TJ/AM condena empresa de ônibus e seguradora a indenizarem pedestre atropelada na calçada

Houve contradição nas declarações do motorista, mas empresa confirmou que veículo pertencia à sua frota e colegiado reformou sentença para condenar requeridas.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas acatou recurso interposto por apelante para que receba indenização por danos morais e materiais devido ao fato de ter sido atropelada em uma calçada pela parte traseira de um veículo do transporte coletivo urbano de Manaus e ter sofrido lesões devido ao acidente.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0618629-94.2014.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, após sustentação oral pela apelante e pela apelada, na sessão do último dia 08/07. Considerando o conjunto de provas do processo, foi reformada a decisão de 1.º Grau para condenar as empresas Via Verde Transportes Coletivos e Companhia Mutual de Serviços a indenizarem a autora.

Na sentença, o Juízo de 1.º Grau havia acolhido a tese de falta de comprovação do nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos causados. Mas, pela descrição da requerente, o motorista não parou para prestar atendimento e foi registrado boletim de ocorrência indicando a placa do ônibus envolvido no acidente. No processo, a ré confirmou que o veículo pertencia à sua frota.

Então, apesar de contradições da empresa, como no depoimento do motorista, a desembargadora relatora observou que “o acervo probatório, inclusive as provas produzidas pelo Réu, favorecem a dinâmica informada pela Autora, que não se altera em momento algum desde a inicial”. E acrescentou que, “considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não comprovada nos autos pela requerida”.

Após constatado que foi o preposto da requerida quem deu causa ao acidente, a empresa responde pelos danos causados à autora, conforme previsto no Código Civil, artigos 186 e 932, inciso III, assim como a seguradora, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.

De acordo com as despesas comprovadas com compras de medicamentos e deslocamento, como para a realização de fisioterapia, a autora deverá ser indenizada por dano material, no valor de R$ 1.917,57. E os danos morais foram definidos em R$ 10 mil, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida e a gravidade da culpa.

Apelação Cível n.º 0618629-94.2014.8.04.0001

TJ/RN: Justiça determina com urgência realização de traqueostomia e gastrostomia em idosa internada com sequelas de AVC

Uma empresa fornecedora de plano de saúde e um hospital privado foram condenados a realizarem, de imediato, os procedimentos de traqueostomia e gastrostomia, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a uma paciente idosa internada com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão é do juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Conforme consta no processo, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde há vários anos, cumprindo as mensalidades de maneira pontual. No dia 10 de fevereiro de 2024, ao buscar amparo do plano, após dar entrada na UTI de um hospital particular com diagnóstico de sequelas de AVC, o médico assistente prescreveu a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos de traqueostomia e gastrostomia, conforme a relatório médico.

Foi alegado que os os funcionários do hospital informaram não haver médico para realizar o exame de Risco Cirúrgico. Por esse motivo, a parte autora pagou o valor de R$ 300,00, para que uma médica realizasse o procedimento.

Passado um tempo, no dia 13 de fevereiro de 2024, a mesma equipe médica do hospital privado informou aos parentes da parte autora que, referente ao procedimento de traqueostomia, o plano de saúde concedia um médico para realização, contudo, quanto ao à gastrostomia, não haveria custeio total. Com isso, a paciente teve que efetuar o pagamento de R$ 1 mil para realização de gastrostomia, do qual R$ 600,00 foi pago ao hospital, e R$ 400,00 à médica responsável pela intervenção cirúrgica.

O hospital entrou em contato, informando que não seria possível realizar o procedimento de gastrostomia, em razão da ausência do médico. Com isso, houve o ressarcimento do valor de R$ 400,00 anteriormente pago pela paciente. Nesse sentido, a equipe médica informou aos parentes da autora que, caso tivessem interesse em realizar todo o procedimento cirúrgico de forma particular, sem aguardar os médicos autorizados do plano, o valor seria em média R$ 2 mil.

Além do mais, ressaltou que, apesar do plano ter autorizado a realização dos procedimentos, o hospital não se dispôs a fornecer os profissionais para realizar as cirurgias. Alegou-se, ainda, que a paciente encontra-se internada desde o dia 10 de fevereiro, no aguardo do fornecimento das intervenções cirúrgicas, estando a autora com uma sequela de AVC hemorrágico, com sério risco de agravar seu estado de saúde, que já se encontra delicado.

Afirma que buscou solucionar a situação junto ao plano de saúde demandado, bem como junto ao Hospital promovido, no entanto, não obteve uma resposta em todos os atendimentos disponíveis.

Decisão
De acordo com a análise do juiz Manoel Neto, apesar de existir nos autos documentos que apontem a autorização do plano para a realização dos procedimentos, é entendível que houve negligência por parte dos réus, no sentido de procrastinar a autorização para as intervenções cirúrgicas solicitadas.

“Não é razoável, nem tolerável, que uma idoso, com riscos à sua saúde, fique aguardando indefinidamente a realização de trâmites burocráticos, para que só então seja autorizado o procedimento médico indispensável ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de se vilipendiar o direito fundamental à vida em prol de ritos adotados pela demandada”, pontua o magistrado.

No tocante à indenização por danos morais, o juiz também esclareceu que assiste razão à demandante, pois “os obstáculos impostos pelas promovidas para fornecerem os procedimentos de que necessitava a autora, foram, a meu ver, intensos e descabidos, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário à demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à sua honra subjetiva”.

STJ: Valor pago à empregada gestante afastada com base em lei durante pandemia não pode ser considerado salário-maternidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021. A lei disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, determinando que as gestantes ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, a qual limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que as gestantes que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. A associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço.

Segundo a associação, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional a distância.

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade – disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

“Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante”, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada
Francisco Falcão reconheceu os “inquestionáveis” desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

“As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2109930

TRF4: Estado é obrigado a fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS

A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento dexametasona a uma mulher que sofre de retinopatia diabética e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. O custo para a realização de cada ciclo do tratamento pode chegar a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão em caráter liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora da ação é moradora da cidade de Bom Sucesso do Sul e alega que possui retinopatia diabética em ambos os olhos, sendo necessário uso de injeção urgente em um dos olhos. Informou ainda que o atraso pode causar perda visual irreversível. Contudo, informou que o Sistema Público de Saúde (SUS) negou acesso ao tratamento indicado, sob alegação que o medicamento não é disponibilizado pelo RENAME, tão logo, não pode ser disponibilizado.

Em sua decisão, a magistrada destacou que a determinação judicial para que o Estado forneça o medicamento está baseada nos requisitos preenchidos conforme os documentos médicos apresentados que informam que a parte autora é portadora da doença. A incapacidade financeira também está demonstrada no processo, pois a idosa recebe dois benefícios previdenciários em valor mínimo é beneficiária da gratuidade da justiça.

“O medicamento tem registro na ANVISA, conforme a já citada nota técnica. Em complemento, destaco que houve indeferimento da concessão do medicamento na via administrativa. Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado na inicial”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

“O perigo da demora também resta demonstrado pois, conforme disposto na nota técnica, há situação de urgência em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, complementou.

A juíza federal determinou que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde em Pato Branco, próxima ao local de domicílio da parte autora, a quem caberá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como entregar e dispensar/aplicar referida medicação. O custo da medicação ficou a encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná.

“A medicação fornecida deverá ser dispensada à autora da ação por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s)”, finalizou.

TJ/MT: Após divórcio, uma mulher obtém a guarda exclusiva de seu cão de estimação

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitou recurso o pela tutora de um cachorro chamado Tut e concedeu a ela a guarda unilateral do animal, que terá residência fixa com ela. O outro tutor, ex-marido da agravante, poderá visitar o pet em finais de semana alternados, com prévia comunicação. O acórdão confirmou decisão monocrática que havia sido concedida em caráter liminar, no mês passado, pelo desembargador Sebastião Moraes Filho.

A tutora do cachorro Tut recorreu contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas de animal de estimação, que havia concedido guarda unilateral ao ex-marido.

A impetrante alegou que o melhor interesse do animal seria continuar vivendo com ela e seus filhos, em sua residência habitual, onde vive desde 2017, já estando acostumado ao espaço que é amplo e confortável para ele, já que conta com quintal com gramado para que ele possa correr e brincar, além de área interna com muitos brinquedos. Além da casa mais confortável, Tut já estaria acostumado com os dois filhos do ex-casal, com quem convive harmoniosamente em “um relacionamento baseado em companheirismo e amor”.

A mulher também alegou que, por outro lado, o ex-marido reside em apartamento e administra sozinho um mercado que funciona das 7h às 20h, abrindo também aos finais de semana e feriados, o que acarretaria Tut passar a maior parte do tempo sozinho.

Na decisão liminar, o desembargador Sebastião Moraes Filho destacou que qualquer modificação na guarda do cachorro Tut, neste instante, seria temerária na rotina cotidiana do animal. “Como o Poder Judiciário tem o papel de apaziguar e solucionar os conflitos sociais, verifica-se, ao menos nesta específica hipótese, que a manutenção da situação no estado atual revela providência que permite, sem maiores danos, reversibilidade futura”.

Em julgamento colegiado, ocorrido nessa quarta-feira (10 de julho), o magistrado reafirmou seu voto. “Tive que verificar até no STJ e tem uma decisão idêntica. Confesso que essa é a primeira vez que eu julgo uma ação desse tipo. Estou entendendo que o cachorrinho vai ficar melhor com a mulher porque ela cuida melhor do bichinho […] É a amizade mais sincera que tem”, disse.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Regenold Fernandes e Sebastião de Arruda Almeida.

TJ/RN: Justiça determina reativação de plano de saúde, autorização de internação e cirurgia de idosa com Síndrome de Eagle

Uma empresa de assistência médica deve reativar plano de saúde, autorizar internação e cirurgia de uma idosa com Síndrome de Eagle. Assim determinou a juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Divone Maria Pinheiro.

De acordo com os autos do processo, a consumidora teve procedimento cirúrgico negado sem justificativa, e, apesar de usar o plano desde 2006 e estar em dia com todas as obrigações financeiras, foi surpreendida com a notificação de cancelamento do plano, sem a antecedência mínima exigida pela jurisprudência.

Nesse sentido, a defesa da cliente argumentou que a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde tratava-se de uma medida ilegal, já que a idosa o utilizava para tratamento médico, buscando a preservação da sua saúde.

Em sua decisão, a juíza Divone Maria Pinheiro ressaltou que se tratava de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e afirmou que o plano estava utilizando práticas abusivas, especialmente por se tratar de uma situação que envolvia saúde e bem-estar de uma pessoa.

Assim, diante da urgência do caso e da necessidade de garantir o tratamento médico contínuo à idosa, a magistrada deferiu a tutela de urgência, concedendo benefício de gratuidade judiciária para proteger os direitos e a saúde da consumidora.

Síndrome de Eagle
A Síndrome de Eagle é uma condição caracterizada pelo alongamento anormal de uma projeção óssea chamada processo estilóide no osso temporal do crânio. Isso pode causar sintomas como dor na garganta, dificuldade para engolir, dor facial, dores de cabeça e zumbidos no ouvido.

TJ/MG: Empresa de fotos e vídeos é condenada a indenizar casal por descumprimento de contrato

Decisão determinou pagamentos por danos materiais e morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de fotos e vídeos a indenizar um casal em cerca de R$ 2,3 mil, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, para cada cônjuge, por descumprir contrato de serviços relativos à cerimônia de casamento.

Além disso, foi determinado que a empresa entregasse, em 30 dias, alguns dos produtos contratados: um álbum de fotos com 40 páginas, encadernado e acompanhado de estojo; um mini álbum original; CD com todas as fotos do evento em alta resolução; e quatro DVDs com vídeo da cerimônia gravados por duas câmeras digitais.

O casal contratou a empresa para a realização de vários serviços. Além do álbum de fotos e filmagem da cerimônia, toda a produção da noiva com maquiagem e penteado; auxílio com o vestido e massagem; fotos posteriores à cerimônia; cobertura do evento civil e das cenas de bastidores (making of), além de ensaio fotográfico social. Tudo isso sairia por R$ 2,8 mil.

A empresa admitiu que não houve making of, ensaio fotográfico social ou massagem, descumprindo o contrato. Acatou, ainda, as acusações de que os serviços de penteado e maquiagem foram prestados de forma precária por profissional terceirizado, que o álbum de fotos e a filmagem não foram entregues e que o CD enviado continha apenas fotos manchadas.

Por isso, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que a empresa complementasse as entregas referentes ao trabalho para o qual foi contratada. O magistrado ponderou que a importância atribuída ao casamento extrapola a de um evento comum, e o comprometimento da cerimônia causa “frustração, decepção e angústia”.

Essa decisão gerou recurso. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado, em seu voto, destacou que é patente a frustração do casal pela ausência de prestação dos serviços em um momento tão importante.

Para o relator, o episódio trouxe “angústia, tristeza e constrangimento” aos noivos. Ele argumentou que a situação ultrapassava a esfera dos meros aborrecimentos.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Unimed indenizará mãe que teve cirurgia intrauterina negada na gravidez

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma mulher o direito de ser indenizada moralmente pela Unimed Ceará por ter tido uma cirurgia intrauterina negada quando estava grávida. O caso foi avaliado pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Conforme o processo, ao realizar um ultrassom na 20ª semana de gestação, a mulher descobriu que o bebê possuía defeito de fechamento da coluna sacral tipo meningomielocele, também conhecido como espinha bífida aberta. O laudo médico alertou que a questão poderia culminar em graves deficiências ao longo da vida, desde sequelas neurológicas físicas até dificuldades com o sistema urinário e intestinal, ou mesmo a morte.

Diante da situação, ela foi orientada a realizar cirurgia fetal, que vinha apresentando bons resultados em quadros semelhantes. A gestante solicitou o procedimento, mas a Unimed negou o pedido argumentando que tal intervenção não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Considerando a urgência do caso, já que a cirurgia precisava ser feita até a 26ª semana de gravidez, a cliente procurou a Justiça para garantir a realização do procedimento e para requerer uma indenização por danos morais. A intervenção cirúrgica foi concedida por meio de decisão liminar.

Na contestação, a Unimed Ceará reafirmou que o procedimento não era contemplado pelo rol da ANS, que detalha os serviços a serem obrigatoriamente fornecidos pelas operadoras de planos de saúde. Além disso, argumentou que o problema poderia ser tratado com técnica após o nascimento, com cobertura do plano, e que não havia qualquer estudo comprovando a superioridade ou eficácia de um procedimento em detrimento do outro. Disse também não haver garantia de que, uma vez feita a cirurgia intrauterina, não poderiam mais surgir as alterações esperadas para pacientes acometidos pela doença.

Em setembro de 2023, a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que os pacientes não poderiam ficar “à mercê das conveniências das operadoras de planos de saúde” e considerou abusiva a cláusula que limita a cobertura de realização de tratamentos aos usuários. Por isso, condenou a Unimed Ceará ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A operadora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201203-36.2021.8.06.0001) defendendo não ser abusiva a cláusula que prestigia o tratamento incluído no rol da ANS. Disse que a cliente não comprovou a ineficácia da técnica coberta pelo plano, isto é, após o nascimento, e que não se podia concluir que a modalidade intrauterina, indicada pelo médico, era a única capaz de alcançar os objetivos pretendidos. Além disso, afirmou não ter praticado nenhum ato ilícito ao negar o procedimento, já que apenas cumpriu a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

No dia 03 de julho de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença em todos os seus termos, ressaltando que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, sendo indevida a negativa que obrigaria a gestante a aceitar um método de tratamento diverso. A relatora destacou a Lei 14 454/2022, segundo a qual os planos de saúde são obrigados a arcar com os tratamentos mesmo que não previstos no rol exemplificativo da ANS.

“Em outras palavras, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A postura da seguradora implica em grave ofensa à integridade da autora da ação, que deve ser reparada devidamente, não só como compensação, mas também em razão do caráter pedagógico-punitivo, a fim de coibir futuras condutas semelhantes”, pontuou desembargadora Fátima Loureiro.

Os desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente) integram o colegiado que, nessa data, julgou 343 processos.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar cidadão por falha em procedimento funerário

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil a um cidadão em razão de falha na prestação de serviço médico que resultou no estado avançado de decomposição do corpo de seu companheiro.

O autor da ação relatou que seu companheiro sofreu um mal súbito durante atividade física e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional de Sobradinho, onde veio a óbito. O corpo foi destinado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para realização de exame de PCR para COVID-19. Após a constatação de que o exame deu negativo, o corpo não foi devidamente acondicionado, o que resultou em avançado estado de decomposição e impossibilitou a realização de necropsia. O autor argumentou que essa falha no serviço impossibilitou um enterro digno.

O Distrito Federal contestou a ação, sob a alegação de que seguiu todos os protocolos sanitários devido à pandemia de COVID-19 e que o caso configurava força maior, o que excluiria a responsabilidade estatal. A defesa argumentou ainda que o corpo do companheiro do autor não era prioritário para manuseio devido ao resultado negativo para COVID-19 e que a falha se deu por conta da alta demanda de serviços de saúde durante a pandemia.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A sentença enfatizou que, apesar dos desafios impostos pela pandemia, a falha no acondicionamento do corpo e a demora na liberação não estavam relacionadas diretamente à superlotação ou à crise sanitária, mas sim à desorganização do serviço público de saúde.

Sobre os danos morais, a magistrada entendeu como devidos e avaliou que “o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis.” Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Foram considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do sofrimento experimentado pelo autor devido à falha no serviço.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0700106-55.2024.8.07.0018

TJ/CE: Mulher ganha direito de retirar o nome paterno da certidão de nascimento por abandono afetivo

Uma mulher ganhou na Justiça estadual o direito de desfiliação do pai registral por abandono afetivo. A decisão, da 8ª Vara de Família de Fortaleza, considerou que a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento.

De acordo com os autos, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento com intuito de mudar o domicílio para outro país, a mulher foi surpreendida com a inclusão do nome do genitor, bem como o nome dos ascendentes paternos no documento. A medida alterou o nome dela com a inclusão do sobrenome paterno.

Ao questionar o cartório, foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão. Naquela época, o homem declarou que convivia em união estável com a mãe da promovente.

Requerendo a remoção do nome paterno, ela ingressou na Justiça. Alegou que, ao longo de sua vida, ignorou a existência de tal reconhecimento e cresceu sem referência paterna, destacando que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. Ressaltou que não possui nenhum vínculo socioafetivo com ele, bem como sempre utilizou o seu nome sem referência ao genitor. Além disso, a mãe dela afirmou que ele não é o seu pai biológico.

Ela também defendeu que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família.

Após diversas tentativas, o suposto genitor não foi encontrado para que pudesse se manifestar no caso. Ao julgar o processo, no último dia 04 de julho, a juíza Suyane Macedo de Lucena, titular da 8ª Vara de Família da Capital, destacou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.

A magistrada entendeu que, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a sua exclusão”.

A juíza acrescentou que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua filha, na medida que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat