TJ/ES: Mulher que sofreu danos após cirurgia estética deve ser indenizada por cirurgião

A sentença é da 4ª Vara Cível de Vitória.


Um cirurgião plástico foi condenado a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma paciente que ficou com um seio maior que o outro, e grandes cicatrizes, após procedimento de colocação de próteses mamárias. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória, que também condenou o profissional a restituir a requerente em R$ 8.500, referente ao valor pago pela cirurgia, e em R$ 9.890, relativo ao valor para a realização de nova cirurgia reparadora.

A autora da ação contou que depois de realizar a mamoplastia, precisou fazer duas cirurgias corretivas, contudo, mesmo assim, o resultado não foi o esperado, pois seus seios ficaram disformes e com enormes marcas de cicatrizes, razão pela qual pediu a condenação do requerido. O réu, por sua vez, não apresentou defesa e foi julgado à revelia.

Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado observou a comprovação do dano sofrido, e que, além da disparidade com relação ao tamanho das mamas, as cicatrizes deixadas não são proporcionais à cirurgia realizada.

Também segundo a sentença, “tratando-se de cirurgia plástica estética, esta será sempre de resultado, pois o profissional contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a sua inexecução, com a presunção de culpa e inversão do ônus da prova”.

Dessa forma, e levando em consideração jurisprudência do STJ, o magistrado entendeu estar caracterizada a imprudência no procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora, condenando o cirurgião plástico a indenizá-la pelos danos morais e materiais.

“Considerando a gravidade da lesão estética experimentada pela autora, que se vê obrigada a realizar novas cirurgias, a sanção pecuniária tem também importante caráter pedagógico, como forma de inibir comportamentos semelhantes, propiciando um efeito lenitivo que atenue a dor decorrente da comprovada deformidade”, concluiu a sentença.

TJ/ES: Consumidora que sofreu lesões ao ser atingida por portão de supermercado será indenizada

A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.


Uma consumidora que sofreu lesões ao ser atingida pelo portão de um supermercado deve ser indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais e em R$ 271,01 a título de danos materiais pelo estabelecimento comercial. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.

A requerente disse que, alguns dias antes do natal, foi até o supermercado fazer suas compras para a ceia, quando pediu que os produtos fossem entregues em sua residência. Após recebê-los, a mulher contou que percebeu que faltavam alguns itens, motivo pelo qual retornou ao local no dia seguinte, momento em que foi atingida pelo portão de ferro do estabelecimento comercial.

A autora também afirmou que a queda lhe causou enormes danos físicos, como cortes na perna, que lhe acarretaram oito pontos no tornozelo e cinco pontos na panturrilha, e fratura exposta de um dedo do pé, o que lhe impediu de realizar as ceias de natal e ano novo.

O requerido, em contestação, alegou que prestou imediato atendimento à requerente, com encaminhamento ao hospital e fornecimento de todo o medicamento prescrito, e que seus funcionários providenciaram a manutenção do portão, entre outras medidas.

Em análise do caso, o juiz observou que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, sendo incontestável a queda do portão do estabelecimento comercial sobre a consumidora enquanto aguardava a entrega dos produtos adquiridos.

“As alegações apresentadas pela parte ré de que prestou socorro/atendimento imediato à autora, bem como providenciou o conserto/manutenção do portão em momento anterior e posterior ao sinistro, não são suficientes para ilidir a responsabilização civil da requerida, ao passo que é dever do fornecedor zelar pela segurança dos consumidores quando da prestação dos serviços”, disse o magistrado na sentença.

Desse modo, ao entender comprovada a falha na prestação do serviço do requerido e o dano extrapatrimonial sofrido pela requerente, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da consumidora e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, levando em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, situação econômica das partes e gravidade do fato. O supermercado também foi condenado a ressarcir à autora o valor de R$ 217,01 referente aos danos materiais devidamente comprovados.

Processo nº 0000271-68.2020.8.08.0047

TJ/ES: Passageira que não conseguiu chegar ao destino tem indenização negada

A sentença foi proferida pela 1ª Vara do Juízo de Alegre.


Uma mulher que adquiriu passagens de ônibus de Alegre para Belo Horizonte e de Belo Horizonte para São José do Rio Preto, com intervalo de 10 minutos entre a previsão de chegada à capital mineira e o horário de embarque para a cidade paulista, e perdeu o embarque para o segundo trecho da viagem, teve pedido de indenização negado pela 1ª Vara do Juízo de Alegre.

Segundo o processo, a mulher adquiriu passagem para o primeiro trecho em um dia e no dia seguinte, minutos antes da viagem, comprou a passagem para o segundo trecho. Dessa forma, o juiz leigo que analisou o caso observou que a requerente realizou a compra, em dias diferentes, sem prever um período razoável para eventuais atrasos.

“Todavia, verifico que o atraso ocorrido no primeiro trecho encontra-se, a meu ver, dentro do razoável pela distância e modalidade de transporte (rodoviário), já que foi de cerca de 1h30min, além de o prazo entre uma e outra passagem ser claramente apertado e sem qualquer previsão de eventual atraso, bem como terem sido as passagens (para ambos os trechos) adquiridas pela requerente e em dias diferentes, ou seja, não houve venda de uma única passagem com conexão”, diz a decisão.

Nesse sentido, o pedido de indenização da autora contra a empresa de ônibus foram julgados improcedentes na sentença, que foi homologada pela juíza da 1ª Vara de Alegre.

Processo nº 5000150-90.2020.8.08.0002

TJ/ES: Mulher agredida pelo companheiro deve receber R$ 1 mil de indenização

A medida tem a função de desestimular tal conduta, levando em consideração a proporcionalidade,a razoabilidade e o potencial econômico do réu.


Uma mulher agredida pelo companheiro deve ser indenizada em R$ 1 mil a título de danos morais. O acusado também foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A ação foi proposta pelo Ministério Público. Ao ser ouvida, a vítima contou que foi agredida e ameaçada de morte pelo companheiro, o que, segundo o processo, foi comprovado por meio do exame de lesões corporais.

A juíza da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia entendeu que o caso é de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que foi cometida no âmbito do ambiente doméstico e contra a companheira, razão pela qual condenou o acusado a 09 meses de detenção, inicialmente em regime semiaberto.

Também segundo a magistrada,com a Lei 11.719/08, passou a ser possível, na própria sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, que tem a função de desestimular tal conduta, levando em consideração a proporcionalidade,a razoabilidade e o potencial econômico do réu, entre outros critérios.

“Outrossim, ressalto que o dano moral está configurado como consequência da ilicitude do ato praticado pelo acusado, capaz de gerar abalo emocional, constrangimento e desgaste, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, tratando-se de dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, disse a juíza na sentença.

TJ/ES: Motorista que ficou preso em praça de pedágio tem indenização negada

O juiz observou que o requerente inseriu créditos em seu aparelho em data posterior à realização da viagem.


Um motorista ingressou com um pedido de regularização de serviços e indenização por danos morais contra uma empresa de pagamento automático de pedágio, após seu veículo ficar bloqueado em catraca durante uma viagem. O autor argumentou que o serviço contratado junto à requerida não teria apresentado funcionalidade, pois ele ficou preso na praça de pedágio.

A requerida argumentou que o bloqueio ocorreu porque não havia saldo no aparelho do cliente, visto que a recarga teria sido feita somente quatro dias após a data da viagem, motivo pelo qual pediu a improcedência dos pedidos.

O juiz da Vara Única de Rio Bananal, que analisou o caso, observou que o requerente inseriu créditos em seu aparelho em data posterior à realização da viagem, motivo pelo qual, o bloqueio de seu aparelho ocorreu de forma legal. Portanto, diante dos fatos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos feitos pelo motorista.

Processo nº 0001193-02.2017.8.08.0052

TJ/ES nega indenização a mulher que recebeu exame de gravidez falso positivo

A magistrada observou que o exame de sangue de HCG é apenas sugestivo para gestação e não determinante.


Uma mulher que recebeu um resultado de exame de gravidez positivo, mas não estava grávida, teve o pedido de indenização contra laboratório de análises clínicas julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A mulher contou que, cerca de dois meses após receber o resultado laboratorial positivo, realizou um exame de ultrassom em que foi constatada a ausência de gravidez, o que lhe trouxe muitos transtornos e sofrimento emocional. Já o laboratório alegou não haver ilícito na detecção de falso positivo, visto que informa aos clientes que o teste não possui 100% de eficácia.

Diante dos fatos, a juíza entendeu inexistir conduta ilícita pois, segundo os documentos apresentados, após o exame com resultado positivo, os demais exames negativos foram realizados com considerável espaço de tempo, o que pode ter decorrido de uma gravidez recente, como um aborto espontâneo, por exemplo, ou por uso de medicamentos contendo o hormônio HCG.

“Faz-se importante ponderar que, mesmo que restasse comprovado o erro pela ré, consubstanciado na apuração equivocada de resultado de exame de sangue, ainda assim, não haveria o dever de indenizar, visto que o resultado falso positivo, no caso sob análise, pode ocorrer, não se podendo imputar ao laboratório qualquer responsabilidade por esse tipo de resultado, vez que o exame de sangue de HCG é apenas sugestivo para gestação e não determinante”, disse a magistrada na sentença, que julgouimprocedentes os pedidos feitos pela autora.

TJ/ES: Cliente que pagou valor duplicado ao comprar celular deve ser ressarcido

O requerente contou que tentou resolver a situação, mas não teve êxito.


Um consumidor, que pagou valor duplicado ao adquirir um aparelho celular, deve ser indenizado pelos danos morais e ressarcido pelos danos materiais pela empresa em que adquiriu o produto. A sentença é do 2ª Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

O autor contou que comprou o telefone por R$ 799,00, sendo R$386,40 à vista e R$412,60 no cartão de crédito. Contudo, ao efetuar o pagamento do primeiro valor por meio do cartão de débito, foi informado pela atendente de que o mesmo não tinha saldo.

Segundo o cliente, o fato lhe causou estranheza, pois o cartão possuía saldo, entretanto, realizou o pagamento com outro cartão de débito. Acontece que, no dia seguinte, ao consultar seu saldo, percebeu que o valor de R$ 386,40 havia sido descontado em ambas as contas. O homem disse, ainda, que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não teve êxito.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o autor comprovou, por meio dos extratos bancários, o pagamento em duplicidade, razão pela qual julgou procedente o pedido de ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 386,40.

Os danos morais também foram julgados procedentes e fixados em R$ 2 mil. “Ademais, pelo contexto dos autos é nítido que a parte autora sofreu diversas frustrações em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados com a ré, de forma que, não sanadas pela via administrativa, impondo ao demandante a perda adicional de tempo e esforço para obtenção da prestação dos serviços, nos termos ofertados”, diz a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5001100-87.2020.8.08.0006

TJ/ES: Latam deve indenizar passageiro que teve mala extraviada em viagem internacional

O cliente deve receber R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos materiais.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve indenização de companhia aérea a passageiro que teve a bagagem extraviada em viagem de Las Vegas (EUA) para Vitória. O cliente deve receber R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos materiais.

A empresa alegou que deveria ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica e não o Código de Defesa do Consumidor, e que não houve a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.

O relator do processo, desembargador Dair José Bregunce, ressaltou em seu voto, que o Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica ao caso, porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210), entendeu que é aplicável o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais reconhecidos pelo Brasilem relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.

Portanto, assim como o magistrado de primeiro grau, o relator entendeu devido o dano patrimonial referente aos pertences do autor, sendo desnecessária comprovação, diante da “inviabilidade de fazer o autor prova de conteúdo de bagagem que não está em sua posse exatamente em decorrência do extravio ocasionado pela empresa de transporte aéreo”, diz a decisão.

Já quanto ao dano moral, o desembargador observou que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque o Recurso Extraordinário do STF limitou a aplicação das Convenções Internacionais apenas em relação aos danos materiais, não sendo estendida para os danos morais.

Dessa forma, ao entender razoável o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, o relator negou provimento ao recurso interposto pela companhia aérea, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Processo nº 0000291-07.2019.8.08.0011

TJ/ES: Unimed vai ressarcir mulher que pagou por material cirúrgico

Já o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente foi julgado improcedente.


Uma cliente ingressou com uma ação contra uma cooperativa médica, após ter que arcar com material cirúrgico para operaçãode quadril autorizada pela ré. A autora contou que realizou a cirurgia de artroscopia de quadril, prescrita por seu médico, mas as chamadas “ponteiras para ressecção endoscópica”, que seriam indispensáveis, foram negadas pela requerida, razão pela qual teve que arcar com os valores do material cirúrgico.

Em sua defesa, a cooperativa afirmou não haver pertinência técnica da utilização da ponteira para ressecção endoscópica, pois não é de uso corriqueiro para o procedimento cirúrgico realizado. Contudo, a juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que a prescrição se deu por médico habilitado, que indicou a necessidade do uso do material, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia.

“Com efeito, considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, entendo que sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito, visto que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”, diz a sentença.

Dessa forma, ao levar em consideração a relação de consumo entre as partes, a magistrada condenou a requerida a indenizar a autora em R$ 850,00 referente ao valor pago pelo material cirúrgico.Entretanto, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente, pois entendeu que a ação praticada pela ré não interferiu norecebimento do tratamento mais indicado ao seu caso, ou seja, não causou qualquer limitação ao seu direito à saúde.

Processo nº 5000257-25.2020.8.08.0006

TJ/ES: Moradora que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada

juíza também declarou a inexistência de débito.


Uma moradora de Aracruz, que teve o nome negativado indevidamente, deve ser indenizada em R$ 4 mil por uma instituição financeira. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, que também declarou a inexistência de débito.

A requerente afirmou que o valor de R$ 471,33 cobrado pela empresa é indevido, pois não firmou contrato de serviço de cartão de crédito com a ré, que acredita ter sido contratado por terceiro. Em sua defesa, a empresa alegou culpa exclusiva da consumidora e que a negativação decorreu de uma contratação válida.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as assinaturas firmadas no contrato de prestação de serviço e no termo de entrega de cartão provisório são completamente diferentes da assinatura da requerente e, ainda, que foi utilizado número de documento falso não pertencente à autora, e que a contratação ocorreu em outro estado, onde a requerente nunca residiu.

“Assim, entendo ser de rigor o acolhimento de referidos pleitos, a fim de resguardar a impossibilidade de a parte requerente ser penalizada por dívida contraída por terceiro, vez que comprovado que a dívida que deu ensejo a cobrança descrita nos autos fora contraída por falsário”, diz a sentença.

Nesse sentido, a juíza entendeu ser devido o dano moral, diante da falha na prestação do serviço pela empresa que inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em decorrência da ausência de mecanismos de segurança para conferência das documentações e informações prestadas durante a contratação.

Processo nº 5000239-04.2020.8.08.0006


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