TJ/MA: Justiça condena homem por violência contra a mulher, após reconciliação do casal

O Judiciário de Turiaçu/MA condenou, na quarta-feira, 27/11, um homem preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público em ação penal por violência doméstica e familiar contra a mulher. A decisão judicial desconsiderou a reconciliação do casal após a agressão.

A sentença foi emitida há pouco mais de um mês da entrada em vigor da Lei nº. 14.994/2024, que agravou a pena de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e tornou o feminicídio crime autônomo.

O crime ocorreu no dia 7 de março de 2022, em Turilândia, quando o réu, que estaria embriagado, agrediu a vítima com socos e uma mordida, quando ela estava ao telefone, por suspeitar que ela estivesse conversando com outro homem. A vítima foi socorrida por policiais militares que constataram lesões no olho direito e uma mordida no braço.

PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Nas alegações finais da ação penal, o representante do Ministério Público pediu para a Justiça absolver o réu, assim como a defesa, considerando que o acusado e vítima se reconciliaram e já estariam convivendo normalmente.

Mas, segundo a decisão do juiz Humberto Alves Júnior (titular da Comarca de Pindaré-Mirim), atuando em Turiaçu, a reconciliação do casal não impede a continuidade da ação penal. Isso porque, o entendimento mantido pelos tribunais do país (jurisprudência) confirma a importância de proteger as mulheres contra violência, “mesmo com a desistência por parte da vítima”.

A sentença considerou que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevância especial, porque os crimes dessa natureza geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, e no interior das casas das vítimas.

JUSTIÇA RESTAURATIVA NÃO CABE EM CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Considerou ainda que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não cabem as práticas de “Constelação Familiar ou Sistêmica”, típicas da “Justiça Restaurativa”, de acordo com o posicionamento de juízas e juízes no Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (FONAVID).

A sentença assegurou que o juiz pode emitir a sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado por absolver o acusado, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal, sendo este o caso dos autos.

“Absolver o acusado do processo em questão, apesar da existência de prova de autoria e materialidade do crime, seria ir na contramão da lei mais atualizada e que objetiva fortalecer as medidas de prevenção e combate à violência praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar”, declarou o juiz na sentença.

TRF3: União, Estado e Município devem fornecer medicamento à criança com baixa estatura idiopática

Decisão acatou relatório médico que indicou fármaco ao tratamento.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos forneçam o medicamento Somatropina a menor com baixa estatura idiopática (BEI). A sentença é do juiz federal Renato Barth Pires.

O magistrado considerou que o relatório médico atestou que a criança, de sete anos de idade, tem “baixa estatura idiopática” e que o remédio não pode ser substituído por outro.

O autor narrou que a enfermidade afeta o crescimento, podendo levar ao nanismo, e sustentou que o medicamento não é contemplado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Além disso, informou que o medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), somente para deficiência de hormônio de crescimento e síndrome de Turner.

Nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP), anexada ao processo, apontou estudos favoráveis à prescrição do remédio. O documento também ressaltou que não existe substituto terapêutico no SUS para o medicamento.

O juiz federal Renato Barth Pires destacou a iminência do limite de idade para início do tratamento e o perigo de dano, visto que, sem o uso do fármaco, há redução na velocidade de crescimento, colocando em risco a saúde e a integridade física e emocional da criança.

A sentença também levou em conta o fato de o autor não ter condições financeiras de arcar com o custo do remédio.

Por fim, o magistrado determinou que durante o tratamento, a cada seis meses, seja apresentada prescrição médica atualizada, além de relatório que descreva os efeitos da medicação utilizada.

TJ/RN: paciente que teve perna amputada após acidente deve receber prótese do Estado

O Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, em até 30 dias, prótese transfemoral a um paciente que teve a perna amputada, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiu o juiz Pablo Santos, da Vara Única da Comarca de Touros.

O paciente é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), e sustenta que em novembro de 2023 sofreu um acidente automobilístico, o que lhe causou amputação de sua perna direita. Afirma que após a realização da cirurgia e a sua devida cicatrização, foi indicado o uso de prótese transfemoral para fins de retomar o curso normal de sua vida. Sustenta, ainda, que não possui condições financeiras de arcar com os custos de seu tratamento e da prótese.

O homem ressalta ter procurado o Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada (CERAE/RN) e o Serviço de Concessão de Materiais e Equipamentos de Reabilitação (SCMER), ambos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), para fins de solicitar o fornecimento da prótese indicada, no entanto, lhe foi informado que não haveria previsão de concessão da prótese.

Fundamentação
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 196 da Constituição Federal de 1988, ao citar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando tratamento e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, especialmente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

“Conforme apresentado nos autos, verifico que a parte autora apresenta diagnóstico de amputação de membro inferior direito, sendo-lhe indicado o uso de prótese adequada para o seu diagnóstico”, acrescenta o juiz Pablo Santos. O magistrado destacou, além disso, que é dever do Estado fornecer o tratamento na rede pública e, somente de forma excepcional em rede privada, e, ainda, nesta hipótese, na rede conveniada com o SUS.

Diante disso, o magistrado ressaltou que “ficou suficientemente demonstrada a parcial verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação e, sendo acreditável a alegação de impossibilidade da mesma adquirir, por seus próprios recursos a prótese indicada ao seu caso, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo”.

STJ: Mesmo na separação obrigatória de bens, prêmio de loteria da viúva pode ser incluído na herança do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria ganho por uma viúva – recebido quando o marido estava vivo – seja reconhecido como patrimônio comum do casal e incluído na partilha da herança do falecido, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual é desnecessário investigar a participação de cada cônjuge para a obtenção de bem adquirido por fato eventual, justamente porque se trata de patrimônio comum, o colegiado deu provimento ao recurso dos filhos do falecido para que eles tenham direito à partilha do prêmio de R$ 28,7 milhões recebido pela esposa do pai.

O casal esteve em união estável, com comunhão parcial de bens, por 20 anos, e formalizou o matrimônio em 2002, no regime de separação obrigatória de bens, devido à idade, conforme determinação do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916.

Após a morte do pai, seus herdeiros ajuizaram ação contra a viúva para receber parte do valor da loteria, o que foi negado nas instâncias ordinárias, que concluíram pela incomunicabilidade do patrimônio adquirido por fato aleatório, ao fundamento de que a norma do artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002 somente incidiria no regime da comunhão parcial de bens.

Prêmio de loteria é bem comum do casal
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Quarta Turma, em julgamento sobre o mesmo tema, firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de separação obrigatória, “o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de ‘bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior’ (artigo 271, II, do CC/1916; artigo 1.660, II, do CC/2002)”.

Leia também: Quarta Turma confirma divisão de loteria ganha durante união com sexagenário, mas condiciona resto da partilha à prova de esforço comum
“Ou seja, na interpretação desta corte superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário”, destacou o ministro.

Código Civil impõe separação total de bens ao idoso
Segundo o relator, a previsão legal que impõe a separação de bens ao idoso (artigo 258, parágrafo único, II, do CC/1916; artigo 1.641, inciso II, do CC/2002) objetiva a preservação de seu patrimônio em vista de casamentos realizados por exclusivo interesse financeiro.

O ministro observou que essa previsão já recebeu diversas críticas da doutrina, uma vez que afasta a autonomia privada e induz presunção de incapacidade do cônjuge sexagenário – atualmente, septuagenário – para decidir sobre o regime de bens de seu casamento e o destino de seu patrimônio. Por esse motivo, ressaltou, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que essa norma pode ser afastada por vontade das partes.

No caso em análise, o ministro observou que o casamento aconteceu após longo relacionamento em união estável. Para o relator, deve ser aplicado o artigo 1.660, II, do CC/2002, uma vez que não é razoável que a formalização do vínculo matrimonial torne mais rigoroso o regime de bens existente entre os cônjuges – os quais não manifestaram de forma expressa o interesse em disciplinar regime diverso da comunhão parcial de bens.

Da mesma forma, destacou o ministro, é o entendimento firmado por juristas presentes na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e consolidado no Enunciado 261.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/AC mantém obrigação de seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão

Autos do processo comprovam que consumidor que veio a falecer não foi avisado no prazo estabelecido em lei acerca da recusa da proposta de seguro de vida, implicando, assim, na validade tácita do contrato.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu negar a apelação apresentada por uma instituição bancária e sua subsidiária de seguros e previdência, mantendo, dessa forma, a obrigação da empresa ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 1 milhão, em razão do falecimento do contratante.

A decisão, que teve como relator o desembargador Júnior Alberto Ribeiro, publicada na edição nº 7.663 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), rejeitou a alegação da companhia bancária de que a proposta não foi aceita e que o fato foi devidamente comunicado ao consumidor, o que não foi comprovado durante o processo.

Entenda o caso

Conforme os autos, o banco e sua subsidiária de seguros e previdência foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 1 milhão, aos familiares de um consumidor que havia contratado o serviço e que veio a falecer. As demandadas recusavam-se a pagar o prêmio, alegando que o contratante foi alertado de que sua primeira proposta de contrato não havia sido aceita e que o próprio consumidor chegou a recontratar o seguro após ser informado do fato, tendo, no entanto, falecido no período de carência da segunda contratação.

A sentença do caso, apresentado à Justiça pelos herdeiros, considerou, entre outros aspectos e fatores legais, que a securitizadora da instituição bancária veio a fornecer a informação ao consumidor de que sua primeira contratação não havia sido aceita somente depois de um ano de pagamento das parcelas, tendo extrapolado, em muito, o prazo legal para fazê-lo, resultando na aceitação implícita do contrato.

Inconformada, a defesa da instituição bancária e sua divisão de seguros e previdência apresentaram recurso junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, com a declaração de improcedência do pedido e o consequente não pagamento da quantia indenizatória.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Júnior Alberto entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua reforma, como pretendido pela defesa.

O desembargador relator assinalou, em seu voto, que, nos termos da Circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) nº 251/2004, a recusa de proposta deve ser realizada “imprescindivelmente, por meio de comunicação formal e devidamente justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de seu recebimento (o que não foi comprovado durante a instrução processual), sob pena de restar caracterizada a aceitação tácita”.

Dessa forma, destacou o relator, “não havendo provas de que o segurado foi expressa e formalmente comunicado quanto à intenção da seguradora de recusa à proposta de seguro, no prazo legal, reputa-se válida a primeira contratação e devida a cobertura securitária em todos os seus termos”.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC, mantida, por consequência, a obrigação da instituição bancária e sua securitizadora ao pagamento da indenização securitária.

Autos da Apelação Cível: nº 0800078-05.2023.8.01.0081

STJ: Herdeira de ex-combatente não pode acumular pensão especial com pensão por morte do INSS

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual não se pode acumular a pensão especial herdada de ex-combatente da Segunda Guerra com outra verba recebida dos cofres públicos, como pensão do INSS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que a vedação também se aplica aos herdeiros de ex-combatente que passem a receber o benefício especial.

O colegiado manteve decisão que negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-combatente, para acumular a pensão que passou a receber após o falecimento do pai, em 1978, com a pensão decorrente da morte do marido, ocorrida em 2014.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram sua pretensão, o que levou a mulher a recorrer ao STJ, argumentando que a vedação à acumulação de pensões recairia somente sobre o próprio ex-combatente, e não sobre os seus dependentes.

Requisitos da pensão devem ser preenchidos pelos dependentes do ex-combatente
O relator na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra que participaram ativamente das operações de guerra e estavam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e que não recebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, uma pensão especial correspondente ao soldo de um segundo-sargento das Forças Armadas.

De acordo com o ministro, o direito a essa pensão, prevista no artigo 30 da Lei 4.242/1963 (para os casos de falecimento antes da promulgação da Constituição de 1988), está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência, e de que não recebem quaisquer importâncias dos cofres públicos.

Com base em precedentes, o ministro lembrou que o STJ entende que esses requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, os quais deverão provar o seu preenchimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2101558

TRF1 desbloqueia valores penhorados em execução fiscal para executado custear tratamento de câncer

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente da representante de uma empresa com débitos, que estava sendo objeto de execução pela Fazenda Nacional. A empresária era corresponsável tributária da empresa e teve ativos financeiros penhorados.

Nos embargos à execução alegou ter neoplasia maligna e que os valores bloqueados seriam destinados ao tratamento de saúde dela e que, apesar de vinculada a um plano de saúde, a cobertura não contemplava todos os procedimentos e consultas necessárias, especialmente cirurgias e atendimentos fora da cidade de Belém/PA. Assim, requer o levantamento da penhora sobre os ativos financeiros.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, “reforçando o entendimento de que situações de vulnerabilidade, como a apresentada pela apelante, devem ser observadas”.

Segundo destacou o magistrado, a penhora de valores em conta bancária destinados ao custeio do tratamento de saúde da apelante mostra-se desproporcional contra o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à saúde. “Não se trata de benefício financeiro ou vantagem indevida, mas de assegurar a continuidade de um tratamento médico vital”.

Assim, “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com o interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”, concluiu o relator.

Processo: 0037243-64.2011.4.01.3900

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município de Taubaté devem fornecer medicamento a menor com Puberdade Precoce Central

Magistrada considerou exames e laudo médico pericial.


A 2ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté a fornecerem o medicamento Leuprorrelina 11,25 mg, de acordo com recomendação médica, a uma menor acometida pela doença Puberdade Precoce Central. A sentença é da juíza federal Natália Arpini Lievore.

A magistrada considerou exames apresentados pela autora e laudo médico pericial.

“É possível inferir que o medicamento requerido seria o mais indicado ao seu adequado tratamento’, fundamentou.

A autora afirmou ter sido diagnosticada com a Puberdade Precoce Central e necessitar do remédio, conforme indicação médica.

Além disso, sustentou que a Leuprorrelina 11,25 mg consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), do Sistema Único de Saúde (SUS).

A juíza Natália Lievore avaliou que o medicamento está disponível na rede pública e que a autora se enquadra nos critérios de concessão. “A negativa no fornecimento teve fundamento formal e uma questão burocrática não pode resultar em prejuízo da paciente.”

Por fim, a sentença determinou que o fármaco seja fornecido, segundo recomendação médica, a cada três meses e durante três anos, observada a idade máxima de dez anos e 11 meses da paciente.

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA

A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Amil Assistência Médica Internacional S/A foram condenadas a indenizar adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde. Além disso, as empresas deverão manter o plano de saúde do autor e garantir os cuidados assistenciais a ele prescritos. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível de Taguatinga/SP.

O processo detalha que o adolescente foi diagnosticado com TEA e que, em razão dessa condição, passa por tratamento contínuo e multidisciplinar. Porém, apesar de estar em dia com os pagamentos, as rés comunicaram o cancelamento unilateral do contrato, sem indicação de migração para outro plano para que realize o tratamento contínuo.

Na defesa, a Qualicorp sustenta que o cancelamento foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios e afirma que não tem responsabilidade por esse fato. Já a Amil, por sua vez, afirma que o cancelamento foi legítimo e que as cláusulas contratuais são válidas. Argumenta que “a prestação universal da saúde é dever do Estado e não da operadora”.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ponta que as rés não observaram o prazo mínimo de 60 dias de comunicação prévia e que os planos de saúde devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde no caso de cancelamento do benefício. Nesse sentido, a Juíza acrescenta que a operadora deve garantir a continuidade da assistência a quem está em tratamento até à sua alta, mesmo após a rescisão do contrato. Ademais, a magistrada pondera que, no caso em análise, a interrupção do plano terapêutico do paciente irá causar riscos à sua integridade.

Portanto, “reputo inteiramente aplicável ao caso a tese firmada pelo aludido precedente vinculante, concluindo-se ser devida a manutenção do plano de saúde contratado, enquanto perdurar o tratamento do autor”, escreveu o órgão julgador. Assim, as rés foram condenadas a indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711640-29.2024.8.07.0007

TJ/GO: Justiça reconhece aplicação da Convenção de Haia para execução de alimentos internacionais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu a favor da continuidade de um processo de execução de alimentos envolvendo partes residentes em diferentes países. O caso, protegido por segredo de justiça, discute a aplicabilidade da Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.176/2017.

O recurso de apelação foi interposto após o juízo de primeira instância extinguir o processo sob o argumento de incompetência territorial, já que o menor beneficiário dos alimentos reside no exterior. A decisão em segunda instância reformou o entendimento inicial, destacando a necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança.

Os argumentos do relator

O relator do caso, juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, enfatizou que a Convenção de Haia assegura mecanismos de cooperação internacional para a execução de obrigações alimentares, independentemente da localização das partes envolvidas. “A execução de alimentos visa garantir a subsistência do infante, direito fundamental que não pode ser relegado em razão de questões de competência territorial”, apontou.

A decisão reforçou que o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança, deve prevalecer sobre questões formais de competência.

Precedente jurídico

O caso foi analisado à luz de jurisprudência nacional consolidada, que reconhece a prevalência dos direitos fundamentais do menor sobre formalidades processuais. O tribunal destacou ainda que a mudança de domicílio da criança para o exterior ocorreu por circunstâncias extraordinárias, o que não inviabiliza a execução da decisão originalmente homologada no Brasil.

Decisão e impactos

A 6ª Câmara Cível determinou o retorno do processo ao juízo de origem para que a execução da obrigação alimentar prossiga conforme os termos estabelecidos pela Convenção de Haia. O julgamento reforça o compromisso do Poder Judiciário brasileiro com a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando o direito à alimentação como prioridade.

 


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