lesão corporal, ameaça e furto qualificado cometidos durante relacionamento com a vítima.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em Apelação Criminal na qual a Defensoria Pública que assiste o recorrente pediu sua absolvição, alegando insuficiência de provas.

Conforme o processo, o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, por crimes previstos nos artigos 129, parágrafo 9.º, 147, caput, e 155, parágrafo 4.º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 7.°, incisos I, II e IV, da Lei n.° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Na sentença, o juiz de 1.º grau condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, ainda que praticado durante a união estável com a vítima, não prosperando a tese da defesa de imunidade conjugal, de que realizou as transferências de valores de conta bancária para pagamento de despesas durante a relação do casal. “A escusa absolutória do art. 181, inciso I, do Código Penal não se aplica ao vertente caso, pois com o advento da Lei 11.340/2006 prevalece o entendimento de que os crimes patrimoniais praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, mesmo sem violência, também não permitem as imunidades dos artigos 181 e 182 do CP”, afirmou o juiz na sentença.

Outros aspectos relacionados à violência praticada, como posse de imagens íntimas, fazem parte do processo. Além disso, o juiz considerou que a materialidade do crime de ofensa à integridade física da vítima ficou comprovado, por laudo de lesão corporal, assim como a autoria. “No contexto da violência doméstica, a palavra da vítima, desde que esteja em harmonia com os demais elementos probatórios, tem um peso considerável, isto em razão dos delitos praticados neste contexto costumarem ocorrer às escondidas, longe dos ‘olhos e ouvidos’ da população, já que, na maioria das vezes, se consumam no interior da residência familiar”, afirma trecho da sentença.

No julgamento do recurso, em seu voto, a desembargadora esclarece que “a imunidade conjugal foi criada com base na copropriedade familiar, trazida pelo direito romano, e tinha por objetivo evitar cizânia e lesões à honra da família”, citando o autor Nelson Hungria.

A magistrada observa que o direito é mutável e que o conceito de família e relações familiares também. “Atualmente, não é mais possível que determinadas condutas imorais e criminosas continuem sendo permitidas por se esconderem atrás de imunidades que não fazem mais sentido no nosso contexto social”, afirma a relatora Mirza Cunha.

A desembargadora registra que “a Lei Maria da Penha, ainda que com certo atraso, trouxe grande e importantíssima inovação legal que traduz muito bem a evolução da sociedade e a percepção do legislador brasileiro de que, no contexto patriarcal enraizado em que vivemos, é imprescindível coibir de maneira mais enérgica a prática de qualquer tipo de violência no âmbito doméstico, inclusive a violência patrimonial”.

E conclui afirmando que a imunidade conjugal, prevista no artigo 181 do Código Penal, não pode ser considerada de forma absoluta, e que por isso mantém o entendimento de que o fato de viver em união estável com a vítima não serve para desconstituir a prática da conduta delituosa prevista no artigo 155, parágrafo 4.º, inciso II, do CP, e a condenação do apelante.

TRT/MG: Empresa é condenada em R$ 20 mil por dano existencial e por desrespeitar direito de empregado de se ausentar pelo falecimento da mãe

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve desrespeitado o direito de se ausentar do serviço pelo falecimento da mãe. A empresa terá que pagar também mais uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela não concessão das férias por longo período. A decisão é da juíza Luciene Tavares Teixeira Scotelano, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará/MG.

Para o profissional, a empresa violou a regra do artigo 473 da CLT ao determinar que ele voltasse a trabalhar logo após o sepultamento da mãe. A alegação do ex-empregado foi confirmada por uma testemunha. Pelo depoimento da testemunha, o supervisor buscou o trabalhador para prestar serviço no dia seguinte ao enterro em caráter de urgência. O trabalhador pleiteou também o pagamento de indenização por dano existencial, tendo em vista a ausência de concessão das férias devidas ao longo do contrato de trabalho. Afirmou que tal situação, além de lhe acarretar dano físico, impediu que ele tivesse convívio social, violando, portanto, direitos personalíssimos.

Para a juíza, ficou demonstrado que não houve a escorreita fruição da “licença nojo”, termo de origem portuguesa que tem como significado o luto. Segundo a sentença, o artigo 473, I, da CLT confere ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo de salário, no caso de falecimento de ascendente, por até dois dias consecutivos.

A julgadora ressaltou que ficou provada a inobservância da norma, uma vez que o trabalhador foi acionado para o trabalho no dia seguinte ao sepultamento da mãe. “Desse modo, reputo que exigir do empregado que trabalhe durante o gozo de licença nojo, em momento de extrema tristeza, constitui manifesta ofensa aos direitos da personalidade, sendo inconteste que o fato atenta contra a dignidade e integridade psíquica do reclamante, causando evidente abalo”, concluiu.

Com relação ao dano existencial, a julgadora explicou que é espécie do gênero dano imaterial, cujo enfoque está em pesquisar as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização – metas pessoais, desejos, objetivos, etc.) e de relações interpessoais do indivíduo.

“Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar”, completou.

No caso, a juíza ponderou que a não concessão das férias por longo período resultou, indiscutivelmente, em medida que suprimiu ou limitou as atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente de trabalho, o que ocasionou a existência de danos morais. “Ademais, houve descumprimento reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho, sujeitando o trabalhador ao prejuízo contra a saúde física e mental”, destacou.

Segundo a magistrada, a Constituição da República assegura o direito à reparação como pura consequência da violação dos direitos extrapatrimoniais (artigo 5º, X), de modo que a comprovação do dano moral se dá por simples presunção legal, na forma dos artigos 212, IV, do Código Civil e 374, IV, do Código de Processo Civil.

Para a julgadora, o arbitramento da compensação por dano moral deve observar a gravidade e a extensão do dano, para reparar adequadamente a vítima, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a reincidência do agente (artigo 223-G da CLT). “Contudo, não pode ser exorbitante, a ponto de transformar-se em medida de enriquecimento sem causa do titular do direito”, concluiu a magistrada, julgando procedentes os pedidos e arbitrando o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo dano existencial, e de R$ 10 mil, pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil. Não houve recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo (PJe): 0010113-81.2021.5.03.0094

TJ/SP: Município de São Paulo deve fornecer transporte gratuito a criança com Síndrome de Down

Negativa do serviço afronta a Constituição.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que condenou o Município de São Paulo e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans) a fornecerem transporte gratuito de criança com Síndrome de Down à instituição de educação e desenvolvimento que frequenta.

Segundo os autos, a garota apresenta limitações funcionais, o que faz com que necessite de atendimento terapêutico e pedagógico especializado diários. Porém, o trajeto de transporte público até a instituição demora mais de uma hora e a menina tem dificuldade de locomoção.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, salientou que a Constituição Federal assegura o direito à educação para todos, sendo dever do Estado e da família, com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, inclusive com fornecimento de transporte. “O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte”, acrescentou.

O magistrado ainda ressaltou que não conferir à autora o direito ao transporte público adequado, conforme pleiteado, “incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003518-31.2014.8.26.0053

TRF4: Justiça concede medicamento para tratamento da Doença de Crohn a morador

A Justiça Federal determinou que a União e o Estado do Paraná forneçam o medicamento Stelara® (ustequinumabe) para um morador de Piraí do Sul (PR), portador de Doença de Crohn, doença inflamatória do sistema digestório. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em 2011, o autor da ação teve diagnóstico confirmado. Desde então, realiza tratamento médico contínuo com os medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem, contudo, apresentar melhora. Afirmou ainda que, diante do quadro clínico atual, os médicos responsáveis orientaram a mudança de medicação que, embora seja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio não é oferecido pelo SUS.

O custo anual do tratamento seria de aproximadamente R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Em sua decisão, o juiz federal entendeu que a parte autora não possui capacidade financeira para arcar com o alto valor do tratamento médico. Assim, condenou a União e o Estado do Paraná, em caráter solidário, a fornecerem o medicamento.

“É importante ressaltar que, independente da decisão por centralizar ou descentralizar a aquisição e distribuição de medicamentos, deverá ser implementada a cooperação técnica e financeira intergestores. Essa cooperação envolverá a aquisição direta e a transferência de recursos, bem como a orientação e o assessoramento aos processos de aquisição – os quais devem ser efetivados em conformidade com a realidade epidemiológica, visando assegurar o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo, priorizando os medicamentos essenciais e os de denominação genérica”, disse o magistrado.

Ao analisar o caso, foi verificado que a pretensão envolve medicamento não incluído nas políticas públicas, e a responsabilidade financeira é da União e a responsabilidade pela aquisição e execução seria cometida ao Estado. “O mesmo raciocínio se aplica tanto aos casos de tecnologias não padronizadas quanto aos casos em que houve incorporação mas ainda não houve pactuação entre os entes”, explicou Antônio César Bochenek.

“Portanto, considerando o quadro clínico do autor e todas as considerações baseadas em laudos periciais produzidos em casos semelhantes, bem como o Consenso Brasileiro sobre a Doença Inflamatória Intestinal e a recente incorporação do tratamento para casos tais como o da parte autora – o que induz à conclusão de sua adequação e imprescindibilidade endossadas pela política pública, verifica-se o esgotamento das alternativas terapêuticas atualmente disponibilizadas pelo SUS e que as disponibilizadas não lograram controlar a doença ou são contraindicadas”.

Ficou determinado também que o autor da ação apresente, e anexe ao procedimento administrativo de fornecimento do medicamento, relatório bimestral subscrito pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado ao SUS, informando a evolução de seu quadro clínico e a necessidade (ou não) de prosseguimento do tratamento com o medicamento.

TJ/SC: Parentalidade afetiva por via extrajudicial precisa de consentimento dos pais biológicos

Cartórios extrajudiciais não podem reconhecer parentalidade afetiva de menores de 18 anos sem a manifestação dos pais biológicos. Esse é o entendimento da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), referendado durante a 1ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrida entre 5 e 9 de fevereiro.

O CNJ confirmou o entendimento do Judiciário catarinense no sentido de que o procedimento de reconhecimento de parentalidade socioafetiva, na impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores, deve ser proposto pelos interessados na via judicial. Em resposta a consulta pública formulada pelo próprio TJSC, o CNJ reiterou que há impedimento normativo para que o reconhecimento da parentalidade afetiva voluntária ocorra em cartórios extrajudiciais sem a manifestação de concordância de mãe e pai biológicos, ainda que desconhecido o paradeiro destes.

Em julgamento por unanimidade, os conselheiros endossaram a posição do TJSC ao citarem o Provimento 149/2023. Esse documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de posicionamento de um dos genitores. Para fundamentar seu entendimento, o conselheiro Marcelo Terto e Silva emitiu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir a eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator.

Em Santa Catarina, a matéria já encontrava regulamentação no art. 465, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos: “Não comparecendo um dos genitores biológicos para consentir, o registrador obstará o procedimento e orientará as partes a buscarem a via judicial.”

Vacina obrigatória: STF suspende dispensa de comprovante de vacinação contra covid-19 em escolas

Ministro Cristiano Zanin levou em conta a urgência da situação, com a proximidade da volta às aulas e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin atendeu a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e concedeu liminar para suspender decretos de municípios de Santa Catarina que dispensavam a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão do ministro será levada a referendo do Plenário.

O pedido do PSOL foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123. Ao conceder a liminar, o relator levou em conta a “excepcional urgência” da situação, diante da proximidade da volta às aulas no estado e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Segundo Zanin, a necessidade de imunização se sobrepõe a eventuais pretensões individuais de não se vacinar e, no caso, é também assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com base em previsão constitucional.

De acordo com o entendimento da Corte, o Estado pode impor medidas restritivas previstas em lei aos cidadãos que recusem a vacinação, mas não pode imunizar à força. Além disso, como a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), o município não pode determinar a não obrigatoriedade da vacinação.

Zanin lembrou que o STF já decidiu sobre o tema ao analisar processo com repercussão geral (ARE 1267879), no qual considerou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

Foram suspensos os decretos editados pelos municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

STJ: Ente federado pode cobrar do plano de saúde despesa realizada com segurado por ordem judicial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse.

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

Ente pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde
O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1945959

TRF1: Auxílio-creche é devido ao servidor desde o nascimento do filho ou dependente

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara do Distrito Federal que julgou procedente o pagamento retroativo de auxílio-creche a um servidor, desde o nascimento de seu dependente (enteado), independentemente da data do requerimento administrativo. Suspenso quando o menor completou seis anos de idade.

Consta dos autos que o menor foi diagnosticado com “transtorno invasivo do desenvolvimento/transtorno do espectro de autista”, necessitando de terapia ocupacional e outros cuidados, o que, segundo entende, acarreta o direito ao recebimento do auxílio-creche independentemente da idade, por isso, renovou o requerimento solicitando o pagamento do benefício, obtendo, novamente, êxito, mas deixou de receber os valores retroativos.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que o Decreto n. 977/1993 não exige o pagamento apenas na data do pedido administrativo, alcançando os dependentes de até seis anos e aqueles com idade mental equivalente.

Segundo o magistrado, o problema de saúde do enteado é fato incontroverso, tanto que a Administração deferiu ao servidor a manutenção do pagamento do auxílio-creche, apenas não o fez de forma retroativa.

Desse modo, desde o advento do Decreto n. 977/1993, o benefício é devido desde o nascimento do dependente do servidor, independentemente da data do requerimento ou recadastramento, concluiu o relator.

Processo: 1012683-42.2018.4.01.3400


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