TJ/ES: Tam deve indenizar passageira após cancelar voo por três vezes

A autora deve receber R$ 4 mil por danos morais.


Uma passageira que adquiriu passagem de Vitória com destino à Espanha e, posteriormente, Milão, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após ter o voo remarcadopor três vezes. A autora contou que, inicialmente, o voo foi reagendado para o dia seguinte. Entretanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com outro adiamento para o dia posterior. Contudo, no novo dia marcado, após embarcar, a voo foi cancelado mais uma vez, partindo após cerca de três horas.

A empresa de aviação alegou que o atraso e cancelamento do voo da autora ocorreram por motivo operacionais. Contudo, o juiz que analisou o caso entendeu que a manutenção da aeronave é inerente à atividade da ré, não sendo capaz de afastar a responsabilidade objetiva no caso e não sendo evento imprevisível.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a passageira merece ser ressarcida, “pois sofreu com o cancelamento de sua passagem aérea, precisando atrasar compromissos profissionais, além disso, passou por transtornos que ultrapassaram os limites dos meros dissabores ao ter enfrentado filas de embarques não programadas e filas para remarcação de passagem, atendimento inadequado por parte da Requerida, que adiou sua viagem em pelo menos um dia, o que frustrou todo o seu planejamento anterior, pelo que se reconhece que os danos não se limitaram a meros aborrecimentos”, disse na sentença.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a indenizar a requerente em R$ 4 mil por danos morais e em R$ 58,15, referente a gastos com alimentação, a título de danos materiais.

Processo nº 5000034-25.2020.8.08.0054

TJ/ES: Associação beneficente deve pagar indenização após descontos indevidos em conta de filiado

O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que o desconto do valor total de R$ 300 ocorreu entre os meses de março e julho.


Um homem deve ser indenizado após uma associação beneficente ter descontado o total de R$ 300,00 de sua conta indevidamente. O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que os descontos ocorreram entre os meses de março a julho.

Já a parte requerida, em sua defesa, esclareceu que o autor é filiado à associação, sendo passível de tais descontos, mas não conseguiu localizar o contrato firmado entre as partes. Mas informou, ainda, que os valores descontados já haviam sido restituídos.

O juiz da Vara Única de Bom Jesus do Norte entendeu que se o requerente negou a existência de uma relação contratual entre eles, era competência da requerida comprovar o contrário, tornando apta a cobrança feita, o que não ocorreu.

O magistrado verificou também que não foi comprovada a devolução dos valores, como foi citado pela requerida.

Sendo assim, foi determinado que a associação restitua o valor descontado e indenize o autor no valor de R$ 3.000,00, pelos danos morais, os quais se mostraram configurados pois além dos descontos ilegais ferirem a confiança depositada pelo consumidor, incidiram sobre verba de natureza alimentícia.

Processo nº 0000231-03.2020.8.08.0010.

TJ/ES: Instituição deve indenizar estudante não transferido após encerramento de atividades

O autor afirmou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina resultou no acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso.


Uma instituição de ensino que não realizou a devida transferência de um estudante, como havia se comprometido, deve indenizá-lo por danos morais. Segundo o processo, em menos de um ano de seu ingresso, o aluno foi informado de que haveria o fechamento da instituição e, por esse motivo, a requerida se responsabilizaria pela sua transição para outra faculdade escolhida por ele.

Porém, ao se aproximar do início do novo semestre, o autor buscou informações sobre sua transferência, quando percebeu que a requerida ainda não havia iniciado o processo, momento em que o estudante precisou resolver tal questão por conta própria, correndo o risco de perder sua bolsa integral de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O requerente ressaltou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina fez com que houvesse um acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso, resultando em gastos adicionais de tempo e dinheiro com transporte e alimentação.

Diante do caso, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que, como o encerramento das atividades da instituição ocorreu de forma inesperada, era seu dever demonstrar que se encarregou de providenciar as documentações necessárias e realizar a transferência do discente. Entretanto, não foi comprovado que a requerida cumpriu com tal procedimento.

Dessa forma, o magistrado considerou a situação passível de indenização no valor de R$ 4.000,00 pelo dano moral, diante do fato do autor ter encerrado seu curso dessa maneira e sem o efetivo apoio para que fosse encaminhado à outra universidade, e sua bolsa de estudos fosse mantida.

Processo nº 0012903-70.2017.8.08.0035

 

TJ/ES: Laboratório deve indenizar paciente por danos morais após falha em exame toxicológico

O autor afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame, onde nenhuma substância foi identificada.


A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, determinou que um homem deve receber indenização de R$ 10.000,00 de um laboratório após seu exame toxicológico ter detectado substâncias que ele não utilizava.

O autor contou que precisou realizar o exame por conta de um processo admissional para ocupar um cargo. Mas antes de fazer o teste para a empresa, ele optou fazer um por conta própria, o qual detectou a substância cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. Porém, no mesmo dia em que saiu o resultado ele fez outra coleta para o exame de larga janela de detecção realizado pela contratante, em que não foi detectado o uso de substâncias.

O requerente afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame. Desta vez, nenhuma substância foi identificada.

Ao analisar o caso, a juíza verificou a existência na falha de prestação de serviço por parte do laboratório, tendo como consequência a obrigação de reparar os danos causados.

De acordo com ela, a má prestação do serviço, por si só, gera aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos. E estes se apresentam ainda mais expressivos no caso em questão, visto que a falha resultou em grave lesão no autor por toda vergonha e transtornos passados por constar em seu exame substâncias ilícitas em seu corpo.

Portanto, o autor deve ser reparado pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5003826-97.2021.8.08.0006

TJ/ES: Morador deve ser indenizado por problemas de saúde causados por defensivos agrícolas

O autor deve receber R$ 8.000,00 pelos danos sofridos.


Um morador de Nova Venécia, menor representado por sua genitora, ingressou com uma ação judicial após passar mal devido ao uso de defensivos agrícolas na propriedade rural de seu vizinho. De acordo com a mãe do menino, os produtos foram utilizados de forma excessiva, resultando em problemas respiratórios em seu filho, motivo pelo qual precisou levá-lo a um hospital municipal.

O requerido, por sua vez, alegou que manipula os defensivos com toda cautela necessária.Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia verificou, com base no artigo 927 do Código Civil, que os danos causados em pessoas, decorrentes do uso de agrotóxicos, resultam em responsabilização objetiva, visto o risco evidente de tal atividade.

Além disso, o magistrado afirmou ser incontroverso a ocorrência do evento danoso, já que foram produzidas provas oralmente, destacando a de um funcionário do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) que compareceu à propriedade da autora por sua solicitação, quando verificou os problemas respiratórios do menor e um odor desses produtos acima do normal. E, ainda, houve comprovação da entrada do menor no hospital.

Portanto, considerando o sofrimento decorrentes dos fatos, a parte requerida deve indenizar o menor no valor de R$ 8.000,00 pelo prejuízo moral acarretado a ele.

Processo nº 0001141-14.2018.8.08.0038

TJ/ES: Segurado que afirmou ter esperado guincho por três horas tem pedido de indenização negado

O juiz afirmou que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou indenização a um cliente de uma seguradora que afirmou ter esperado o serviço de guincho por 3 horas. O segurado contou que saiu de Aracruz a caminho da cidade de Vitória, quando seu veículo parou de funcionar, motivo pelo qual ele entrou em contato com a empresa requerida imediatamente para solicitar auxílio.

Contudo, o autor afirmou que a seguradora não cumpriu corretamente os serviços estabelecidos em contrato, pois o guincho demorou um tempo considerável para chegar, deixando-o no local do ocorrido sem nenhum auxílio.

Disse, ainda, que após a chegada do socorro foi informado de que seu automóvel seria levado para um depósito e apenas no dia seguinte seria conduzido a uma oficina mecânica.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o simples fato da demora de 3 horas para a chegada do guincho ao local não configura falha na prestação de serviço, visto que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.

Também ressaltou que problema ocorreu em plena luz do dia, em um local onde existem diversos recursos para minimizar a espera, como estabelecimentos capazes de assegurar o mínimo de conforto ao autor e seus familiares, até que o socorro chegasse.

Logo, considerando o fato de que não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000817-30.2021.8.08.0006

TJ/ES nega indenização a mulher que alegou ter tido reserva de hospedagem cancelada

Ao tentar entrar em contato com o local para acrescentar uma diária em sua reserva, a autora foi informada pelo suporte do aplicativo de que o estabelecimento havia encerrado suas atividades.


Uma consumidora ingressou com uma ação judicial contra um aplicativo de reservas após ter tido sua hospedagem cancelada sem que fosse informada previamente, mas teve a indenização negada.

Conforme a sentença, a autora ficou ciente do cancelamento ao tentar entrar em contato com o local para acrescentar uma diária em sua reserva, quando foi informada pelo suporte do aplicativo que o estabelecimento havia encerrado suas atividades.

Diante da situação, a requerente afirmou que foram ofertadas outras opções de hospedagem, mas sem disponibilidade de vagas, sendo necessário entrar em contato com conhecidos que estariam na cidade para que dividissem um quarto.

Em sua defesa, o requerido alegou que cumpriu sua função para que o estabelecimento solicitado pela autora fosse devidamente acessado e efetivasse a reserva no período e local desejados. O aplicativo disse, ainda, que funciona apenas como uma plataforma que permite a localização de hospedagens pelos usuários, sendo que são as acomodações que fornecem as informações e faz a confirmação de cada hospedagem.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública declarou que, de fato, a requerida é uma plataforma de reservas, alimentada por informações, atualizações e detalhes de cada acomodação, cabendo ao requerido a intermediação e diligências para que haja a reserva, o que foi devidamente realizado pelo aplicativo. Por isso, não seria possível prever um eventual encerramento das atividades sem uma comunicação prévia do estabelecimento.

Disse ainda, que a ausência de tal comunicação não exclui as responsabilidades da requerida como prestadora de serviço, porém, foi comprovado que ela prestou todo apoio que lhe cabia, dando opções de novos hotéis à requerente e se comprometendo a ressarci-lá se houvesse alguma diferença no valor pago à nova hospedagem.Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo nº 5000592-10.2021.8.08.0006

TJ/ES: Paciente que teve mamoplastia redutora negada pela Unimed deve ser indenizada

Segundo a decisão, não se justifica a autora possuir um contrato que garante a cobertura de tratamentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde e, ao mesmo tempo, ter a negativa do fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito por profissionais habilitados.


Uma paciente que teve mamoplastia redutora bilateral negada deve ser indenizada pela cooperativa de saúde. De acordo com o processo, a autora havia sido diagnosticada com lombalgia e dor cervical devido a uma hipertrofia mamária, por isso, sua médica recomendou tal cirurgia para correção do problema.

Porém, ao fazer a solicitação do procedimento à requerida, ela teve sua solicitação negada com o argumento de que a cirurgia indicada não faz parte dos procedimentos cobertos pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que, por esse motivo, não possui a obrigação de autorizar.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou o caso e afirmou que não se justifica a autora possuir um contrato que garante a cobertura de tratamentos necessários para o reestabelecimento de sua saúde e, ao mesmo tempo, ter negada a realização o do procedimento cirúrgico prescrito por profissionais habilitados.

Disse, ainda, que os laudos médicos apresentados são claros quando afirmam que a paciente possui dores decorrentes do peso das mamas e que, para melhora do seu quadro de saúde, necessita da realização da cirurgia, sem possui qualquer caráter estético, mas sim de tratamento médico.

Visto isso, o juiz julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a realização do procedimento de redução de hipertrofia mamaria na autora. Além de determinar que a requerente receba uma indenização de R$ 2.000,00 referente aos danos morais sofridos.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 5001138-65.2021.8.08.0006

TJ/ES nega indenização a cliente que realizou pagamento em aplicativo para a pessoa errada

A autora pagou R$ 140,00 para uma pessoa com o mesmo nome e sobrenome de quem ela queria realmente pagar, mas não verificou que a beneficiada tinha um sobrenome a mais.


Uma consumidora ingressou com uma ação judicial após ter enviado dinheiro para a pessoa errada, requerendo indenização do aplicativo de pagamentos por meio do qual foi realizada a transação, e da pessoa beneficiada com o valor, mas teve o pedido negado.

Conforme o processo, a autora fez o pagamento de R$ 140,00 para uma mulher com o mesmo nome e sobrenome de quem ela queria realmente pagar, mas não verificou que a beneficiada tinha um sobrenome a mais.

Em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, a juíza leiga constatou que foi a própria autora que realizou a transferência, assim, ela detém a responsabilidade pelos desdobramentos decorrentes do seu equívoco, já que a situação demonstrou que ela não agiu com a devida cautela ao conferir os dados de quem receberia a quantia.

A magistrada afirmou, ainda, que o aplicativo cumpriu a ordem de transferência emitida, por isso o erro ocorrido não pode ser aplicado a ele. Sendo que este também não pode dispor sobre qualquer quantia depositada na conta da beneficiada sem sua própria autorização, mas nada impede que a autora solucione a questão diretamente com quem recebeu.

Portanto, foi reconhecida culpa exclusiva da consumidora, pois não é possível responsabilizar a instituição financeira por eventuais erros do consumidor no fornecimento de dados.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.

Processo nº 5000597-32.2021.8.08.0006

TJ/ES: Fotógrafa que não realizou sessão de fotos de bebê recém-nascido deve indenizar mãe

A autora deve receber R$ 4 mil pelos danos morais sofridos, além de R$ 700 pelos danos materiais.


Uma mãe deve ser indenizada por fotógrafa que não realizou sessão de fotos do seu bebê recém-nascido. A autora contou que contratou a requerida para fazer seu ensaio de gestante no valor de R$ 300,00 e registrar o nascimento do bebê por R$ 700,00. Porém, o parto precisou ser adiantado, motivo pelo qual elas acordaram uma sessão de fotos nos primeiros meses do bebê, que não foi realizada.

Diante do caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que a requerente comprovou que não houve a prestação de serviço. Assim, caberia à requerida demonstrar o contrário. Porém, ela se manteve inerte, levando a juíza a acolher o pedido autoral dos danos materiais na quantia de R$ 700,00.

Além disso, a magistrada entendeu que a situação demonstrou descaso da requerida com a autora pela não prestação de serviço referente à sessão dos primeiros meses de seu filho, momento este que não volta mais. Dessa forma, a requerente também deve ser indenizada em R$ 4.000,00 pelos danos morais sofridos, visto que houve a violação à sua dignidade.

Processo nº 5003882-33.2021.8.08.0006


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