TJ/ES nega pedido de indenização por atraso na entrega de teste do pezinho

O magistrado observou que os pais tiveram acesso ao resultado do exame antes do ajuizamento da ação.


O juiz do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Colatina negou o pedido feito por um menor, representado por seus pais, para que o Município entregasse o resultado do teste do pezinho da criança, triagem neonatal para detecção precoce de doenças. Os autores também tiveram negado o pedido de indenização por danos morais.

Os requerentes contaram que a criança foi submetida ao teste do pezinho, mas o resultado não foi entregue, embora o prazo estipulado fosse de 40 dias, e que mesmo após procurarem a TV local, que exibiu reportagem a respeito, não receberam o resultado do exame. Em contestação, o Município não negou o atraso da entrega do teste, mas atribuiu o fato à instituição responsável pela análise.

Ao analisar os autos, o juiz observou que os autores tiveram acesso ao resultado do exame antes do ajuizamento da ação e após procurarem a TV. Além disso, o resultado também está disponível na internet, e a orientação recebida pelos pais na Policlínica, é de que seriam informados em caso de alteração no exame.

“Assim, além de não ter havido qualquer conduta contrária ao Direito por parte da Administração, ou mesmo falha na prestação do serviço – visto que o acesso ao resultado do exame não foi negado – o Autor não teve qualquer dano decorrente da demora na entrega do resultado, pois nele não foram constatadas quaisquer alterações de saúde e é exatamente esse o motivo pelo qual os pais do menor não foram contatados”, diz a sentença.

TJ/ES: Plano de saúde deve custear terapia de criança com Transtorno do Espectro Autista

A requerente também deve indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais.


O juiz da 9º Vara Cível de Vitória confirmou o pedido de tutela provisória de urgência, requerido por uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua mãe, para que o plano de saúde custeasse as consultas e sessões de terapia prescritas pelo médico. A requerente também deve indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais.

A autora alegou que os tratamentos prescritos são essenciais para a evolução do quadro clínico da criança, sob pena de ter limitado o seu desenvolvimento. A parte requerente sustentou também que é beneficiária do plano de saúde e que estava sendo impedida de dar continuidade às consultas e sessões de psicologia e de terapia ocupacional que realizava junto ao requerido, devido ao fato de cobrirem o mínimo obrigatório de 40 sessões, por ano de contrato.

O magistrado observou que o caso trata de relação de consumo, firmada por meio de contrato de adesão, e que, dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Na sentença, o julgador também citou a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.

Nesse sentido, o juiz entendeu que, apesar de o tratamento não constar no plano de cobertura da ré, a negativa do fornecimento implica em evidentes prejuízos ao desenvolvimento motor, cognitivo e social, bem como à qualidade de vida da criança, conforme comprovado por meio de laudos médicos, que demonstram a imprescindibilidade do tratamento para a evolução do quadro do autor, de seu desenvolvimento e inserção social.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressaltou que: “ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos”, diz a sentença.

TJ/ES: Mulher que teve foto íntima compartilhada em aplicativo deve ser indenizada em R$ 10 mil

De acordo com a sentença, tais atitudes não devem ser toleradas.


Uma mulher, que teve fotos íntimas compartilhadas em grupo de aplicativo de mensagens, deve ser indenizada em R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo irmão de seu então namorado, à época da divulgação das imagens.

O juiz que analisou o caso entendeu demonstrado nos documentos e depoimentos apresentados que o requerido recebeu e repassou fotografia íntima da autora a terceiros, sem permissão, o que também foi confirmado pelo réu.

A autora contou que as fotos compartilhadas pelo requerido foram tiradas por um fotógrafo profissional há alguns anos e guardadas apenas em um CD, furtado posteriormente.

Segundo a sentença, independentemente do fato da requerente ter armazenado as fotografias em um CD e a mídia ter sido furtada, nada justifica a divulgação das fotos íntimas da autora a terceiros por meio de quaisquer redes sociais, aplicativos de mensagens ou pela internet.

“Ressalto que tais atitudes não devem ser toleradas, considerando que a privacidade e a vida íntima é direito amplamente protegido pela Constituição Federal”, disse o magistrado na sentença, que condenou o requerido a indenizar a mulher em R$ 10 mil a título de danos morais.

TJ/ES: Clientes ameaçados por dona de loja com facão devem ser indenizados

Os requerentes devem receber R$ 4 mil por danos morais.


Um casal de clientes que alegou ter sido ameaçado com facão por dona de loja, ao tentar trocar brinquedo com defeito, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais, sendo R$ 2 mil para cada autor.

Os requerentes contaram que adquiriram o brinquedo na loja da requerida, contudo, ao tentarem efetuar a troca do produto devido ao defeito apresentado, a requerente teria passado a proferir palavras de baixo calão e a ameaçá-los com um facão, tentando lhes dar golpes e sendo impedida pelo esposo.

Em sua defesa, a mulher alegou que os fatos foram mal interpretados pelos autores. O juiz da Vara Única de Rio Bananal, que analisou o caso, entendeu que apesar de afirmar que não teve a intenção de intimidar os autores, a requerida não esclarece o motivo de ter pegado um facão dentro de uma loja de brinquedos, enquanto discutia com os requeridos, que não fosse intimidá-los ou ameaçá-los.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado julgou ser devido o dano moral, “tendo em vista toda a raiva, indignação e o medo suportados pelos autores ao se verem confrontados pela requerida com um facão em punho”, diz a sentença.

Processo nº 0001002-88.2016.8.08.0052

TJ/ES: Inspetor penitenciário impedido de entrar armado em banco tem indenização negada

A instituição bancária disse que o requerente não apresentou o porte de arma e a identidade funcional.


Um inspetor penitenciário à paisana, que alegou ter sido impedido de ingressar em agência bancária por portar arma de fogo, ajuizou uma ação contra a instituição financeira, pleiteando R$ 15 mil de indenização por danos morais devido aos transtornos que a situação lhe causou.

O homem contou que, mesmo tendo se identificado, não conseguiu entrar na área interna do banco para realizar um saque no caixa, precisando retornar a sua residência para guardar a arma.

Em sua defesa, o banco afirmou que agiu em observância às regras legais, pois no momento do atendimento ao autor, o segurança da agência cumpriu as normas de segurança bancária e solicitou que o requerente lhe apresentasse o porte de arma e identidade funcional, porém, o autor não apresentou os documentos.

O estabelecimento financeiro sustentou, ainda, que dispensou ao requerente um tratamento respeitoso, mas em cumprimento às normas de segurança não foi possível autorizar seu ingresso, devido à ausência de apresentação dos documentos de identificação pelo autor.

A juíza da Vara Única de Jaguaré, que analisou o caso, entendeu que não houve qualquer ato ilícito que resultasse em indenização ao autor:

“Importante registrar, que o porte de armas para inspetores penitenciários é não somente permitido pela legislação de regência (Lei 10.826/2003), mas extremamente necessário, pois se trata de medida que assegura a proteção e segurança da sociedade e dos próprios servidores públicos. Ocorre, que para terem seu ingresso franqueado na área interna das agências bancárias, se faz necessário a identificação por meio de sua identidade funcional, o que não ocorreu no fato em comento, eis que o próprio autor admitiu, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que não apresentou sua identificação”, disse a magistrada na sentença, ao julgar improcedente o pedido do requerente.

TJ/ES: Passageira que antecipou voo durante a pandemia tem pedido de indenização negado

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma passageira que antecipou passagem aérea para retornar de São Paulo para Vitória, em março de 2020, tem pedido de indenização negado pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A requerente alegou que, em razão da pandemia, seu compromisso de trabalho foi cancelado quando já estava na cidade de São Paulo, tendo requerido o reagendamento de seu voo de retorno para o dia anterior, pelo qual foi obrigada a pagar multa de R$354,63.

Segundo o processo, a Medida provisória nº 925, convertida na Lei nº 14.034 de 05 de agosto de 2020, regulamentou as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, acerca de cancelamento de voo.

Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, verificou que não houve cancelamento, mas tão somente a antecipação de voo, requerida pela parte autora, sem qualquer ilegalidade na cobrança pela remarcação. Desta forma, os pedidos da requerente foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5000389-82.2020.8.08.0006

TJ/ES: Turista que encontrou hotel fechado deve ser indenizada por empresa de viagens

O juiz entendeu que a requerida concorreu para a ocorrência dos danos morais experimentados pela autora.


Uma turista, que em viagem de férias com as amigas, encontrou fechado o hotel que havia reservado, deve ser indenizada em R$ 2 mil por danos morais pela empresa de viagens. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu.

A consumidora contou que adquiriu um pacote turístico junto à requerida, que previa passagens aéreas de ida e volta, hospedagem por quatro noites em Orlando e três noites em Miami, além de aluguel de veículo.

Entretanto, ao chegar ao hotel que havia reservado em Miami, a autora constatou que o local estava fechado há mais de um mês. Contudo, um segurança orientou que fossem até um hotel do mesmo grupo. Ao chegarem ao lugar, no entanto, foram informadas de que a reserva não poderia ser “aproveitada”. Dessa forma, tiveram que fazer uma nova reserva, que não estava prevista em seus gastos.

Em sua defesa, a requerida alegou que o fechamento do hotel se deu em razão de evento totalmente imprevisto, pois foi danificado pela passagem de um furacão, e que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou nova acomodação, comunicando por e-mail, que seria o único meio hábil, uma vez que o telefone da autora estava fora de serviço.

No entanto, a autora afirmou que o e-mail foi enviado já no curso da viagem e que só teve conhecimento do comunicado ao retornar ao Brasil. O juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu, entendeu que, considerando a proximidade entre a data que a cidade foi atingida pelo furacão e a emissão do voucher, não é razoável exigir que, num cenário de caos, os hotéis se preocupassem em se comunicar com todos os operadores que comercializam as reservas ao redor do planeta que aquela unidade hoteleira foi danificada e precisaria permanecer fechada para os reparos necessários.

“No entanto, é possível compreender que, entre a emissão do voucher e o início da viagem, houve tempo suficiente para que a requerida se comunicasse com a autora, informando-a de que o hotel inicialmente reservado para Miami não estaria disponível e haveria a necessidade de realocação das reservas”, diz a sentença.

Dessa forma, ao observar que a autora e suas colegas de viagem se viram desamparadas, sem um local para ficar, durante a noite e em outro país, e que a requerida concorreu para a ocorrência dos danos morais experimentados pela requerente, pois deixou de prestar informações necessárias para evitar a frustração de suas expectativas quanto à disponibilidade do hotel reservado, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Processo nº 0000566-02.2018.8.08.0007

TJ/ES: Mulher que teve imagem não autorizada usada em perfil comercial deve ser indenizada

A requerente deve receber R$ 2 mil a título de danos morais.


Uma moradora do sul do Estado que teve sua imagem usada para fins comerciais em um perfil de rede social sem sua permissão ingressou com uma ação contra uma loja de roupas pedindo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos, a divulgação da imagem da requerente é fato incontroverso, visto que, além da autora juntar aos autos os prints da página da internet, a própria requerida confirmou o fato em sua contestação. O juiz leigo que analisou o caso também verificou que a empresa não comprovou que a autora teria autorizado ou permitido a divulgação de sua imagem.

“Desse modo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que ficou comprovada a ofensa à honra subjetiva da autora, tendo em vista a divulgação de sua imagem pela empresa requerida, sem o seu devido consentimento”, diz a decisão, que condenou a empresa a indenizar a requerente em R$ 2 mil a título de danos morais. A sentença foi homologada pelo magistrado da 1ª Vara de Alegre.

Processo nº 5000221-92.2020.8.08.0002

TJ/ES: Idosa que teve R$ 500 cobrados indevidamente deve ser indenizada

A requerente contou que duas mulheres foram até a sua residência se passando por agentes da saúde, mediram sua pressão arterial e ofereceram o produto.

Idosa que teve R$ 500 retirados indevidamente de sua conta ao adquirir produto para a saúde, deve ser indenizada em R$ 1 mil a título de danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. A sentença é do juiz da 10ª Vara Cível de Vitória.

A requerente contou que duas mulheres foram até a sua residência se passando por agentes da saúde, mediram sua pressão arterial e ofereceram o produto, baseado em sua condição médica, por apenas 06 reais por dia.

A autora disse que aceitou a proposta e entregou seu cartão, contudo, as mulheres teriam feito a retirada de R$ 500,00 sem o seu conhecimento, e expedido contrato no valor de R$ 3.588,00, a ser pago em 12 parcelas iguais de R$ 299,00, sem a sua autorização.

O magistrado observou que o contrato no valor R$ 3.588,00 já foi rescindido em audiência com o Procon, e nenhuma parcela foi debitada na conta da demandante. Já em relação à cobrança de R$ 500,00, o juiz entendeu que realmente foi realizada, sem o consentimento da autora, já que não consta no contrato, tendo sido debitado na conta corrente da autora.

A empresa, por sua vez, informou que já havia solicitado o estorno do valor. Entretanto, o magistrado verificou que não há qualquer comprovação nos autos do estorno dos R$ 500,00 que a demandada alega ter realizado, julgando, portanto, procedente o pedido de indenização por danos materiais.

“A demandada realizou uma ação baseada na má-fé, retirando indevidamente, isto é, sem o conhecimento e consentimento da demandante a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) de sua conta. Dessa forma, é evidente que a demandante deve receber em dobro, o valor retirado sem a sua permissão, o que resulta na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, está caracterizada a cobrança indevida de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição em dobro conforme parágrafo único do mesmo artigo”.

– Trecho da sentença

O juiz também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, visto que foi cobrado da autora um valor inexistente no contrato e, ainda, que a demandada se aproveitou da vulnerabilidade da idosa, retirando indevidamente seu dinheiro, e ainda, não realizando o estorno quando requisitado junto ao Procon.

Processo nº 0013022-93.2019.8.08.0024

TJ/ES nega pedido de usuária de plano de saúde contra reajustes em mudança de faixa etária

Segundo a decisão, o plano de saúde aparentemente observa as faixas etárias estabelecidas em resolução normativa, não ficando demonstrada abusividade contratual.


A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, indeferiu o pedido de tutela provisória de uma beneficiária de plano de saúde que entendeu serem abusivos os reajustes do plano de saúde coletivo do qual é usuária.

A requerente alega que celebrou contrato de aquisição de plano de saúde coletivo empresarial, mas que os reajustes foram feitos quando ela contava com 47 anos de idade, antes da previsão de 12 meses, bem como, “não teria sido observado a mudança de faixa etária para praticar os preços contratados”. Alega ainda que as mensalidades só poderiam sofrer reajuste por faixa etária quando completasse 50 e 60 anos e que, mesmo não tendo completado ainda 60 anos, já sofreu seis reajustes em seu contrato.

Por tais razões, a requerente pede a concessão da tutela provisória para que a ré passe a enviar as mensalidades no valor de 6 vezes o valor da primeira faixa etária e não no valor que vem recebendo, correspondente a 16 vezes o primeiro valor.

No entanto, segundo a magistrada, quando se trata de plano coletivo, como é o caso da autora, o índice é determinado pela livre negociação entre a pessoa jurídica e a operadora de plano de saúde.

“Neste sentido, e a priori, não se mostra abusivo os reajustes anual e por faixa etária do plano coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS, uma vez que a aludida agência reguladora não tem atribuição legal para definir teto de reajuste para esse seguimento (coletivo por adesão). Em casos de plano coletivo, o índice é determinado a partir da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.

No mais, verifico que no contrato firmado entre as partes (fls. 71), bem como das condições gerais de plano coletivo empresarial que consta às fls. 275/304, consta expressamente a previsão de que o valor da mensalidade será reajustado por faixa etária, bem como poderá sofrer reajuste conforme variação econômica do custo do plano, conforme cláusulas nº 12 e nº 13”, destaca a magistrada.

Além disso, a juíza ressalta que o STJ, em recurso repetitivo já determinou que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016)”

Dessa forma, a decisão considera que, aparentemente, são insuficientes os argumentos trazidos pela autora, uma vez que “não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, a princípio, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária, bem como reajuste anual”, destaca a magistrada, indeferindo a tutela provisória.

Processo nº 0015367-95.2020.8.08.0024


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