TST: Súmula sobre indenização por dano moral não serve para fundamentar recurso em caso de dano material

A jurisprudência do TST não admite embargos fundamentados em contrariedade a súmula por analogia.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A., que, sob a alegação de contrariedade à Súmula 439 do TST, pretendia discutir o termo inicial para aplicação de juros de mora em condenação por dano material. A súmula trata da questão, mas em relação a indenização por danos morais, e o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em contrariedade a súmula por analogia.

Indenizações
Desde o juízo de primeiro grau, a Arcelormittal fora condenada a pagar indenizações por danos morais e materiais a um soldador industrial, que teve perda auditiva e ficou definitivamente incapacitado para atividades com exposição a alta intensidade de ruído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, e a de danos materiais em pensão mensal, correspondente a 100% do salário, devida desde a dispensa, em 1994, até que o empregado complete 80 anos.

Termo inicial
No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que os juros de mora incidissem sobre o valor da indenização por danos materiais desde a data do evento lesivo. No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que o termo inicial fosse a data da decisão que estabelecera o valor da indenização.

A Oitava Turma, porém, rejeitou o recurso, considerando que o pedido não tinha respaldo na jurisprudência do TST. Segundo o colegiado, embora a decisão do TRT fosse contrária à jurisprudência do TST, que vem aplicando o entendimento da Súmula 439 ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão de incidência dos juros a partir do arbitramento da condenação não tem respaldo no verbete, segundo o qual os juros incidem desde o ajuizamento da ação.

Nas razões do agravo pelo qual tentava que seus embargos fossem examinados pela SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, mesmo admitindo a inobservância da Súmula 439, não havia conhecido seu recurso de revista. Segundo sua argumentação, o colegiado deveria examinar o mérito do apelo e aplicar a tese jurídica que entende cabível (no caso, a súmula).

Impertinência temática
O relator do agravo, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST vem estendendo a diretriz da Súmula 439 à fixação dos juros de mora também nos casos de danos materiais. “Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial”, assinalou.

Contudo, o ministro observou que o verbete, por não tratar do das indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, acrescentou que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial por analogia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-19900-90.2007.5.17.0012

TJ/ES mantém indenização a família perseguida após desavença em supermercado

A indenização foi fixada em R$ 20 mil, sendo R$5 mil para cada membro da família.


A Segunda Câmara Cível do TJES manteve sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de indenização feito por uma família que, após desavença na fila de um supermercado, afirmou ter sido perseguida no trânsito por mulher que colidiu intencionalmente reiteradas vezes em seu veículo.

Segundo o desembargador relator, Fernando Estevam Bravin Ruy, o caso não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, pois foi confirmado, por mídia apresentada nos autos e testemunhas ouvidas, que a mulher perseguiu o carro da família, levou ao acidente de trânsito e ofendeu, física e moralmente, o primeiro autor, na presença dos filhos, menores de idade à época dos fatos.

“Embora desavenças sociais sejam corriqueiras, as atitudes da autora ultrapassaram os limites da normalidade, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença que entendeu pela condenação da apelante ao pagamento de danos morais”, concluiu o Acórdão, que manteve o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo R$5 mil para cada membro da família.

Os autores da ação contaram que estavam na fila de um supermercado, aguardando em caixas diferentes para efetuarem o pagamento de suas compras, quando o primeiro requerente, ao perceber que a fila onde se encontrava caminhava de forma mais rápida, chamou sua esposa para passar no mesmo caixa.

Segundo o homem, a requerida, que estava logo atrás dele na fila, reagiu de forma negativa, dizendo que não permitiria, mesmo eles tentando argumentar que estavam com crianças. Assim, diante da situação constrangedora, o requerente disse que optou por deixar a fila e ir para o caixa onde estava a esposa e os filhos.

Os requerentes ainda disseram que, embora a mulher tenha finalizado sua compra muito antes deles, a avistaram no estacionamento do supermercado. Entretanto, mantendo-se equilibrados, entraram no veículo e dirigiram-se à sua residência.

Após algum tempo, perceberam que estavam sendo seguidos por um automóvel, com faróis altos, diminuíram a velocidade a fim de possibilitar uma ultrapassagem, quando o veículo que os seguia teria colidido propositalmente por três vezes na traseira de seu carro, e que devido ao impacto, chocaram-se com um poste na calçada.

De acordo com o processo, o autor da ação, acreditando que se tratava de um sequestro, sugeriu que sua esposa saísse correndo com os filhos, e entrasse no salão próximo ao local, entretanto, para a sua surpresa, percebeu que quem provocou as colisões era a mulher que havia encontrado no supermercado. O primeiro requerente ainda contou que a requerida tentou se evadir do local e que, ao tentar retirar as chaves da ignição para impedi-la de fugir, foi agredido por ela na frente dos filhos.

TJ/ES: Motociclista que caiu em buraco desnivelado em via pública deve ser indenizada

O Acórdão foi proferido pela 4ª Câmara Cível.


Uma motociclista que caiu em um buraco desnivelado e coberto de areia em via pública de Afonso Cláudio deve ser indenizada em R$ 6 mil reais por danos morais pelo Município. A requerente contou que perdeu o controle do veículo ao passar pelo buraco e que não havia nenhuma sinalização.

De acordo com a decisão, conforme fotos apresentadas e depoimento de testemunha, a mulher trafegava em baixa velocidade, contudo o buraco possuía grandes dimensões, não estava nivelado com o asfalto e o desnível não podia ser percebido de qualquer ângulo.

Segundo Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJES, ficou comprovado, no caso, a conduta omissiva do requerido – diante da má conservação da rua e da ausência de sinalização, as lesões no corpo e os danos na motocicleta, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Nesse sentido, o Acórdão que deu provimento, por maioria de votos, à apelação interposta pela motociclista, concluiu que: “É dever do Município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos. Isto porque o dever de conservação das vias públicas, estejam elas localizadas na zona urbana ou rural, é de obrigação da Municipalidade, cabendo a ela, caso não possa imediatamente solucionar o problema da via, sinalizá-la devidamente, para assim evitar-se acidentes como o noticiado nos autos”.

Processo nº 0002980-93.2015.8.08.0001

TJ/ES: Creche pagará indenização por maus-tratos a filho de funcionária

O autor deve receber R$ 30 mil a título de danos morais.


Um menor, representado por sua genitora, ingressou com uma ação alegando ter sofrido maus-tratos em uma creche da Grande Vitória. Conforme a sentença, o autor era usuário da requerida pois sua mãe trabalhava no local. Durante o horário de trabalho dela, a criança de 1 ano e 3 meses ficava aos cuidados de outra funcionária ou da proprietária da creche.

Porém, a funcionária teria percebido que mantinham seu filho em uma cadeirinha de bebê durante todo o período em que ele ficava lá, como forma de castigo por ter mordido outra criança, ficando isolado dos outros bebês. Além disso, segundo ela, as cuidadoras realizavam dinâmica com a turma nos locais apropriados, ao contrário do menor, que ficava dormindo sentado, não conseguindo participar das atividades educacionais com os demais. Também afirmou que sua fralda não estaria sendo trocada periodicamente. Ao identificar os maus-tratos ocorridos, teria cessado seu contrato de trabalho com a empresa.

A creche, por sua vez, alegou a não configuração dos maus-tratos informados, pois o menor permanecia aos cuidados de sua equipe durante o período em que a mãe prestava seus serviços profissionais, sendo esse benefício gratuito e decorrente da relação trabalhista, e que ele era cuidado como todas as outras crianças que lá ficavam.

A requerida informou, ainda, que ele realmente teria mordido outra criança, mas afirmou que não ocorreu nenhum castigo. Alegando, também, que as fotos apresentadas pela parte autora revelam montagem articulada, pois é normal que depois do almoço as crianças acabem dormindo na própria cadeira até que alguma berçarista as retirem e as coloquem pra dormir no colchão.

Diante dos fatos, o juiz da 1º Vara Cível de Serra verificou que se trata de uma relação consumerista, reconhecendo a responsabilidade objetiva pelo dano causado, independente do serviço ser de relação empregatícia ou prestado de forma gratuita. Considerou, ainda, de acordo com as provas testemunhais e documentais, ser inegável o ato ilícito e o transtorno suportado pelo autor.

Em sua sentença, o magistrado destacou que, em se tratando de um estabelecimento de ensino, a requerida deve resguardar a segurança e o bem-estar físico de seus alunos e, uma vez não cumprida tal obrigação, incide a responsabilidade civil. Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando a creche ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

STF: Lei do Espírito Santo que obriga empresas a apresentar registro da velocidade da internet na fatura é mantida

Para a maioria do colegiado, a norma trata de direito do consumidor, matéria de competência legislativa concorrente.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Espírito Santo que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet. Por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 8/10, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6893.

Na ação, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) sustentavam que a Lei estadual 11.201/2020 afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Direito à informação adequada

Prevaleceu, no julgamento, o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a medida imposta pela lei estadual visa assegurar aos consumidores, parte hipossuficiente na relação de consumo, o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) sobre o produto ofertado. Para a relatora, a norma não trata de transmissão, emissão ou recepção de dados, o que, a seu ver, corrobora o seu caráter consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade formal, pois suas disposições decorrem do exercício da competência concorrente do estado em matéria de defesa do consumidor.

Isonomia

Também na avaliação da relatora, a lei estadual não ofende a isonomia entre as empresas. Ela citou precedente do STF segundo o qual lei estadual que busca concretizar a defesa do consumidor regional, suplementando legislação nacional, não fere o princípio da igualdade. Lembrou, ainda, jurisprudência do Supremo de que o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Poder concedente

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber. Para essa corrente, a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as delegatárias dos serviços.

Processo relacionado: ADI 6893

TJ/ES: Menor que teve nome negativado deve ser indenizada por instituição de ensino

O juiz verificou que no contrato firmado entre as partes, a menor figura apenas como aluna e sua genitora quem é, na verdade, a contratante.


Uma aluna deve ser indenizada por ter tido seu nome negativado por instituição. A autora narra que sua genitora contratou os serviços educacionais da requerida, já que a estudante é menor de idade. Devido a problemas financeiros, sua mãe não cumpriu com o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual a instituição negativou seu nome. Porém, segundo a sentença, a menor não possuía qualquer relação contratual com a ré. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

A escola, em sua defesa, afirmou que o contrato foi estabelecido entre as partes, incluindo a própria requerente, que, apesar de ser menor incapaz, figura, igualmente na condição de contratante.

Entretanto, o juiz da 5ª Vara Cível da Serra verificou que, no contrato, a mãe da menor é quem figura como contratante. Diferentemente da estudante que, apesar de ser a beneficiária dos serviços prestados, se apresenta no contrato apenas como aluna, sem qualquer cláusula que a considere de outra forma. Ressalta, assim, que não foi a requerente que manifestou sua vontade em relação ao contrato firmado, mas sim sua genitora.

Dessa forma, o magistrado considerou que os débitos apontados pela parte requerida são inexigíveis, declarando a inexistência destes. Além disso, considerando que o caso se trata de uma negativação indevida, é passível a reparação por danos morais, a qual foi definida no valor de R$ 6.000,00.

Processo nº 0013912-91.2018.8.08.0048

TJ/ES: Empresa de energia deve indenizar proprietária de imóvel que pagou dívida de inquilino

A autora pagou a quantia referente a contas em aberto, conforme orientação da empresa, mas dias depois, foi informada que não precisaria ter realizado o pagamento, já que estavam em nome do inquilino.


Uma proprietária de um imóvel ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica devido a diversos problemas relacionados ao não pagamento por parte de seu inquilino, requerendo danos materiais e morais. A autora, idosa e portadora de graves problemas de saúde, conta que, diante das dificuldades financeiras, alugou seu apartamento para terceiro a fim de pagar uma quitinete para si e complementar sua renda.

Porém, o inquilino, para o qual o imóvel foi alugado, não realizou o pagamento das devidas contas, o que resultou no desligamento da energia e retirada do relógio. Após isso, conforme a requerente, foi realizado um ligamento clandestino por um funcionário da empresa requerida, a pedido do inquilino. Afirma que ao ficar ciente do fato, o qual durou cerca de sete meses, ligou inúmeras vezes para denunciar o furto. Mesmo assim, não houve posicionamento por parte da companhia.

Ao solicitar a religação da energia, com o objetivo de alugar o imóvel para outra pessoa, a autora foi informada que, para isso, seria necessário o pagamento da dívida em aberto em nome do inquilino, no valor de R$ 4.064,95. A requerente, então, compareceu na empresa requerida, em nova tentativa, solicitando parcelamento da dívida, sendo informada de que a única renegociação possível seria o pagamento imediato das contas em aberto no valor de R$ 1.941,81, e o restante viria parcelado nas próximas contas.

A autora, portanto, pagou a quantia referente a parcela das contas em aberto. Contudo, dias depois ao retornar a empresa, foi informada que não precisaria ter realizado o pagamento das contas em aberto, já que estas estavam em nome do inquilino.

A companhia alegou, em sua defesa, que os técnicos, em vistoria, constataram uma instalação interligada a rede de distribuição sem conhecimento da empresa e sem medição de consumo, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada. Mas que, em momento algum, atribuiu tal irregularidade à autora.

Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha observou que as contas em atraso estavam em nome do locatário do imóvel, sendo então, de sua responsabilidade o pagamento. Porém, a parte autora realizou o pagamento de metade da dívida, conforme orientado, equivocadamente, por um funcionário da empresa. O magistrado concluiu que, diante da má-fé da requerida, deve haver a restituição, em dobro, dos valores pagos. Julgando, assim, procedente o pedido da autora de tal restituição, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, visto que a autora permaneceu sem energia elétrica, impossibilitando a realização de contrato de aluguel para terceiro, acontecimentos que geraram diversos transtornos à mesma.

Processo nº 0016120-53.2019.8.08.0035

STJ: Tráfico privilegiado não pode ser descaracterizado por inquéritos ou processos em curso

A Quinta Turma unificou a posição dos colegiados de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento.

Com esse entendimento, os ministros reduziram a pena de um condenado por tráfico de drogas, de cinco anos de reclusão em regime fechado para um ano e oito meses no regime aberto, e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo de execução.

O caso chegou ao STJ após as instâncias ordinárias não reconhecerem a causa redutora de pena do tráfico privilegiado, pois o réu também responde a um processo por roubo, o que revelaria a habitualidade delitiva.

Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que os condenados por tráfico terão a pena reduzida – de um sexto a dois terços – se forem primários, tiverem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

Respeito ao princípio da não culpabilidade
“Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que outros inquéritos e processos em curso não devem ser considerados em desfavor do réu no cálculo da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.

Segundo Ribeiro Dantas, a partir dessa posição, o STF “vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas”. Ele observou que a Sexta Turma do STJ já tem adotado esse entendimento.

Por verificar a primariedade do réu e os demais requisitos da Lei de Drogas, o ministro diminuiu a pena do acusado em dois terços e, levando em consideração que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal também são favoráveis no caso, aplicou a substituição por penas restritivas de direito.

Veja o acórdão
HC 664.284

 

TJ/ES: Proprietário de terreno agrícola que teve suas plantações removidas deve ser indenizado

O autor recebeu uma ligação informando que haviam pessoas cortando os eucaliptos de sua área.


O coproprietário de um terreno de 250.000 m², que fica em Santa Teresa, deve ser indenizado após ter tido plantações removidas de sua área. O autor relata que recebeu uma ligação informando que haviam pessoas cortando os eucaliptos de sua área e, ao chegar no local, constatou que o corte estava sendo realizado por ordem do segundo requerido. Assim, relatou os fatos para a polícia, a qual chegou ao terreno e encontrou um caminhão para carregamento da madeira extraída.

O segundo requerido contou aos policiais que havia adquirido, do primeiro requerido, a área onde estava cortando os eucaliptos, por conta de uma dívida com seu ex-sócio. E que o segundo requerido havia feito a medição da área.

Por isso, o autor afirma ter tido seu patrimônio violado, sendo este explorado de forma indevida, com a retirada de madeira e a construção de um platô, sem qualquer permissão.

O comprador do terreno se defendeu, alegando culpa exclusiva do primeiro requerido, que teria vendido a área errada, imperando a ausência de sua responsabilidade. Havendo, inclusive, conversa entre as partes onde ele reconhece a venda da área errada. Porém, o juiz da Vara Única de Santa Teresa afirmou que não se pode afastar a responsabilidade do comprador, tendo, no presente caso, a responsabilidade solidária. Pois tal venda desencadeou os demais fatos e o segundo requerido continuou a conduta ilícita mesmo após ter tido ciência dos fatos por meio do requerente.

Dessa forma, julgou procedente o pedido, condenando os requeridos ao pagamento, solidariamente, do valor de R$ 20.680,00. Além de R$ 10.000,00 referente aos danos morais

Processo nº 0002498-72.2017.8.08.0044

TJ/ES: Estudante que teria tido vaga cancelada em instituição de ensino tem indenização negada

O juiz constatou que, no edital do processo seletivo, a faculdade reserva seu direito de cancelar turmas caso não haja um determinado número de alunos.


Uma estudante ingressou com uma ação após ter tido sua vaga cancelada em uma instituição de Aracruz. Ela conta que participou da seleção para o Programa Universidade para Todos (Prouni) 2021, utilizando sua nota do Enem referente ao ano de 2019, sendo aprovada para a bolsa integral no curso de graduação em Engenharia Civil, ofertado pela requerida. Porém, ao entrar em contato com a instituição a fim de saber sobre os documentos necessários para a matrícula, foi informada de que a vaga havia sido cancelada e que não haveria turma ingressante no curso desejado. Portanto, solicitou a indenização de valor correspondente a 6 meses de curso, além do pedido de danos morais.

Em sua defesa, a requerida alegou que ao identificar a insuficiência de alunos para formação de turma, comunicou aos interessados da indisponibilidade do curso de engenharia civil, utilizando-se de todos os meios de comunicação possíveis. Afirmou, ainda, que a turma não foi formada por motivos alheios à sua vontade, fato que não impossibilitava a requerente de optar pela segunda opção de curso ofertada pelo Prouni.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz constatou que no edital do processo seletivo de 2021 da instituição há uma cláusula reservando o direito da faculdade de cancelar turmas, caso não haja o número de 35 alunos.

Afirmou, ainda, que é possível identificar, de acordo com os documentos, que na página de acesso da autora, no site do Prouni, estava expressa a informação quanto a não formação de turma, além de informações referentes a segunda opção de curso em que a estudante estava como “pré-selecionada” para fazer a graduação em Engenharia Mecânica, havendo um prazo superior a dez dias para manifestar interesse. Por isso, considerou não caracterizada a culpa da requerida pela perda da segunda chance.

Além disso, declarou comprovado que a requerida, ao verificar o número insuficiente de alunos para a abertura de turma, procedeu com as devidas comunicações, por diversos meios. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 5000350-51.2021.8.08.0006


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