TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de aluno autista por maus-tratos em escola pública

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. O Estado deverá pagar danos morais e materiais pelos prejuízos causados ao estudante e a seus familiares.

O caso envolve um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau 2, não verbal, que frequentava uma classe especial na Escola Classe nº 8 do Guará II. Segundo a família, o estudante apresentava boa adaptação escolar até ser assistido, em 2023, por duas professoras específicas.

Após a mudança, o aluno passou a mostrar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, como recusar-se a ir à escola e repetir expressões como “vai ficar de castigo” e “menino chato”. Preocupadas, a mãe e a avó do aluno colocaram um tablet com função de gravação de áudio na mochila do estudante, registrando interações em sala de aula.

As gravações revelaram que as professoras utilizavam linguagem agressiva, gritos, ameaças, castigos e humilhações contra as crianças. Em uma das gravações, uma professora faz comentários ofensivos sobre a avó do aluno e incentiva o estudante a escrever frases depreciativas sobre ela. Diante disso, a família acionou a direção da escola e registrou ocorrência policial, mas alegou não ter recebido apoio adequado.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que a escola tomou providências após tomar conhecimento dos fatos e que não havia evidências de que as condutas das professoras foram dirigidas especificamente ao aluno ou a seus familiares. Alegou ainda a ausência de nexo causal entre os danos sofridos e a atuação do Estado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em proteger a integridade física e psíquica dos alunos sob sua guarda. “As provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de práticas de maus-tratos às crianças da turma do autor”, afirmou. O magistrado destacou que a omissão da instituição de ensino em relação às condutas das professoras violou o dever de guarda e custódia, o que caracterizou omissão ilícita.

Além disso, o Juiz considerou comprovado o dano moral sofrido pelo aluno e por seus familiares, uma vez que a situação causou sofrimento psíquico ao estudante e angústia à mãe e à avó. “É inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, e a sua dignidade”, concluiu.

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais ao aluno e R$ 10 mil a cada uma das familiares. Também foi condenado a indenizar em R$ 2 mil por danos materiais, referentes a despesas com consulta médica particular realizada devido à falta de atendimento na rede pública. O Estado deverá ainda arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700289-26.2024.8.07.0018

TRT/MT: Cerâmica é condenada por contratar menor em uma das piores formas de trabalho infantil

Uma indústria cerâmica de Mato Grosso foi condenada pela Justiça do Trabalho por empregar um adolescente na olaria, atividade que integra a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) por colocar em risco a saúde e desenvolvimento de crianças e adolescentes.

O jovem, que prestou serviços na empresa entre maio de 2020 e julho de 2021, receberá R$10 mil de indenização por danos morais, além de adicional de insalubridade e verbas rescisórias.

O juiz Muller Pereira, da Vara do Trabalho de Colíder/MT, reconheceu que houve exploração de trabalho infantil, com a agravente de ter sido prestado em condição insalubre, contrariando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O magistrado frisou que o trabalho prestado no setor de cerâmica foi incluído na Lista TIP por envolver riscos à saúde e segurança, como dores musculares, fadiga física, lesões, desidratação e doenças respiratórias, além de choques elétricos e fraturas.

O caso também feriu a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil, um dos principais compromissos de erradicação de trabalho infantil assumido pelo Brasil.

Prejuízo na formação escolar

A formação escolar do jovem também foi prejudicada pelo serviço em razão das horas extras que fazia regularmente. “Houve dias em que a frequência à escola ficaria prejudicada mesmo que o jovem estudasse no período noturno”, assinalou o magistrado.

O juiz também ressaltou que o jovem não teve sua Carteira de Trabalho anotada, o que frustrou direitos trabalhistas e previdenciários.

A empresa argumentou que o jovem havia prestado serviços para outra cerâmica com a qual compartilha estrutura física. No entanto, o juiz concluiu que ambas as empresas operam em conjunto e formam um grupo econômico, sendo uma delas da empresária apontada como empregadora e a outra, de propriedade dos pais dela. Testemunhas e uma representante da empresa confirmaram que as duas cerâmicas utilizavam os mesmos equipamentos, fornos e caminhões para a produção e transporte de telhas e tijolos.

A cerâmica também foi condenada a pagar o adicional de insalubridade de 20%. A própria empresa reconheceu que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, mas o pagamento se deu abaixo do percentual devido, o que resultou na determinação do pagamento das diferenças.

A sentença também incluiu a condenação ao pagamento de férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, além da regularização do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho do adolescente.

Fiscalização

Diante das irregularidades, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério do Trabalho para que sejam tomadas medidas, especialmente em relação à possível existência de outros menores trabalhando em condições semelhantes na empresa.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O recurso foi julgado na 2ª Turma que, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo nº PJe 0000241-78.2023.5.23.0041

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento para grávida e pagar danos morais e materiais

A Justiça determinou que um plano de saúde deve fornecer medicação para uma grávida que foi diagnosticada com a Síndrome do Anticorpo Anti-Fosfolípide, devidamente comprovada com laudo médico, além de indenizá-la por danos morais e materiais após negar a solicitação. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a mulher está grávida de nove semanas e foi diagnosticada com a doença autoimune que resulta em trombose, atestada por um médico especialista. Por conta do seu quadro clínico de alto risco, foi receitado o uso do medicamento “enoxaparina sódica” durante toda a gestação e até seis semanas após o parto, totalizando o uso de 302 ampolas. No laudo, o médico atestou o risco elevado de eventos de trombofilia, o que pode levar a óbito fetal, caso a mulher não realize o tratamento adequado.

A autora relatou, ainda, que solicitou a cobertura para o tratamento, levando em consideração os riscos à sua vida e do bebê, além do elevado valor da medicação, mas o plano negou a solicitação, sob justificativa de “não cobertura legal”, por ser um medicamento de uso domiciliar e não encontra-se inserido no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Deste modo, foi solicitado pela autora a concessão de uma tutela provisória de urgência para que a empresa disponibilizasse a medicação, bem como uma indenização por danos morais e materiais, pois a grávida havia iniciado o tratamento de modo particular, arcando com algumas doses do remédio, devido a gravidade do seu caso. Já a operadora alegou ter cumprido com suas obrigações, bem como disse não ter a obrigação de fornecer medicamentos de uso domiciliar.

Analisando o caso, o juiz iniciou destacando que a relação entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e que, mesmo havendo pacto contratual firmado entre eles, é assegurado ao Poder Judiciário “intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas”.

O magistrado salientou que a Lei dos Planos de Saúde, de nº 9.656/98, assegura que os medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – que é o caso do medicamento prescrito – devem ser cobertos pelos planos de saúde, e que a patologia (trombofilia) possui cobertura contratual, sendo indispensável a utilização do Enoxaparina.

Neste sentido, o juiz ainda frisou que não tratava-se de um simples fornecimento de medicamento comprável em qualquer farmácia, e sim de um “tratamento antiabortivo, feito sob os cuidados e a orientação médica, como única medida viável à substituição da internação permanente da gestante em unidade hospitalar e à proteção do feto”.

Assim, além de disponibilizar a medicação necessária, o plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.638,66 (que havia sido desembolsado pela gestante para a compra do remédio), por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/AC: Plano de saúde deve realizar reconstrução mamária em paciente oncológica

A reconstrução da mama é a cirurgia realizada após a retirada da mama ou retirada parcial por consequência de uma neoplasia maligna


A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de um plano de saúde em fornecer cirurgia reconstrutiva da mama para paciente oncológica. A decisão foi publicada na edição n° 7.642 do Diário da Justiça (pág. 29), da última terça-feira, 15.

A autora do processo foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama e, após cirurgia reconstrutiva, desenvolveu complicações que exigem novo procedimento. A prótese mamária inserida gerou uma contratura capsular, ou seja, ocorreu uma rejeição biológica.

O plano de saúde se recusou a cobrir integralmente a cirurgia necessária à substituição da prótese mamária, alegando que o contrato limita o valor da cobertura e que o procedimento seria estético.

Ao analisar o mérito, o desembargador Laudivon Nogueira, relator do processo, explicou que o plano de saúde tem a obrigação de cobrir cirurgias de reconstrução mamária, inclusive a substituição de prótese, em casos de complicações decorrentes de tratamentos oncológicos, conforme previsto na Lei n.° 9.656/98 e nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde.

Nesse sentido, os parâmetros do contrato fundamentaram a defesa da consumidora. “A rejeição biológica da prótese caracteriza complicação relacionada ao implante, o que obriga o plano a custear integralmente o procedimento. A jurisprudência consolidada reconhece que se tratam de procedimentos de natureza corretiva e não estética, quando justificados por prescrição médica, portanto são de cobertura obrigatória”, assinalou Nogueira.

Processo n.° 1001773-25.2024.8.01.0000/AC

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

TRF1: INSS deve pagar indenização por danos morais à beneficiária menor de idade que teve sua pensão alimentícia suspendida

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão alimentícia de uma beneficiária menor de idade e acatou o pedido do INSS e do Ministério público Federal (MPF) para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga à autora.

Consta nos autos que o benefício era concedido pelo genitor da beneficiária e que a suspensão do pagamento ocorreu sem qualquer aviso prévio ou justificativa, acarretando graves prejuízos materiais e morais à menor.

O INSS, por sua vez, sustentou que não houve erro grave ou má-fé de sua parte e argumentou que o equívoco foi motivado devido a uma decisão judicial encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto/MG que ordenava a suspensão das pensões alimentícias destinadas aos outros filhos do genitor da autora, maiores de idade, sem interferir no benefício da menor.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, observou que apesar de o número do benefício, por equívoco, fazer referência à concessão recebida pela autora, o ofício especificava claramente os nomes e CPFs dos beneficiários que deveriam ter suas pensões suspensas. A magistrada enfatizou que a instituição poderia ter consultado a cópia da decisão enviada com o ofício para compreender a ordem judicial em seus exatos termos.

A juíza também argumentou que não cabe à autarquia previdenciária justificar a própria falta de zelo na gestão dos benefícios previdenciários, mesmo ao cumprir ordens judiciais, com base em possíveis inconsistências materiais. Destacou que a jurisprudência reconhece que o caráter alimentar do benefício suspendido presume a ocorrência de danos morais à beneficiária, o que justifica a manutenção da condenação.

Contudo, a magistrada considerou adequada a redução do valor da indenização para R$10 mil, conforme o entendimento jurisprudencial do TRF1.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 0011637-79.2010.4.01.9199

TRT/BA: Bradesco é condenado por conduta discriminatória no retorno de mães após licença-maternidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar uma funcionária em R$ 75 mil por conduta discriminatória em uma agência de Jequié/BA. A discriminação ocorreu após o retorno de uma gerente de contas da licença-maternidade. Quando voltou ao trabalho, a bancária passou a executar funções auxiliares por meses, diferentes das que exercia anteriormente. Essa prática não se repetia com homens que se afastavam por motivos de saúde, apenas com as mães. Cabe recurso da decisão.

Entenda o caso
A funcionária atuava como gerente de contas em uma agência do Bradesco em Jequié e saiu de licença-maternidade. Apenas sete dias após seu afastamento, colegas informaram que outra pessoa havia sido promovida para ocupar sua função. Segundo a bancária, o gerente-geral comunicou que o banco estava buscando uma agência em outra cidade para ela trabalhar. Ela informou a ele que não queria se mudar, pois tinha um bebê recém-nascido.

Quando retornou à agência, foi colocada à disposição para realizar atividades como recepção, atendimento no autoatendimento e apoio a diversos setores. A funcionária afirmou que essa situação também ocorreu com outras colegas que saíram de licença-maternidade, mas não com funcionários homens que se afastavam por auxílio-doença por períodos de quatro a cinco meses. No caso dos homens, eles sempre retornavam para o mesmo cargo ou carteira.

O banco negou que haja transferência compulsória de mulheres que retornam da licença-maternidade e afirmou que a funcionária não foi transferida. Declarou ainda que ela manteve o mesmo cargo e remuneração, admitindo que houve mudanças temporárias nas tarefas após o retorno. O Bradesco contestou a alegação de machismo estrutural.

Decisão da Vara do Trabalho de Jequié
Ao julgar o caso, a juíza Maria Ângela Magnavita, da 1ª Vara do Trabalho de Jequié, considerou necessário um julgamento com perspectiva de gênero. Ela observou que, após o afastamento, o banco colocou outra pessoa no cargo da funcionária de forma definitiva. Quando a gerente retornou, foi obrigada a realizar tarefas de menor nível hierárquico até que uma vaga surgisse. Isso só ocorreu quando outra colega saiu de licença-maternidade. Ao retornar, essa segunda funcionária não foi rebaixada de cargo ou atividades, mas foi transferida para outra agência.

A juíza ressaltou que esse procedimento era aplicado apenas a mulheres que saíam de licença-maternidade, evidenciando um tratamento desigual em razão de gênero. Com isso, condenou o Bradesco a indenizar a funcionária.

Decisão da 2ª Turma
Ambas as partes, o banco e a funcionária, recorreram ao Tribunal. A desembargadora Maria de Lourdes Linhares foi a relatora do caso na 2ª Turma. Ela concordou com a análise da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Jequié. Segundo a relatora, tanto o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero quanto decisões do Supremo Tribunal Federal indicam que a maternidade não pode ser um fardo para as mulheres.

A desembargadora destacou que o banco tratou a empregada, que optou pela maternidade, como incapaz de retomar sua carreira com a mesma dedicação de homens que voltam de outros tipos de afastamento. Ela ainda apontou a persistência de uma política empresarial “estruturalmente machista”, já que o Bradesco foi condenado em outras ações semelhantes. A indenização foi fixada em R$ 75 mil, com os votos das desembargadoras Ana Paola Diniz e Marizete Menezes.

Processo: 0000480-42.2022.5.05.0551

TJ/RN: Justiça determina internação de idoso em estado grave após sofrer AVC em UTI

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve garantir a internação de idoso em uma Unidade de Terapia Intensiva em Natal após ele ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e necessitar de tratamento adequado. A decisão é do juiz Artur Cortez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O idoso tem 85 anos é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e, atualmente, encontra-se internado em Sala Vermelha na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Cidade da Esperança desde o dia 20 de julho de 2024. Em laudo médico juntado ao processo, o paciente possui o diagnóstico principal para AVC, não especificado se é Hemorrágico ou Isquêmico, e indica que ele encontra-se em estado grave e entubado, sob suporte ventilatório mecânico.

Ainda no laudo, descreve que o paciente está estável hemodinamicamente, mas necessita de cuidados intensivos em um ambiente de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de forma urgente, pois, devido o quadro grave e complexo de cuidados necessários para o idoso, como a necessidade de fisioterapia motora e respiratória 24 horas, não são possíveis de realização no ambiente da UPA.

Solicitadas informações à Central de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, foi informado, por e-mail, que o paciente está regulado para fila de leito de UTI, ocupando no momento a 17ª posição, com classificação de prioridade 2.

Assim, a filha do idoso requereu, com concessão de medida liminar, que o Estado promova internação em Unidade de Terapia Intensiva em rede pública ou privada, fundamentando sua pretensão no direito constitucional à saúde. O Estado apontou que não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.

Analisando o caso, o juiz destacou que “é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, citando os artigos 6 e 196 presentes na Constituição Federal, que preconizam a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida.

“Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.”, afirmou o magistrado.

TRF4: Justiça Federal concede à protetora guarda definitiva de papagaio ameaçado de extinção

A Justiça Federal concedeu a uma moradora de Santo Amaro da Imperatriz a guarda definitiva de um papagaio da espécie Amazona vinacea, que é conhecido por “papagaio do peito roxo” e está na relação de animais ameaçados de extinção. O indivíduo, de nome Monenem, tem identificação por microchip e sofre de problemas neurológicos, conforme atestado por médico veterinário. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) entendeu que deve ser respeitado o bem-estar do animal, considerado sujeito de direito. O papagaio também faz companhia para uma pessoa com transtorno do espectro autista.

“Além de ferir frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sequer seria justo com o animal, enquanto sujeito senciente detentor de direitos, retirá-lo do local no qual está abrigado e que pode ser equiparado a um santuário de animais, onde tem uma vivência sem sofrimento e dor, além de dispor de cuidados especiais, somente para submetê-lo aos cuidados do Estado (que não dispõe de condições de realizar o devido acompanhamento e necessário cuidado especial em tempo integral, como atestado pela perícia), expondo-o então a um desnecessário estresse”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida sexta-feira (18/10).

Segundo a protetora, que tem 66 anos, em maio de 2021 foi deixada em frente à sua residência uma caixa de papelão, com um filhote de papagaio “muito debilitado, desnutrido e em precário estado de saúde”. Médicos veterinários atestaram que ave tem “crises de convulsões [e] necessita fazer uso de medicamentos de uso contínuo, inclusive Gardenal”. Ela alega que o papagaio faz parte da família e oferece um apoio emocional importante para a filha, que tem transtorno do espectro autista. Em junho de 2022 a Justiça Federal permitiu a guarda provisória por liminar, agora tornada definitiva.

“Retirar da requisitante a guarda do animal, que serve até mesmo de apoio emocional à filha, resultaria igualmente em grave violação ao direito da dignidade da pessoa humana (princípio basilar da Constituição Federal de 1988), em especial no que diz respeito à pessoa portadora de autismo, como é o caso ora em análise”, observou Giacomini. “Deve, portanto, ser concedida à autora a guarda doméstica definitiva da ave objeto da ação, pois resta demonstrada a boa-fé por parte dela, a capacidade de acolher o animal por dispor de um local equiparado a um santuário de animais, além de demonstrar indubitavelmente sua preocupação e cuidados com o bem estar do animal”, concluiu.

O juiz lembrou que, de acordo com a Constituição e a legislação ambiental, os animais silvestres, enquanto integrantes da fauna, não são mais vistos como propriedades do Estado, mas sim sujeitos de direitos, que devem ser protegidos por toda coletividade. “No caso pontual e específico apresentado nestes autos, está provado que o local em que a ave se encontra abrigada desde os dois meses de vida é equiparável a um santuário de animais e dispõe de todos os meios para atender às suas necessidades como espécie de ave silvestre portadora de deficiência incapacitante e incurável, razão pela qual não se mostra razoável exigir [a entrega ao Estado], com fundamento em lei cuja intenção do legislador é, claramente, a proteção da fauna silvestre”.

A sentença estabelece que a protetora não pode expor publicamente a imagem do papagaio, “para não ser estimulado o tráfico de animais”. Os órgãos ambientais da União e do Estado estão impedidos de aplicar medidas como autuação, apreensão ou remoção do papagaio da residência, preservada a autoridade para fiscalização. Cabe recurso.

A imagem é meramente ilustrativa e não corresponde ao papagaio objeto da ação.

Processo nº 5014649-92.2022.4.04.7200

TRT/RS: Restaurante e revenda de gás devem indenizar filhos de cozinheira que morreu após uma explosão

Um restaurante e uma revendedora de gás são solidariamente responsáveis pelas indenizações por danos morais e materiais que devem ser pagas aos filhos de uma cozinheira que morreu após uma explosão no local de trabalho. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Paulo Pereira Muzell Junior, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O restaurante ainda deve pagar verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, parcelas salariais e rescisórias. Cada um dos seis filhos deve receber R$ 40 mil e os dois menores de idade deverão receber pensão mensal correspondente a ¿ do valor do salário que a mãe recebia, até 21 ou 25 anos, se comprovarem a condição de estudantes. Provisoriamente, o valor da condenação é de R$ 280 mil.

A explosão que vitimou a trabalhadora aconteceu logo após o empregado da revenda realizar a troca do gás. Segundo testemunhas, bem como o inquérito policial, o homem levou para dentro da cozinha um botijão com gás vazando. Não houve pedido para que o fogão ou as chapas fossem desligados; tampouco, havia orientação dos empregados para isso.

Quatro pessoas ficaram feridas e a cozinheira faleceu após alguns dias de internação. Em defesa, o restaurante alegou que houve culpa da vítima e do empregado da revenda de gás. A revenda, por sua vez, afirmou não ter havido prova de que o instalador foi culpado. Sustentou que ele também foi vítima do acidente e que, por não ter havido perícia, não era possível afirmar se houve falha no botijão ou nos equipamentos da cozinha.

A partir do laudo policial e dos relatos das testemunhas, o juiz considerou comprovada a precariedade das instalações do restaurante, com fiações e instalações hidráulicas aparentes, sem ventilação e com botijões de gás armazenados ao lado da chapa e do fogão. Testemunhas informaram um incêndio quatro meses antes e a inércia do proprietário no encaminhamento/adequação do Plano de Prevenção e Controle de Incêndios (PPCI). Quanto à conduta do instalador, foi reconhecida a imperícia ou negligência.

“O inciso II do artigo 157 da CLT impõe ao empregador o dever de instruir seus empregados com relação às precauções a serem tomadas no serviço, a fim de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, afirmou o juiz.

A sucessão reclamante recorreu ao Tribunal em relação a questões de honorários advocatícios. A revenda de gás recorreu para afastar a condenação, mas não obteve a reforma pretendida.

Os desembargadores ressaltaram que, nesses casos, é presumido o dano à esfera imaterial da vítima, caracterizando-se, segundo a jurisprudência pacífica das cortes trabalhistas, o dano in re ipsa.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, ainda que a situação fosse analisada com base na responsabilidade civil subjetiva, ficou comprovado que o acidente decorreu de culpa das demandadas, por negligência, pelo que devem reparar os danos morais e materiais suportados pelos reclamantes.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Não houve recurso da decisão.


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