TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família em R$ 200 mil por morte causada por compressa esquecida em cesárea

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 200 mil a família de uma paciente que faleceu após complicações decorrentes do esquecimento de uma compressa cirúrgica em seu abdômen durante cesariana realizada no Hospital Regional de Ceilândia.

Em 2016, a mulher foi submetida a uma cesariana no hospital público. Três anos depois, em abril de 2019, ela começou a sentir fortes dores abdominais, acompanhadas de sangramento e vômitos. Após passar por diversos hospitais sem um diagnóstico conclusivo, foi submetida a uma laparotomia exploradora em maio de 2019, quando os médicos identificaram a presença de um corpo estranho em seu abdômen.

Mesmo após a cirurgia, a paciente continuou a se sentir mal e retornou ao hospital, onde sofreu paradas cardíacas e faleceu. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) concluiu que a causa da morte foi sepse abdominal secundária a complicações cirúrgicas (deiscência de anastomose) de laparotomia exploradora realizada em virtude de um corpo estranho abdominal (compressa cirúrgica).

A família ingressou com ação judicial por falha na prestação do serviço médico, pois a compressa cirúrgica havia sido esquecida durante a cesariana em 2016. O Distrito Federal, em sua defesa, negou qualquer erro no procedimento e pediu a improcedência dos pedidos.

Na decisão, o Juiz destacou o laudo pericial que comprovou o erro médico. Segundo o perito, “não houve observância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional de Ceilândia; uma vez que se depreende dos autos que foi esquecido corpo estranho em cavidade abdominal da periciada”. O laudo concluiu que essa falha “guarda nexo de causalidade com o óbito da genitora dos autores”.

O magistrado afirmou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço de saúde e o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. “Verificada a omissão neste tocante, o perito também constatou o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços estatais e os danos suportados pela parte autora”, registrou na sentença.

Assim, o Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 200 mil. O Juiz ressaltou que “configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte da genitora/companheira em decorrência da inadequação dos serviços prestados por hospital público”.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de justiça.

TRF1 reconhece direito à pensão por morte a pais de militar falecido que era Exército

Diante da comprovação da dependência econômica, os pais de um 3º sargento do Exército Brasileiro (EB) falecido garantiram o direito de receberem a pensão por morte. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que “para a dependência econômica em relação ao filho, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: justificação judicial de dependência econômica que tramitou na Comarca de Ipameri/GO”.

Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) confirmaram efetivamente que os pais dependiam economicamente do militar falecido, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0058812-06.2010.4.01.3400

TJ/SP: Município e hospital indenizarão filho de mulher que morreu em calçada de hospital após negligência médica

Reparação de R$ 150 mil por danos morais.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, que condenou o Município e um hospital a indenizarem filho de mulher que morreu na calçada em frente ao centro médico, após negligência no atendimento. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a mãe do autor deu entrada no hospital com quadro de pressão alta e taquicardia, sendo liberada pouco tempo depois de forma irregular. Entre as falhas constatadas do atendimento, houve falta de prontuário completo sobre a internação. A mulher foi encontrada desacordada na calçada do hospital, com acesso na veia e pulseira de identificação, e veio a óbito.

O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, já que o atendimento ocorreu por força de convênio entre o sistema público de saúde e o hospital, e reiterou a responsabilidade dos réus. “A esse encadeamento de negligências e omissões deveu-se a produção de inequívoco dano moral experimentado pelo autor ao se dar conta de que a mãe falecera depois de não ser corretamente atendida, e amplificado pelas circunstâncias em que se deu o encontro do corpo da genitora, em abandono, nas próprias cercanias do hospital”, asseverou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021430-66.2021.8.26.0224

TJ/CE: Idoso que teve tratamento de câncer negado pelo plano de saúde Geap deverá ser indenizado

O Judiciário cearense concedeu a um idoso o direito de ter o tratamento contra câncer custeado pela Geap Autogestão em Saúde e de ser moralmente indenizado por ter tido a solicitação negada pela operadora em questão. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Carlos Augusto Gomes Correia.

Conforme o processo, o aposentado estava vinculado ao plano de saúde há mais de 40 anos. Após ser diagnosticado com câncer de próstata, foi tratado com radioterapia e bloqueio hormonal. Depois de 10 anos de terapia controlada, em 2018, o paciente descobriu que possuía uma outra neoplasia no canal anal, tendo o médico responsável recomendado a prática de radioterapia externa com a técnica de radioterapia de intensidade modulada (IMRT), uma vez que ele já havia passado por diversas sessões de radiação no passado.

Ao solicitar o novo tipo de terapia à Geap Autogestão em Saúde, o paciente teve o pedido negado sob a argumentação de que a técnica em questão não estava presente no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para aquela área específica do corpo. Sentindo-se prejudicado pela negativa, já que também possui outras enfermidades, como hipertensão, diabetes tipo 2 e usa stent cardíaco, o aposentado ingressou com ação na Justiça para requerer a concessão imediata do tratamento, bem como indenização por danos morais. O fornecimento da IMRT foi deferido em decisão liminar.

Na contestação, a operadora defendeu que as cláusulas contratuais são desenvolvidas visando o melhor custo-benefício, sem qualquer finalidade lucrativa e com a participação dos assistidos. Disse que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde constituía referência básica para a cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, e que a solicitação do idoso só estava prevista para casos de tumores da região de cabeça e pescoço.

Em fevereiro de 2020, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou a tutela de urgência e condenou a Geap ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais por entender como indevida a negativa, já que é de responsabilidade do médico, e não do plano de saúde, indicar a melhor terapia a ser oferecida aos pacientes.

Insatisfeita, a operadora apelou no TJCE (nº 0112997-17.2019.8.06.0001) reforçando que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo apenas seguido rigorosamente as determinações da ANS e o regulamento do plano contratado. Sustentou que o rol da agência é taxativo e que não existia obrigação de custeio de todo e qualquer procedimento indiscriminadamente, com a justificativa de que foi indicado pelo médico.

No último dia 30 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, esclarecendo que o rol da ANS tem, na verdade, caráter exemplificativo. “Em razão do quadro clínico do autor, o qual é idoso e foi diagnosticado como sendo portador de uma enfermidade de gravidade evidente e de rápida evolução, conforme os documentos colacionados aos fólios, é ilícita a recusa ao fornecimento do tratamento, devendo prevalecer a orientação médica formulada pelo especialista. É nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura o tratamento vindicado, porque, a rigor, finda por exaurir, na essência, a consecução do objetivo do convênio, que é a preservação da saúde do associado”, pontuou o relator.

Na data, o colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Câmara, julgou um total de 376 processos.

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento contra câncer de nasofaringe em adolescente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, de forma unânime, sentença que determina ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de medicamento em quantidade prescrita pelo médico enquanto perdurar a necessidade do tratamento de um adolescente portador de Câncer de Nasofaringe Metastática.

O processo, inicialmente movido pela tia do paciente, foi para que o poder público disponibilizasse o fármaco Keytruda (Pembrolizumabe) 100mg, sendo necessária a administração de 4 ampolas do medicamento por mês, totalizando 12 ampolas para um período de 3 meses.

O jovem encontrava-se internado no Hospital da Liga da cidade de Mossoró e, para efetuar o controle da doença e evitar maiores danos à sua saúde, precisava fazer uso da medicação.

Em recurso de apelação cível, o Estado do Rio Grande do Norte alegou não ser parte legítima para ser ré no processo, justificando que o fornecimento do tratamento pleiteado é de responsabilidade da União, que custeia políticas públicas que visam o fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo.

Argumento não recepcionado
Na análise do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro observou que a alegação do Estado de que os tratamentos de câncer são de competência da União para custear as políticas públicas e deveriam ser realizadas através de unidades selecionadas é um argumento que não assiste razão. Além disso, disse que, em casos dessa natureza, “cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação”.

Dessa forma, esclarece que a qualquer um dos entes poderia ser requerido o custeio de medicamentos e a realização de exames. Nesta situação, através do laudo médico pericial que demonstra a delicadeza do quadro clínico e a urgência indicada pelo médico assistente, o juiz entende que o fornecimento da medicação é a medida que deve se impor.

“Sendo assim, é evidente que, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois, como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal”, afirmou o relator do recurso.
Portanto, além da condenação para fornecer o medicamento, foi determinado que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo ente público estatal no percentual de 10% sobre o valor da causa, negando assim o provimento e mantendo a sentença.

STJ reafirma que bem de família voluntário e bem de família legal coexistem sob novo CPC

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o bem de família voluntário, que encontra previsão no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantém com o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/1990, relação de coexistência, e não de exclusão.

Na origem, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ajuizou execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. No curso do processo, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de segundo grau afastar a impenhorabilidade, por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).

Não houve revogação tácita de dispositivos da Lei 8.009/1990
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015.

“A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade”, ressaltou o ministro, apontando o disposto no artigo 832 do CPC.

O relator enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no artigo 833 do CPC, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que “declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2133984

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por maus-tratos contra criança com TEA em escola

O Distrito Federal foi condenado a indenizar a mãe e a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por maus-tratos durante as aulas na rede pública de ensino. A decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, em março de 2023, a criança foi diagnosticada com TEA, nível de suporte 2, não verbal e foi matriculada em escola situada no Guará II, onde estuda com outros três alunos, que ficavam sob os cuidados de duas professoras. No fim de março, a genitora da criança solicitou reunião com a equipe escolar por notar mudança no comportamento do filho e no tratamento de uma das professoras com o aluno.

Na peça inicial do processo, a autora relatou que, em julho de 2023, tomou conhecimento por meio de reportagem de televisão que outra família também havia percebido mudanças no comportamento do filho, que é colega de classe do autor. Os pais da criança colocaram um equipamento na mochila do aluno a fim de captar a interação escolar, momento em que constataram que as crianças eram submetidas a todo o tipo de violência, tais como gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. Por fim, a autora alega que a diretora foi omissa e que a criança deixou de frequentar a escola, além de resistir em frequentar outras escolas, em razão dos fatos.

Inconformado, o DF interpôs apelação contra a decisão de primeira 1ª instância. Segundo o ente federativo, o valor da reparação por danos morais deve ser reduzido.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que as condições da vítima são relevantes para o caso, uma vez que se trata de criança, que contava com nove anos na época dos fatos, diagnosticada com TEA. O colegiado cita o abalo emocional que a criança e a mãe vivenciaram e alteração que o incidente causou nos ânimos do aluno.

Por fim, o Desembargador relator do processo ainda menciona o relatório de desenvolvimento interdisciplinar que apontou as principais dificuldades da criança, como regressão nas habilidades de comunicação verbal, cognitiva, comportamentais entre outras. Assim, para magistrado, “o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para […] e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para […] fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente e proporcional”, concluiu.

Processo: 0712663-11.2023.8.07.0018

TRF1 mantém sentença que reduziu jornada de trabalho para que servidora possa prestar assistência a filho autista

Uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) teve assegurado o direito de cumprir horário especial de quatro horas por dia para possibilitar a prestação de assistência a seu filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, explicou que o Estatuto dos Servidores Públicos prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nessa condição, mediante comprovação por laudo técnico pericial, a fim de atender às necessidades especiais da pessoa com deficiência, sem exigência de compensação de horários.

Segundo o magistrado, no processo em questão, “os laudos e pareceres médicos que acompanham a inicial apontam a necessidade de acompanhamento do filho pela parte apelada e foi reconhecido, por meio de perícia médica oficial da Universidade Federal de Roraima, que o menor é pessoa com deficiência de forma a exigir a concessão de horário especial à servidora sem condicionar à comprovação do tempo de tratamento”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que a sentença que determinou o horário especial de quatro horas por dia, sem necessidade de compensação de horário e com manutenção da remuneração integral, deve ser mantida para que a servidora possa prestar assistência digna e integral a seu filho menor de idade diagnosticado com autismo.

Processo: 1000036-45.2015.4.01.4200

TRT/ES: Justiça do Trabalho determina redução de jornada para mãe de filhas autistas

A sentença foi concedida em caráter de tutela de urgência e deve ser cumprida em até 15 dias.

A 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES determinou a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública celetista* de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. A decisão beneficia a mãe de duas filhas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo a ela mais tempo para oferecer assistência contínua, indispensável devido ao acompanhamento multidisciplinar necessário às crianças.

* Modalidade em que o trabalhador passa em um concurso público, mas seu contrato é regido conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A empregada declarou ter três filhos, sendo duas meninas diagnosticadas com TEA. As crianças precisam de acompanhamento diário e contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e neuropsicólogo.

Por falta de legislação específica a empregados celetistas, o juiz Xerxes Gusmão fundamentou a decisão baseando-se na lei dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Ele também destacou marcos legais importantes, como a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

“É imperativo garantir aos pais de filhos com deficiência o tempo necessário para um contato mais próximo com eles, garantindo sua dignidade, autonomia e possibilidade de participação ativa na comunidade, visando sua perfeita inserção no meio social”, afirmou o juiz.

A sentença evidencia a proteção dos direitos de trabalhadores com responsabilidades familiares relacionadas a filhos com deficiência, assegurando condições laborais inclusivas.

Processo nº 0000998-87.2024.5.17.0014

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filha por omissão no serviço de saúde

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha por omissão no atendimento médico. A genitora deu à luz sem auxílio de profissional e a criança caiu no piso da sala ao nascer. A decisão é da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que uma das autoras foi ao Hospital Regional de Ceilândia quando estava em trabalho de parto. Ela relata que foi colocada sozinha em um box sem auxílio médico, mesmo com o quadro de sangramento e dores. A autora narra que estava em pé, ao lado da cama, quando expeliu grande quantidade de sangue e foi surpreendida com o nascimento da filha. De acordo com a mãe, a bebê colidiu com a cabeça no piso da sala ao nascer, o que teria provocado fraturas. As autoras defendem que está configurada a responsabilidade do réu e pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os tratamentos dados tanto à mãe quanto à filha foram adequados às condições clínicas por elas apresentadas. Esclarece que a mãe estava sob vigilância da equipe médica e de enfermagem. O réu diz, ainda, que os primeiros exames feitos no recém-nascido não identificaram qualquer alteração advinda da queda.

Ao julgar, a magistrada pontuou que, no caso, houve “conduta omissiva do Estado”. A julgadora observou que o réu, “por intermédio dos agentes a si vinculados, negligenciou o atendimento prestado à parturiente demandante”, que deu “à luz à segunda requerente, sem o auxílio de qualquer profissional, tendo a criança, ao nascer, caído no piso da sala”.

A magistrada destacou, ainda, que as conclusões do laudo pericial confirmam a narrativa das autoras. “Para além da conduta negligente direcionada à primeira autora, tem-se que a tomografia imprescindível à identificação das sequelas deixadas pela queda sofrida pela segunda requerente somente foi realizada dias após seu nascimento, quando, então, foi possível aferir o trauma ocasionado e promover as medidas necessárias à sua recuperação”, disse.

Para a Juíza, “a conduta negligente perpetrada pelo réu é indiscutível”. “Há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelas demandantes, diretamente ligado a uma conduta estatal”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 20 mil a cada uma das autoras a título de danos morais.

Processo: 0705098-93.2023.8.07.0018


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