TJ/RJ: Justiça autoriza família a corrigir registro civil de menino que tinha sido registrado como menina ao nascer

A Vara de Registros Públicos (VRP) da Capital do TJRJ aceitou o pedido dos pais para corrigir o registro civil do seu filho, retirando o nome e o sexo feminino e inserindo o masculino no bebê. Nos exames apresentados nos autos, foi constatado que houve um erro na identificação do sexo da criança no momento de seu nascimento devido às deformidades em sua genitália.

“A mudança do nome da criança é imprescindível para sua identificação fidedigna perante a sociedade, a fim de evitar-lhe abalos psicológicos. Diante dos documentos comprobatórios de que a criança é biologicamente um menino, urge a alteração do sexo constante em sua certidão de nascimento”, apontou o juiz titular da VRP Alessandro Oliveira Felix.

Quando o bebê nasceu, em janeiro de 2023, foi percebido uma má formação em sua genitália e informaram à mãe que era uma menina. No entanto, quando a criança estava com sete meses foi levada ao urologista, que concluiu que o bebê era um menino – resultado que foi confirmado pelo diagnóstico de hipospadia complexa com testículos não descidos bilaterais e pelo exame cariótipo de sangue foi 46XY, compatível com o sexo masculino.

Processo: 0892629-15.2024.8.19.0001

TRT/MT: Liminar garante jornada diferenciada para mãe solo de criança no espectro autista

Uma técnica da empresa de tecnologia do Banco do Brasil garantiu na Justiça uma jornada de trabalho diferenciada para cuidar do filho de 8 anos que necessita de acompanhamento constante por apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT.

Ao deferir a tutela de urgência, a juíza Deizimar Oliveira determinou que a BB Tecnologia e Serviços (BBTS) restabeleça o horário de trabalho concedido anteriormente, das 7h às 10h45 com o restante do expediente a ser cumprido em home office.

Tendo perdido a mãe recentemente e com medidas protetivas de afastamento do pai da criança, a trabalhadora relatou que, diante das circunstâncias, teve aprovado o pedido de teletrabalho pela Gerência de Pessoas da empresa, mas depois suspenso pelo gestor de sua unidade.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a técnica afirmou ainda que a mudança nas condições de trabalho causou o agravamento de seu estado de ansiedade generalizada e que a flexibilização da jornada de trabalho contribuirá para a melhora da saúde mental, refletindo em sua produtividade e desempenho profissional.

A jornada diferenciada, conforme argumentou a empregada pública, possibilitará levar o filho para os tratamentos especializados que a criança necessita. Laudo médico de março deste ano, juntado ao processo, recomenda o aumento do tempo de estímulo da criança com a ampliação das abordagens psicossociais em caráter intensivo para 30h semanais, incluindo terapias fonoaudiológica e ocupacional.

Ao julgar o pedido, a juíza Deizimar Oliveira lembrou que a Constituição relaciona como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho e a proteção à maternidade e à infância, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los, direitos prescritos também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A liminar baseou-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que estabelece a proteção integral à pessoa com deficiência, e no Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990), que assegura o direito a horário especial, independentemente de compensação, ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Perspectiva de gênero

A juíza aplicou ainda ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023. Obrigatório para todo judiciário, o documento tem por objetivo impedir preconceitos e discriminação por gênero e evitar que os julgamentos reproduzam estereótipos que perpetuem diferenças.

“Diante do número de horas necessárias à realização das terapias da criança, e sob a vertente de um julgamento com perspectiva de gênero, se faz necessário reduzir a carga horária da trabalhadora para um volume de trabalho compatível com tal horário especial”, afirmou a magistrada.

Conforme a juíza, a jornada deferida é razoável e compatível à garantia do acompanhamento da trabalhadora ao tratamento de seu filho, “com volume de trabalho compatível com tal horário especial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do seu filho, sem prejuízo da remuneração integral e sem a obrigatoriedade de compensação, em horário que permita o acompanhamento da criança pela sua genitora”.

O prazo para a empresa cumprir a liminar é de 10 dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor da trabalhadora.

STF concede prisão domiciliar a gestante condenada por tráfico e mãe de duas crianças

Ao analisar o caso durante o regime de plantão, ministro Luís Roberto Barroso considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de sua pena ser reduzida.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu regime aberto domiciliar a uma mulher gestante e mãe de duas crianças menores de 12 anos condenada por tráfico de drogas. Em decisão proferida durante o recesso do Judiciário, o ministro considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de ela ser beneficiada em uma das hipóteses de redução de pena.

A mulher foi condenada pela Justiça de São Paulo a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de maconha, e, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar pedido de fixação do regime aberto, sua defesa apresentou o Habeas Corpus (HC) 244017 ao STF. O argumento é de que ela preenche os requisitos para que seu caso seja enquadrado como tráfico privilegiado, que autoriza a diminuição da pena em um sexto a dois terços a condenados primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas).

Os advogados frisaram, ainda, que a mulher é gestante, mãe de duas crianças menores de 12 anos que estão sob seus cuidados e trabalha como cuidadora de idosos para garantir o sustento da família.

Ao avaliar o caso durante o recesso, Barroso avaliou a situação da sentenciada e a urgência no caso, uma vez que logo deve começar a execução da pena. O ministro levou em consideração a possibilidade concreta de aplicação da circunstância prevista na Lei de Drogas, com repercussão tanto no regime penitenciário quanto na substituição da pena. A decisão liminar valerá até o julgamento do mérito, sem prejuízo de reanálise pelo relator do habeas corpus, ministro Nunes Marques.

Veja a decisão.
HC nº 244.017/SP

TRF1 confirma retroatividade dos efeitos da reforma a militar desde a data em que foi declarado incapaz para o serviço

Declarado incapaz para o serviço mais de um ano antes de ter sido expedido o ato que oficializou sua reforma, um militar do Comando da Aeronáutica teve confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a retroatividade dos efeitos da reforma a partir da data em que foi considerado incapaz. A decisão foi da 2ª Turma do TRF1 que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Rui Gonçalves.

O Colegiado também manteve pontos da sentença que determinaram não só a retroatividade dos efeitos da reforma como também a ajuda de custo prevista pela Medida Provisória 2.131, de 2020, e o direito à isenção do imposto de renda por alienação mental.

Entenda o caso

O militar havia sido diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide e Doença de Alzheimer de início precoce, ocasião em que a Junta Superior de Saúde concluiu que o requerente estava incapaz definitivamente para o serviço ativo.

Em primeira instância, o juiz decidiu pela retroatividade entendendo que “o ato de reforma tem caráter declaratório” e “enuncia circunstância fática já existente”, devendo, por isso, operar efeito “ex tunc” (desde então) para assegurar ao autor a percepção de rendimentos desde o laudo que reconheceu a sua incapacidade.

Ao TRF1, a União apelou alegando que a administração militar reconheceu a situação e iniciou a reforma do militar observando os trâmites legais e, por isso, não podia o ente público ser condenado ao pagamento retroativo.

Para o desembargador federal, no entanto, não se sustenta a pretensão de que os efeitos da reforma do autor ocorressem somente a partir da publicação do ato de reforma, em prejuízo do militar, sendo certo que “nenhuma justificativa foi apresentada para a inércia da Administração tão prolongada”.

Processo: 1022065-59.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Escola é condenada por falha no dever de guarda e vigilância de aluna

A Escola Maple Bear Brasília LTDA foi condenada a indenizar a mãe de uma criança que saiu da escola com terceiros, sem autorização dos pais. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que, em maio de 2023, a ré deixou sua filha, criança de 4 anos de idade, sozinha no estacionamento externo da escola. Afirma que só soube do fato por meio da mãe de outro aluno e que a instituição se recusou a mostrar as filmagens. Alega que esse fato gerou a rescisão contratual dos serviços educacionais e que, em razão disso, teve despesas com nova matrícula em outra escola.

Na defesa, a ré argumenta que, na data do fato, a menor dirigiu-se, como de costume, à recepção para encontrar os pais e que encontrou a mãe de outro aluno e as duas saíram à procura de seus genitores. Sustenta que a criança permaneceu em ambiente restrito a pais, colaboradores e aluno e que ela não saiu das dependências da escola, o que não configura conduta danosa de sua parte.

Ao analisar as imagens, a Juíza explica que ficou provado que a escola permitiu que terceira pessoa retirasse a menor do recinto escolar sem autorização dos pais. Acrescenta que houve falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, uma vez que essa obrigação está vinculada às atividades do estabelecimento.

Por fim, a magistrada pontua que mesmo que seja natural uma criança sair acompanhada de colega e da mãe dele, para configurar falha na prestação do serviço, o que importa é que o estabelecimento não ofereceu a segurança esperada. “O cuidado da escola tem que ser redobrado na entrada e, principalmente, na saída das crianças do ambiente escolar. Com efeito, responde a ré com base no artigo 14 do CDC”, declarou a Juíza.

Dessa forma, a instituição ré deverá desembolsar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, e de R$ 1.904,98, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MT: Justiça determina que município garanta transporte escolar para Comunidade

Para garantir o acesso à educação de crianças e adolescentes da Comunidade Pirizal, o juiz da Vara Especializada da Infância e Juventude de Várzea Grande/MT, Tiago Souza Nogueira de Abreu, julgou procedente uma liminar em Ação Civil Pública, proposta contra o município de Nossa Senhora do Livramento.

Na decisão, o magistrado determina que o município garanta o transporte escolar aos alunos residentes na Comunidade Pirizal, modificando o ponto de embargue. Também determinou a adequada manutenção da rota do ônibus escolar, bem como a reparação da estrada e da ponte, assegurando o acesso regular e seguro dos alunos à instituição de ensino, de modo a não gerar risco à vida dos transeuntes.

Entenda o caso – A medida foi necessária porque a ponte que permite o acesso à Comunidade Pirizal, zona rural do município de Nossa Senhora do Livramento, encontra-se em condições inadequadas, sem capacidade para suportar o peso de veículos automotores, como ônibus escolares. Esta deficiência estrutural inviabiliza o acesso seguro à área rural, onde residem numerosas crianças que frequentam a Escola Estadual Amarílio Gomes da Silva, situada no Distrito de Ribeirão dos Cocais”.

No processo há relatos de que “a comunidade local denuncia que o ônibus escolar realiza parada a 11 km da ponte, forçando as crianças a atravessarem uma estrutura com risco iminente de colapso e, em seguida, caminharem mais 11 km para então embarcar no transporte escolar, o qual ainda lhes impõe mais uma hora de viagem até a escola. Essa situação configura uma clara violação do direito ao acesso à educação próximo à residência das crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Devido ao aumento do nível do rio provocado pelas chuvas, as crianças frequentemente são impedidas de ir à escola, gerando um prejuízo significativo ao seu aprendizado. Essa situação viola o princípio da continuidade e regularidade do ensino, fundamental para o desenvolvimento integral das crianças. A comunidade informou que a ponte não recebe reparos há mais de 15 anos, com intervenções paliativas sendo realizadas apenas pelos próprios moradores.

Multa – Diante da situação, o magistrado julgou procedente o pedido de liminar e, em caso de descumprimento da determinação, será fixada pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Jurisdição da comarca de Várzea Grande – A Ação Civil Pública foi proposta no Fórum de Várzea Grande, que tem jurisdição sobre a cidade de Nossa Senhora do Livramento.

TJ/MA: Justiça limita entendimento sobre uso de documento particular em alienação fiduciária de imóvel

Pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento.


A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial limitou o entendimento sobre a forma exigida para contratação de garantia de alienação fiduciária de imóvel, na qual a propriedade do bem é transferida pelo credor ao devedor após o pagamento total da dívida.

Por meio do Provimento nº 33/2024, a Corregedoria estabeleceu que utilizar documento particular com efeito de escritura pública, para alienação fiduciária de imóvel, somente será possível pelas entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, incluindo as cooperativas de crédito.

Na medida, foi considerada a necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para contratação da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, que necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, em especial, pelos Registros de Imóveis.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O Provimento nº 33/2024 acrescentou ao Código de Normas (Provimento nº 16/2022) a Seção XIV ao Capítulo IV do Título III, com o artigo 628-S, que dispõe sobre alienação fiduciária em garantia sobre imóveis.

O disposto nesse artigo não invalida outras exceções legais feitas à exigência da escritura pública, tais como os atos envolvendo administradoras de sonsórcio de imóveis e entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

O entendimento mantido pela Corregedoria é considerado de grande relevância para todos os setores e entidades, especialmente os cartórios de registros de imóveis, por garantir segurança jurídica e influenciar positivamente as questões sociais e econômicas. É também um passo importante para fortalecer os direitos dos cidadãos e evitar que novos conflitos entrem na Justiça.

O entendimento mantido pela Corregedoria maranhense cumpriu o Provimento nº 172/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, em junho deste ano.

A juíza Laysa Paz Mendes, auxiliar da Corregedoria do serviço extrajudicial explica que, pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento. Se o devedor saldar a dívida, ele recupera a propriedade plena do bem. Se não saldar a dívida, o credor pode tomar a posse do imóvel, de forma extrajudicial, levando o bem a leilão para quitar a dívida.

TJ/SP: Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde

Valor fixado em R$ 70 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, proferida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, que condenou o Município a indenizar pais de bebê por erro em vacinação no posto de saúde municipal. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, além de ressarcimento material de R$ 799 pelos custos de internação.

De acordo com os autos, os pais levaram a filha de cinco meses à unidade de atendimento para vacinação contra meningite, mas foi aplicado, por engano, imunizante contra Covid-19, não indicado para bebês desta idade à época, em dose muito superior àquela recomendada até mesmo para adultos. A criança apresentou inúmeros sintomas clínicos e, de acordo com laudo médico, a aplicação indevida acarretou lesão no miocárdio, que demandará acompanhamento cardiológico contínuo durante a infância, com risco de óbito.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, foi incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando situação que ultrapassou um mero dissabor. “Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado, ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica”, registrou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017780-13.2022.8.26.0309

TJ/AC: Justiça autoriza reintegração de posse exercida por convidado que passou a apresentar comportamento hostil

Autora da ação alega ainda que demandado passou a observá-la às escondidas, deixando-a insegura e constrangida; juíza entendeu que requisitos legais para concessão da medida estão presentes.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou, liminarmente, a reintegração de posse de um cômodo ocupado por um ex-convidado de um casal morador do bairro João Eduardo que passou a apresentar comportamento hostil.

A decisão, da juíza de Direito Ana Paula Saboya, publicada na edição nº 7.577 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 54), dessa terça-feira, 16, considerou que foram demonstrados nos autos do processo os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.

Dessa forma, foi autorizada a reintegração da posse exercida mediante comodato (ato direto ou indireto, manifestamente contrário, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de terceiro), em razão do fim do contrato verbal que permitiu ao demandado passar a morar na residência da família dos autores da ação.

Entenda o caso

Segundo os autos, o casal, por ocasião da morte da mãe do réu, que é pessoa com deficiência (paraplegia), convidou o demandado a passar a residir em regime de comodato na residência da família, no quarto de visitas, por sensibilidade em razão do falecimento da genitora deste.

Ainda de acordo com os autos, o réu, no entanto, se sentia desconfortável nas acomodações, que considerava muito pequenas e desconfortável. Assim sendo, concordaram quando ele solicitou autorização para construir um novo cômodo de maiores proporções.

Ocorre que o demandado, conforme informaram os autores da ação, há meses passou a apresentar comportamento “intrusivo, rude e ofensivo e também (…) passou a observar a autora às escondidas, deixando-a insegura e constrangida”, motivo pelo qual lhe foi pedido que deixasse a residência e passasse a morar com seus próprios familiares. O pedido foi negado pelo demandado, que informou que só deixaria o local quando fosse indenizado no valor de R$ 15 mil.

Decisão liminar

Ao analisar o pedido liminar formulado pelo casal para que cessasse a turbação do imóvel, a magistrada entendeu que os requisitos legais para a concessão de liminar determinando a reintegração de posse estão suficientemente demonstrados nos autos.

“Tem-se como incontroverso que a posse do réu decorre de comodato firmado entre as partes, na ocasião em que os autores permitiram que o réu ocupasse parte do imóvel. A partir do momento em que os autores externaram ao réu a intenção de retomar a integralidade da posse, a permanência do réu no imóvel tornou-se ato de posse injusto e de má-fé, configurando turbação à posse dos autores”, anotou a juíza de Direito Ana Paula Saboya.

Na decisão, foi registrado ainda que a obra, orçada em R$ 35 mil, não foi realizada com recursos exclusivos do réu, que contribuiu tão somente com os R$ 15 mil que agora exige lhe sejam devolvidos para deixar o imóvel amigavelmente.

Benfeitorias não necessárias

A juíza de Direito também assinalou que “não se tratam de benfeitorias necessárias, tampouco úteis, mas melhoramentos construídos apenas para propiciar conforto do réu, antes acomodado no quarto de hóspedes da família”.

“Assim, afasto por ora a viabilidade da pretensão do réu de retenção da posse até indenização pelas benfeitorias, mas diante da precariedade da decisão, estabeleço que ao se retirar do local o réu poderá levar todos os bens de sua propriedade que guarnecem o cômodo, que deverá ficar lacrado e sem uso pelos autores, até o deslinde final da ação”, concluiu Ana Paula Saboya.

O mérito da ação, vale ressaltar, ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Processo: 0706825-72.2024.8.01.0001

TJ/RS mantém decisão que determinou despejo de ex-proprietário de imóvel vendido em leilão extrajudicial

O ex-proprietário de um apartamento de Porto Alegre que seguia ocupando o imóvel terá de sair do local para entrada da nova proprietária que adquiriu o bem em leilão extrajudicial. A decisão monocrática é do Desembargador Eugênio Couto Terra, da 17ª Câmara Cível do TJRS, que negou o recurso do ex-proprietário para permanecer no local até a análise judicial na esfera federal do pedido dele de nulidade da venda do bem.

Pela falta de pagamento do financiamento habitacional, houve a consolidação extrajudicial da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em junho de 2023. Após, em março deste ano, a nova proprietária recebeu a transmissão da propriedade, mas desde então não consegue ter acesso ao bem. Isso fez com que ela ajuizasse uma ação judicial de imissão na posse.

A liminar de despejo compulsório do réu (o ex-proprietário), concedida após passado o prazo de desocupação voluntária em 60 dias, já havia sido suspensa anteriormente em razão das cheias. A medida foi deferida na ação de imissão na posse para que o réu desocupe o imóvel. Segundo o magistrado, ele já estava ciente da necessidade de desocupação desde o dia 18 de março deste ano.

“Atualmente as águas do Lago Guaíba, as quais provocaram a enchente, em Porto Alegre, no mês de maio de 2024, baixaram em todos os bairros, não mais se justificando a suspensão da liminar, em função da dificuldade na realização da mudança”, disse o magistrado, destacando que a nova proprietária teve o apartamento em que mora no andar térreo atingido com as cheias, o que reforça a necessidade de ocupar o imóvel que comprou.

Ao analisar o caso, o Desembargador pontua o ajuizamento de ação anulatória pelo ex-proprietário a fim de discutir as nulidades, “não constitui, unicamente, causa suficiente para suspender a imissão de posse pelo terceiro adquirente até a resolução da referida ação judicial”, afirma o Desembargador.

O magistrado ressaltou que a proprietária possui direito à posse do bem.

“Inconteste que a parte agravada possui o direito de imissão na posse do bem, devendo ser reconhecida a preferência de seus direitos, em detrimento à permanência da parte agravante, cuja necessidade de desocupação voluntária do imóvel está ciente desde 18/03/2024”, diz.


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