Casal que teve contrato de imóvel rescindido deve receber quantia que excedeu valor de sinal

Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil.


Um casal que teve o contrato de compra e venda de um imóvel rescindido extrajudicialmente pelos vendedores ingressou com uma ação buscando a restituição do valor pago de R$ 14 mil, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.
Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil. Entretanto, apesar de todos os esforços, os requeridos rescindiram o contrato, pois não quiseram esperar o resultado do financiamento junto à instituição bancária.
Os compradores também disseram que foram informados por correio eletrônico da rescisão do contrato, com a retenção do sinal de R$ 11 mil, e não tiveram nenhuma quantia devolvida pelos requerentes, que posteriormente venderam o imóvel a outra pessoa. Além disso, por conta da situação, o casal teve que adiar o casamento.
Em contestação, os vendedores argumentaram que o contrato foi rescindido devido à ausência de pagamento do saldo final do débito dentro do prazo ajustado entre as partes. Os requeridos também disseram que a quantia de R$ 11 mil foi decorrente da retenção do valor pago no sinal, e que o valor restante, de R$ 3 mil, estava a disposição dos requerentes, que se recusaram a receber.
Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra não verificou qualquer irregularidade na rescisão contratual realizada pelos requeridos, visto que o pagamento ajustado entre as partes não ocorreu dentro do prazo assinalado no contrato.
“Por isso, tendo em vista que os requerentes deram causa a rescisão contratual, é devido aos requeridos a retenção da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), porque foi o valor pago como sinal. No entanto, os requerentes possuem o direito à restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois foi o valor excedente pago no contrato rescindido”, diz a sentença.
Quanto à indenização pelos danos morais, a magistrada entendeu que o pedido é improcedente, porque a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos compradores, não havendo como reconhecer o dano moral decorrente de tal ato.
Dessa forma, a juíza declarou a culpa exclusiva dos requerentes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, assim como a correta aplicação da cláusula penal moratória. E condenou os vendedores a restituírem os requerentes a quantia de R$ 3 mil reais, valor a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data de comunicação da rescisão contratual.
Processo: 0018234-67.2012.8.08.0048
Fonte: TJ/ES

Plano de saúde que recusou internação de beneficiário é condenado a indenizar pela falha do serviço

O paciente informou que era cliente da empresa há mais de 6 anos.


A 5° Vara Cível de Vila Velha condenou um plano de saúde a indenizar um homem em R$2000, a título de danos morais, após o autor, ora paciente de um hospital, ter pedido de internação negado pela ré.
O requerente narra que apresentou fortes dores e procurou um hospital para atendimento no pronto socorro, onde foi examinado por um médico, que solicitou a internação do paciente para realização de tratamento, com urgência.
Contudo, a autorização para início do procedimento foi negada pelo plano requerido, bem como todos os outros pedidos médicos.
Por tais motivos, o beneficiário ingressou com a ação judicial com o objetivo de receber o deferimento da medida liminar, determinando a autorização de internação hospitalar.
A parte requerida sustenta que o autor cancelou o plano de saúde, mediante solicitação de sua genitora, que era responsável pelo plano empresarial, contudo veio a contratar novo serviço, vinculado à empresa em que trabalha e precisou de atendimento dois dias após a celebração do contrato.
Em defesa, a ré destacou que o requerente agiu de má-fé, uma vez que um dia antes de firmar contrato com a empresa, ele foi submetido a exame de ultrassonografia urinária, pelo Sistema único de Saúde, onde foi constatado cálculo renal e, segundo a parte reclamada, o autor só firmou novo acordo com a empresa para a requerida se responsabilizar pelos tratamentos futuros do beneficiário, que estava ciente do prazo de carência de 15 dias.
O juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha verificou que apesar das alegações do plano réu em relação à carência, existe previsão legal que relativiza a questão em caso de urgência, como foi o ocorrido com o requerente. “Conforme se verifica da guia de solicitação médica de fls. 32, o médico responsável pelo atendimento do autor solicitou a internação clínica do mesmo, o que, por si só, pressupõe a urgência da medida, uma vez que o profissional que assistia o autor não solicitaria a internação do mesmo caso tal medida não fosse necessária”, esclarece em sua decisão.
Em conformidade com os documentos apresentados nos autos, o magistrado destacou que o autor, ora paciente, comprovou o dano sofrido ao ter a internação negada, porém o réu não confirmou a alegação sobre a má-fé do autor, defendida na contestação. “No que concerne a arguição de má-fé por parte do autor, entendo que tal hipótese não restou comprovada, uma vez que o simples fato de o requerido ter cancelado o plano junto à ré e, no mesmo mês e pouco antes de necessitar da internação ter firmado novo contrato, não caracteriza má-fé por parte do mesmo, até porque não haveria como o autor prever que teria uma crise de cólica poucos dias após migrar para novo plano”, ressalta.
O juiz verificou que, apesar da urgência do deferimento da medida liminar, o autor informou nos autos que após os medicamentos ministrados no pronto-socorro, não sentiu mais as fortes dores de quando havia ingressado no estabelecimento, decidindo pelo retorno à sua residência, com a medicação receitada pelo profissional do hospital.
Em sua decisão, o julgador do processo entendeu que mesmo sem a necessidade de internação hospitalar, houve falha no serviço oferecido ao requerente. Por isso, o pedido autoral foi julgado como procedente e o plano de saúde foi condenado a pagar indenização em R$ 2 mil, por danos morais ao beneficiário.
Processo nº 0016568-94.2017.8.08.0035
Fonte: TJ/ES

Município é condenado a indenizar familiares de criança atingida após teto de creche desabar

Em virtude do acidente, a menina precisou levar oito pontos na cabeça e receber acompanhamento médico por 20 dias.


A Prefeitura da Serra foi condenada a indenizar em R$8 mil a família de uma menina ferida após o teto de uma creche municipal desabar. O acidente ocorreu no bairro São Domingos e a criança atingida sofreu várias lesões pelo corpo. A decisão é da Vara da Fazenda Pública de Serra.
De acordo com o pai da menina, ela estava em sala de aula quando parte do teto da creche cedeu. Após ser atingida, a criança ficou com diversos ferimentos, sendo necessário levar oito pontos na cabeça. Após o acidente, ela ainda precisou ser acompanhada por um médico durante vinte dias. Em virtude dos fatos, a família requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Prefeitura municipal contestou a denúncia e requereu produção de provas periciais, as quais não foram possíveis devido ao lapso temporal dos fatos. Além disso, a requerida atribuiu culpa do acidente à empresa construtora da instituição, que também se tornou ré na ação.
Dianto do exposto entre as partes, o juiz destacou o nexo de causalidade e dano, previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nele, fica definido a responsabilidade civil dos agentes públicos diante de danos que seus agentes causarem a terceiros.
“Neste passo, quanto a responsabilidade da municipalidade, vejo que a mesma foi omissa no que pertine a conservação de suas estruturas, ao passo que mesmo com um volume excessivo de chuvas, deixasse com que parte do teto de uma escola (creche) onde mantém crianças desabasse e ocasionar danos”, julgou o magistrado.
O juiz também defendeu que não há como atribuir culpa à empreiteira devido ao lapso temporal dos fatos, o que tornou “inviável aferir qualquer prova” de responsabilidade dela. Desta forma, o magistrado sentenciou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Processo Nº 0014892-14.2013.8.08.0048
Fonte: TJ/ES

Souza Cruz consegue anular infração sobre horas extras baseada apenas em tacógrafos

Para a 6ª Turma, outros elementos de prova deveriam ser considerados.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de auto de infração aplicado à Souza Cruz S.A. por permitir jornada acima da prevista em lei para motoristas entregadores. A autuação havia tomado por base os registros dos tacógrafos dos veículos. Mas, segundo os ministros, é preciso outros elementos de prova para configurar a sobrejornada.
Arbitrária
Com base nos tacógrafos, os auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho do Espírito Santo haviam concluído que os motoristas iniciavam a jornada às 6h45 e só deixavam o caminhão às 20h. Com base nessa informação, a Souza Cruz foi autuada por permitir jornada de trabalho acima do limite de duas horas.
Em janeiro de 2011, a empresa, em ação anulatória, sustentou que o tacógrafo não é instrumento de controle da jornada de empregados que trabalham externamente. No seu entendimento, os auditores agiram de maneira arbitrária e erraram ao utilizar essas informações para aferir o início, o término e o intervalo da jornada dos empregados.
Instrumento hábil
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou correta a autuação. Segundo o órgão, o tacógrafo não apenas registra a hora do início e do fim da jornada do condutor do veículo, mas também a velocidade, as paradas e os intervalos. Dessa forma, deve ser considerado instrumento hábil para constatação de trabalho em jornada acima do limite estabelecido na lei.
Orientação Jurisprudencial
Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. Segundo ele, a empresa não poderia ser condenada ao pagamento de horas extras com base apenas nesse meio de prova. “O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-7100-18.2011.5.17.0003
Fonte: TST

Professor acusado de plágio por curso preparatório deve receber indenização, decide TJ/ES

Sócio da instituição alegou que um dos professores teria criado um curso próprio que utilizava trechos copiados do seu material didático.


A 5ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente uma ação movida pelo sócio de um curso preparatório, o qual cobrava direitos autorais de um professor que teria plagiado o material didático da sua instituição. Após passarem por perícia, o juiz verificou que não haviam elementos suficientes que demonstrassem a violação de direitos autorais dos livros. O réu solicitou uma indenização por danos materiais e morais, que foi julgado parcialmente procedente pelo magistrado.
Segundo o representante do curso preparatório, o réu trabalhou como professor de matemática na instituição. Ele teria se aproveitado do seu cargo para criar um curso próprio, que tinha as aulas ministradas em um colégio particular, também réu no processo. “Os requeridos utilizam os trechos copiados em atividade econômica, lucrando em cima do material utilizado e das aulas aplicadas, sendo necessário o pagamento de direitos autorais”, demandou o requerente.
De acordo com o professor, ele trabalhou sem carteira assinada na instituição do requerente durante cinco anos e vinha sendo perseguido por ele desde que entrou com uma ação trabalhista. O réu também sustentou que durante o tempo em que trabalhava lá, ele foi convidado a participar de cinco aulões de outro colégio, mas que não ocorreu conflito entre as atividades.
Em sua defesa, o professor afirmou que o material utilizado por ele nas duas instituições eram de domínio público. “não houve qualquer tentativa de criação de curso concorrente ou utilização de material literário do autor, não havendo qualquer infração a direitos autorais, não houve qualquer infração de direitos autorais, ou lucro por parte do requerido, sendo tudo criado e inventado pelo requerente, que deve ser condenado ao final por litigância de má-fé”, destacou.
O colégio particular sustentou, por sua vez, que não tinha vínculo com o outro réu e que apenas cedeu o espaço físico para a realização dos aulões.
Durante a ação, os materiais didáticos passaram por exames periciais, nos quais o juiz verificou que não foram encontrados elementos suficientes que atestassem a violação de direito autoral. “Apesar de haver questões idênticas em ambas as apostilas, como esclarecido pelo Perito, tais questões em sua grande maioria foram extraídas de sites de domínio público ou de provas anteriores, não sendo possível confirmar se houve violação ao direito autoral”, ressaltou.
Logo após, o magistrado julgou o pedido do réu, no qual ele demandava que o autor da ação lhe indenizasse a título de danos materiais referentes a despesas com advogados e danos morais, em decorrência do requerente denegrir sua imagem diante de instituições de ensino em que trabalhava.
Após ouvir o depoimento de colegas de trabalho do réu, o magistrado verificou que o requerente tomou atitudes que poderiam prejudicar a vida profissional e econômica dele. “o autor foi ao local de trabalho do requerido para fazer considerações que poderiam prejudicá-lo, inclusive com eventual demissão, tenho que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos morais”, considerou.
Diante do apresentado, o magistrado condenou o sócio do curso preparatório ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil a título de danos morais. O pedido de indenização a título de danos materiais por parte do réu foi julgado improcedente.
Processo nº 0015327-94.2012.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

Estado do ES deve pagar indenização a mulher que adquiriu infecção bacteriana em hospital

Autora da ação deu entrada com fratura no braço que, meses depois, teria evoluído para uma necrose.


A Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar em R$10 mil, a título de danos morais, uma mulher que adquiriu uma infecção bacteriana após ser internada com uma fratura no punho direito. Em virtude da infecção de pele causada pela contaminação, a requerente ficou com cicatrizes permanentes no antebraço.
A autora da ação alegou que, em 2012, ela deu entrada em um hospital estadual, localizado em Vila Velha, com uma fratura de punho e uma luxação no quadril. A requerente foi atendida e liberada para sua residência. Após três meses sem andar, devido à luxação, ela retornou ao Hospital para dar continuidade ao tratamento. A mulher tomou uma injeção na veia do antebraço, retirou o fio metálico que possuía na região e foi liberada para casa.
Uma semana depois, o local onde foi aplicada a injeção começou a inchar e apresentar linhas vermelhas. A requente retornou ao hospital e descobriu que estava com uma infecção. Durante o tratamento, ela teve de fazer três cirurgias e realizar um enxerto de pele, em razão de uma necrose provocada pelo contágio que destruiu a pele do antebraço.
Durante o processo, um perito constatou que a contaminação pode ter sido provocada por um procedimento de enfermagem ou de outro profissional. “[Ela] é frequentemente causada pelos estreptococos […] que podem causar infecções difusas de rápida disseminação em razão das enzimas produzidas pelos organismos”, explicou o perito.
O juiz considerou que houve falha no atendimento prestado pelo Estado, uma vez que os procedimentos da atividade hospitalar, como a desinfecção e o manuseio do acesso, não impediram que a paciente se contaminasse com uma bactéria.
O magistrado condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data de arbitramento.
“São circunstâncias relevantes para a quantificação do dano moral: a dor física provocada pela infecção bacteriana; o longo tratamento de saúde a que foi submetida, que incluiu a realização de cirurgia com enxerto; a extensa cicatriz de caráter definitivo que se formou em seu braço esquerdo; o afastamento da atividade laborativa habitual; e o sofrimento, a angústia e o medo em decorrência da doença contraída”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJ/ES

Moradores têm casa inundada e serão indenizados por companhia de água e esgoto

O rompimento de uma tubulação da empresa provocou diversos estragos no imóvel.


O Juízo da 2ª Vara de Alegre condenou uma companhia de água e esgoto a indenizar dois moradores que tiveram sua casa inundada depois que uma tubulação de água se rompeu. O imóvel foi tomado por uma enxurrada de lama, o que obrigou o casal a deixar a residência às pressas.
De acordo com os autores do processo, a empresa estava realizando obras de manutenção na rede local e teria deixado de adotar as precauções necessárias em relação a uma área residencial. Os moradores afirmaram que, além de perderem diversos móveis, a inundação também danificou paredes, pisos, portas e janelas da casa.
Durante a ação, a empresa alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra estava sendo realizada por uma construtora contratada em processo de licitação. O magistrado negou o requerimento levando em conta o princípio da Responsabilidade Objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. “[A companhia] é uma autarquia municipal e enquanto pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros”, ressaltou.
O juiz acolheu o pedido dos requerentes levando em conta os danos narrados e os gastos que eles comprovaram através de notas fiscais. “Os autores tiveram enormes prejuízos em seus bens móveis, bem como na própria estrutura do imóvel, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento, mas de situação de intensa angústia, aflição e sofrimento, atingindo a própria dignidade humana”, acrescentou.
O magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.342,38 a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora.
Processo nº 0002767-50.2016.8.08.0002
Fonte: TJ/ES

Consumidora que recebeu caixa de achocolatado no lugar de aparelho celular será indenizada

A autora requereu a restituição do valor desembolsado com a mercadoria, bem como indenização a título de reparação moral.


A 1° Vara de Santa Maria de Jetibá condenou uma loja virtual (1° requerida), e uma fabricante de produtos eletrônicos (2ª requerida), a indenizarem moralmente uma consumidora que comprou um aparelho celular e recebeu uma caixa de achocolatado, ao invés do produto adquirido.
A primeira ré do processo defendeu que não foi responsável pelos danos causados à autora, visto que apenas intermediou a compra e venda do celular. Em contrapartida, a fabricante não apresentou contestação aos fatos narrados na petição inicial, o que, segundo o julgador da ação, “deixou clara a veracidade da narração autoral”.
O juiz verificou que a consumidora comprovou a aquisição do eletrônico, conforme documentos anexados ao processo. “Analisando detidamente os autos, extrai-se que a autora adquiriu perante a parte ré um aparelho celular, conforme restou comprovado por meio de documento. Da mesma forma, restou demonstrado que o aparelho não fora entregue à parte autora, a qual recebeu em seu lugar uma caixa de achocolatado”, analisou.
O magistrado observou que o pedido formulado pela autora quanto à restituição do valor pago pelo aparelho celular não merece acolhimento, uma vez que a própria consumidora afirmou que recebeu o estorno em seu cartão de crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entendeu que houve transtorno de ordem psicológica causada à requerente, que recebeu uma caixa de achocolatado no lugar do produto adquirido virtualmente. Por isso, as requeridas foram condenadas a realizar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil à autora.
Processo nº 0002090-81.2018.8.08.0056
Fonte: TJ/ES

Mulher atropelada por motorista bêbado deve receber indenização por danos morais

Além da imprudência, o condutor do veículo também não prestou socorro à vítima.


Uma moradora de Marechal Floriano deve ser indenizada em R$9 mil após ter sido atropelada por um veículo de passeio, conduzido por C.M.C. Além de estar alcoolizado, o motorista fugiu do local do acidente sem prestar atendimento à vítima. A decisão é da Vara Única do município.
De acordo com a autora da ação, o condutor do veículo estava dirigindo em uma velocidade acima do permitido no local. Como consequência do acidente, a vítima precisou passar por cirurgia para corrigir um trauma na região cervical e teve perda da sua mobilidade durante 90 dias.
Em sua defesa, o motorista confirmou que foi o responsável pelo atropelamento, mas alegou que a mulher teria entrado inesperadamente na via, o que não foi comprovado nos autos da ação. O réu também justificou ter fugido do local do acidente por medo de ser linchado por populares.
Durante o processo, a embriaguez do réu no acidente foi comprovada através de exame de alcoolemia e por uma testemunha que informou sobre o odor etílico dele. Em depoimento, um depoente também afirmou que a estrada do acidente é de “chão batido” e, por isso, a visibilidade dos motoristas é reduzida pela poeira que os carros levantam.
Diante do apresentado, o juiz condenou C.M.C. ao pagamento de R$9 mil, a título de danos morais. Todavia, o magistrado negou à autora da ação o pagamento de indenização referente a danos estéticos, diante da ausência de provas acerca de cicatrizes advindas de procedimentos cirúrgicos.
Ao julgar o caso, o magistrado levou em consideração a imprudência por parte do motorista. “[O condutor] dirigiu veículo automotor sob efeito de bebidas alcoólicas, tendo ainda desprezado os cuidados mínimos para transitar naquela via, o que se agrava pelas suas declarações de visibilidade prejudicada pela suspensão de poeira causado pelo carro anterior ao seu. Acresça-se ainda o fato de o mesmo não ter prestado socorro à vítima”, ressaltou o juiz.
Processo nº 0000912-42.2014.8.08.0055
Fonte: TJ/ES

Negada indenização a estudante impedido de utilizar ônibus por falta de crédito em passe escolar

Autor alegou que uma funcionária da empresa rodoviária teria agido de forma grosseira ao negar a locomoção do requerente.


O 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou pedido ajuizado por um estudante, representado por seu genitor, que foi impedido de utilizar um transporte rodoviário devido à falta de créditos em passe escolar.
O autor disse que utilizaria o ônibus para ir à escola e, no momento em que o cartão de passe foi recusado pelo aparelho que libera a roleta, uma funcionária que presenciou a cena agiu de forma ríspida e grosseira, o que lhe causou vergonha, visto que para utilizar o serviço o autor precisou de ajuda financeira de outros passageiros do transporte.
O primeiro réu da ação, o município de Aracruz, defendeu sua ilegitimidade quanto à sua responsabilidade de indenizar o estudante. Na contestação apresentada, o requerido alegou ausência de elementos que comprovem a omissão do réu em face do ocorrido. Ainda, sustentou que o autor alterou a verdade dos fatos, pois naquele dia não haveria expediente escolar, portanto o cartão seria utilizado para fins diversos.
A segunda parte ré, a empresa rodoviária, defendeu que devido à falta de provas que confirmem a má prestação do serviço oferecido, o pedido formulado na petição autoral deve ser entendido como improcedente.
A juíza analisou que não foram produzidas provas suficientes para a comprovação do dano causado pela primeira parte ré. “No caso dos autos, forçoso reconhecer que não se produziu prova bastante à pretendida responsabilização por danos morais, ao contrário, as provas dos autos comprovam a ausência de omissão estatal, pois, evidenciam que o ente público promoveu as contraprestações que lhe cabia, com a disponibilização de passe escolar gratuito a estudante”, destacou a magistrada após examinar documentos juntados aos autos.
Quanto ao constrangimento proporcionado pelo tratamento da funcionária da segunda ré, a magistrada frisou que os autos não demonstraram quais ofensas foram proferidas pela “cobradora”.
Após esclarecimento dos fatos, a juíza entendeu que o autor ajuizou a presente ação com a finalidade de obter vantagem ilegal. “Diante das provas acostadas e as narrativas apresentadas, não posso deixar de registrar que, a meu sentir, nitidamente o autor ajuizou a presente ação para o fim de obter vantagem ilegal, configurando conduta de manifesta má-fé, consistente na utilização do processo para conseguir objetivo ilegal a alterando a verdade dos fatos ao afirmar que em período escolar, foi impedido indevidamente de utilizar o transporte público, o que posteriormente foi comprovado pela requerida que não ocorreu, por se tratar de feriado nacional”, relatou a magistrada em sua decisão, negando o pedido autoral.
Fonte: TJ/ES


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