TRF3: INSS e fornecedora de ortopédicos devem indenizar mulher que sofreu fratura por defeito em próteses

TRF3 confirmou decisão que responsabilizou a autarquia e a empresa por queda decorrente do mal funcionamento do produto.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma fornecedora de produtos ortopédicos a pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, por danos morais a uma mulher que fraturou a coxa esquerda em queda provocada por mal funcionamento de próteses.

“O conjunto probatório demonstra que, embora a empresa tenha buscado sanar os defeitos nas próteses, tais defeitos foram determinantes para a queda e fratura sofrida pela autora e revelam que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava”, afirmou o relator, desembargador federal Souza Ribeiro.

O magistrado considerou, com base em laudo pericial, que “a falha do serviço decorreu da falta de ajustes adequados das próteses, que causavam desgaste muito além do normal, pressão excessiva nos membros e lesões corporais”.

A autora da ação sofre de patologia, desde os dez meses de idade, que resultou na amputação dos membros inferiores e na necessidade de uso de próteses. O INSS foi obrigado, por meio de ação judicial, a fornecer o produto.

Desde 2007, a mulher enfrenta dificuldades de adaptação. Em 2016, o perito determinou nova troca de próteses. A fornecedora foi contratada pela autarquia federal, no ano seguinte, mediante processo de licitação.

O equipamento entregue apresentou falhas, como o descolamento de um dos liners, uma espécie de meia utilizada para revestir o membro amputado. Os problemas persistiram, mesmo após a troca do produto e substituições dos liners.

Recurso

Após a 2ª Vara Federal de Franca/SP ter determinado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, as partes recorreram ao TRF3. A autora requereu a majoração do valor da indenização.

A fornecedora de produtos ortopédicos e o INSS sustentaram ausência de nexo de causalidade. A autarquia federal ainda argumentou inexistência de responsabilidade civil e dano.

Para a Sexta Turma, restaram demonstrados o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo suportado pela autora, bem como a ocorrência de dano moral, mostrando-se devida a condenação no valor arbitrado na sentença.

Assim o colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações.

Apelação Cível 5001453-50.2019.4.03.6113

TJ/DFT mantém indenização por danos morais em caso de briga entre vizinhas

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, conforme decisão de 1ª instância da 9ª Vara Cível de Brasília. A autora do processo alegou que a ré havia feito insinuações ofensivas em mensagens enviadas ao grupo de WhatsApp do condomínio e, posteriormente, a agrediu fisicamente. A ré, por sua vez, recorreu, defendendo-se sob a alegação de que agiu em legítima defesa e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a turma negou o recurso e manteve a sentença.

O caso envolve um conflito entre vizinhas, no qual a autora afirmou ter sofrido danos à sua integridade física e moral devido à conduta da ré. Segundo o relatório do processo, a apelante confessou ter empurrado a autora, o que foi confirmado por testemunha e laudos periciais. A turma entendeu que, além das ofensas verbais, a agressão física ultrapassou o limite do direito de liberdade de expressão e configurou abuso de direito, o que caracteriza a necessidade de reparação pelos danos morais causados.

Na decisão, o relator destacou que o dano moral não se limita à reparação material e deve ter um caráter compensatório, considerando fatores como a gravidade do ato e a condição financeira das partes envolvidas. Como enfatizado no acórdão, “o dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade”. A indenização foi considerada adequada, já que os danos sofridos pela autora superaram o mero aborrecimento do cotidiano e atingiram sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Processo:0738690-82.2023.8.07.0001

STJ: Herdeiros de Tim Maia serão indenizados por uso indevido de músicas do artista em camisetas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou indenização em favor dos herdeiros do cantor e compositor Tim Maia, morto em 1998, pelo uso indevido de letras de suas músicas em estampas de camisetas produzidas por uma empresa de vestuário.

O colegiado ampliou a condenação que já havia sido fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que, além da indenização por danos morais de R$ 50 mil e do ressarcimento dos danos materiais equivalente à venda das camisetas, a família também receba o valor que teria sido cobrado caso a empresa pedisse autorização para usar a obra de Tim Maia. Os valores das indenizações por danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, limitados ao que foi pedido no processo (R$ 600 mil).

De acordo com o espólio do artista, a marca de vestuário inseriu nas camisetas, sem autorização, frases como “Guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa” (uma referência à música Do Leme ao Pontal) e “Você & eu & eu & você” (da canção “Você e Eu, Eu e Você”).

Em primeiro grau, o juiz fixou indenizações por danos morais de R$ 30 mil e por danos materiais equivalente ao lucro obtido pela empresa com a comercialização das camisetas, além de determinar o recolhimento de todas as roupas produzidas indevidamente. O valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 50 mil pelo TJRJ.

Lei de Direitos Autorais protege músicas e adaptações do uso comercial
Recorreram ao STJ tanto o espólio – para pedir o aumento das indenizações – quanto a empresa responsável pelas camisetas – segundo a qual, as frases eram de uso comum e, portanto, não violavam a Lei de Direitos Autorais.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, lembrou que o artigo 7º da Lei de Direitos Autorais prevê a proteção não apenas das composições musicais, mas também das adaptações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova. Em razão disso, apontou, os artigos 102 a 104 da lei imputam responsabilidade a quem, sem autorização, utiliza obra ou fonograma com a finalidade de obter lucro.

No caso dos autos, Bellizze comentou que houve reprodução ilícita de trechos da obra musical de Tim Maia, tratando-se de cópia das letras de músicas com o simples acréscimo do símbolo “&” e a supressão de outros conectivos, sendo nítida a apropriação indevida da obra com finalidade comercial.

“Ademais, a hipótese dos autos não trata de paráfrase ou paródia da obra musical do autor, pois estas são permitidas e independem de autorização, mas na espécie não houve um desenvolvimento do texto mediante a conservação da ideia original nem ficou demonstrada uma releitura humorística ou cômica da obra parodiada”, completou.

Empresa tentou vincular Tim Maia a uma ideia que poderia não ser endossada pelo artista
O relator afirmou ter havido uma clara tentativa, por parte da fábrica de camisetas, de fazer uma correlação entre as músicas de Tim Maia e o “clima irreverente” do Rio de Janeiro. Segundo o ministro, essa tentativa é grave, “pois, sem a devida autorização, vincula a imagem do artista à aludida ideia, representando, ainda que indiretamente, um endosso do autor ao pensamento, mesmo que diversa fosse sua convicção pessoal”.

Em relação ao montante da indenização, Bellizze ponderou que, ao estabelecer os danos materiais apenas no valor relativo ao lucro obtido com a venda das camisetas, o TJRJ deixou de observar o duplo caráter desse tipo indenização – formado não apenas pela finalidade ressarcitória, como também pela perspectiva sancionatória.

“Diante disso, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo autor e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante total auferido pela grife de roupas com as vendas das camisetas estampadas com as músicas do autor, bem como o valor que seria cobrado pelo titular dos direitos autorais para autorizar a vinculação de suas músicas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”, concluiu.

Processo: REsp 2121497

CJF: Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 4 de setembro.


Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 4 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções”– Tema 335.

A decisão da TNU responde a um pedido de uniformização interposto pela União contra dois acórdãos divergentes. O primeiro, da 8ª Turma Recursal de São Paulo (SP), em que se assentou que o salário-maternidade deve ser pago às seguradas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia, mesmo na impossibilidade de trabalho remoto. O acórdão estabeleceu que a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem arcar com o custo desse benefício, com base na Lei n. 14.151/2021.

Por outro lado, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (GO) decidiu que a referida lei não amplia o salário-maternidade além dos 120 dias previstos nem prevê a responsabilidade da União pelo pagamento desse benefício.

Voto

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, enfatizou que a “a Lei 14.151/2021 previu, em verdade, o afastamento do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 de toda empregada gestante, mesmo aquela cuja atividade desempenhada seja incompatível com o trabalho remoto e que, dada a natureza da atividade exercida, as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, seria inviável a alteração de suas funções”.

Salientou a relatora que, nessa situação de incompatibilidade do trabalho à distância e impossibilidade de adaptação à forma de sua execução, há efetiva suspensão/interrupção do contrato de trabalho: “Em outras palavras, não houve o desempenho de trabalho pela empregada gestante, sequer pode-se dizer, dada a natureza da atividade exercida presencialmente e a impraticabilidade de adaptação do contrato de trabalho, que a trabalhadora gestante estava à disposição do empregador. A situação, pois, amolda-se à licença-maternidade a exigir o pagamento, em verdade, de salário-maternidade e não de remuneração a cargo do empregador”.

Registrou que não há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à matéria, nos moldes definido por esse próprio órgão julgador no PUIL 825.

A magistrada pontuou, também, que a proteção à maternidade é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tutela os direitos da empregada gestante em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar, salientando que a maternidade não pode ser um ônus para o empregador, em desestímulo, inclusive, à contratação de mulheres. Disse a Relatora que “não há como não reconhecer a situação de risco enfrentada pela empregada gestante com o desempenho do trabalho presencial durante a Pandemia da Covid-19. Aliás, uma das medidas de política pública de enfrentamento para conter a proliferação da doença causada pelo vírus SARS-Cov-2 e o avanço da Pandemia foi o distanciamento social”.

Para o deslinde da questão posta, entendeu a juíza que “a solução amolda-se à prevista no art. 394-A, o § 3º da CLT, que determina, diante da impossibilidade de realocação da empregada gestante para desempenho da atividade laboral em condições salubres, que a hipótese seja considerada como gravidez de risco com a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento. Configurada essa situação, o salário-maternidade, ainda que pago pelo empregador, tem seu ônus efetivo a cargo do Poder Público, sendo autorizada a compensação mensal desse custo no conjunto dos recolhimentos das contribuições previdenciárias a seu encargo, efetuados mensalmente, nos termos do disposto no art. 72, da Lei nº 8.213/91”.

Salientou que “o princípio da separação dos poderes é alicerce do Estado democrático de direito. Não viola, contudo, tal princípio, a intervenção, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário em Políticas Públicas para salvaguardar direitos fundamentais. (…) Evidente que a medida ora em análise – de afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, compele o particular a efetivar Política Pública em lugar do Estado, com recursos próprios”. Concluiu que “o fato de ter sido rejeitada, em razão de acordo construído com as Lideranças Partidárias pelo texto original do projeto, emenda ao referido projeto de lei para incluir como gravidez de risco e concessão de salário-maternidade quando o trabalho não pudesse ser desempenhado de forma remota, nada mais traduz do que o fato de ter sido deixado ao Poder Judiciário o exame da situação posta”.

Ficaram vencidos a juíza federal Flávia Heine Peixoto e os juízes federais João Carlos Cabrelon de Oliveira e Rodrigo Rigamonte Fonseca quanto ao provimento do pedido de uniformização.

Processos n. 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO e 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO

Fonte: Conselho da Justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2024/setembro/tnu-fixa-tese-sobre-salario-maternidade-para-gestantes-afetadas-pela-lei-n-14-151-2021

 

TRF1: Servidora de enfermagem garante direito a adicional de insalubridade durante licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a uma servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA), ocupante do cargo de enfermeira, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde o início da gestação até o fim da licença-maternidade. A autora afirmou que exercia suas atividades no Setor de Enfermagem do Serviço Médico Universitário Rubens Brasil e que quando passou a exercer suas atividades na área administrativa, ela deixou de receber o adicional.

Em apelação, a requerente alegou ter direito ao benefício com base no Decreto nº 1.873/1981 e nas Leis nºs 8.112/1990 e 7.923/1989, argumentando que o período de licença-maternidade é considerado como tempo de serviço para todos os fins.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que a situação de perigo submetida ao servidor seja determinante para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o pagamento do adicional à servidora foi suprimido em razão da nova lotação, que ocorreu pela recomendação médica, em razão da gravidez da autora.

Entretanto, o magistrado levou em consideração a jurisprudência atual, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantem a proteção da maternidade e a manutenção dos direitos salariais durante o afastamento por gravidez. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada para permitir o pagamento do adicional mesmo em casos de afastamento de atividades insalubres devido à gestação.

No sentido de assegurar à impetrante a percepção do adicional de insalubridade, a partir do momento em que fora afastada em razão do estado gravídico do setor de enfermagem até o fim da licença-maternidade, o Colegiado reformou a sentença.

Processo: 1000473-02.2017.4.01.3300

TRF3 institui Instrução Concentrada nos juizados para causas relacionadas a pensão por morte

Procedimento será aplicado quando houver controvérsia sobre comprovação de união estável.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) instituíram, por meio da Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG, o procedimento de Instrução Concentrada em processos relacionados a pensão por morte em que há controvérsia sobre a comprovação de união estável. A medida aplica-se no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) dos estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

O normativo, publicado no Diário Eletrônico de 12 de setembro, é assinado pelo presidente do TRF3, desembargador federal Carlos Muta; pela coordenadora dos JEFs, desembargadora federal Consuelo Yoshida; e pela procuradora regional federal da 3ª Região, Danielle Monteiro Prezia Aniceto.

O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza de negócio jurídico processual (CPC, art. 190) e se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

De acordo com a resolução, é requisito para o procedimento que a parte autora seja totalmente capaz, representada por advogado ou defensor público. No caso de menores de 18 anos, inválidos ou com deficiência, a condição poderá ser suprida mediante nomeação, pelo juízo, da Defensoria Pública da União (DPU) como curadora especial. O Ministério Público Federal (MPF) deverá ser intimado a intervir, após a manifestação das partes, nos processos que envolvam interesse de incapaz.

A adoção da Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3ª Região, mediante comunicação prévia pelo juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto à PRF3. O aviso deve ser formalizado por meio de correspondência eletrônica para o endereço prf3@agu.gov.br, com antecedência mínima de 30 dias.

Caso opte pela adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição deverá ser instruída com gravações de vídeos de depoimento pessoal e de testemunhas, e outros documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.

A parte autora e o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) ficam cientes de que, feita a adesão, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.

Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

Procedimento

A instrução concentrada consiste na antecipação da prova oral, pelo advogado, por meio de testemunhos produzidos previamente pela parte autora, trazendo-se depoimentos e declarações por vídeos gravados em âmbito extrajudicial, com submissão posterior ao contraditório durante o processo.

Com isso, dispensa-se a realização de audiências de instrução, presenciais ou por videoconferência; permite-se à Procuradoria, por meio da análise das provas documentais e orais, a apresentação imediata de proposta de acordo ou de contestação específica; e abrevia-se o tempo de tramitação dos processos e da entrega da prestação jurisdicional.

Conforme a Resolução Conjunta 9/2024, o magistrado pode determinar a realização de audiência de instrução, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos.

Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF5 determina nova perícia para candidata em tratamento de câncer de mama

A Quinta Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em sua composição ampliada, por maioria, deu provimento à apelação de uma candidata ao cargo de técnica de enfermagem na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ela havia sido considerada inapta no exame admissional para ingresso na instituição, por se encontrar na fase final de tratamento de um câncer de mama.

A apelante foi aprovada no concurso público dentro das vagas reservadas para pessoa com deficiência, por conta de uma limitação no braço, em consequência da retirada do tumor (mastectomia radical). Com a decisão, a candidata deve ser submetida a nova perícia médica para atestar se a restrição motora a impede de exercer suas funções. Caso seja considerada apta, deverá assumir o cargo.

O juízo da 2ª Vara Federal do Ceará havia negado o pedido, sob o fundamento de que o sistema imunológico da apelante se encontraria debilitado, expondo a paciente ao risco de infecções, e que as restrições físicas a impediriam de realizar o trabalho.

A apelante, por outro lado, argumentou que os tratamentos de radioterapia e quimioterapia aos quais se submeteu já teriam sido concluídos há bastante tempo e que sua limitação física não a impediria de exercer a profissão. Além disso, alegou que está totalmente curada do câncer e que já atua como técnica de enfermagem na rede privada de saúde.

A relatora do voto condutor, desembargadora federal Cibele Benevides, explica que o zelo no processo admissional tem base constitucional no princípio da eficiência, a fim de evitar afastamentos do serviço público, aposentadorias por invalidez, por uma incapacidade precoce, ou até mesmo um óbito, gerando uma pensão por morte. Ela salienta, no entanto, que seria absurdo exigir da candidata uma certeza de aptidão futura, que foge ao domínio de qualquer candidato.

“Não se está negando a legitimidade da exigência do exame médico admissional. O que está em apreciação é se a candidata, após aprovação no certame, por mérito próprio, diante das condições adversas de estudar em tratamento de neoplasia maligna, pode ser reprovada no exame admissional por ainda estar em fase final de tratamento, sem que se observe se realmente se encontra impedida de exercer suas funções”, concluiu a magistrada.

Perspectiva de gênero

O julgamento da Turma aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e considerou o enunciado do Tema nº 1.015 do Supremo Tribunal Federal (STF), que traz a seguinte redação: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida”.

Segundo Cibele Benevides, outro aspecto a ser considerado no processo é o fato de a apelante ter disputado a vaga na cota para pessoas com deficiência, o que atrai a aplicação da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem como princípio a não discriminação de mulheres e meninas com deficiência.

Processo nº: 0810833-80.2021.4.05.8100

TJ/SP: Município indenizará mãe e criança que foi esquecida em transporte escolar por oito horas

Reparação total de R$ 50 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Lucélia, proferida pela juíza Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, que condenou o Município a indenizar por danos morais mãe e criança que foi esquecida em ônibus escolar municipal por mais de oito horas. A reparação total foi de R$ 50 mil, sendo R$ 30 mil para o menino e R$ 20 mil para a mãe.
Segundo os autos, a criança embarcou no ônibus escolar junto com o irmão, mas adormeceu durante o trajeto até a instituição de ensino e permaneceu no veículo após o desembarque dos demais. O menino só foi encontrado após a unidade informar ao motorista sobre a falta da criança.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, é evidente a omissão e negligência dos agentes públicos no dever de cuidado e de segurança. “Verificou-se grave falha na prestação dos serviços por parte do réu e, embora felizmente o evento não tenha causado danos irreversíveis, a criança foi exposta a toda sorte de perigos, pois tinha apenas três anos de idade e permaneceu por longas horas sozinha em um ônibus trancado na rua, sem nada comer nem beber, muito menos entender o que estava acontecendo, o que seguramente lhe causou intenso sofrimento psíquico”, asseverou o magistrado, salientando que o mesmo sofrimento acometeu a mãe da criança, razão pela qual foi reconhecido o dano moral por ricochete.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001617-67.2023.8.26.0326

STJ: Morte de segurado causada pelo contratante do seguro impede indenização para todos os beneficiários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no contrato de seguro sobre a vida de terceiro, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.

“O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos artigos 757, 762 e 790 do Código Civil (CC)”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para o TJPR, nulidade alcançaria apenas o beneficiário que praticou a conduta ilícita
Uma mulher contratou um seguro cujo objeto era a vida do seu marido, tendo como beneficiários ela própria e os filhos. Cerca de seis meses após a contratação, o segurado foi morto. Acusada de ser a mandante do crime, a esposa foi condenada pela prática de homicídio duplamente qualificado. Constatou-se no processo penal que o crime foi motivado pela intenção de obter a indenização securitária.

Os filhos do segurado, então, ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, com o objetivo de receber o pagamento do seguro. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o contrato deveria ser considerado nulo apenas em relação ao beneficiário que praticou a conduta ilícita, permanecendo válido quanto aos demais, de acordo com o artigo 792 do CC.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que a nulidade prevista no artigo 762 do CC é absoluta e torna o contrato inválido para todos os fins.

Contrato deve ter por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado
A ministra Nancy Andrighi observou que, no seguro sobre a vida de outra pessoa, o segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação, enquanto o contratante é quem celebra o contrato, assumindo todas as obrigações e adquirindo a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido.

Segundo a relatora, esse tipo de contrato de seguro tem por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado, de modo que será nulo o contrato quando o contratante tiver a intenção de prejudicar o segurado por meio de ação ou omissão.

“Com o propósito de evitar a contratação dessa modalidade de seguro para fins espúrios, o artigo 790 do CC estabelece que, no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido tal interesse, até prova em contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente”, declarou.

É nulo o negócio jurídico quando a lei proíbe sua prática sem lhe cominar sanção
Nancy Andrighi destacou que, embora a legislação seja omissa quanto à consequência da ausência de interesse na preservação da vida do segurado, deve ser aplicado o disposto no artigo 166, inciso VII, do CC, o qual estabelece ser nulo o negócio jurídico quando a lei proibir a sua prática sem lhe cominar sanção.

Segundo a ministra, ante a gravidade do vício de nulidade existente no contrato, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. “Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Espólio poderá buscar na Justiça reparação por morte de auxiliar em Brumadinho

De acordo com a 7ª Turma, o direito de exigir reparação se transmite com a herança .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o espólio de uma auxiliar de pessoal da Vale S.A. pode apresentar ação visando à reparação por danos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). De acordo com o colegiado, o direito de pedir indenização decorrente da morte da pessoa em acidente de trabalho é transmitido com a herança.

Espólio apresentou a ação
Judicialmente, espólio é o conjunto de bens, deveres e obrigações deixados pela pessoa falecida, que mais tarde entrarão no inventário e, no fim, serão partilhados entre os herdeiros. Na ação, ajuizada em novembro de 2020, o espólio da trabalhadora pretendia condenar a Vale a reparar o dano extrapatrimonial sofrido por ela, vítima fatal do rompimento da barragem, em janeiro de 2019.

De acordo com a CLT, danos extrapatrimoniais são não materiais, não palpáveis, como os danos moral, existencial ou estético. E, segundo o artigo 223-B, eles dizem respeito à esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, que são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Segundo a tese defendida pelo espólio, embora o dano seja personalíssimo, ou seja, a ofensa à integridade moral só pode ser defendida pela pessoa ofendida, sua violação gera um direito à reparação que se transmite por herança.

A tese, porém, não foi abraçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que esse direito não se transmite aos herdeiros. Para o TRT, “por mais lamentável que seja o que ocorreu e por mais que a responsabilidade da Vale seja objetiva”, não há como conceder ao espólio uma reparação civil em dinheiro, porque a falecida não vai usufruir de nenhuma reparação material.

Direito à reparação passa a fazer parte dos bens do inventário
Todavia, no TST o entendimento foi outro. Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito à indenização de cunho patrimonial (em dinheiro) não se encerra com a morte da pessoa. “Ele é transferido com a herança e torna-se parte dos bens do inventário”, explicou. “Logo, o espólio tem legitimidade para pedir a reparação.

Como a decisão apenas reconheceu que o espólio pode buscar na Justiça a reparação, o pedido em si deverá ser examinado nas instâncias anteriores. Com isso, a Turma determinou o retorno do caso ao TRT para a continuidade do julgamento.

O processo está em segredo de justiça.


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