TST: Dano moral em ricochete – Relações de afeto ganham relevância em decisões na Justiça do Trabalho

Mortes em acidentes de trabalho têm gerado indenização a pessoas que não são da família nuclear, quando comprovado o afeto e o vínculo com a vítima.

Eles se conheciam desde a adolescência. Cresceram e viveram a vida toda na mesma cidade. Aos 15 anos “engataram o namoro”, e, 15 anos depois, no início de janeiro de 2019, noivos, foram juntos à Igreja Matriz de Brumadinho (MG) marcar o casamento. Contudo, cinco meses antes da cerimônia, uma lista emitida pela Vale S.A. na noite de 26 de janeiro indicava que Djener Paulo Las Casas Melo, o noivo, operador de máquinas, estava entre as 272 pessoas soterrados pela lama na tragédia do Córrego do Feijão. O sonho foi interrompido.

Essa história não é mais um caso de alguém que perdeu um ente querido na tragédia de Brumadinho. É diferente porque é única, em seus dramas, seus sofrimentos e sua luta. Essa noiva, Ketre Menezes de Paula, hoje microempresária, teve de juntar cartas de amor, fotografias e declaração da paróquia de Brumadinho para comprovar na Justiça seu direito à indenização pela morte do noivo – o chamado “dano moral em ricochete”.

Segundo a jurisprudência trabalhista, o dano em ricochete é presumido em relação ao núcleo familiar básico da pessoa falecida – cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e pais. Recentemente, o TST reconheceu que o vínculo afetivo entre irmãos também dispensa a necessidade de prova do sofrimento. Quanto aos demais entes, familiares ou não, o laço afetivo ou a relação de proximidade devem ser devidamente comprovados nos autos. Ou seja, a afetividade passa a ter peso jurídico para resolução dos conflitos.

Provar afetividade é desafio doloroso.

Foi o caso de Ketre, em que o pedido foi feito com base no grau de afetividade, e não de parentesco. Essas situações enfrentam a barreira da ilegitimidade quando se propõe ação autônoma pelo dano em ricochete. São sogras, amigos, sobrinhas, namorados, enfim, pessoas que buscam o direito a uma reparação, mas que para isso têm de comprovar que tiveram com a vítima uma relação estreita de intimidade.

A microempresária explica que decidiu entrar com a ação porque as indenizações selecionadas por grau de parentesco pela empresa não incluíam noivas, apenas esposas. “Durante o processo, eles duvidaram da minha história com ele (o noivo) o tempo inteiro. Ficavam com um ar de que eu era uma oportunista e que estava me aproveitando da situação para me dar bem financeiramente. Essa foi a parte mais dolorosa do processo”, declarou.

Judicialmente, duvidar da história significa alegar que não há elementos suficientes para demonstrar a proximidade diária, constante e íntima, a ponto de gerar sentimento de perda passível de compensação financeira. À alegação segue a tese de que, se a reparação for estendida a todas as pessoas que, de algum modo, sentiram a dor da perda, corre-se o risco de banalizar o instituto do dano moral em ricochete, sobretudo quanto aos critérios de afetividade.

Para Wilson Paz, advogado da microempresária no processo, a alegação de banalização do dano moral em tragédias como a de Brumadinho soa como uma afronta à dignidade da Justiça. Segundo ele, a morte de alguém querido em decorrência da omissão ou de uma ação positiva do empregador deve ser punida de forma exemplar, para que o caráter pedagógico seja atingido, ou seja, para que a situação não se repita.

Em abril de 2022, a Vale perdeu seu último recurso no TST, e o direito à indenização por danos morais por ricochete foi reconhecido à microempresária pela morte do noivo em Brumadinho. Poucos meses depois, a sentença foi cumprida, e o caso foi arquivado.

Hoje, cinco anos e oito meses após a tragédia que impossibilitou a sonhada vida a dois, a microempresária disse que a cidade ainda é marcada pela sombra da injustiça e da saudade. Ela conta que refez a vida pela fé em Deus, o que não significa que apagou o que viveu. “Muito pelo contrário, cada passo traz uma lembrança, cada conquista traz um desafio: o desafio de ter que lidar com o passado, viver o presente e almejar o futuro com justiça feita”.

Novos arranjos familiares são considerados
Outra questão sensível que envolve casos de dano por ricochete por grau de afetividade é a compreensão de que as mudanças sociais das últimas décadas fizeram surgir novos arranjos familiares. Isso exige uma visão mais ampla do que vem a ser núcleo familiar (para além de pai, mãe e filhos) – tanto que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como núcleo familiar e as equiparou às uniões estáveis entre homens e mulheres.

No caso do dano em ricochete, cabe aos julgadores avaliar a legitimidade de quem pede reparação não só com base nos vínculos biológicos e matrimoniais, mas também no princípio da afetividade.

É o caso de um processo jem que o companheiro de um trabalhador, também vítima do acidente em Brumadinho, pediu reconhecimento do dano moral em ricochete. Ele anexou aos autos fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória e carta de concessão de benefício previdenciário para comprovar a união estável de mais de três anos.

A empresa, mais uma vez, rechaçou o direito pelo grau de afetividade. Alegou que os documentos careciam de fé pública e que o companheiro poderia facilmente os ter falsificado em programas de computador.

Contudo, as provas demonstraram a formação de laços estreitos de envolvimento emocional entre eles, e isso permitia concluir que a morte do trabalhador causou intenso sofrimento ao companheiro.

Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, explica que a questão é de dano extrapatrimonial. “Estamos falando de sentimento, e o sentimento pode dizer respeito a qualquer pessoa de afinidade próxima”, observa. Segundo ele, isso envolve normalmente pessoas do convívio familiar, mas nada impede que se estenda a outras pessoas em relação às quais havia uma afinidade muito grande. “Você pode ter uma pessoa próxima a você, que não compõe o núcleo familiar, mas com quem tem um laço forte de afinidade. O critério é afinidade”.

Indenizações de Brumadinho já ultrapassam R$ 1 bi
De acordo com a Vale, na esfera trabalhista, as indenizações, por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho chegam a mais de R$ 1,166 bilhões e foram destinadas a mais de 2,5 mil pessoas. Além disso, foram depositados R$ 400 milhões a título de dano moral coletivo, cuja destinação será definida por um Comitê Gestor composto pela Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Defensoria Pública da União (DPU) e por representantes das famílias atingidas.

A empresa não informou quanto desse montante foi destinado a pessoas que ajuizaram ação de dano moral em ricochete, além daqueles em que o dano afetivo foi reconhecido.

TRF1: Candidata tem direito de participar do Enem mesmo após o pagamento atrasado da taxa de inscrição por motivo de saúde

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a participação de uma candidata no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem 2021) mesmo após o pagamento atrasado da taxa de inscrição em decorrência de problemas de saúde.

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sustentou que os candidatos devem seguir as regras estabelecidas no edital afirmando que é responsabilidade do participante efetuar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estipulado.

Consta nos autos que a candidata apresentou relatório médico psiquiátrico com o diagnóstico de “Transtorno Afetivo Bipolar, Transtorno Obsessivo Compulsivo e Distúrbio Alimentar do tipo Anorexia Grave”, comprovando que o “pico do adoecimento” se deu no período destinado ao pagamento da taxa

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou o entendimento do TRF1 de que o pagamento tardio da taxa de inscrição por motivo alheio à vontade do candidato não deve ser motivo de o INEP impedir a participação do candidato no exame em respeito ao princípio da razoabilidade, especialmente na ausência de qualquer prejuízo para a Administração.

O relator citou caso análogo a este, no qual o Tribunal já decidiu que “não é razoável impedir a participação do aluno no exame tendo em vista não ser razoável que o aluno, menor de idade, seja prejudicado por motivo ao qual não deu causa” (AC 1006492-51.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.)

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1081228-62.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar pensão a mãe socioafetiva por morte de filho em ação policial

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar pensão mensal a mulher, cujo filho socioafetivo foi morto por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço. A decisão reconheceu o vínculo socioafetivo entre a autora e a vítima e estabeleceu a responsabilidade do Estado.

No processo, a autora relatou que, em 2005, recebeu a guarda de criança deixada pela mãe biológica e o criou como seu próprio filho, com todos os cuidados, educação e afeto. Em 28 de janeiro de 2022, o jovem foi morto em decorrência de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar em serviço. Diante disso, a autora ingressou com ação judicial, na qual solicitou pensão mensal como forma de reparação pelos danos materiais sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que não havia comprovação do vínculo maternal entre a autora e a vítima. Além disso, solicitou a suspensão do processo até o julgamento da ação penal relacionada ao caso, sob o argumento de que a decisão criminal poderia influenciar a responsabilidade civil do Estado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a existência de vínculo socioafetivo entre a autora e o jovem falecido. Destacou que a posse de estado de filho foi comprovada pelos elementos de tratamento e reputação, uma vez que a autora provia sustento, educação e afeto ao jovem e era reconhecida na comunidade como sua mãe. “Considerando a farta documentação que comprova que a filiação socioafetiva foi pública, contínua, duradoura e consolidada por quase 17 anos, existindo laços de afeto e tendo os pais provido sustento e dirigido a educação do infante, constato ser incontroversa a existência da posse do estado de filho e a parentalidade socioafetiva no caso”, afirmou o magistrado.

O Juiz também rejeitou o pedido de suspensão do processo, pois entendeu que a responsabilidade civil do Estado é independente da responsabilidade penal, conforme previsto no Código Civil. Ademais, considerou que a ausência de julgamento na esfera criminal não impede a análise da responsabilidade civil, uma vez que a conduta do agente público e o nexo causal entre a ação policial e a morte do jovem estão comprovados.

Diante disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar pensão mensal à autora, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 75 anos ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. O Juiz destacou que, embora a autora tenha alegado que o jovem trabalhava e recebia remuneração, não há provas nos autos que comprovem essa renda, razão pela qual a pensão foi fixada com base no salário mínimo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709582-20.2024.8.07.0018

TJ/MT condena hospital por troca de bebês em maternidade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um hospital de Rondonópolis a indenizar em R$ 100 mil dois rapazes que foram trocados na maternidade quando nasceram, em 1995. Hoje eles estão com 29 anos e descobriram a troca aos 15 anos.

As famílias entraram na Justiça pedindo indenização do hospital pela falha cometida, que afetou os pais e os filhos, causando grandes abalos psicológicos a todos.

De acordo com o processo, não ficou comprovado como ocorreu a falha na prestação do serviço da maternidade, mas chegou-se à conclusão de que a troca dos bebês ocorreu durante o banho, que era realizado de forma coletiva pelas enfermeiras.

Um bebê nasceu no dia 13 de fevereiro de 1995 às 19h50, não havendo notícia de que foi liberado no mesmo dia, ou quando se procedeu o banho desse bebê. O outro nasceu no dia 14 de fevereiro de 1995 às 6h25, imediatamente no dia posterior pela manhã, o que pressupõe que estavam no mesmo dia no referido hospital.

“Trata-se de defeito na prestação de serviço diretamente vinculado à atividade exercida pela entidade hospitalar. Dessa forma, a falha na prestação do serviço está comprovada, e o dever de indenizar configurado”, considerou a relatora do caso no TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

“No caso, a responsabilidade é objetiva, não se apurando dolo ou culpa, que fica na esfera criminal, portanto, a conclusão do inquérito. Para efeitos civis, a responsabilidade está constatada, pois a maneira como ocorreu a troca dos bebês não importa, mas sim que esta ocorreu dentro das dependências do hospital. (…) Isso porque, o hospital sequer demonstrou que a época tomou todos os cuidados para evitar o infortúnio com as medidas necessárias para impedir a ocorrência”, completou a magistrada.

A câmara manteve o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada rapaz, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

A partir de 2015, apenas cônjuges e companheiros a partir de 44 anos têm direito ao pagamento por toda vida.


A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.

Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio constitucional que proíbe o retrocesso social e não poderiam ser alteradas por meio de medida provisória, por não haver urgência e relevância.

Alterações
Em relação à pensão por morte, com a mudança, se o relacionamento tiver durado menos de dois anos, o benefício será pago por apenas quatro meses. Também foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, que vão de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos. Anteriormente, toda pensão por morte para cônjuges e companheiros era vitalícia.

Quanto ao seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Para o seguro defeso, modalidade do seguro-desemprego pago no período em que a pesca é proibida, passou a ser exigido que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.

Equilíbrio
Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as exposições de motivos das MPs mostraram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e de assegurar a reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fonte do seguro-desemprego e seguro defeso, para assegurar sua sustentabilidade financeira.

Na sua avaliação, as alterações foram razoáveis e proporcionais. Toffoli observou, por exemplo, que o escalonamento no pagamento da pensão por morte não deixou cônjuges e companheiros sem amparo, visando apenas assegurar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, que consideram inconstitucionais as alterações no seguro-desemprego.

TRF1: Plano de saúde é obrigado a custear terapias multidisciplinares para tratamento de pessoa com autismo

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a custear integralmente terapias de musicoterapia e equoterapia recomendadas como tratamentos suplementares de reabilitação a uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, explicou que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a necessidade de atendimento multiprofissional e individualizado, o que inclui a adoção de terapias.

O magistrado ressaltou também que em julho de 2022, foi publicada a Resolução Normativa nº 539 da ANS, que determinou a obrigatoriedade, por parte das operadoras de planos de saúde, de cobrir sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento de beneficiários, de plano de saúde, diagnosticados com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.

Nesse contexto, o juiz federal citou “a jurisprudência do STJ, conforme exemplificado no AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, reforça o entendimento de que para o tratamento de TEA é devida a cobertura integral de tratamentos, mesmo que sejam específicos ou tenham características particulares, como o método ABA para psicoterapia, sem limitação de sessões”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu a obrigação do plano de saúde de custear os tratamentos pleiteados.

Processo: 1011561-57.2019.4.01.3400

STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior

Plenário entendeu que a regra fere o princípio da isonomia tributária.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).

Caso
A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.

Sistema diferenciado
No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro. Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.

Progressividade e confisco
Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.

A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.

Isonomia
Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

TST: Mãe de eletricitário morto em acidente consegue reduzir desconto por receber indenização em parcela única

O deságio de 50% aplicado pelo TRT foi considerado alto pela 3ª Turma.


Resumo:

. A mãe de um eletricitário vítima de acidente fatal com choque elétrico receberá indenização por danos materiais correspondente ao salário do trabalhador até que ele completasse 72 anos.
. Como o pagamento será feito de uma só vez, a segunda instância havia aplicado um deságio de 50%.
. A 3ª Turma do TST considerou esse desconto muito elevado e reduziu-o para 20%, seguindo o que tem sido aplicado em casos semelhantes.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 50% para 20% o desconto a ser aplicado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. à indenização que terá de pagar à mãe de um eletricitário que morreu ao tomar choque no serviço. O chamado deságio é comumente aplicado quando o pagamento da indenização por danos materiais é feito em parcela única, como no caso. Mas, ao acolher recurso da mãe do empregado, a Turma aplicou o percentual já adotado em casos semelhantes.

Deságio é aplicado nos pagamentos em parcela única
A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) porque, além de a atividade ser de risco, ficou comprovado que a Equatorial não observou normas de segurança para trabalho em rede elétrica.

O valor fixado pelos danos materiais correspondia à remuneração do eletricitário (R$ 2.6 mil), multiplicada pelos meses de expectativa de vida dele (72 anos), que tinha 30 anos ao falecer. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o TRT aplicou o deságio de 50%. A mãe do trabalhador falecido, então, recorreu ao TST.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que o TST consolida o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá um deságio, para compensar o pagamento de modo antecipado, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização no fim do período referente à expectativa de vida. Porém, os percentuais habitualmente aplicados no TST, em especial na Terceira Turma, são de 20%, “por se mostrar compatível com a situação em exame”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-800-12.2018.5.08.0014

TRT/MG: Ausência de pessoalidade exclui vínculo de emprego pretendido por cuidadora de idosos

Uma cuidadora de idosa que podia ser substituída por outra pessoa no trabalho não teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador José Marlon de Freitas, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, o relator explicou que a legislação exige, para a caracterização da relação de emprego doméstico, a presença dos seguintes pressupostos: prestação dos serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana. Todos esses pressupostos devem estar presentes simultaneamente, ou seja, de forma cumulada, de modo que a falta de algum impede a declaração do vínculo.

No caso examinado, a própria trabalhadora demonstrou que não havia pessoalidade na prestação de serviços de cuidadora de uma idosa, mãe dos réus. Diante desse contexto, o relator rejeitou a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego almejada. “Estando comprovada a ausência de pessoalidade, não há necessidade de avaliar a existência dos outros elementos da relação empregatícia (…), porquanto a ausência de apenas um dos referidos elementos impede o reconhecimento do vínculo de emprego”, explicou no voto.

De acordo com a decisão, a trabalhadora afirmou, em determinado momento do depoimento, que “quando não podia ir, precisava pagar as meninas para ir no lugar dela; que era ela quem arrumava outra pessoa para ir em seu lugar”. Reconheceu ainda que “não havia advertência ou penalidade se faltasse ao trabalho”, fato confirmado pela única testemunha ouvida no processo, indicada pela própria trabalhadora.

A autora mencionou, ainda, no depoimento, que “viajou em setembro de 2022 e que, nesse período, chegou a conversar com uma menina para ir em seu lugar, que pagaria ela para tanto”. Relatou que “descontaram do seu salário a quantia necessária para pagar essa outra menina”.

Para o relator, ficou evidenciado que a cuidadora poderia se fazer substituir por outra pessoa no trabalho. A conclusão foi reforçada por documentos chamados “cadernos de evolução”, segundo os quais, nos dias 5, 8, 11 e 14 de setembro de 2022, período em que a autora se ausentou, o trabalho foi assumido por uma cuidadora que não integrava o grupo que regularmente se revezava.

A autora chegou a afirmar que as pessoas que iam no lugar dela eram suas colegas de trabalho. Entretanto, essa versão foi contrariada pelo conjunto de provas. Nesse sentido, o relator observou que a própria testemunha indicada pela autora não integrava o grupo de cuidadoras que regularmente atuavam como cuidadoras da mãe dos réus.

“As provas constantes dos autos refutam a tese apresentada pela autora de que sua ausência ao trabalho estava condicionada à autorização das reclamadas e desde que fizesse a troca de plantão com outra das cuidadoras da equipe”, pontuou na decisão.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto, decidindo-se de forma unânime.

Processo PJe: 0010429-47.2023.5.03.0184 (ROT)

TJ/SP mantém condenação de mulher que realizou empréstimos em nome da mãe idosa

Prejuízo ultrapassou R$ 40 mil.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, proferida pelo juiz Lúcio Alberto Enéas da Silva Ferreira, que condenou mulher que realizou empréstimos em nome da mãe idosa. A pena foi redimensionada para um ano e nove meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e pagamento de 10 salários-mínimos em favor da vítima.

Segundo os autos, a acusada era responsável por administrar os cartões bancários da genitora. Aproveitando-se da confiança da mãe e de outros familiares, ela realizou dois empréstimos não autorizados que totalizaram R$ 43,6 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Nascimento, destacou que, embora seja possível que algumas das movimentações bancárias tenham ocorrido para arcar com despesas da mãe ou de outros familiares, ficou comprovado que os empréstimos não foram solicitados pela genitora. “O prejuízo estimado para a vítima, não foi pequeno, e o pior é que já com 78 anos de idade, terá ela de suportar seguidos descontos em seus rendimentos, eis que os empréstimos contraídos pela ré se estendem por duração de anos”, afirmou.

Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500280-62.2022.8.26.0506


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