O autor da ação deve receber R$ 33.765,00 pelos danos materiais. Entretanto, seu pedido de indenização por danos morais foi negado.
O proprietário de um automóvel que foi incendiado por populares após atropelamento de pedestre em rodovia deve ser indenizado em R$ 33.765,00 por concessionária. O autor da ação alegou que seu filho trafegava com seu veículo na BR 101, quando foi surpreendido por um homem que inevitavelmente foi atropelado, apesar da redução de velocidade do veículo.
Ainda segundo o requerente, a população não teria tomado conhecimento do que de fato tinha ocorrido e quis fazer justiça com as próprias mãos, tendo então seu filho se retirado do local temendo por sua integridade física, deixando para trás o veículo sob vigilância da concessionária, que já estava presente.
Em sua defesa, a requerida disse que não poderia intervir na remoção do veículo por ser do condutor o dever de preservar o local do acidente para facilitar os trabalhos periciais e de investigação. A concessionária argumentou ainda que enviou funcionários para garantir a segurança e a fluidez do tráfego de veículos, sinalizando o local a fim de evitar outros acidentes, fazendo, portanto, o que estava ao seu alcance.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra entendeu que o dever reparatório da requerida é claro, na medida em que não impediu os desdobramentos ocorridos após o atropelamento do pedestre, não adotando medidas satisfatórias para isolamento do local.
“A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se de dever da concessionária responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e normal dos usuários, bem como adotar medidas satisfatórias para coibir a invasão da pista por pedestres a fim de danificar veículos envolvidos em acidentes automobilísticos”, diz a sentença.
Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação para condenar a requerida ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 33.765,00. Entretanto, o dono do veículo teve negado seu pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, pois o juiz não visualizou nos autos eventual lesão aos direitos da personalidade.
Fonte: TJ/ES
O juiz entendeu que as ofensas narradas pelo autor não foram capazes de gerar indenização.
O 2°Juizado Especial Cível de Guarapari negou um pedido de indenização ajuizado por um homem que alegou ter sido agredido verbal e fisicamente após estacionar o carro em frente à garagem de uma residência. O autor requer indenização em face da ré, a título de danos morais, no valor de R$17.600, com o objetivo de reparar o suposto prejuízo psicológico causado pelo tratamento da requerida com o requerente.
Em contrapartida, a ré defendeu que a petição autoral deve ser reconhecida como improcedente, visto que não há documentos que comprovem o fato narrado.
O magistrado responsável pelo julgamento do processo utilizou a Constituição Federal, no artigo 5°, inciso X, para analisar o pedido proposto pelo autor quanto à indenização por danos morais.
“A indenização por danos morais encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, destacou o magistrado.
No caso em questão, o juiz verificou que as ofensas não foram capazes de gerar dano indenizável. “O autor aparenta não ter sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, com a violação a sua dignidade e atingida a sua moral, isto porque, ele fez questão de registrar num segundo vídeo que acosta nos autos um comportamento até debochado e irônico diante da discussão que travou com a requerida, demonstrando ironia e sagacidade em produzir o vídeo, longe de ter lhe ocasionado sensações perniciosas ao psiquismo humano, o que afasta a incidência do dano moral”, analisou o juiz, que julgou a ação improcedente.
Fonte: TJ/ES
A ação foi julgada na 2° Vara Cível de Nova Venécia-ES.
Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória na justiça contra uma companhia aérea, após ter sua mala extraviada e avariada.
A autora sustenta que adquiriu passagens aéreas com destino a Lisboa, contudo ocorreu o extravio de uma de suas malas, que foi entregue em data posterior à comunicação da passageira com a requerida. A bagagem chegou danificada e com bens materiais, que foram comprados para presentear familiares da requerente, quebrados. Devido o prejuízo material e moral causado pela falha na prestação de serviço da ré, a autora requereu a indenização.
Em contestação, a requerida alegou que o extravio da bagagem foi temporário e o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, visto que a mala foi devolvida dentro do prazo de 48 horas. Ainda, afirmou que não havia identificação na bagagem que caracterizava o conteúdo dela como frágil, por isso alegou que o pedido de dano material deveria ser julgado improcedente.
O magistrado da 2° Vara Cível de Nova Venécia analisou nos autos que a consumidora não comprovou o prejuízo material causado pela companhia aérea ao falhar na entrega de sua mala, não sendo possível proceder com o pedido de indenização para reparar o dano material.
Quanto ao pedido por danos morais, o juiz entendeu que é necessário utilizar o Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação. “No tocante ao quantum da indenização, considerando a gravidade do fato, a qualidade da ofendida, a capacidade financeira da ofensora e as peculiaridades do caso, vejo que o valor de R$ 2.500,00 é razoável a título de indenização por dano moral, visto que a autora tinha outras três malas durante a viagem e, por isso, teve seu prejuízo atenuado”, destacou o juiz em sua decisão.
Processo nº: 0005528-09.2017.8.08.0038
Fonte: TJ/ES
Segundo o autor, o horário previsto de chegada ao destino era 17h10m, mas com o atraso, o ônibus chegou às 19:00.
A 1° Vara de Santa Maria de Jetibá negou um pedido de indenização proposto por um passageiro de ônibus que perdeu sua carona após atraso do transporte ao destino de chegada.
O homem narra que adquiriu um bilhete de passagem para realizar uma viagem interestadual entre as cidades de Belo Horizonte e Vitória. O autor afirma que o veículo rodoviário atrasou a saída do local de embarque em 38 minutos, devido a espera de passageiros que chegariam de Brasília para realizar o mesmo trajeto. Durante a parada do almoço, relatou o passageiro, o ônibus ficou parado cerca de 1 hora, o que resultou em 1 hora e 50 minutos de atraso ao destino.
Ao chegar ao local desejado, às 19h, o requerente havia perdido a carona marcada com um amigo que passaria pela região no horário de 17h10m. Por fim, reclama das condições precárias do coletivo, relativas à higiene e antiguidade do veículo e dos gastos extras que precisou ter com hospedagem, alimentação e transporte por um dia devido a perda da carona.
O juiz que examinou o pedido de indenização verificou que o autor não juntou provas aos autos que comprovassem o fato narrado. “Em que pese as alegações autorais, da análise do cotejo probatório anexado aos autos, nota-se que o autor não apresentou nenhum meio de prova hábil a evidenciar o fato constitutivo do direito almejado, além de meras alegações. Não fora juntado, por parte do autor, por exemplo, fotos atestando as condições do coletivo em questão. Da mesma forma, não restou comprovada, por qualquer meio, que a permanência do autor na cidade de Vitória por uma noite se deu em razão da perda da “carona” mencionada”, ressalta o magistrado, que julgou improcedente a ação, visto que em seu entendimento, a situação não foi capaz de causar danos morais ao passageiro.
Processo nº: 0005528-09.2017.8.08.0038
Fonte: TJ/ES
O juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha julgou parcialmente procedente o pedido do requerente.
Um homem acionou a justiça após ser cobrado por serviço cancelado. O autor da ação afirma que contratou serviço em um site de reserva de hotéis, que é o 1° requerido nessa ação, para reservar uma acomodação em um estabelecimento, sendo este o 2° requerido.
Porém o requerente realizou o cancelamento da reserva dentro do prazo estabelecido pela fornecedora e, mesmo assim, veio a cobrança do valor da hospedagem na fatura do seu cartão de crédito. Ele narra que entrou em contato com as rés para a solução do problema, mas não foi atendido.
Em contrapartida, o 1° requerido diz que a culpa é exclusivamente do hotel, que mesmo tendo sido comunicado do cancelamento, efetuou o débito no cartão do cliente.
O juiz da 1° Vara de São Gabriel da Palha examinou a relação de consumo entre as partes do processo. “Todos os fornecedores na cadeia de prestação de serviço respondem objetiva e solidariamente na ação, segundo os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o magistrado, que na análise dos autos observou que o autor comprovou o não recebimento do valor despendido indevidamente.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação, devendo o requerente ser ressarcido pelas empresas rés no valor de R$500 e indenizado por danos morais, em R$3 mil.
Processo nº: 0001255-97.2016.8.08.0045
Fonte: TJ/ES
Segundo a requerente, o tempo de espera durou uma 1 hora e 28 minutos.
Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra uma instituição financeira, após aguardar em fila de espera por tempo exagerado. A autora sustenta que se sentiu constrangida e angustiada ao esperar mais de 1 hora para ser atendida, por isso requereu indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida alega que não houve falha na prestação de serviço, visto que a espera em filas de atendimento são incômodas, contudo não são capazes de gerar dano indenizável, devendo a ação ser julgada como improcedente.
O magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Linhares observou, na análise dos autos, que a requerente comprovou os fatos narrados. “A entrada da parte autora no banco requerido e sua permanência pelo tempo descrito na inicial, resta comprovado por meio dos documentos acostados nos autos”, destaca o juiz, que entendeu como excessivo o tempo esperado pela autora. “O tempo de espera, para o dia dos fatos, não sendo véspera ou pós feriado, seria de trinta minutos, contudo, ocorreu em uma hora e vinte e oito minutos, ultrapassando, desta forma, o dobro do tempo permitido por lei”, explica em seu entendimento.
Quanto ao dano moral, o juiz verificou que o pedido é procedente. “Vejo configurado o dano moral, uma vez que o ato do requerido demonstra descaso com atendimento ao consumidor”. Por isso, em sua decisão julgou que a instituição financeira deve indenizar a autora em R$5 mil, a título de reparação por danos morais.
Processo nº: 0015487-62.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
O autor da ação afirma ter recebido acusações por parte do proprietário do estabelecimento, alegando que o consumidor havia “plantado” o animal na sacola de açúcar para conseguir indenização.
A 1° Vara da Comarca de Baixo Guandu julgou procedente uma ação indenizatória proposta por um consumidor que narrou ter encontrado um rato morto em embalagem de açúcar, adquirida em um supermercado do município.
O requerente afirma que comprou o pacote no estabelecimento requerido e após chegar em casa, ele e a família passaram a sentir um forte odor vindo da cozinha, contudo não encontraram a possível causa do mau cheiro. Três dias depois da compra, o autor separou ingredientes para fazer café e ao abrir a embalagem, o odor se espalhou pela residência.
Como era domingo, ele fechou a sacola e no dia seguinte retornou ao supermercado para comunicar sobre o ocorrido e descobrir qual o motivo do cheiro. Ao espalhar o conteúdo em uma mesa do local, foi surpreendido com um rato morto em processo de decomposição dentro do recipiente. O autor notou, posteriormente, que o pacote estava violado, havendo um remendo com fita adesiva transparente no fundo.
O requerente deixou o produto no estabelecimento da ré e no dia seguinte, retornou ao local, com sua esposa, para fazerem um acordo com o proprietário, que proferiu acusações contra eles, dizendo que o animal foi “plantado” no interior do recipiente com o intuito de receberem indenização.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram um acordo. O réu apresentou contestação, alegando que o autor não comprovou os fatos narrados na petição. Ainda, defendeu que recebe os pacotes em fardos fechados, portanto, ele entendia que não tinha responsabilidade sobre o ocorrido com o consumidor e que os danos morais não deveriam prosperar, visto que não houve ingestão por parte do requerente e de sua família.
O juiz da 1° Vara de Baixo Guandu iniciou a análise dos autos verificando que o caso se trata de relação de consumo. “Importante ressaltar de início que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor”, explica o magistrado.
Na examinação das provas juntadas ao processo, o juiz constatou que o autor comprovou a aquisição do produto no supermercado. O requerido também juntou provas que confirmavam os períodos de dedetização do estabelecimento, porém o magistrado entendeu que os documentos não são capazes de modificar e extinguir o fato narrado pelo autor. Além disso, uma funcionária do local, em depoimento, contou que já encontrou baratas no chão da empresa ré.
“Como se sabe, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor em caso de produto defeituoso. O §1º do aludido dispositivo, inclusive, conceitua produto defeituoso como aquele que “não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”, o que é o caso dos autos”, destaca o juiz.
Após concluir a análise, o magistrado julgou procedente a ação proposta pelo consumidor e decidiu que o requerido deve indenizar o requerente, a título de reparação por danos morais, em R$2 mil.
Processo nº: 0001821-63.2016.8.08.0007
Fonte: TJ/ES
A autora reside na Argentina e retornava ao Brasil para participar do aniversário de sua afilhada.
A 6° Vara Cível de Vila Velha julgou improcedente o pedido de uma mulher que ingressou com uma ação contra uma companhia aérea, afirmando que reside na Argentina e adquiriu passagens para participar do aniversário de sua afilhada no Brasil, contudo foi informada por uma funcionária da empresa ré de que seu passaporte estava vencido, por isso não seria possível embarcar.
A autora narrou que havia feito um acordo com a imigração antes da viagem no qual ela pagaria uma multa ao retornar ao país em que reside, uma vez que o consulado estava fechado, tendo sido agendado atendimento somente para o mês posterior. Após comunicar a requerida do ocorrido, a estudante foi liberada para prosseguir com a viagem.
Mesmo com a liberação para embarcar, a requerente percebeu que seus bilhetes de ida e volta foram cancelados, sem justificativa da empresa fornecedora do serviço. Por isso, precisou comprar novas passagens, no valor de R$499,96, mais 36.000 pontos de milhas aéreas.
A empresa ré contestou as afirmações da passageira, defendendo que em nenhum momento agiu de maneira a causar dano à requerente. Relata ainda que a autora estava ciente da necessidade de um documento de identificação para realizar o embarque e não apresentou outro além do passaporte.
Na análise dos autos, o magistrado apurou que “para viagens internacionais para a América do Sul, é aceitável para embarque a carteira de identidade civil do passageiro”, o que não foi demonstrada pela autora nos documentos do processo.
Segundo o entendimento do juiz, os pedidos de indenização por dano material e moral não devem prosperar. “A situação vivenciada pela estudante não passou de uma mera desatenção em cumprir as normas exigidas pela requerida”, explicou ele. Além disso, o magistrado não encontrou provas nos autos que comprovem o ato ilícito praticado pela companhia aérea, portanto não foi possível caracterizar a falha na prestação de serviço narrado pela passageira.
Processo nº: 0022127-32.2017.8.08.0035
Fonte: TJ/ES
O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou procedente a ação proposta pelos requerentes.
Um casal ingressou com uma ação na justiça contra uma pousada após terem que cancelar hospedagem em data festiva, devido a problemas de atendimento no local.
Os autores afirmam que negociaram com a requerida um pacote de hospedagem para passar o carnaval no estabelecimento. Para garantir a vaga, depositaram o valor de R$500 na conta da ré, contudo, ao chegarem ao local na data do check in, os autores narram que passaram por diversas dificuldades com a forma de pagamento, devido o estabelecimento não aceitar o valor em cartão. Após diversas negociações, o casal retornou para casa, sem conseguir utilizar o serviço adquirido e sem aproveitar o período de carnaval, para o qual haviam se programado.
A requerida não participou da audiência designada, porém apresentou contestação aos fatos narrados pelos autores, justificando que comunicou, por telefone, todas as informações e condições da hospedagem do autor para aquele período. Ainda, confirmou que, por conta própria, efetuou a devolução dos valores pagos pelos requerentes.
Após verificar que os consumidores foram ressarcidos, o magistrado passou para a análise do dano moral causado a eles. “Quanto aos danos morais, entendo que o pedido merece acolhimento”, destaca o juiz, que condenou a ré à reparação a título de danos morais no valor de R$2 mil devido o transtorno causado aos autores.
Processo nº: 0011447-37.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
A requerente ingressou com a ação na 1° Vara da comarca de Guaçuí, interior do Espírito Santo.
Uma mulher ajuizou uma ação na Justiça contra um profissional da área de odontologia após sentir desconforto durante tratamento realizado pelo réu. A paciente relata que procurou o requerido no intuito de realizar um implante em seu dente superior frontal e iniciou o processo para a solução de seu problema.
Segundo ela, o profissional solicitou a realização de exames e informou à autora que o procedimento correto, antes de fazer o implante, seria instalar um aparelho pelo prazo de 30 meses e, somente após o uso do dispositivo, realizaria o tratamento. Contudo, a paciente começou a sentir desconforto com a aparelhagem ortodôntica e procurou um especialista em ortodontia, que solicitou novos exames e sugeriu a imediata retirada do aparelho, que segundo ele, nunca deveria ter sido instalado na autora.
Por fim, a requerente ainda narra que, devido a tais complicações causadas pelo procedimento indicado pelo requerido, ela terá que extrair todos os dentes superiores e instalar próteses no valor de R$27 mil.
Em defesa, o réu alega que a autora compareceu em seu consultório informando que sentia necessidade de instalar um implante para substituir um dente. Ao analisar a paciente, ele verificou que a requerente apresentava perda óssea periodontal, o que foi avisado para ela, além de dentes quebrados e cáries existentes.
O requerido ressalta que instalou o aparelho ortodôntico e entregou uma folha com todos os cuidados necessários que deveriam ser tomados ao utilizar o equipamento, porém o profissional relata que a autora não comparecia periodicamente no consultório nos dias de agendamento para consulta.
O magistrado da 1° Vara de Guaçuí entendeu que o réu “deixou de fazer algo que sabidamente deveria ter feito”, o que prejudicou a autora. Um perito nomeado pelo juízo para averiguar provas explicou que “se existe uma infecção em tecido periodontal esta deve ser tratada por especialista antes do início de qualquer tratamento ortodôntica”, porém o profissional referido na ação não cumpriu com a correção do problema diagnosticado nos exames, antes da aplicação do aparelho.
O juiz examinou os autos e concluiu que o procedimento realizado pelo requerido causou danos à saúde da paciente, que já estava debilitada. Segundo o magistrado, não foram tomadas as cautelas necessárias para evitar prejuízos à requerente. Por isso, a autora deve ser indenizada em R$7 mil, por danos morais e R$7.397, por danos materiais.
Processo nº: 0002072-42.2016.8.08.0020
Fonte: TJ/ES