TJ/RN: Justiça mantém decisão que determinou tratamento domiciliar para paciente com AVC isquêmico

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que determinou, por meio de liminar de urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), no prazo de cinco dias, adote as providências necessárias no sentido de oferecer a um paciente diagnosticado com AVC isquêmico a assistência domiciliar que necessita.

A assistência domiciliar à saúde dele deve ser pelo sistema home care, através do convênio, sob pena de o ente estatal ser obrigado a custear as despesas com o tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço, inclusive com a consequente adoção da medida de bloqueio. A manutenção da decisão judicial surge da negativa de recurso com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.

A 2ª Câmara Cível determinou ainda a notificação da Secretaria Estadual da Saúde, bem como a Central de Demandas Judiciais da SESAP e a Procuradoria Estadual, para que tomem ciência e atendam à medida judicial emitida, informando ao Juízo a fim de constar do processo, ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.

Conta nos autos que o paciente foi diagnosticado com AVC isquêmico (com importante sequela neurológica, síndrome da imobilidade, dentre outras comorbidades), conforme laudo médico juntado aos autos. Foi relatado também que há indicação expressa da atenção pretendida por profissional médico, que há legitimidade concorrente do Estado e que o tratamento médico deve ser fornecido, sob pena de perigo da demora reverso.

No recurso ao TJRN, o Estado do RN alegou ser parte ilegítima para figurar no processo, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria dos autos. Questionou se o paciente é beneficiário de plano de saúde, eis que seus exames médicos foram realizados através de uma operadora de saúde privada e comprovação da negativa do Estado em fornecer o serviço pretendido – home care, entre outros argumentos.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, considerou que o laudo médico anexado ao processo é suficiente para comprovar o quadro clínico do paciente e a necessidade de que ele receba o tratamento médico pleiteado aos autos, em razão de seu delicado estado de saúde, aliado ao fato de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento pretendido.

Em consulta aos autos na primeira instância, o magistrado observou que o paciente obteve decisão favorável, já tendo sido determinado que o Estado forneça o atendimento de home care em favor dele. “Isso porque, de acordo com a documentação acostada, o agravado trouxe aos autos laudo médico e demais documentos que comprovam seu estado de saúde e sua necessidade inconteste de receber tratamento domiciliar”, comentou.

Quanto aos demais argumentos do Estado do RN, entendeu que tais questões devem ser esclarecidas em fase posterior do processo, não sendo matéria a ser discutida no momento em que se deu a decisão liminar.

TRF1 confirma a condenação da União ao pagamento de auxílio pré-escolar a enteada de dependente de servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União em face de sentença que condenou o ente público ao pagamento, por intermédio do Ministério Público da União (MPU), do auxílio pré-escolar à dependente de um servidor até a idade prevista na legislação pertinente e do ressarcimento do valor correspondente à data do requerimento do auxílio até o início do pagamento do benefício.

A União alegou que não foi comprovada a dependência entre o servidor público e a dependente, uma vez que não houve demonstração de união estável entre ele e a mãe da menor. Também sustentou que a idade para obtenção dos benefícios referentes à pré-escola foi reduzida para cinco anos pela EC 56/2006, o que tornou indevido o benefício ao servidor que entrou com a ação quando a criança tinha mais de cinco anos.

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar os autos, verificou que o servidor apresentou provas suficientes a respeito da união estável com a mãe da menor. Portanto, com base na documentação anexada aos autos, ficou evidenciada a dependência econômica e a qualidade de enteada da criança.

“Comprovada a união estável do autor e a correspondente dependência econômica da menor, na condição de enteada, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0030780-30.2006.4.01.3400

TRF4: Concessão de aposentadoria por idade híbrida não exige número mínimo de contribuições de atividade urbana

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 15/3, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo em que foi analisado se deveria ser exigido um número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade híbrida.

A aposentadoria híbrida é uma modalidade da aposentadoria por idade para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuem parte do tempo de contribuição com atividades na zona rural e outra parte na zona urbana. No julgamento, a TRU firmou o entendimento de que é dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição feita como segurado facultativo.

Confira a seguir o resumo do processo:

A ação foi ajuizada em novembro de 2020 por uma trabalhadora rural de 67 anos, moradora de Realeza (PR). Ela narrou que havia requerido a concessão de aposentadoria por idade rural em novembro de 2019, mas que o INSS indeferiu o benefício com o argumento de que a segurada não comprovou o período de carência necessário.

A autora defendeu que, na data em que procurou o INSS, já tinha preenchidos os requisitos legais para obter o benefício. A 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), no entanto, negou a concessão da aposentadoria por idade rural.

A segurada recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná. Ela solicitou que fosse analisada a possibilidade de receber uma aposentadoria por idade híbrida.

O colegiado negou o pedido. A decisão da Turma destacou o seguinte: “A sentença reconheceu o exercício de atividade de rural de 25/07/72 a 31/12/98, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida em termos de carência. Contudo, a parte autora não possui vínculos urbanos a serem considerados, não valendo para esse fim a única contribuição vertida na condição de segurada facultativa em 2022. Logo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida”.

A segurada, então, interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela argumentou que a posição da 3ª Turma Recursal do PR divergiu da 2ª Turma Recursal do PR que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “a legislação não limita nem fixa número mínimo de contribuições para que o segurado fizesse jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, inexistindo vedação legal ao recolhimento de uma única contribuição para fins de reconhecimento do tempo urbano como integrante do pedido de aposentadoria por idade híbrida”.

A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, apontou em seu voto que o posicionamento da 2ª Turma Recursal paranaense deve prevalecer.

“A expressão ‘se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado’, constante do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria por idade híbrida, deve ser interpretada no sentido da dispensabilidade de um número mínimo de contribuições”, ele avaliou.

Assim, a TRU reconheceu que a única contribuição feita pela autora em 2022 como segurada facultativa deve ser considerada para fins de tempo de contribuição urbano e, portanto, ela tem direito a receber a aposentadoria por idade híbrida. O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

TRF3: Acordo estabelece medidas para controle do prazo entre diagnóstico e início de tratamento de câncer

Composição homologada pelo Gabinete da Conciliação do TRF3 tem o objetivo de assegurar o cumprimento de intervalo máximo de 60 dias determinado pela Lei nº 12.732/2012.


Um acordo homologado no âmbito do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3), em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), vai alterar a forma de registro, no Sistema Único de Saúde (SUS), de pacientes com neoplasia maligna, para aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento e controle, particularmente quanto ao intervalo entre o diagnóstico e o primeiro tratamento.

A ação foi proposta contra a União e o Estado de São Paulo, tendo em vista a Lei nº 12.732/2012, que assegura ao paciente o direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 dias a partir do diagnóstico ou em prazo menor se houver necessidade terapêutica. Segundo o MPF, foram detectadas inconsistências como registros com dados inválidos de identificação, que impedem a verificação do cumprimento da norma.

O processo tramitou inicialmente perante à Justiça Federal de Bauru/SP e depois foi remetido para a Plataforma Interinstitucional Virtual para demandas relacionadas à Saúde. O acordo foi homologado após a realização de oito audiências públicas conduzidas pela juíza federal Raecler Baldresca, que atuou como conciliadora.

Participaram das negociações, além das partes da ação, os Municípios de São Paulo, Campinas e São José dos Campos; os conselhos nacionais de Secretários de Estado de Saúde (CONASS) e de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); além de representantes de áreas técnicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.

Pelos termos do acordo, assinado no dia 15 de março, a União tem prazo de três meses para formalizar, por meio de instrumento normativo, a adoção do painel de monitoramento de início do tratamento oncológico (Painel Oncologia) como plataforma de consulta de informações oncológicas referentes ao tempo entre o diagnóstico e o primeiro tratamento, em substituição ao Sistema de Informação de Câncer (Siscan).

O Painel Oncologia permitirá a consulta por qualquer interessado, assegurando transparência ao dispor de uma versão tabnet, ferramenta que viabiliza tabulações on-line de dados e geração de planilha com rapidez e objetividade.

O Estado de São Paulo, ao alimentar os dados em sistemas federais, deverá identificar os pacientes apenas com dados de CPF (Cadastro de Pessoa Física) e de Cartão Nacional de Saúde devidamente validados por meio de consulta à base do Cadsus (Cadastro Nacional de Usuários do SUS).

A União Federal irá apresentar os parâmetros de alimentação dos dados oncológicos ao Estado de São Paulo, que estabelecerá as diretrizes para que os municípios e os estabelecimentos públicos e privados sigam o novo padrão.

Veja o acordo.
Ação Civil Pública 5003039-35.2022.4.03.6108

TJ/SP: Justiça reduz jornada de trabalho de professora para acompanhar tratamento de filho autista

Decisão impede prejuízos a situação funcional da servidora.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Marco Antonio Giacovone Filgueiras, para determinar a redução da jornada de trabalho de uma professora estadual em 25%, para acompanhar o filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em tratamento. A jornada passa de 40 para 30 horas semanais, sem diminuição de vencimentos, exigência de compensação de horas ou outros prejuízos à sua situação funcional.

O relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, destacou em seu voto que, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese que, para servidores públicos estaduais e municipais, é aplicado o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.112/90. “Como a legislação estadual não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, possível a aplicação subsidiária da lei federal”, escreveu.

O desembargador citou no acórdão trecho da sentença que aborda o direito da criança. “A alegação do Estado de violação do princípio da isonomia em relação aos demais servidores não sustenta o requerido, na medida em que a igualdade no sentido material (tratamento desigual a situações distintas) ampara o pleito da autora, considerando-se que a necessidade de acompanhar e cuidar seu filho deficiente configura fator de discrímen legitimador de tratamento diferenciado e que a redução na jornada não constitui benesse em favor da autora, senão meio de concretização dos direitos fundamentais do infante e garantia do seu superior interesse.”

Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos acompanharam o relator em decisão unânime.

Apelação nº 1001773-70.2023.8.26.022

TRT/GO: Redução de jornada permite a trabalhador acompanhar filho autista em terapias

Pai de uma criança com transtorno de espectro autista (TEA) conseguiu redução de sua jornada de 6 para 4 horas sem reflexos na sua remuneração. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) é o resultado do julgamento dos recursos do trabalhador e da empresa. A relatora, desembargadora Wanda Ramos, entendeu que a jornada diária de 4 horas permite ao empregado realizar suas atividades laborais e acompanhar o filho em tratamentos e terapias, além de não ser penalizado com a redução da remuneração na mesma proporção.

Wanda Ramos afirmou que a família é a primeira e principal rede de apoio à pessoa com deficiência, em especial da criança com deficiência, em razão da sua dupla vulnerabilidade. A relatora citou a proteção constitucional integral à criança e ao adolescente e os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência e a Lei 12.764/2012, sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista. “Essas normas formam o denominado “Bloco de Constitucionalidade”, sendo, portanto, vedada qualquer interpretação contrária a tais regramentos”, assegurou.

Em seguida, a desembargadora mencionou a Lei 8.112/90, que concede aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o horário especial de jornada quando o servidor tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A relatora mencionou também a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, que permite a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, com a finalidade de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade.

Wanda Ramos salientou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aplicava por analogia a Lei 8.112/90 aos contratos de trabalho, como meio de promover a igualdade material e a dignidade da pessoa humana. A relatora citou as provas nos autos que demonstram a necessidade do filho do trabalhador receber diversas terapias para o pleno desenvolvimento cognitivo e social, as quais demandam em torno de 29 horas semanais.

Para a desembargadora, a redução da jornada em 25% é razoável e atende aos preceitos legais e constitucionais, considerando o fato de que a criança também convive com a mãe. Wanda Ramos pontuou que a redução da jornada pedida pelo pai de 80%, geraria um encargo demasiadamente elevado para a empresa. Em relação ao pedido da empresa para reduzir a remuneração na mesma proporção da jornada, a relatora entendeu que o resultado prático seria inútil, pois o trabalhador seria penalizado por ter um filho com deficiência.

Processo: 0010639-94.2023.5.18.0018

TRT/AM-RR garante jornada reduzida a empregados da Caixa que têm filhos com deficiência

A 3ª Turma do TRT-11 confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Manaus.


Tanto o Estado quanto a sociedade devem estar engajados na aplicação das normas relativas às pessoas com deficiência, com o intuito de proporcionar a estes cidadãos o pleno exercício de seus direitos de personalidade, por meio de ações afirmativas e dentro das adaptações razoáveis possíveis. Nesse contexto, os empregados que são pais de crianças e jovens com deficiência também necessitam de adaptações em seu ambiente de trabalho, pois assumem para si grande parte do ônus para acompanhamento de seus filhos.

A partir deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a sentença que garante jornada reduzida em 50% aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) que têm filhos com deficiência, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A ação civil coletiva foi ajuizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal (APCEF). O colegiado rejeitou o recurso do banco, que ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, embora a legislação de pessoal da reclamada nada disponha sobre a situação, o pedido da parte reclamante decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade humana conjugado com outras diretrizes do ordenamento jurídico, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Foi aplicado, por analogia, o que está previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/1990). “No caso, como evidenciado, a implementação de tal proteção se dá por meio da participação dos pais de pessoa com deficiência. A somar com tais disposições inclusivas, diante do interesse da pessoa com deficiência, destacam-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, devendo ser assegurada aos empregados da reclamada a redução da jornada de trabalho”, salientou.

De acordo com a decisão do TRT-11, os associados da APCEF podem optar pela adesão ou não à redução da carga horária, cuja necessidade pode ser reavaliada periodicamente, bem como em decorrência de fato novo ou superveniente. Sem que implique em renúncia ao título, o banco deverá garantir aos empregados associados da APCEF a possibilidade de cumprir a carga horária integral, quando houver compatibilidade.

Entenda o caso

Com pedido de tramitação prioritária, a ação foi ajuizada pela APCEF em 14 de julho de 2023. Em síntese, a associação alegou que os empregados da Caixa que têm filhos com deficiência (incluindo o Transtorno do Espectro Autista) não estariam conseguindo realizar o devido acompanhamento em consultas médicas e tratamentos.

A juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa, proferiu a sentença em 29 de agosto de 2023. Na decisão, a magistrada determinou a redução da jornada em 50% dos empregados associados à APCEF que comprovem ser pais ou responsáveis de crianças ou adolescentes que apresentem tal condição, sem prejuízo no salário e sem necessidade de compensação.

No recurso que visava à reforma da sentença, a Caixa Econômica Federal reiterou as alegações de que a Lei 8.112/90 não seria aplicável ao caso, por se tratar de uma empresa pública da União, com empregados contratados pela CLT. Argumentou, ainda, que a exigência legal de seis horas é a jornada de trabalho mínima adequada para o desempenho das responsabilidades na rotina de uma agência bancária. Alegou, por fim, que a redução desse patamar mínimo prejudicaria o andamento dos serviços prestados.

Na sessão de julgamento realizada no último dia 14 de março, a 3ª Turma do TRT-11 não acolheu os argumentos da recorrente. Diante da omissão legislativa e do que dispõe o art. 8º da CLT, os desembargadores entenderam que, por se tratar de empregados celetistas de empresa pública, é possível aplicar por analogia o artigo 98 da Lei nº 8.112/90 e seus parágrafos.

Ao rejeitar o argumento de que a jornada reduzida inviabilizaria as atividades da reclamada, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio enfatizou: “Sem razão, pois não vislumbro prejuízo à reclamada, na medida em que cabe uma readequação de horários e de pessoal a fim de que o desempenho das atividades de rotina continuem a ser executados. Deve ser assegurada, portanto, a redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração. A tese encontra guarida, também, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Processo n. 0000698-27.2023.5.11.0015

TJ/PE: Hospital público descarta feto de forma ilegal e município terá que indenizar os pais

A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, por maioria de votos, o município de Caruaru a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a um casal por ter ocorrido o descarte ilegal e irregular de um feto de 20 semanas no Hospital Municipal de Caruaru – Casa de Saúde Bom Jesus sem que houvesse a consulta obrigatória da mãe e do pai sobre o desejo de realizar o sepultamento do filho de forma tradicional. O município ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Durante o julgamento da apelação nº 0004856-95.2017.8.17.2480, o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira apresentou voto de divergência e foi vencedor, por maioria de votos, sendo designado como relator para lavratura do acórdão. A apelação foi interposta pelo casal contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru.

Na petição inicial, o casal alegou que, no dia 15 de maio de 2017, a mãe deu à luz a criança e que a equipe médica cortou o cordão umbilical e rapidamente colocou o feto num papel e o levou embora da sala. Dois dias antes, a gestante foi atendida relatando fortes dores e ficou internada para tratamento de uma infecção urinária. Na ocasião, foi informada que o bebê não seria viável porque estaria infectado. Depois do parto, o atestado de óbito, por sua vez, só foi fornecido pelo hospital no dia 22 de maio de 2017 e estava incompleto, impedindo a emissão de certidão de óbito da criança no Cartório de Registro Civil de Caruaru.

De acordo com o desembargador, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define que fetos com 20 e poucas semanas que nascem sem vida só poderiam ser descartados como resíduo hospitalar se não houvesse requisição por seus familiares. “Conforme a própria RDC Anvisa nº 222/2018, seria indispensável para o descarte que NÃO HOUVESSE REQUISIÇÃO PELO PACIENTE OU FAMILIARES. É nesse ponto em que reside falha na prestação do serviço por parte da edilidade. Ao revés de colher a autorização dos genitores para o competente descarte, nos termos da norma de regência, em afronta à vontade dos pais, o nosocômio simplesmente considerou aquele feto como “resíduo hospitalar” e o jogou fora (ID.: 23206152). Caberia ao ente fazendário oportunizar aos genitores, após a vivência de momento tão traumático, a realização do competente sepultamento, o que não foi possível e jamais será”, relatou o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira.

Para o magistrado, a falha na prestação de serviço do município violou a dignidade humana, de sorte que, apesar de não ter nascido vivo, o feto também possuía personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, entre eles o direito à dignidade. “Logo, a ação da municipalidade em descartar o feto violou previsão normativa, bem como não foi razoável ou proporcional, violando a dignidade humana e aumentando o sofrimento vivenciado pela família em luto. Desse modo, restam evidenciados os requisitos indispensáveis para responsabilização objetiva do município, no caso concreto, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A vida e a dignidade humana são pressupostos essenciais do estado democrático de direito e devem ser protegidos a todo custo, sendo inclusive fundamento da nossa República Federativa. Não há como mensurar a dor dos pais que perdem um filho e sequer têm o direito, legalmente assegurado, de realizar o seu sepultamento, ainda mais quando este teria sido tratado como “resíduo hospitalar”, sem qualquer dignidade e respeito. Os danos emocionais vivenciados pelos genitores tornam-se ainda mais penosos pela gritante falha na prestação do serviço da municipalidade. Muito além da aplicação fria da lei, estamos a fazer justiça, vetor essencial da atuação de todo magistrado, numa busca, ainda que utópica, de amenizar os danos sofridos pelos demandantes”, escreveu o julgador no voto.

O magistrado ainda citou, no voto, diversos outros processos e recursos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tais como o Recurso Especial (REsp) nº 1506388/ES, de relatoria do ministro Marco Buzzi, o AgInt nº AREsp nº 2.072.411/SP, de relatoria do ministro Raul Araújo, também do STJ; o REsp nº 1615971/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze; no Supremo Tribunal Federal (STF), tais como o Recurso Extraordinário (RE) nº 395942 RS, de relatoria da ministra Ellen Gracie; o AI 734689 AgR-ED, de relatoria do ministro Celso De Mello, além de enunciados e julgamentos do TJPE.

O julgamento da apelação ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2023. Também participaram da sessão os desembargadores José Severino Barbosa, Luciano de Castro Campos, Evanildo Coelho de Araújo Filho e Honório Gomes do Rego Filho.

Apelação nº 0004856-95.2017.8.17.2480

TJ/CE: Plano de saúde Amil deve indenizar cliente por negar internação de urgência

Um paciente tetraplégico que teve a internação de urgência negada ganhou o direito de ser indenizado pela seguradora Qualicorp e pela operadora de plano de saúde Amil. O caso, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

Conforme o processo, o homem ficou tetraplégico devido a um acidente. Sete anos depois, em 2021, precisou ser submetido a um procedimento cirúrgico para implantação de uma bomba de morfina na medula, uma vez que sofria com dores crônicas. Após o procedimento, o paciente foi acometido por uma grave infecção e recebeu recomendação médica de internação para evitar que o problema se espalhasse por todo o corpo.

Quando ele entrou em contato com a unidade de saúde onde havia sido operado, foi informado que o plano tinha sido cancelado. Argumentando que as mensalidades estavam em dia e se sentindo prejudicado devido a urgência da situação, o cliente procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

A seguradora contestou alegando que o pagamento da mensalidade referente ao mês anterior aos fatos não foi identificado no dia do vencimento e, desde então, a cobertura estava suspensa. Conforme a Qualicorp, o homem teria sido informado sobre a inadimplência e sobre o consequente cancelamento do plano e, portanto, não teria existido qualquer conduta ilegal no caso.

A Amil afirmou ser parte ilegítima do processo, já que não era a responsável pela realização da cobrança das mensalidades, e reforçou que a suspensão do plano se deu em conformidade com o contrato.

Em maio de 2023, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora as duas empresas envolvidas no processo possuam atividades distintas, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva.

O juízo reconheceu que o cliente não efetuou o pagamento de uma das mensalidades, mas ressaltou que o cancelamento não poderia ter sido efetuado em decorrência de apenas um atraso e sem que a empresa buscasse outros meios para a cobrança. Salientando que não houve comprovação da notificação prévia sobre a suspensão e que o homem necessitava de internação de urgência, a seguradora e a operadora de plano de saúde foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais.

A Qualicorp entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0286181-43.2021.8.06.0001), defendendo que o pagamento realizado não condiciona obrigatoriamente o restabelecimento do plano, que tal ação não estaria prevista no contrato e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teria normativas nesse sentido.

No dia 13 de março de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau, destacando que não restou comprovada a prévia notificação do consumidor final e que o cliente efetuou o pagamento da prestação em atraso poucos dias após o vencimento.

“Revela-se desarrazoada a rescisão do contrato por insignificante atraso à completa revelia da ciência do beneficiário. A consequência disso é que este, em boa-fé, submeteu-se posteriormente a tratamento invasivo com recomendação da internação de urgência acreditando estar coberto pelo plano de saúde, havendo sido surpreendido com a aflitiva informação de que este se encontrava inativo. Tal situação poderia ter sido evitada com o mero encaminhamento da notificação prévia ao consumidor, oportunidade em que este poderia haver informado o pagamento ou esclarecido à administradora que este seria providenciado em exíguo prazo”, pontuou o relator.

Além deste caso, na data foram julgados outros 232 processos pelo colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/SP: Estado e município indenizarão em R$ 100 mil, pais de recém-nascida que morreu após demora em atendimento

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, proferida pelo juiz João Luis Calabrese, que condenou o Estado de São Paulo e o Município a indenizarem, por danos morais, pais de uma criança recém-nascida que morreu após demora no encaminhamento médico. A reparação foi majorada para R$ 100 mil.

Segundo os autos, após o nascimento, foi constatado sopro no coração da filha recém-nascida e os autores orientados a fazer o acompanhamento em uma Unidade Básica de Saúde. Mesmo diante da gravidade da doença, a criança ficou na fila de espera e a guia de encaminhamento para atendimento com cardiologista não foi emitida. No quarto mês de vida, o quadro clínico evoluiu para uma miocardia, que causou a morte da menina.

Para o relator do acórdão, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, houve evidente omissão estatal dos dois entes públicos pela falta de disponibilização do serviço médico especializado à criança. “Ficou demonstrada a falha na prestação de serviço tanto por parte do Estado como por parte do Município, pois nem na UBS, nem tampouco no hospital [onde nasceu], o bebê passou por especialista do coração, aguardando na fila até que o caso se agravasse e fosse levada a óbito, ficando claro o nexo causal entre a omissão e o resultado”, pontuou o magistrado.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1000350-19.2019.8.26.0191


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