Negada indenização a estudante que não conseguiu cancelar financiamento estudantil

O juiz não acolheu os pedidos do autor de anulação do débito e indenização por danos morais.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente uma ação ajuizada por um estudante contra uma faculdade, primeira ré, e uma instituição financeira, segunda ré, após conquistar bolsa integral de estudos e não conseguir cancelar financiamento estudantil.
O autor afirma que é aluno do curso de engenharia elétrica da 1° requerida e contratou um programa de financiamento estudantil para quitar as mensalidades da graduação, porém após o primeiro período do curso, o requerente foi beneficiado com uma bolsa integral de estudos e decidiu cancelar o financiamento, visto que a bolsa contempla o valor completo da graduação.
O estudante relata que após ser comunicado da bolsa, tentou finalizar o contrato com o programa de financiamento, contudo a faculdade transmitia a informação de que o cancelamento era realizado com o banco, e a segunda requerida, a instituição financeira, defendia que o contrato era encerrado com a primeira requerida, o estabelecimento de ensino superior.
A primeira ré alegou em contestação a falta de interesse da parte autora na resolução do problema e defendeu que não praticou ato ilícito, pois não é de sua função finalizar contratos de financiamento estudantil, sendo de responsabilidade do autor acessar o portal do aluno, realizar o requerimento e entregar ao agente financeiro para a formalização da decisão de rescisão contratual. Ainda, informou, em contestação, que restituiu o estudante no valor da mensalidade em atendimento administrativo feito na faculdade.
A segunda requerida também afirmou que não praticou ato ilícito e apenas cumpriu com sua responsabilidade de agente financeiro.
O magistrado responsável por julgar a ação entendeu que os pedidos de anulação de débito e indenização a título de danos morais propostas pelo requerente não merecem acolhimento. “Ocorre que as rés na qualidade de instituição de ensino e agente financeiro não possuem atribuição de requerer cancelamento do contrato, ato que deve ser realizado pelo próprio beneficiário do programa”, explica o juiz.
Por isso, o magistrado verificou que não houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelas requeridas, que cumpriram suas atribuições e julgou improcedente os pedidos feitos pelo estudante.
Processo nº: 0000098-03.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

TST afasta decisão que contrariou perícias no caso de lesão no ombro

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Fibria Celulose S.A. pela patologia no ombro de um operador de máquina florestal. Com base em laudos periciais de medicina e engenharia, os ministros afastaram os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para responsabilizar a fábrica de celulose localizada em Conceição da Barra (ES).
O operador trabalhou por 24 anos na empresa até ser aposentado por invalidez em decorrência de patologia (DORT/LER) no ombro esquerdo. Para ele, o problema teve origem na execução de movimentos repetitivos no serviço. Na Justiça, pediu que a Fibria fosse responsabilizada pela doença e lhe pagasse indenização por danos morais e materiais.
No processo, houve duas perícias, uma médica e outra de engenharia, para saber, respectivamente, a relação de causa entre as funções exercidas e a doença e para verificar se as condições de trabalho eram adequadas. O médico concluiu inexistir nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo de engenharia destacou que as cabines e as máquinas processadoras florestais atendiam as normas de ergonomia.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do operador, mas o Tribunal Regional responsabilizou a empresa pela patologia, com o entendimento de que o serviço contribuiu para a DORT/LER do empregado. A condenação teve como fundamento a vibração de corpo inteiro dentro da máquina, a intensa operação de alavancas e a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho feita pela Fibria.
A indústria de celulose, então, recorreu ao TST. O relator na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que as razões adotadas pelo TRT não são capazes de afastar as conclusões dos laudos periciais. Para o ministro, a vibração de corpo inteiro e a movimentação intensa de dedos não permitem concluir que houve sobrecarga nos ombros. A ausência da Análise Ergonômica do Trabalho também não é suficiente para relacionar a atividade ao risco de lesão, até porque a perícia constatou o cumprimento das normas de ergonomia.
Por fim, o relator entendeu ser inviável concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado contribuíram para o desenvolvimento da doença no ombro. Percepção oposta “é manifestamente contrária ao que ficou demonstrado pela análise dos especialistas”, afirmou.
De forma unânime, a Primeira Turma indeferiu os pedidos do operador de máquinas, mas o representante dele apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-179200-02.2008.5.17.0191
Fonte: TST

Empresa de viagens é condenada a indenizar consumidores após antecipação de voo

Os requerentes afirmam que foram constrangidos ao terem acesso de embarque negado.


Três pessoas devem ser indenizadas após uma empresa de viagens falhar no cumprimento de serviço fornecido. Os autores afirmam que adquiriram um pacote turístico para conhecer algumas cidades da Itália, contudo foram surpreendidos com a informação de que um dos voos contratados partiu um dia antes do previsto, sem que houvesse comunicação prévia sobre o motivo da antecipação.
Para não perder as reservas de hospedagem nos outros destinos, os requerentes precisaram adquirir novas passagens aéreas. Por isso, requerem reparação dos valores dispendidos e indenização por dano moral.
Foi realizada audiência de conciliação, na qual a requerida apresentou contestação, sustentando que “eventuais alterações e cancelamento no voo são de culpa da companhia aérea, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o fato ocorrido”.
O juiz da 1° Vara de Castelo verificou nos autos as comprovações necessárias para caracterizar os danos materiais e morais. “Entendo que o episódio pelo qual os requerentes passaram não se enquadra simplesmente em mero aborrecimento, mas em situação apta a causar desequilíbrio e abalo emocional”, analisa o juiz.
O magistrado condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais e R$ 2.634,53 para reparação dos valores gastos por eles.
Processo nº: 0001841-65.2018.8.08.0013
Fonte: TJ/ES

Mulher que estava grávida deve ser indenizada em R$ 6 mil por atraso na entrega de berço

Segundo a sentença, a autora da ação recebeu o produto mais de 30 dias após o combinado.


Uma moradora de Barra de São Francisco, que encomendou um berço pela internet e só recebeu o produto mais de 30 dias após o combinado, depois de dezenas de reclamações e contatos, deve ser indenizada em R$ 6 mil, pelos danos morais, por loja de comércio eletrônico.
Segundo a sentença, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, não se pode ignorar que a autora estava grávida e o produto é fundamental para os cuidados com o filho, tendo sido obrigada a passar por todo o estresse após as várias tentativas de resolver o problema administrativamente. Ainda de acordo com a decisão, a empresa só honrou com o compromisso após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, o Juízo entendeu que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. “O sucessivo atraso na entrega do produto, por si só, já demonstra o desrespeito da empresa para com a cliente. Aliás, se o descumprimento partisse do consumidor, este certamente seria compelido, pela empresa, a suportar os ônus do seu inadimplemento”, diz a sentença.
Portanto, diante da situação, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da autora da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Já em relação ao pedido de entrega do produto, o magistrado entendeu que houve o cumprimento e a entrega do produto no decorrer da ação.
Processo nº: 0002178-06.2017.8.08.0008
Fonte: TJ/ES

Loja virtual é condenada a ressarcir cliente após propaganda enganosa de aparelho celular

A ação foi julgada pela 3° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Uma mulher adquiriu um aparelho celular no site de uma loja e após passar o prazo de garantia da mercadoria, o mesmo apresentou defeito. A autora narra que enviou o produto para a fabricante, com o intuito de solucionar o problema e usar o aparelho após o conserto.
Porém, a fabricante relatou que o celular não tinha o código de identificação próprio da marca, a tela foi trocada em local não autorizado e o sensor indicava que houve contato do produto com ambiente líquido. Por isso, não seria possível reparar o problema ou realizar a troca do aparelho.
A empresa que prestaria o serviço justificou a negativa de conserto, declarando que “os aparelhos daquela marca tinham uma reputação elevada, por se tratarem de dispositivos originais, sendo suas manutenções prestadas com peças originais autorizadas”.
Segundo um documento anexado no site da requerida, todos os produtos usados, antes de serem vendidos, são criteriosamente inspecionados por uma equipe técnica especializada e os dispositivos são integralmente originais e desbloqueados.
A consumidora sustenta que foi enganada pela empresa fornecedora do produto e requer o ressarcimento dos gastos com o valor do aparelho adquirido e do envio para a fabricante, além de indenização a título de danos morais.
A juíza da 3° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que há relação de consumo entre as partes do presente processo. “No artigo 37 do CDC está expresso que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, analisa a magistrada, que em sua decisão condenou a ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora de R$1.179,98, dispendido com o celular, e R$80,05, dispendido com o envio para a fabricante.
A magistrada não acolheu os pedidos de danos morais propostos pela consumidora, visto que, por seu entendimento, não houve prejuízo que atingisse a esfera psicológica da autora.
Processo nº: 0012287-70.2017.8.08.0011
Fonte: TJ/ES

Projeção do aviso-prévio impede indenização por dispensa antes da data-base

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial. No caso de seis empregados da Cesan, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.
O grupo, composto por urbanitários, requereu na Justiça a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5. O aviso ocorreu de forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.
Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da Cesan alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar indenização de um salário para cada um dos seis urbanitários, com fundamento no artigo 9º da Lei 7.238/1984. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio”.
TST
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Cesan para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.
Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011
Fonte: TST

Negada indenização a aluna de autoescola que ajuizou ação após o processo para obter CNH vencer

A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.


Uma aluna de autoescola, após seu processo para obter habilitação para dirigir carro e moto vencer, ingressou com uma ação na 1ª Vara de Anchieta e pediu a condenação da empresa prestadora de serviço ao pagamento de danos morais e materiais, assim como a entrega do diploma devidamente registrado no órgão responsável.
A autora da ação alegou que efetuou o pagamento das mensalidades e taxas do Detran, porém a empresa não teria lhe ofertado horários diferenciados para realização das aulas práticas.
A requerente também disse que a autoescola não oportunizou novas chances para a realização das aulas práticas, bem como não proporcionou condição para o término do curso. Em sua defesa, a empresa informou que a aluna assinou um contrato de prestação de serviços para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que no período de 12 meses de validade do processo, somente se submeteu à prova teórica após 07 meses, restando apenas 05 meses para a realização das aulas e provas práticas.
A autoescola também afirmou que, apesar de não se comprometer em encaixar alunos que interrompem o curso, tentou por várias vezes ajudar a aluna a retornar, oferecendo oportunidades para a mesma realizar as aulas práticas e a prova prática, porém a mesma sempre faltava, sendo assim, seu processo venceu.
Ao analisar o caso, o magistrado da 1ª Vara de Anchieta não verificou falhas na prestação do serviço da requerida e julgou improcedentes os pedidos da requerente. Ainda segundo a sentença, o juiz entendeu não ser possível a entrega do diploma se a autora não finalizou o curso, com o número mínimo de aulas práticas.
Processo PJe nº: 5000221-57-2018.8.08.0004
Fonte: TJ/ES

Negado pedido de indenização contra estacionamento após suposto furto de cordão de ouro

Os pedidos de indenização foram negados pelo juiz por falta de comprovação do fato narrado.


O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente os pedidos de indenização material e moral feitos pelo autor da ação, que alegou ter estacionado seu veículo no estabelecimento da ré e após retornar ao carro, percebeu que seu cordão havia sido furtado.
“Apesar de a parte autora ter alegado que deixou o seu cordão de ouro dentro do automóvel e que o mesmo foi furtado quando o seu veículo estava sob os cuidados da ré, bem como comunicou que havia deixado objetos de valor no seu veículo, tenho que deixou de comprovar tais fatos no presente feito, haja vista que inexistem provas tendentes a corroborar a sua alegação”, examinou o juiz.
O requerente defende que deve ser ressarcido pelo dano material do furto e indenizado por danos morais. Contudo, o magistrado entendeu que a ré não tem responsabilidade pela perda de bens materiais dos clientes. “Ainda que o furto tenha ocorrido, não há que se falar em reparação dos danos relativos aos bens deixados no interior do veículo. O dever de guarda não incide em relação a eles, mas apenas ao veículo”, conclui o juiz, que negou os pedidos propostos pelo autor.
Processo nº: 0023800-12.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Empresa de decoração de natal deve indenizar hotel em R$ 4 mil por atraso na entrega de enfeites

A decisão é do Juízo da 1ª Vara de Guaçuí.


Um hotel do interior do estado, que recebeu enfeites natalinos com atraso, deve ser indenizado por empresa de decoração de natal em R$ 4 mil, pelos danos morais. O autor da ação alegou que realizou a compra de produtos de decoração para inauguração de um evento, através da loja virtual da requerida, sendo que a previsão de entrega seria de 10 dias. Entretanto, a mercadoria teria chegado fora do prazo e somente no dia do evento, não havendo tempo hábil para sua utilização. Por fim, o requerente afirmou que o produto estava errado, acarretando sua inutilidade para o fim pretendido.
Em sua defesa, a empresa afirmou que se tratou de um equívoco do funcionário responsável pelo estoque dos produtos, que se atrapalhou quanto ao material disponível, o que ocasionou o atraso na entrega. Entretanto, a requerida destacou que o material enviado foi de valor e qualidade superior ao contratado, na tentativa de solucionar o problema, e que o Hotel alegou a impossibilidade de uso do material, mas não realizou sua devolução, não merecendo o ressarcimento do valor pago.
Ainda de acordo com a empresa de decoração de natal, a única divergência na mercadoria é que foram enviados 13 rolos de 10 metros, enquanto o pedido era de 01 rolo de 100 metros e de 03 rolos de 10 metros. E que, apesar da impossibilidade de utilização dos produtos na inauguração do evento, a requerente pode ter utilizado a mercadoria no natal.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Guaçuí observou que a requerente, por diversas vezes, contatou a requerida na tentativa de solucionar o impasse, contudo, sem êxito. O magistrado também entendeu que a alegação da parte ré de que os transtornos vivenciados se deram por equívoco de um funcionário é completamente infundada e suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor frente ao consumidor.
“A parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor, quando forneceu informações equivocadas à autora, fazendo com que a mesma acreditasse que os produtos adquiridos chegariam a tempo para o evento natalino, causando frustração e decepção incontestáveis perante a expectativa fracassada. Além de que, mesmo após ter sido comunicada do ocorrido, não diligenciou para resolver de fato o problema, tampouco para dar qualquer explicação para a requerente/consumidora”, diz a sentença.
Entretanto, o juiz observou que mesmo após a impossibilidade de participação no evento, a requerente não promoveu a devolução dos produtos adquiridos, não merecendo portanto receber a indenização material pelo valor pago, tendo em vista que pode a autora ter utilizado os produtos.
Diante dessa situação, o magistrado julgou parcialmente procedente do pedido do Hotel para condenar a empresa de decoração de natal a pagar à autora da ação a quantia de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais.
Processo: 0000286-26.2017.8.08.0020
Fonte: TJ/ES

Lojas Renner deve indenizar cliente após alarme antifurto ser disparado

A ação foi julgada em Venda Nova do Imigrante.


Uma mulher acionou a justiça contra uma loja de departamento após um alarme antifurto supostamente ser disparado sem que houvesse furto por parte da autora.
A requerente narra, em síntese, que entrou no estabelecimento comercial com o intuito de adquirir produtos e após efetuar suas compras, ao passar pela porta principal de entrada e saída, o alarme disparou, tendo sido ela abordada por um segurança que a encaminhou para dentro da loja, momento em que revistaram as sacolas e encontraram um dos produtos comprados com a etiqueta magnética, que a vendedora esqueceu de retirar.
A parte requerida admitiu ter câmeras no comércio, porém só mantém os vídeos por poucos dias, de modo que na época do processo, dois meses depois, não existiam mais imagens relativas ao fato. Além disso, não houve testemunhos que contestassem o fato narrado pela cliente.
Na examinação dos autos, o magistrado da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que “houve um erro por parte da requerida, uma falha, e esta falha é passível de abalar a honra da consumidora, de lhe causar vexame e constrangimento”. Por isso, o juiz julgou que a autora da ação deve ser indenizada no valor de R$3 mil a título de danos morais.
Processo nº: 0000255-79.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES


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