TJ/DFT: Justiça determina manutenção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em planos de saúde

A Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Amil Assistência Médica Internacional S/A e a Allcare Administradora de Beneficios S/A não excluam dos planos de saúde pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), exceto em caso de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, a decisão estabelece que os segurados com TEA excluídos do plano de saúde deverão ter os contratos reestabelecidos, nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual.

A decisão é decorrente de ação civil coletiva apresentada pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araujo dos Santos. Os autores alegam que duas crianças com TEA, que necessitam de tratamento, estariam prestes a terem os planos de saúde unilateralmente cancelados pelas empresas rés. Nesse sentido, recorreram à Justiça do DF, a fim de obrigar os planos de saúde a não cancelarem as coberturas dos contratos. Além disso, solicitaram que os efeitos da decisão se estendessem a todos os beneficiários diagnosticados como pessoa com TEA dos planos de saúde administrados pelas rés.

Ao julgar o pedido, a Juíza Substituta faz menção à Lei 9.656/1998, que estabelece que a pessoa com TEA “não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”. Acrescenta que as provas demonstram que as rés estão cancelando os planos de saúde de pessoas com TEA, o que revela a probabilidade do direito alegado.

Por fim, a magistrada pontua que a determinação da legislação não dá margem para interpretação a respeito do alcance da norma e que a jurisprudência se consolida no sentido de combater a prática de encerramento de tratamentos prescritos à pessoa em tratamento médico, mesmo na hipótese de cancelamento.

Assim, “tratando-se de pessoas albergadas por legislação especial, ademais, consumidoras de serviço cativo e essencial à garantia de sua dignidade e sobrevivência, o argumento financeiro não pode sobrepor-se ao plexo de normas protetivas, conformadas na base do devido processo legislativo, por notada ilegalidade nesse caso revelada”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720060-41.2024.8.07.0001

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear exame para criança com alterações neurológicas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso e manteve sentença da 9ª Vara Cível de Natal que condenou um plano de saúde a custear o exame “painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, para solucionar um quadro clínico sindrômico – quando há reunião de sintomas ou sinais ligados a mais de uma casa. Bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O caso analisado está relacionado a uma menina de quatro anos de idade, representada em juízo pela sua mãe. Consta nos autos a informação de a criança apresenta alterações neurológicas com atraso global e clônus (sequência de contrações musculares involuntárias e rítmicas), motivo pelo qual lhe foi prescrito o exame genético “Painel NGS para Erros Inatos do Metabolismo”, visando solucionar suspeita clínica de quadro sindrômico.

Relatou que o plano de saúde indeferiu a solicitação de realização do procedimento, sob o argumento de que a paciente não preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização – DUT 110. Por isso, a mãe da criança ajuizou a demanda judicial com os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência, para que a operadora de saúde autorize ou custeie a realização do exame. No mérito, pediu pela confirmação da liminar e pagamento de indenização por danos morais.

Ao recorrer, o plano de saúde assegurou que a negativa de autorização para o procedimento funda-se na não inclusão deste no Rol de Procedimentos editado pela ANS, não havendo, portanto, ato ilícito assim como a condenação em danos morais. Em caso de manutenção da decisão, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

Abusividade
Ao julgar o recurso, o desembargador Virgílio Macedo, verificou que a operadora de saúde negou-se a fornecer o exame, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. Contudo, entende que tal negativa se caracteriza pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

“Dessa forma, deve a recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento”, comentou.

Sobre o dano moral, assinalou que neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude de ter sido compelida “a buscar o Poder Judiciário para obter a realização do exame necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito”, entendendo que deve ser mantida a importância indenizatória para R$ 10 mil.

O voto do relator foi seguido à unanimidade.

TJ/MA: Homem é condenado por crime de calúnia no Instagram

Sentença do 10º Juizado Cível e do Consumo de São Luís obrigou um homem a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais por crime de calúnia contra outro, em publicação feita em rede social com notícia falsa.

De acordo com a sentença da juíza Lívia Costa Aguiar (10º JERC), o ofensor deve evitar fala no nome do ofendido, em meio de comunicação público ou privado, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada comentário que for feito.

O ofensor deve, ainda, reativar sua rede social e se retratar sobre o que disse contra o ofendido, deixando a retratação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além de juntar imagem como prova no processo, no prazo de 10 dias.

INSTAGRAM

O caso aconteceu no dia 27 de janeiro de 2023, quando o homem ofendido soube que seu nome e imagem estavam sendo espalhados no Instagram, com acusação que dizia: “Galera, esse indivíduo espancou e quase matou uma criança, repassem para que a devida punição seja feita!”.

O homem ofendido pediu a retirada da postagem, mas não foi atendido e ainda teria sido ameaçado pelo ofensor por aplicativo de mensagem, conforme Boletim de Ocorrência registrado na 7ª Delegacia de Polícia da capital.

Segundo a sentença, as provas juntadas ao processo revelam “comportamento agressivo, afrontoso ao sistema penal brasileiro” por parte do ofensor, que responde a outros processos, inclusive contra uma mulher.

LINCHAMENTO SOCIAL

Com base na leitura das mensagens e na exposição na rede social , a juíza observou que o objetivo do ofensor seria criar um “linchamento social” ou até mesmo real, que além de estimular o ódio poderia ter consequências “inimagináveis” para o ofendido.

Essas condutas, segundo a juíza, são proibidas no Estado Democrático Brasileiro e fazem da internet a uma “terra sem lei”. A exposição feita pelo ofensor tinha como objetivo “ degradar, humilhar, ridicularizar e causar vexame”, com consequências sociais e psicológicas danosas” à pessoa, concluiu.

“Não há espaço em nossa sociedade para haters, stalkers (pessoas que praticam o ódio e perseguição na internet) com fim de atormentar emocional e psicologicamente o demandante (ofendido)”, declarou a juíza na sentença.

STJ Anula julgamento que fixou indenização de R$ 2,3 mil para cada vítima da falta de água após tragédia de Mariana

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, nesta terça-feira (21), o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

O rompimento da barragem aconteceu em 2015, no município de Mariana (MG). A decisão do TJMG diz respeito às pessoas que entraram na Justiça pedindo indenização pela interrupção do fornecimento de água em razão da tragédia ou que tenham questionado a qualidade da água após o restabelecimento do serviço.

Para os ministros da Segunda Turma, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do Código de Processo Civil (CPC) para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).

“O IRDR não pode ser interpretado de forma a dar origem a uma espécie de ‘justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’, calando as vítimas de danos em massa em privilégio ao causador do dano”, apontou o relator dos recursos especiais, ministro Herman Benjamin.

A instauração do IRDR foi solicitada pela mineradora Samarco, ré na maioria das milhares de ações ajuizadas pelas vítimas para exigir as indenizações. Nos processos, os autores alegam que o rompimento da barragem contaminou o Rio Doce e afetou o fornecimento de água na região banhada por ele.

A Samarco chegou a indicar dois processos como representativos da controvérsia (causas-piloto), porém o TJMG entendeu que um deles não poderia ser analisado no sistema de precedentes qualificados por tramitar em juizado especial, e o outro não poderia ser julgado, sob pena de indevida supressão de instância, porque ainda estava em discussão no primeiro grau.

TJMG definiu R$ 2,3 mil para adultos em condições normais de saúde
Assim, adotando o sistema de causa-modelo, o TJMG, entre outras teses, estabeleceu que, quando se verificassem apenas transtornos comuns decorrentes da falta ou da má qualidade da água, para adultos em condições normais de saúde, a indenização por danos morais seria de R$ 2,3 mil (o equivalente a três salários mínimos na época dos fatos). Contudo, o TJMG decidiu que a indenização poderia ser elevada até 20 salários mínimos (cerca de R$ 15,7 mil), a critério da Justiça em cada caso, se houvesse demonstração de circunstâncias específicas que justificassem esse aumento.

No STJ, tanto o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) quanto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionaram o cumprimento, pelo TJMG, dos requisitos legais do IRDR. As vítimas, por sua vez, alegaram que a indenização estabelecida pelo tribunal estadual tinha valor irrisório e deveria ser revista.

Causa-modelo só é permitida se parte desistir ou se houver revisão de tese
O ministro Herman Benjamin destacou que o CPC de 2015 adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que se configura como um incidente instaurado em processo que já esteja em curso em segunda instância para a definição de questões de direito originadas de demandas de massa.

Segundo o relator, a adoção do sistema da causa-modelo só é permitida pelo CPC/2015 em duas hipóteses: quando a parte desiste do único processo selecionado como representativo da controvérsia (artigo 976, parágrafo 1º, do CPC) ou quando há pedido de revisão de tese anteriormente fixada em IRDR (artigo 986 do CPC).

“A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a corte local decidiu julgar uma causa-modelo, indeferindo as diversas tentativas de manifestação das partes de um dos polos da relação jurídica”, apontou o ministro.

Participação das vítimas é fundamental para o contraditório no IRDR
Herman Benjamin lembrou que, no IRDR, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos – um mecanismo de respeito ao princípio do contraditório. De acordo com o ministro, o CPC atribuiu à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, de modo que os tribunais de segunda instância têm o dever de garantir que haja essa representação no julgamento do incidente.

O relator comentou que o TJMG, entendendo que os processos indicados pela Samarco como causas-piloto não eram adequados para o IRDR, deveria ter determinado que a mineradora apontasse outras ações em condições de análise, sendo possível, ainda, que o próprio relator do incidente tomasse essa iniciativa.

“A participação das vítimas dos danos em massa – autores das ações repetitivas – constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o artigo 976, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o ministro.

Com o provimento do recurso do MPMG para anular o julgamento do IRDR, a Segunda Turma considerou prejudicados os recursos da OAB, da Samarco e das vítimas.

Processo: REsp 1916976

TJ/RO: Município é obrigado a fornecer tratamento terapêutico a uma menina com autismo

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformaram a sentença do juízo da causa e determinaram ao Município de Ji-Paraná fornecer os tratamentos de sessões terapêuticas ocupacionais e de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) a uma menina diagnosticada com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação do Ministério Público de Rondônia contra a sentença do juízo de 1º grau.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, “a terapia requerida não foi escolhida por vontade da parte a fim de satisfação de mero capricho, mas indicada por prescrição de profissional da saúde”. Além disso, consta no voto, que o tratamento com ABA é considerado o mais efetivo para auxiliar nos déficits do TEA.

O voto narra que com aplicação da ABA, as crianças são ensinadas a executar atividades, desenvolver autonomia, adquirir habilidades sociais, assim como desenvolver a memória, a aprendizagem e, ainda, diminuir os problemas comportamentais. Diante disso, para o relator, “o tratamento com especialista no método se mostra adequado e razoável de acordo com as condições específicas do caso”, referindo-se uma nota técnica de profissionais da saúde juntada no processo.

Sentença reformada

A sentença do juízo da causa concedeu parcialmente o pedido em Ação Civil, com obrigação de fazer. No caso, o juízo de 1ª grau só havia concedido o direito ao tratamento à terapia ocupacional, mas havia negado o de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), o que foi reformado pelos julgadores da 2ª Câmara Especial.

O julgamento do recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de maio de 2024. Participaram do julgamento, os desembargadores Hiram Marques (Presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

Apelação Cível n. 7001573-47.2023.8.22.0005

STF suspende lei que proíbe uso de linguagem neutra em Goiás

Em análise preliminar, ministro Alexandre de Moraes considerou que a norma local invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Águas Lindas de Goiás (GO) que proíbe, no âmbito municipal, o uso da linguagem neutra nas escolas públicas ou privadas, em editais de concursos públicos, bem como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que receberem verba pública.

A liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1150, proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). A decisão, que suspende a Lei municipal 1.528/2021, será submetida a posterior referendo do Plenário da Corte.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ele lembrou que, com base nessa atribuição, o Congresso Nacional editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que impõem a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Por outro lado, o ministro ressaltou que os municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. “A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, para regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei 9.394/1996”, afirmou.

Para o relator, a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em escolas é uma “ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação”.

Outras leis
Na semana passada, também ao atender a pedido das duas associações, o ministro Alexandre concedeu liminar suspendendo lei do Ibirité com conteúdo semelhante.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 1150


Veja também:

STF suspende lei que proíbe linguagem neutra em Minas Gerais

TRF1 extingue processo de pensão por morte pela falta de comprovação da qualidade de segurado do autor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito e considerou prejudicada a apelação interposta por uma mulher em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte para seu filho menor de idade e supostamente dependente econômico do falecido em questão.

Consta nos autos que o benefício de pensão por morte rege-se pela norma vigente na data do falecimento do segurado. Nesse caso, a dependência econômica do filho menor é presumida por lei.

No entanto, segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, que era contribuinte autônomo, e as contribuições previdenciárias foram feitas apenas após o óbito, o que não é permitido para concessão do benefício. “Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.

Esclareceu o magistrado que “se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos”. O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma essa impossibilidade.

Portanto, o pedido de pensão por morte foi indeferido por falta de comprovação da condição de segurado do falecido. O processo foi extinto sem resolução do mérito, e a apelação da parte autora prejudicada.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 1023598-68.2023.4.01.9999

TJ/TO: Homem é multado em mais de R$ 14 mil e vai cumprir 2 anos de prisão por ameaça de divulgar fotos íntimas da ex

Denunciado em janeiro deste ano por perseguição virtual à ex-companheira, um morador de Tocantinópolis, de 40 anos, foi condenado a pagar mais de R$ 14,8 mil de multas por ter ameaçado a vítima de divulgar fotos e vídeos íntimos da mulher em redes sociais.

A sentença do juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da 2ª Vara de Augustinópolis/TO, publicada na segunda-feira (20/5), também condena o réu à prisão. A pena é de 2 anos e 3 meses de prisão e 405 dias-multa, pelo crime de perseguição, e mais 6 meses e 11 dias de detenção pelo crime de constrangimento ilegal.

A multa tem o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no ano de 2021, quando ocorreram os crimes. Para ilustrar o valor, um trigésimo de R$ 1.100 resulta em R$ 36,6 por dia. Multiplicados pelos 405 dias-multa resultam em R$ 14.850,00. O valor ainda será corrigido quando for executado, o que ocorre 10 dias após acabarem todos os recursos contra a condenação e devem ser pagos ao Fundo Penitenciário do Estado Tocantins (FUNPES).

Quando chegar a hora de executar a sentença, momento do início do cumprimento das penas, o regime de reclusão será aberto. Nesta modalidade, ele está livre para trabalhar durante o dia, mas permanece recolhido em instituição prisional no período noturno.

Crime de Stalking (perseguição)
O stalking, termo de origem inglesa, destaca o juiz, está previsto na Lei n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que enquadra neste crime toda conduta de perseguir, de modo obsessivo, outra pessoa, com “a finalidade de causar transtorno à vítima, seja físico ou psicológico”.

Conforme destacado na sentença, a norma define que a ação criminosa deve ocorrer de forma reiterada e gerar ameaça à integridade física ou psicológica, com restrição de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar a liberdade ou a privacidade da vítima.

A pena prevista é de 6 meses a 2 anos, e multa e pode ser aumentada quando é cometida contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino e quando há participação de mais de duas pessoas ou uso de arma.

O caso julgado
Conforme o processo, os dois tiveram um relacionamento como casal por sete anos, mas após atos de violência, a mulher se separou e saiu de casa. Após investidas dele para retomar a relação, a vítima conseguiu medidas protetivas, que o proibiam de fazer qualquer contato com ela, mas foram descumpridas várias vezes.

Consta na ação, que ele invadiu todas as contas de mídias sociais e e-mail da vítima e também abriu diversas contas falsas em um dos aplicativos, na tentativa de “fazer amizade” com ela.

Por meio de contato por aplicativo de mensagens, ele enviou várias fotos e vídeos dos dois durante relações sexuais para ilustrar a ameaça de divulgar o acervo nas redes sociais, o que levou a vítima a entregar copias das mensagens à Polícia Civil. Na ocasião, ela revelou que jamais percebeu que as relações sexuais eram gravadas e não deu permissão para nenhuma imagem íntima.

O Judiciário determinou busca e apreensão do computador e celular do réu, cumprida pela Polícia Civil. Todo o material apreendido compõem as provas usadas na denúncia ministerial julgada pelo juiz Alan Ide Ribeiro.

“Restou demonstrado pelas declarações harmônicas da vítima em todas as fases em que foi ouvida, que o acusado, mediante mensagens via WhatsApp, a constrangeu, mediante grave ameaça, de postar fotos e vídeos íntimos dela nas redes sociais, caso não reatasse o relacionamento com ele, chegando até a enviar uma foto íntima dela na conversa para comprovar que ele tinha os arquivos salvos”, conclui o magistrado.

O juiz também afirma que o réu confessou aos investigadores o envio do material para vítima e das ameaças de divulgação. “Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que, com seus atos, o agente tinha a consciência e a efetiva vontade de constranger a vítima”.

TJ/AC: Pai é responsabilizado por danos no quadriciclo conduzido por menor de idade

Ele pegou o quadriciclo, tombou e saiu correndo. Foi embora e largou o quadriciclo tombado na estrada que chega na minha fazenda”, reclamou o proprietário.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a sentença que condenou o pai de um jovem a pagar os danos materiais causados em um acidente de quadriciclo conduzido por um menor de idade. A decisão foi publicada na edição n.° 7.536 do Diário da Justiça (pág. 17), da última terça-feira, 14.

De acordo com os autos, o jovem foi à fazenda para visitar uma tia que trabalha lá e, sem permissão, utilizou o quadriciclo que estava estacionado e tombou o veículo. O conserto totalizou R$ 4.305,00, sendo esse o valor reivindicado no processo o pagamento pelo responsável.

Por sua vez, o pai argumentou que não pode ser responsabilizado pelas ações do seu filho e que a culpa é do proprietário por deixar o veículo com a chave, mesmo dentro de sua própria fazenda.

Em seu voto, o juiz Robson Aleixo, relator do processo, apontou que na situação o menor de idade conduziu o quadriciclo sem a devida precaução e sem autorização, resultando nos danos materiais, sendo cabível a compensação financeira devida.

O Colegiado não deu provimento ao recurso. “Portanto, o recorrente, na qualidade de responsável por seu filho, é obrigado a reparar os danos materiais no valor de R$ 4.305,00. Por conseguinte, a sentença é mantida em sua totalidade”, concluiu o relator.

TRF1: Contratada temporária gestante deve ter garantido seu direito fundamental de proteção à maternidade

Uma mulher admitida como Contratada Temporária da União nos quadros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que teve seu contrato de trabalho expirado um mês após o nascimento do seu filho, garantiu o direito à estabilidade provisória de gestante, à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias e ao adicional de férias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o FNDE recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, destacou inicialmente que dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade.

“A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, conforme o art. 7º, inciso XVIII”, afirmou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que tendo a autora direito à licença à gestante, deve lhe ser assegurada também a prorrogação por 60 dias, na forma do Decreto n. 6.690/2008, pois estão presentes as mesmas razões que ensejaram a concessão desse benefício às servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, bem como estruturação familiar e formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho).

Para o magistrado federal, “o fato de o vínculo da autora com o réu ser de natureza temporária ou em comissão não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a Administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1012409-78.2018.4.01.3400


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