TJ/ES: Cliente que comprou carro com quilometragem adulterada deve ser indenizada

Após revisão, a consumidora descobriu quilometragem excedente em cerca de 100 mil km do que contava no hodômetro do veículo.


Uma moradora de Guarapari, que comprou um carro com quilometragem adulterada, deve ser indenizada por uma concessionária em R$ 4.313,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

A autora da ação contou que adquiriu o veículo com 35.866 Km de uso, contudo, cerca de um mês após a compra, ao realizar a revisão do automóvel, descobriu que sua quilometragem era de 128 mil Km, e que o hodômetro havia sido adulterado. Diante da situação, a requerente pediu a devolução de parte do valor pago e indenização por danos morais.

A concessionária, por sua vez, alegou não ter responsabilidade sobre os danos ocasionados e que também foi enganada pelos proprietários anteriores do veículo, que seriam os responsáveis pela adulteração.

A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari, ao analisar o caso, entendeu ser evidente o aborrecimento e o constrangimento sofrido pela autora, ao constatar que adquiriu veículo de concessionária de boa reputação e descobrir que ele possui quilometragem excedente em 100 mil km do que contava no hodômetro do veículo.

Segundo a magistrada, apesar de a perícia não ter atestado com exatidão a data da ocorrência da adulteração, tal fato não exime a ré de responsabilidade, pois esta deveria agir com a devida prudência e cuidados necessários no que diz respeito à avaliação do veículo antes de colocá-lo à revenda.

E, ainda, ao considerar que o automóvel está na posse da requerente, a julgadora decidiu por condicionar o valor da restituição ao indicado para o automóvel de acordo com a tabela FIPE atual, e não pelo valor efetivamente pago.

Portanto, a concessionária foi condenada a indenizar a cliente em R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 4.313,00, por danos materiais, valor este já compensado débito de R$ 4 mil que a autora possuía com a ré.

Processo nº 0006927-95.2015.8.08.0021

TJ/ES defere liminar para suspender lei que obrigava cadeiras de rodas em cemitérios

A relatora entendeu que a iniciativa cria novas atribuições para o Poder Executivo.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (25), deferiu pedido liminar feito pela Prefeitura de Vila Velha para suspensão da Lei nº 6177/2019, de iniciativa da Câmara Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas nos cemitérios públicos e privados da cidade e determina ao executivo municipal a fiscalização do cumprimento dessa lei.

O requerente sustentou que a lei invade a competência e afeta o poder executivo municipal, pois viola as previsões contidas nos artigos 20 e 63, da Constituição Estadual, e artigo 34 da Lei Orgânica do Município.

A desembargadora Elisabeth Lordes, relatora do processo, observou que são de iniciativa privada do governador do estado e, pelo princípio da simetria, dos prefeitos municipais, as leis que disponham sobre a organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo e, ainda, sobre a criação, estruturação e atribuição da Secretaria de Estado e órgãos do Poder Executivo.

Portanto, nesse contexto, a relatora entendeu que a norma, ao obrigar os cemitérios do município de Vila Velha, públicos ou privados, a disponibilizarem, em suas instalações, o mínimo de três cadeiras de rodas não motorizadas, e obrigar que o município fiscalize o cumprimento dessa lei, cria novas atribuições ao Poder Executivo, invadindo a competência privativa do prefeito para organizar a administração.

“Para o devido cumprimento da lei, seria necessário o remanejamento de recursos e de servidores públicos para a devida adequação à norma para execução da fiscalização periódica de todos os cemitérios do município. A exigência imposta, em que pese a boa intenção dos parlamentares de Vila Velha, importa ainda em aumento de despesa, sem a correspondente previsão orçamentária, uma vez que exigirá da prefeitura a alocação de recursos para custear a lei impugnada”, disse a desembargadora em seu voto.

Nesse sentido, a relatora deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da Lei nº 6177/2019, por ausência dos pressupostos objetivos da norma, em violação ao artigo 64, inciso I, e artigo 152, II da Constituição Estadual. O voto da desembargadora foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Processo nº 0007961-95.2020.8.08.0000

TJ/ES: Consumidor que teve curso de inglês renovado automaticamente deve ser ressarcido

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um cliente, que teve o contrato junto a um curso de inglês online renovado automaticamente, deve ser ressarcido em R$ 377,00. Segundo a sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia, a empresa não conseguiu comprovar que o autor solicitou a renovação do contrato.

De acordo com os autos, a requerida alegou que o consumidor foi comunicado da renovação do contrato, mas não teria feito contato para solicitar seu cancelamento. Entretanto, o juiz leigo que analisou o caso observou que o e-mail apresentado não demonstra de forma clara uma comunicação de renovação contratual. Assim como, o contrato apresentado não trata de renovação automática do curso.

Dessa forma, a sentença homologada pelo juiz do Juizado Especial de Nova Venécia julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a restituí-lo no valor de R$ 377,00, além de indenizá-lo em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0000352-49.2017.8.08.0038

TJ/ES: Empresa de eventos que descumpriu contrato deve indenizar formanda

Faculdade também foi condenada a indenizar a requerente de forma solidária.


Uma formanda que ingressou com uma ação contra uma empresa de serviços de formatura e a faculdade onde cursou Engenharia de Produção deve ser indenizada em R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais. A sentença é da 1ª Vara de Anchieta.

A requerente contou que, após o pagamento de 16 parcelas referentes aos serviços para a realização da formatura, totalizando o valor de R$ 1440,00, recebeu um e-mail da empresa de eventos informando que havia “fechado as portas”.

A empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. Já a faculdade, sustentou ausência de nexo de causalidade entre a instituição de ensino e os danos suportados pela autora.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou que a requerida não cumpriu a sua parte, deixando de cumprir a obrigação firmada por meio do contrato, e que a contratação da empresa decorreu da confiança e segurança dos alunos, devido ao fato de que a primeira ré mantinha suas instalações nas dependências da faculdade.

“Deste modo, entendo que o fato da primeira ré manter instalações exclusivas nas dependências da Instituição, induziu a comissão de formatura a celebrar contrato baseado na confiança e segurança. É nítida a presença da boa-fé da autora ao firmar o contrato, sendo esse requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos”, diz a sentença.

Portanto, ao entender que a rescisão do contrato ocorreu por ato exclusivo da requerida e diante da situação delicada que a autora ficou, devido à proximidade do evento, o juiz julgou parcialmente os pedidos da requerente para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar as requeridas a pagarem à requerente, solidariamente, R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000727-55.2017.8.08.0004

TJ/ES: Mulher que adquiriu imóvel com defeito oculto deve ser restituída pelos vendedores

A sentença é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma moradora de Vila Velha, que meses após adquirir uma casa observou o afundamento do piso da cozinha e o surgimento de rachaduras e infiltrações nas paredes do muro, ingressou com uma ação, pedindo a rescisão do contrato firmado e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Segundo a requerente, a defesa civil constatou problemas estruturais no muro, com risco de desabamento, infiltração em todos os cômodos, e que os réus possuíam conhecimento acerca destes danos. Os réus, por sua vez, alegaram que realizaram obras no imóvel com o objetivo de sanar os vícios.

Após analisar as provas contidas no processo, como contrato de compra e venda, relatório da Defesa Civil e parecer pericial, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que ficou demonstrada a ocorrência de defeito oculto no imóvel adquirido pela parte autora, que só puderam ser conhecidos após a aquisição do bem.

“Portanto, considerando as provas carreadas aos autos, entendo que restou demonstrada de forma satisfatória a ocorrência de vícios redibitórios no imóvel adquirido pela parte autora, os quais tornam a casa imprópria para uso”, disse o juiz na sentença, ao anular o contrato firmado entre a autora da ação e os vendedores, que também foram condenados a ressarci-la em R$ 100 mil, referente ao valor pago pelo imóvel.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado, que observou que a parte autora não conseguiu demonstrar que a situação atingiu seus direitos de personalidade.

Processo nº 0002112-47.2014.8.08.0035

TJ/ES nega pedido de imobiliária para receber comissão por venda de imóvel realizada por terceiros

Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que apartamento foi vendido em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão à empresa.


Uma empresa que atua no mercado imobiliário na cidade de Vila Velha, que entrou com uma ação judicial para recebimento de comissão por um imóvel negociado e vendido por outra pessoa, teve o pedido negado pela juíza da 3ª Vara Cível do juízo, Marília Pereira de Abreu Bastos.

A empresa requerente alega, nos autos, que celebrou contrato de prestação de serviços para intermediar a venda do apartamento da requerida na ação, e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o negócio foi efetivado, porém sem que fosse efetuado o pagamento da comissão de intermediação, que corresponderia a 6% do valor da venda. Pediu, ainda, que fossem acrescidos juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.

No entanto, a magistrada, ao analisar os autos, entendeu que a venda foi concretizada em razão dos esforços de outra pessoa, não sendo devida a comissão pleiteada pela imobiliária:

“Na hipótese de corretagem de negócio imobiliário, a comissão só é devida se a mediação produziu resultado útil; não provada a realização do negócio, não faz jus à comissão o corretor, posto que este é remunerado pelo resultado da transação.
Ora, sendo a mediação de venda de imóvel contrato de resultado útil, não consumada a venda, não é devida a comissão. Neste caso em específico, o resultado (venda) se concretizou, porém em razão dos esforços de outra pessoa, que conseguiu aproximar as partes de forma eficiente, concluindo a compra e venda do imóvel.”

De acordo com depoimento que consta dos autos, a chave do imóvel teria sido deixada com o depoente, que seria a pessoa responsável por mostrar o imóvel ao futuro comprador. No entanto, segundo o depoente, o corretor da empresa requerente esteve no condomínio, pegou a chave do apartamento com o responsável, visitou o imóvel e, posteriormente, não devolveu a chave ao depoente, “apesar do mesmo ter insistido muito para devolução”. O depoente afirmou ainda que a proprietária não autorizou que a imobiliária entrasse no imóvel e que ficasse com a chave do apartamento.

Assim, a juíza decidiu, ainda, que a empresa deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à proprietária do imóvel pelo constrangimento que ela teria sofrido.

“No caso dos autos, a requerida passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0003635-31.2013.8.08.0035

TJ/ES: Mercado Livre não deve indenizar cliente que pagou diretamente ao vendedor

O consumidor teria feito o pagamento por meio de link enviado pelo próprio vendedor.


Um consumidor, que comprou dois aparelhos celulares e não recebeu os produtos, ingressou com uma ação contra empresa de intermediação de comércio eletrônico. Contudo, o requerente teve o pedido de indenização negado pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.

Segundo o processo, a negociação e a forma de pagamento aconteceu por meio de uma conversa direta com o vendedor, assim como o pagamento, que foi feito por meio de um link enviado pelo próprio vendedor.

Portanto, o julgador entendeu haver quebra do nexo de causalidade, já que não foi a empresa que emitiu o boleto ou o link para pagamento, somente sendo possível sua responsabilização se comprovado que a falha na prestação dos serviços se deu diretamente em seu ambiente virtual.

Processo nº 0004117-28.2017.8.08.0038

TJ/ES: Motociclista que fraturou vértebra ao colidir com material deixado na via deve ser indenizado

O juiz entendeu que o Município tem a responsabilidade de manter os espaços públicos em condições adequadas para serem utilizados por todos os munícipes com segurança.


Um morador de Santa Maria de Jetibá, que devido a um acidente sofreu fratura da vértebra lombar, deve ser indenizado pelo Município em R$ 86,00 a título de danos materiais e em R$ 15 mil pelos danos morais. A sentença é do juiz da 1ª Vara da Comarca.

O autor da ação contou que trafegava com sua motocicleta, no início da noite, quando foi ofuscado pelo farol de um veículo que trafegava em sentido contrário e colidiu com um monte de material para pavimentação deixado pela requerida na pista de rolamento. Segundo o requerente, também não havia sinalização na via.

O Município, em sua defesa, alegou não ter o dever de indenizar, pois não praticou ato ilícito, sendo o acidente ocasionado por culpa exclusiva da vítima. O juiz que analisou o caso entendeu que “o ente municipal se omitiu, de forma negligente, deixando de promover a escorreita fiscalização das atividades de seus prepostos, sendo certo que, acaso houvesse a municipalidade zelado, com a diligência necessária, haveria a adequada sinalização no local dos fatos e o acidente poderia ter sido evitado”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao observar que o Município tem a responsabilidade de manter os espaços públicos em condições adequadas para serem utilizados por todos os munícipes com segurança, o magistrado condenou a parte requerida a indenizar o motociclista em R$ 86,00, pelos danos materiais comprovados no processo, e em R$ 15 mil, pelos danos morais.

Processo nº 0000793-39.2018.8.08.0056

STJ: Em locação anterior a 2009, fiador só continua obrigado por 60 dias após notificar exoneração

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 40, X, da Lei 8.245/1991 (introduzido pela Lei 12.112/2009) – que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes – não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.

Com base nesse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que aplicou o prazo previsto no artigo 835 do Código Civil no caso de um contrato de locação assinado anteriormente à mudança na Lei do Inquilinato. Com a decisão, a obrigação do fiador em relação aos efeitos da fiança ficou limitada a 60 dias após a notificação do locador.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança de aluguéis ajuizada contra uma empresa locatária e dois fiadores. A locatária e um dos fiadores foram excluídos da lide. O segundo fiador, que permaneceu no processo, havia notificado a locadora por duas vezes sobre sua exoneração da fiança.

O TJES considerou válida a segunda notificação de exoneração enviada pelo fiador, razão pela qual, nos termos do artigo 835 do Código Civil, ele deveria continuar obrigado pela fiança apenas nos 60 dias subsequentes ao comunicado.

Ao pedir a reforma do acórdão ao STJ, a locadora alegou que o fiador deveria ser responsabilizado por todos os efeitos da fiança nos 120 dias posteriores à notificação, como previsto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991.

Regra geral
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, com o advento da Lei 12.112/2009, houve o acréscimo do artigo 40, X, na Lei do Inquilinato, para reconhecer a não perpetuidade da fiança e assegurar ao fiador a faculdade de sua exoneração, quando o contrato fosse prorrogado por prazo indeterminado.

“Contudo, mesmo depois da notificação, o fiador permanecerá sujeito aos efeitos da fiança durante os posteriores 120 dias”, explicou.

A ministra observou que as alterações promovidas pela Lei 12.112/2009 na Lei do Inquilinato só são válidas para os contratos firmados a partir de sua vigência. Anteriormente à nova lei, a possibilidade de exoneração do fiador também existia, por meio da regra geral prevista na legislação civil – acrescentou.

“Na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração”, apontou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.571 – ES (2019/0380463-9)

TJ/ES: Cliente de telefonia que alegou cobrança indevida tem negado pedido de indenização

A sentença é da Vara Única de Vargem Alta.


Um cliente que alegou ter identificado cobrança indevida de serviços em plano de telefonia contratado, ingressou com um pedido de devolução de valor pago e indenização contra uma empresa operadora de celular.

A requerida, por sua vez, afirmou que não causou nenhum dano ao requerente, uma vez que a cobrança de “serviço de terceiros”, em momento algum, teria onerado o valor do plano contratado.

O juiz da Vara Única de Vargem Alta, em análise do caso, observou que a empresa demonstrou de maneira satisfatória, que apenas desmembrou a cobrança dos serviços que integram o plano contratado pela parte autora, sem qualquer custo adicional do plano que o autor contratou, de forma que não há nenhuma ilegalidade na cobrança.

“Reconhecida a exigibilidade da cobrança, não subsiste ato ilícito a justificar imposição indenizatória, porque ausentes os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado)”, disse o magistrado na sentença, ao julgar improcedente os pedidos autorais.

Processo nº 0001975-45.2018.8.08.0061


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