TJ/SC: Servidor que adotar uma criança terá o mesmo benefício da licença-maternidade

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade para trechos de leis complementares do município de Florianópolis que discriminam crianças adotadas por servidores que integram casais homoafetivos ou são pais monoparentais. Na decisão, ficou estabelecido que a licença de 120 dias deve ser concedida a todos que realizarem a adoção de crianças e adolescentes menores de 18 anos.

A licença era originalmente restringida ao servidor público municipal em caso de adoção e fixava períodos diferenciados a depender do sexo do adotante. Mulheres têm direito a 120 dias de licença, enquanto homens recebiam apenas cinco — ambos somente nos casos em que a criança adotada tivesse idade inferior a seis anos. De acordo com o procurador-geral de justiça, fixar prazos distintos para a licença parental em razão da idade do adotado viola o princípio da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente.

Na ação direta de inconstitucionalidade proposta, o Ministério Público argumentou que a lei tem o objetivo de conferir proteção integral e prioridade absoluta à criança adotada, recém-inserida no novo meio familiar, com vistas no estabelecimento dos necessários laços com seus pais adotivos. “Nesse cenário, ao limitar a concessão da licença aos servidores que adotam crianças de idade inferior a seis anos de idade, o dispositivo exclui as demais crianças e adolescentes adotados, cuja proteção é assegurada pelas normas e valores constitucionais”, reconheceu o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o trecho da lei contribui para o desestímulo à adoção de crianças mais velhas. Para ele, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e, quanto mais velhas, maior o tempo de internação compulsória em instituições e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva.

Há também a problemática com relação à adoção por casais homoafetivos masculinos e pais monoparentais. Nesses casos, as crianças teriam a companhia de seus genitores por apenas cinco dias corridos. “Cria desigualdade até mesmo em relação aos casos de adoção de crianças por casais heteroafetivos, cujos filhos adotivos terão a possibilidade de conviver com suas mães por um prazo maior do que o na companhia de seus pais”, concluiu o desembargador relator.

Foi definido então que a regra geral do período de licença abarque esses servidores homens, com a exclusão no ordenamento jurídico de qualquer interpretação que impossibilite o aproveitamento dos 120 dias por um dos genitores. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo Órgão Especial do TJSC. A decisão foi unânime.

Adin Direta de Inconstitucionalidade n. 5046809-17.2023.8.24.0000/SC

STF: Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade

Decisão do Plenário considera a proteção constitucional à maternidade e à infância.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada no julgamento, nesta quarta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral.

O caso trata de uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial. No recurso ao STF, o Município de São Bernardo do Campo (SP) questionava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias à servidora.

Proteção
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux, relator, afirmou que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

Na avaliação do ministro, diante da ausência de legislação que proteja suficientemente as entidades familiares diversas e, especialmente, as crianças integrantes dessas famílias, cabe ao Judiciário fornecer os necessários meios protetivos. Para ele, é dever do estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou de configuração familiar.

Igualdade
Nesse sentido, Fux acrescentou que o caso dos autos deve ser visto também sob o prisma do princípio da igualdade. “A circunstância de ser mãe é, no meu modo de ver, o bastante para se acionar o direito, pouco importando o fato de não ter engravidado”, disse.

Para ele, o reconhecimento deste direito tem efeito duplo: na proteção da criança, que não escolhe a família onde nascer, e na proteção à mãe não gestante em união homoafetiva, “escanteada por uma legislação omissa e preconceituosa”.

O colegiado também acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para que situações excepcionais, como, por exemplo, quando a companheira não gestante faça tratamento para ter condições de aleitamento, recebam soluções excepcionais, analisadas caso a caso.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos apenas quanto à tese. A seu ver, como nas uniões homoafetivas as duas mulheres são mães, ambas devem ter o direito ao benefício da licença-maternidade.

Processo relacionado: RE 1211446

STJ: Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas
Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1931806

TST: Dano-morte: espólio de vítima de Brumadinho pode ajuizar ação de reparação de danos

A indenização diz respeito aos danos causados diretamente à vítima e, para a 6ª Turma, pode ser transmitida a seus herdeiros.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um operador de equipamentos da Vale S.A. para pedir na Justiça a reparação de danos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O que diferencia este caso de outros julgados pela Justiça do Trabalho é o fato de a indenização ter como origem os danos causados diretamente ao trabalhador, e não ao chamado “dano em ricochete” sofrido por seus familiares.

Com a decisão, o caso retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia mantido a extinção do processo por entender que o espólio não era parte legítima para apresentar a ação.

Espólio
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa que morre, e seus destinatários são os seus herdeiros. Esse conjunto é administrado pelo inventariante, pessoa designada para gerir temporariamente o patrimônio até que o processo de inventário seja concluído e os bens sejam partilhados entre os herdeiros.

Resultado morte
O trabalhador, na época com 34 anos, era empregado da Vale desde 2010 e tinha um filho de três anos. A ação trabalhista foi ajuizada por sua esposa na condição de inventariante, ou seja, a responsável pelo espólio. O objetivo era obter a reparação dos danos diretamente causados ao operador pela perda da própria vida.

Um dos argumentos era o de que a Vale, comprovadamente culpada pelo rompimento, estava até agora impune e isenta de responsabilidade por esse “resultado morte”, pois não havia nenhuma outra ação em curso em que o trabalhador (ou seu espólio) reclamasse os danos sofridos diretamente por ele.

Nome próprio
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim entendeu que o espólio não poderia pedir a indenização, por não ser titular de nenhum direito. Os titulares, segundo a sentença, seriam os herdeiros, que deveriam ajuizar ações em nome próprio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Precariedade
A relatora do recurso de revista do espólio, ministra Kátia Arruda, observou que a morte do trabalhador no rompimento da barragem demonstra a precariedade de sua segurança, que o expunha a situação de risco durante a execução do contrato de trabalho. “Ou seja, os danos já vinham sendo causados ao trabalhador de forma constante”, assinalou.

Nessa circunstância, o TST tem entendido que, considerando que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação da unidade em que o acidente ocorreu, sua culpa é presumida, surgindo o dever de indenizar.

Patrimônio jurídico
De acordo com a ministra, uma vez reconhecido o acidente de trabalho, a reparação dos danos sofridos se incorpora ao patrimônio jurídico da vítima e, no caso da morte do seu titular, o espólio tem legitimidade para pedi-la em juízo.

Ela lembrou que, conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança. No mesmo sentido, citou a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ou seja, o que se transmite é o direito à indenização, tendo os herdeiros, através do espólio, legitimidade para requerer a indenização ou nela prosseguir, caso já tenha sido ajuizada pela vítima”, destacou.

Distinção
A ministra observou, ainda, que o debate dos autos é diferente de situações comumente analisadas pelo TST envolvendo Brumadinho. “O que se pretende aqui é o reconhecimento de que o empregado que faleceu por ocasião de um acidente do trabalho tenha tido – ele próprio – direito violado passível de reparação”, explicou. Considerando que a eventual indenização passa a integrar a universalidade dos bens que compõem a herança, o espólio é titular do direito de reivindicá-lo em juízo.

Análise preliminar
Por fim, a relatora ressaltou que a discussão, nesse julgamento da Turma, diz respeito apenas à legitimidade do espólio. “A procedência ou não do direito à indenização pretendida é matéria que diz respeito ao mérito da causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Sobrinha e tia
Em outros dois casos envolvendo Brumadinho, a Sétima e a Oitava Turmas do TST reconheceram o direito a indenização de uma sobrinha e de uma tia de vítimas pelos danos em ricochete, indiretamente causados pela morte dos trabalhadores.

O caso julgado pela Sétima Turma diz respeito à sobrinha de um empregado terceirizado da Vale. Embora com mais de 18 anos, ela tem microcefalia e órfã de pai, e o tio havia assumido esse papel. Na ação, sua mãe relata que, incapaz de entender a morte, ela teve de tomar remédios para depressão e ansiedade. Ela obteve o direito a indenização de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso da Vale, ministro Evandro Valadão, o quadro descrito pelo TRT demonstra a consistência do vínculo afetivo entre a sobrinha e o tio, reforçada pela condição de saúde da moça e pela carência paterna. Para mudar esse entendimento, seria necessário rever os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

De modo semelhante, a Oitava Turma restabeleceu sentença que havia deferido indenização de R$ 100 mil à tia de um trabalhador terceirizado morto no rompimento. Ela alegava ter sido privada do convívio do sobrinho, que morava em bairro vizinho e com quem tinha uma relação maternal.

Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou comprovada a estreita relação entre eles. Segundo ela, não há impedimento para que os parentes da vítima, sobretudo os ligados a ela por relação sanguínea, como no caso, peçam reparação.

TRF4: Homem garante realização de cirurgia de quadril via SUS no prazo de seis meses

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu que um morador de Igrejinha (RS) terá sua cirurgia de quadril via Sistema Único de Saúde (SUS) realizada no prazo de seis meses. Em caso de não atendimento até esta data, ele poderá realizar o procedimento na rede privada à custa do Estado do RS e da União. A sentença, publicada em 8/3, é do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

O autor narrou que realizou artroplastia total de quadril bilateral, em 2007, com implante de duas próteses. Sustentou que, a partir de 2019, voltou a sofrer com dores e perda parcial da capacidade de locomoção, ocasião em que foi constatada a soltura da prótese e a necessidade de revisão por meio de cirurgia. Ele afirmou que segue à espera do procedimento, tendo agravamento em seu quadro clínico.

Em sua defesa, o Estado do RS e a União defenderam a necessidade de se respeitar a fila de espera de pacientes. Também pontuaram que a cirurgia do autor é eletiva.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal. Entretanto, Walcher observou que existem limitações materiais que impedem que o Estado seja capaz de prover a todos a infinitude de procedimentos, tratamentos, entre outros, que podem ser demandadas em matéria de saúde. “Assegurar indistintamente prestações a um único sujeito de direito, sem consideração aos demais cidadãos que também buscam seus direitos, implicaria frustrar, a longo prazo, a satisfação de demandas da coletividade e dos demais indivíduos. É dizer, não se trata de um direito absoluto, porquanto não há como o Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de se provocar desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS”.

O magistrado identificou que a artoplastia de quadril, cirurgia demandada pelo autor, consta na tabela de procedimentos do SUS. Ele levou em consideração o parecer feito pelo Telessaúde que apontou que o procedimento é considerado eletivo.

“Não se justifica, à luz da prova produzida, uma ordem de imediata realização – como quer a parte autora -, em estabelecimento do SUS ou privado, do procedimento, que é eletivo e não urgente, máxime se considerada a demanda represada por força da suspensão de procedimentos eletivos decorrente da COVID-19 e a igualdade de tratamento entre os cidadãos, considerados aqueles que se encontram na fila de espera”, destacou.

Por outro lado, Walcher ressaltou que é direito das pessoas receberem serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos. Segundo ele, essas características não são atendidas quando o prazo de espera dos serviços hospitalares supera anos, sem qualquer previsão de realização, o que é o caso dos autos.

O juiz reconheceu o direito do autor pela realização do procedimento em prazo certo, via SUS, observando a fila de espera até o limite de seis meses (8/9/24). Caso o SUS não execute a cirurgia até esta data, estará evidenciado o serviço público deficiente e o homem poderá realizá-la na rede privada.

“Com esta intervenção corretiva intermediária (nem liminar deferindo prazo exíguo, nem improcedência), prestigia-se, em adequada autocontenção, na medida do possível, o princípio da igualdade na espera dos cidadãos pelos serviços do SUS, determinando-se que o requerente permaneça aguardando na fila durante o prazo em que tal espera presumivelmente não lhe provocará dano grave, de difícil ou impossível reversão futura. Por outro lado, protege-se o requerente de uma espera por prazo indeterminado (…). Por fim, estimula-se o poder público a tomar as medidas estruturais necessárias para realizar o procedimento em prazo adequado, dando-lhe oportunidade para por exemplo readequar a sua rede prestadora de serviços, de modo a, atuando tempestivamente, não ser onerado com o custeio do procedimento na rede privada, de modo mais custoso”.

Walcher julgou parcialmente procedentes o pedido. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRT/RN: Família é condenada por manter empregada doméstica em condição análoga à de escrava

Uma família de Natal (RN) foi condenada por manter uma empregada doméstica, que prestou serviços durante 40 anos, em condições análogas ao trabalho escravo. A condenação foi em 1ª Instância, quando ainda cabe recurso.

A trabalhadora começou a prestar serviços para a família desde 1982, como lavadeira. Depois, ainda como diarista, ela fazia faxina na casa e na academia da família, que funcionam em prédios vizinhos.

A partir de 1989, a empregada passou a trabalhar em caráter permanente e, quando os netos da família nasceram, ela começou a acumular o cuidado da casa da mãe e de uma das filhas, que ocupavam uma casa vizinha e foi morar em um quarto construído no terreno da família, cujo aluguel era descontado de seu salário.

A doméstica chegou a acompanhar mãe e filha em viagens, cuidando das crianças, e no período de férias anuais também era obrigada a trabalhar na casa de veraneio da família.

AVC

Em seu depoimento, a empregada revelou que certa vez passou mal quando estava engomando roupa na casa de uma das filhas e ficou com a boca torta. Ela disse que chegou a pedir socorro ao marido da reclamada, que falou para outra pessoa “ela pensa que eu sou médico”.

A empregada permaneceu engomando a roupa, quando “se escorou na porta e caiu toda molhada de suor”. À noite, quando saiu do trabalho, ela foi levada pela filha ao SESI e “lá disseram que deveria ir para o Walfredo Gurgel porque ela tinha tido um AVC e, depois disso, ficou tomando remédios”.

Aposentadoria

A doméstica ainda foi morar em Recife, onde passou dois anos trabalhando para uma sobrinha da dona da casa e voltou a Natal. Em 2022, após uma série de desentendimentos com o esposo de uma das filhas, a empregada se afastou do emprego para tratamento de doenças psiquiátricas.

A doméstica também tentou se aposentar junto ao INSS, mas descobriu que não tinha tempo de contribuição previdenciária. Depois disso, ela entrou com uma ação junto à Justiça do Trabalho.

A empregada requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na carteira do trabalho, pagamento de diferenças salariais, indenização por danos extrapatrimoniais pela doença adquirida no emprego e rescisão indireta, entre outros pedidos.

Defesa

A família alegou que a empregada atuava como diarista e não como doméstica. Uma das filhas da família até admitiu que nunca assinou a carteira de trabalho da doméstica porque ela “não era empregada, e sim uma pessoa da família, nem a reclamante nunca pediu”.

A juíza Lygia Maria Godoy, da 9ª Vara do Trabalho de Natal, porém, não acatou a tese da defesa e, após analisar as provas e os depoimentos, concluiu que “a reclamante fora submetida a trabalho análogo ao de escravo”.

Para a juíza, “essa violação de sua dignidade foi responsável pelo seu adoecimento, portanto, caracterizado o dano e o dever de indenizar”. Baseada nesse entendimento, ela concedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho da doméstica.

Indenização

Em sua sentença, Lygia Godoy determinou a anotação da carteira de trabalho da empregada pela matriarca, no período compreendido entre janeiro de 1982 a novembro de 2023, com a remuneração de um salário-mínimo, além do pagamento de férias vencidas e em dobro, diferenças salariais, FGTS acrescido da multa de 40%, entre outros benefícios.

A juíza ainda condenou solidariamente mãe e filha a indenizar a doméstica no valor de R$ 110 mil por danos extrapatrimoniais e pela doença adquirida no trabalho.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio superior a R$ 300 mil da conta do Estado para garantir cirurgia cardíaca em idosa

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN deferiu o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 331.378,02 da conta do Estado do Rio Grande do Norte, para custear o tratamento de saúde de uma paciente com 81 anos de idade que sofre de insuficiência cardíaca (CID 10 I50) e estenose da valva aórtica (CID 10 I35).

Após a efetivação do bloqueio, a unidade judicial determinou a expedição de alvará, devendo a autora ser intimada para informar os dados bancários para a concretização desta finalidade. Consta no processo que a unidade hospitalar que atendeu a paciente disse que ela apresenta dispnéia aos pequenos esforços, com piora progressiva e lipotimias.

Acrescentou que, embora apresente expectativa de vida superior a um ano, há elevado risco de morte súbita, se mantido apenas o tratamento clínico para estenose aórtica grave. Por isso, indicou que pelo STS Score ser superior a 11, é proibida a troca valvar aórtica pelo método convencional, principalmente pelas seguintes comorbidades: HAS/Senilidade e Índice de Fragilidade aumentado, principalmente pela idade superior a 80 anos.

Então, avaliada pela equipe do hospital que a atendeu, esta concluiu que, devido ao elevado risco cirúrgico e grau de fragilidade associados as condições anatômicas favoráveis ao implante transcateter, a melhor alternativa é o procedimento denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica), cirurgia não disponibilizada pelo SUS no Estado do Rio Grande do Norte.
A autora salientou na ação que é pessoa hipossuficiente, de poucos recursos financeiros, recebendo pensão inferior a dois salários mínimos, sendo impossível, para ela, arcar com esses custos.

Ao analisar os autos, a juíza Marta Suzi Linard observou que até o momento não houve a demonstração por parte do ente público acerca do cumprimento da decisão proferida por aquele juízo, que concedeu a liminar solicitada para determinar a realização do procedimento cirúrgico relacionado ao tratamento de saúde que necessita a autora.

Ela ressaltou a necessidade de se promover “a concretização do comando jurisdicional em relevo, dado que seu cumprimento tem por escopo garantir o tratamento necessário para assegurar o direito à saúde da parte autora. Imperioso registrar que o valor do bloqueio ora determinado, no valor de R$ 331.378,02, tomou por base o orçamento mais econômico juntado aos autos”.

TJ/SC: Herdeiro responde por dívida de pai, mesmo falecido antes da citação em ação de cobrança

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor nem sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontuou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrado em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2020. Três meses depois foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo n. 5082030-21.2022.8.24.0930/SC

TJ/AC: Decisão determina que seja implantado o direito à visita íntima para adolescentes infratores

Não foi reconhecido o direito à visita íntima aos menores de 16 anos de idade, devido à condição de incapacidade e vulnerabilidade


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira/AC determinou que o Instituto Socioeducativo do Acre (ISE/AC) implemente o direito à visita íntima aos adolescentes internados, que forem maiores de 16 anos de idade e sejam casados ou tenham uma união estável comprovada com vínculo anterior ao cumprimento da medida socioeducativa.

A decisão é o resultado de uma Ação Civil Pública que tramitou por oito anos. Em dezembro de 2023, foi realizada uma audiência pública, no qual foi construído um diálogo com a sociedade civil para esse tema. Saiba mais

O juiz de Direito Eder Viegas assinalou que apesar de terem sido estabelecidos os requisitos para ter acesso ao direito à visita íntima (de idade e vínculo comprovado), esse será efetivado independentemente da orientação sexual. O prazo para que a instituição atenda a medida é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a ser revertido em benefício do Fundo da Infância e Adolescência.

Deste modo, o magistrado ponderou entre os princípios constitucionais e experiências de outros estados apresentadas durante a audiência pública e elencou no ordenamento as seguintes diretrizes a serem cumpridas:

Avaliação e adequação das instalações: realizar diagnóstico das condições atuais e necessidades para adequar espaços que garantam privacidade e segurança durante as visitas;

Desenvolvimento de protocolos: criar protocolos específicos para a realização de visitas íntimas, considerando aspectos como agendamento, duração e normas de conduta;

Garantia da privacidade e segurança: assegurar que as visitas ocorram em um ambiente que respeite a privacidade e segurança dos adolescentes e seus parceiros;

Educação sexual e prevenção: oferecer programas de educação sexual, incluindo informações sobre saúde reprodutiva e prevenção de DSTs;

Acesso a métodos contraceptivos: disponibilizar métodos contraceptivos e preservativos;

Apoio psicossocial: proporcionar acompanhamento psicológico aos adolescentes e seus parceiros, antes e após as visitas, para discutir quaisquer questões emocionais ou sociais;

Capacitação de servidores: treinar servidores sobre os direitos dos adolescentes e a importância do respeito à sua vida íntima;

Participação familiar: envolver as famílias dos adolescentes no processo, quando possível, promovendo a reintegração familiar;

Monitoramento e avaliação: implementar sistemas de monitoramento e avaliação das visitas íntimas para garantir o cumprimento dos protocolos e a segurança de todos os envolvidos;

Flexibilidade e individualização: considerar as necessidades individuais dos adolescentes, permitindo ajustes nas diretrizes para atender a casos específicos;

Integração de Serviços de Saúde: assegurar acesso a serviços de saúde integral, incluindo testes para DSTs e aconselhamento;

Confidencialidade: manter a confidencialidade de todas as informações relacionadas às visitas íntimas;

Consentimento informado: garantir que tanto os adolescentes, quanto seus parceiros compreendam e concordem com os termos das visitas, respeitando o consentimento de ambas as partes;

Revisão da legislação: avaliar e propor ajustes na legislação para facilitar a implementação efetiva das visitas íntimas, garantindo a proteção dos direitos dos adolescentes;

Parcerias com organizações sociais: estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para apoio na implementação e monitoramento das visitas íntimas;

Formação em Direitos Humanos: promover a formação continuada em direitos humanos para todos os envolvidos na gestão e operacionalização das visitas íntimas;

Espaços apropriados para as visitas: desenvolver espaços especialmente projetados para garantir a privacidade e conforto durante as visitas íntimas;

Promoção do respeito e da não-discriminação: assegurar que não haja discriminação de gênero, orientação sexual, raça, etnia ou religião na concessão e administração das visitas íntimas;

Feedback dos participantes: implementar mecanismos para receber e tratar feedback dos adolescentes e seus parceiros sobre a qualidade e segurança das visitas íntimas;

Sustentabilidade do programa: garantir recursos financeiros, humanos e materiais suficientes para a manutenção e continuidade do programa de visitas íntimas, incluindo a possibilidade de ajustes e melhorias contínuas.

Processo n.° 0000348-25.2016.8.01.0011

TJ/RN: Justiça determina medidas protetivas em benefício de adolescente vítima de perseguição por ex-namorado

A 1ª Vara da Comarca de Assú/RN concedeu medidas protetivas e determinou que um acusado de ser autor do crime de perseguição cometido contra a ex-namorada não se aproxime da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância em 200 metros entre estes e o agressor, que mora na Zona Rural de Alto do Rodrigues.

Ele também está proibido de manter contato com a adolescente, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação. As medidas deferidas têm o prazo de validade de 12 meses. A jovem deverá comunicar à autoridade policial, de imediato, qualquer episódio de descumprimento das determinações judiciais pelo acusado.

Consta nos autos, que a vítima, uma adolescente de 17 anos de idade, manteve um breve relacionamento amoroso com o investigado, o qual durou aproximadamente três meses, tendo o namoro chegado ao fim há um ano. Entretanto, o acusado não aceita o fim do relacionamento, ligando constantemente para a vítima, ameaçando-a de morte caso não reate o relacionamento, fatos estes ocorridos em 31 de dezembro de 2023.

Para a juíza que está na frente deste processo, trata-se, de fato, de violência contra a adolescente, havendo, portanto, indícios da prática do crime de ameaça, visto a vítima ter relatado alguns episódios, aptos a causar nela inquietação e temor, perturbando sua paz existencial, estando, portanto, presente o primeiro requisito legal, a fumaça do bom direito.

Quanto ao risco de dano (perigo da demora), verificou que os fatos narrados no boletim de ocorrência demonstram a situação de risco vivida pela ameaçada, impondo-se o deferimento do pedido com vistas a colocá-la a salvo de eventuais novas investidas do suposto agressor, justificando-se, portanto, a urgência na concessão das medidas requeridas.

A magistrada baseou sua decisão na Constituição Federal, que impôs ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, impondo a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Levou em consideração também a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, ao cuidar das medidas para coibir a violência doméstica, conferiu especial atenção à violência praticada contra a mulher.


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