TJ/ES: Laboratório é condenado por apontar indevidamente presença de cocaína em exame de motorista

O exame toxicológico, exigido na renovação da CNH, foi entregue com erro, pois o cliente nunca fez uso de drogas.


Um motorista de Cachoeiro de Itapemirim processou uma rede de laboratórios, depois que a empresa lhe entregou dois resultados de exames que atestavam a presença de cocaína em seu sangue. O homem, todavia, nunca fez uso da droga. Em virtude do fato, a 2ª Vara Cível do município condenou a empresa a indenizá-lo em R$5 mil a título de danos morais.
De acordo com o autor da ação, ele foi até uma unidade da empresa realizar um exame toxicológico, que é exigido para renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Dias depois, quando foi consultar o resultado, ele verificou que havia sido detectada a presença de cocaína e benzoilecgonina em seu organismo, substâncias das quais nunca fez uso. Por isso, o requerente solicitou novo exame, que deu o mesmo resultado.
Inconformado com a situação, o motorista se dirigiu a outra rede de laboratórios para fazer o mesmo exame que, desta vez, apresentou negativo para todas as substâncias. Em virtude do ocorrido, o autor pede pela condenação do laboratório ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais.
Em sua oportunidade, a ré nada respondeu sobre o ocorrido.
Segundo o magistrado, ao analisar os autos da ação, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da empresa. “Contudo, em casos tais, não se deve aplicar a regra do art. 944 (a indenização mede pela extensão do dano) e sim o sensato entendimento esposado na jurisprudência do STJ, que se refere a dúplice função da indenização por dano moral (caráter punitivo e pedagógico)”, afirmou o juiz.
Desta forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, aos quais devem ser acrescidos juros e correção monetária.

TJ/ES: Ônibus quebra na estrada e empresa terá que indenizar passageira pelo transtorno

Segundo a autora, o transporte que substituiria o ônibus com defeito demorou mais de 7 horas para chegar ao local em que os passageiros estavam.


No município de Guaçuí, uma mulher será indenizada em R$3000, a título de dano moral, após relatar que realizava viagem interestadual e o ônibus em que ela estava apresentou defeito durante o trajeto ao destino. A decisão é do juiz Eduardo Geraldo de Matos, da 1° Vara de Guaçuí.
A autora da ação n° 0001728-27.2017.8.08.0020 alega que embarcou em uma rodoviária no estado do Rio de Janeiro, por volta de 22 horas, em um ônibus administrado pela empresa ré, com destino ao Espírito Santo.
A requerente retrata nos autos que no início da viagem, os passageiros reclamaram de calor no interior do transporte, uma vez que as janelas não poderiam ser abertas e o ar-condicionado se encontrava com problema. Tal situação causou mal estar em alguns viajantes, sendo feitas diversas reclamações ao motorista, vindo o funcionário a entrar em contato com a sede da ré, contudo nada foi resolvido.
Durante a madrugada, por volta das 2 horas e 30 minutos, o ônibus apresentou defeito na estrada, ainda no estado do Rio de Janeiro, não havendo no local sinal de telefone, comércios ou residências que pudessem dar assistência, deixando todos os passageiros a espera de uma solução.
Após o ocorrido, a autora alega que sentiu fortes dores de cabeça devido ao aumento de sua pressão arterial em razão das condições da viagem, tendo em vista que o outro transporte que substituiria o ônibus com defeito chegou apenas às 9 horas do outro dia, depois de aproximadamente 7 horas de espera.
Por fim, a passageira relata que não foi oferecido nenhum suporte da requerida, ficando os viajantes durante esse tempo sem alimentação.
Em contestação, a ré defende que na relação contratual com os consumidores não é possível prever os diferentes contratempos que podem surgir durante o percurso, de modo que o passageiro tem acesso somente à estimativa de chegada e partida, não havendo como informar com exatidão o horário de desembarque.
Após análise do conjunto probatório, o juiz verificou que restou comprovado que a autora utilizou os serviços rodoviários da ré e passou pela situação desagradável de problema mecânico no transporte, esperando até que uma solução fosse tomada.
“Conforme vastamente apresentado, verifica-se que após a análise do conjunto probatório colacionado aos autos, foi possível constatar que as demandadas não se desincumbiram do seu ônus comprobatório, não produzindo provas necessárias a afastar as alegações da parte autora. Deixando de comprovar que efetivamente tenham oferecido a autora condições de viagem ao menos dignas na forma por ela contratada, qual seja, ser transportada por veículo dotado de ar-condicionado ou ao menos com uma ventilação de ar, ou seja, com as mínimas condições de conforto esperadas em uma viagem longa como a contratada pela requerente, o que por si só já justifica a imposição do dever de indenizar, tendo em vista que a parte autora suportou significativos danos extrapatrimoniais, sendo estes justificadores de uma compensação moral”, concluiu o juiz, decidindo pelo parcial provimento do pedido ajuizado.
Quanto à indenização por dano moral, o magistrado Eduardo Geraldo de Matos estabeleceu a quantia de R$3000.
Processo nº 0001728-27.2017.8.08.0020

TJ/ES: Tam vai indenizar passageira que foi impedida de embarcar com a filha para Irlanda

A empresa defendeu que a mulher não apresentou a autorização do pai da criança para que ela viajasse apenas com a mãe.


A 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma companhia aérea a indenizar em mais de R$16 mil uma passageira impedida de embarcar com a sua filha. A empresa defendeu que a criança não possuía a documentação necessária para viajar. Em sentença, o juiz afirmou que a normativa é aplicável apenas para crianças brasileiras, e a menor de idade em questão possui naturalidade irlandesa.
Segundo a autora da ação, ela reside na Irlanda e teria vindo ao Brasil acompanhada da sua filha, que não possui registro brasileiro. Dias depois, ela e a criança tentaram retornar à Irlanda, mas foram impedidas de embarcar sob a justificativa de que a menina não possuía autorização do pai para fazer a viagem. Tal fato foi questionado pela requerente, que havia apresentado passaporte da filha, bem como o comprovante de residência e a certidão de nascimento irlandesa, traduzido por tradutora pública.
Em virtude do ocorrido, a requerente afirmou que veio a perder todos os voos e conexões, assim como as passagens e reservas de hotéis, adquiridas para uma viagem que faria posteriormente com seu companheiro. Desta forma, a autora solicitou o ressarcimento do seu prejuízo, R$1.548,25, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa aérea, em sua defesa, afirmou que apenas atendeu a legislação pertinente ao embarque de menores de idade. Ela também alegou que agiu no exercício regular de um direito, visando proteger as passageiras e seguir as normas de segurança vigentes.
De acordo com o magistrado, a autora seguiria de Guarulhos/SP, faria conexão em Madri/Espanha, para Dublin/Irlanda. Desta forma, ele observou que o destino da viagem era o país onde as passageiras residem, logo, o passaporte da criança seria suficiente para que as duas embarcassem.
“Verifico que a filha menor da autora possui nacionalidade irlandesa, consoante documentos trazidos […] Em que pese a legislação brasileira indicar a necessidade de documentos de autorização do pai para que a criança viaje apenas com a mãe, entendo que tal norma se aplica apenas para menores brasileiros, isto porque vislumbro que a criança estrangeira não deve ser impedida de retornar ao seu país de origem”, destacou o juiz.
Em sentença, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$1.548,25, referentes à indenização de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 15 mil em virtude de danos morais.
Processo nº 0025347-38.2017.8.08.0035

STJ: Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e afastou sua responsabilidade pela apropriação indébita imputada à advogada substabelecida por ele no curso de uma ação de indenização de danos morais. Para os ministros, a configuração da culpa in eligendo do substabelecente requer a comprovação de que ele sabia da inaptidão do substabelecido para o exercício do mandato ao tempo do substabelecimento.
Segundo informações do processo, o advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração em que se definiu a possibilidade de substabelecer, com ou sem reserva de poderes. No curso da ação, ele substabeleceu os poderes, com reserva, a outra advogada.
Representando a empresa, a advogada firmou acordo com a outra parte, tendo recebido valores da indenização em sua conta. No entanto, ela deixou de repassá-los à cliente, que ajuizou ação de reparação de danos materiais contra os dois advogados.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do advogado, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou-o solidariamente pelos prejuízos suportados pela empresa, entendendo que haveria culpa in eligendo (culpa decorrente da má escolha do preposto).
Ciência da inaptidão
Para o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o parágrafo 2° do artigo 667 do Código Civil é claro no sentido de que o substabelecente somente se responsabiliza pelos atos praticados pelo substabelecido “se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.
“Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato”, disse.
O ministro ainda ressaltou que, para a configuração da culpa in eligendo,é necessário que a inaptidão do eleito para o exercício do mandato seja uma circunstância contemporânea à escolha e de conhecimento do mandatário.
Nenhum fato
Em seu voto, o relator lembrou que as instâncias ordinárias reconheceram que o advogado não participou do acordo firmado pela substabelecida. Além disso, para o ministro Bellizze, o substabelecente não pode ser responsabilizado apenas porque ele e a advogada indicaram o mesmo endereço profissional ou porque o substabelecimento foi feito com reserva de poderes.
Para o ministro, “o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da culpa in eligendo, tendo na verdade passado ao largo de qualquer consideração nesse sentido”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1742246
 

TJ/ES nega indenização a morador que teve caixa com pertences de mudança recolhida por caminhão de lixo

O juiz observou que ele não apresentou nenhuma prova de que seus pertences pessoais realmente tenham sido recolhidos pelos coletores.


Um morador de Aracruz ajuizou uma ação contra uma empresa de soluções ambientais sob alegação de que ela teria recolhido alguns de seus objetos pessoais sem o seu consentimento. O magistrado julgou o pedido improcedente, uma vez que o requerente não apresentou nenhuma prova sobre o fato. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Segundo o morador, enquanto ele realizava uma mudança, os funcionários da empresa coletora de lixo recolheram uma caixa de mudança que ele havia deixado na calçada de casa. Dentro dela, havia R$300,00 em espécie, além de alguns pertences pessoais. Em virtude do ocorrido, o autor requer que a empresa reembolse os valores dos danos materiais, bem como o indenize pelos danos morais.
Em sua defesa, a ré alegou que não existem provas de que a caixa tenha sido recolhida pelos seus funcionários, e mesmo que o incidente tenha acorrido, esse teria se dado por imprudência do morador. “Foi por culpa exclusiva do requerente, uma vez que deixou a caixa abandonada na calçada, em via pública, só dando conta de sua perda tempos depois”, ressaltou.
Em análise dos autos, o magistrado observou que o requerente não conseguiu comprovar os fatos sustentados na ação. “O autor não traz documentos comprobatórios de que os objetos citados na inicial estavam dentro da caixa, ou até mesmo, que eram de sua propriedade, o que poderia facilmente ser comprovado através de nota fiscal, de fatura do cartão, de certificado de garantia preenchido pela loja em que comprou os objetos, etc”, afirmou.
Desta forma, o juiz considerou que não houve nenhuma conduta ilícita por parte da empresa coletora e julgou a ação improcedente.
Processo nº 5000846-85.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

TJ/ES: Tam é condenada por deixar de prestar auxílio material a casal de passageiros

Mesmo aguardando mais de quatro horas para conseguirem embarcar, o casal não recebeu nenhuma assistência por parte da companhia aérea. O auxílio faz parte das normativas da ANAC.


A 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá determinou que dois passageiros fossem indenizados por uma companhia aérea. Além de serem transferidos de aeroporto e embarcarem com sete horas de atraso, eles também não receberam nenhum auxílio material da empresa.
De acordo com o casal, os dois compraram passagens aéreas para um voo que partia de São Paulo (SP) para Vitória (ES). Eles afirmam que o voo estava previsto para ocorrer às 12h20m, no Aeroporto de Guarulhos, porém foi cancelado. Por isso, tiveram de ser remanejados para Congonhas.
Já no outro aeroporto, os passageiros descobriram que o voo previsto para ocorrer às 17h30 teve de ser remarcado para às 18h15. Diante do ocorrido, o casal defende que, apesar do atraso, eles não receberam nenhum tipo de assistência por parte da companhia aérea.
Em defesa, a empresa sustentou que os fatos foram motivados por culpa exclusiva do casal, que não tinha os documentos necessários no momento do embarque. A companhia aérea também alegou que os passageiros estavam cientes dos termos e condições da remarcação do voo.
Em análise dos autos, o magistrado confirmou os fatos narrados pelos autores da ação. “Não restam dúvidas acerca do atraso do voo dos requerentes, o qual estava previsto para o dia 22/05/2018, às 12h10min, sendo, todavia, os autores remanejados para outro voo com previsão de embarque às 17h30min, que, posteriormente, foi reprogramado para 18h15min”, ressaltou.
O juiz também destacou as normativas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a qual estabelece que a assistência material deve ser prestada, com alimentação, caso os passageiros tenham que esperar mais de duas horas, em virtude de cancelamento de voo. Já, nos casos em que o tempo de espera seja superior a quatro horas, a companhia aérea deve se responsabilizar pela hospedagem, em caso de pernoite no aeroporto.
“No caso em apreço, em que pese o atraso do voo por mais de duas horas, vez que não se trata de hipótese de pernoite, cabia à requerida prestar auxílio material aos autores, relativamente ao oferecimento de alimentação, contudo, não o fez, causando abalos à dignidade dos requerentes”, afirmou o juiz.
Desta forma, o magistrado considerou que a conduta ilícita da empresa deve ser reparada pela mesma, que foi condenada ao pagamento de R$500,00 a título de danos morais.
Processo nº 0001249-86.2018.8.08.0056
Fonte: TJ/ES

TJ/ES: Empresa de cosméticos terá que indenizar homem acusado indevidamente de inadimplência

Na decisão, o juiz condenou a requerida a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenizá-lo a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00.


A Vara única de Pedro Canário condenou uma empresa de cosméticos a indenizar em R$3000, por danos morais, um homem que teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido a um suposto débito com a requerida. A ré foi condenada também a excluir o nome do cliente dos órgãos de fiscalização.
O autor sustenta que foi surpreendido com a cobrança, uma vez que quitou todas as dívidas com a empresa requerida. Por esse motivo, requereu indenização por reparação moral, como forma de compensar os prejuízos sofridos por ele.
A ré, em contestação, alegou que não deve ser responsabilizada pelo erro, não existindo dano de caráter moral a ser pago ao cliente.
O magistrado da Vara única de Pedro Canário verificou que a parte ré não negou as alegações defendidas pelo autor. “No caso presente, o requerente teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, por débito que alega não ter quitado. A requerida, não refuta as alegações do requerente, atendo-se a contestar genericamente”, destacou.
Ainda, restou comprovado nos autos o ato ilícito cometido contra a parte autora da ação. O juiz utilizou como base o novo Código Civil, em seu artigo 186, cujo texto diz “”Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e complementou com o artigo 927, do mesmo diploma legal, que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu.
Após análise do caso, o magistrado entendeu que o autor foi prejudicado indevidamente, vindo a decidir pela condenação da empresa de cosméticos na reparação do dano sofrido.
“Não resta dúvida de que a restrição do nome do autor caracteriza ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar pelos danos morais daí decorrentes, não se podendo atribuir ao consumidor ou a terceiro, como pretende a requerida, responsabilidade exclusiva”.
Processo nº 0000588-30.2015.8.08.0051
Fonte: TJ/ES

TJ/ES: Loja Ricardo Eletro é condenada por emitir nota fiscal substituindo o sobrenome da consumidora por “Carade Kenga”

Adolescente foi comprar um secador de cabelo e se surpreendeu com anotações ofensivas em comprovante entregue por funcionários da loja.


A 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a indenizar uma cliente que recebeu uma nota fiscal em que o seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”.
Segundo a autora do processo, ela foi a uma loja da empresa comprar um secador de cabelo. Após escolher o produto do seu interesse, a adolescente foi informada pelo vendedor que deveria realizar um cadastro no banco de dados da empresa. Durante o procedimento, ela reparou que tanto a atendente do caixa quanto o vendedor a olhavam com expressão de estranheza.
Dois dias após a compra, a requerente percebeu na nota fiscal que seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”. Em decorrência do fato, a adolescente sentiu-se humilhada e triste. Sentimentos que foram transferidos aos pais dela, também autores do processo, que se viram indignados com a situação.
Em defesa, a rede de lojas negou a existência de danos morais e informou que o funcionário responsável pelo ocorrido foi identificado e “retirado do quadro de colaboradores”.
A magistrada considerou que o evento foi danoso à honra e a imagem da requerente, e que além de ser desrespeitada pelo funcionário, ela também teria sido exposta a outros que trabalhavam no local.
Sobre os pais da adolescente, a juíza sustentou que eles sofreram dano moral reflexivo. “Embora a lesão tinha como alvo somente a primeira requerente, acabou por atingir também seus pais, uma vez que presenciaram o sofrimento da filha, ainda menor, a quem dispensaram todo o cuidado e educação, com a ofensa proferida”, afirmou.
Após análise dos fatos, a magistrada condenou a empresa a indenizar a requerente no valor de R$5 mil a título de danos morais, enquanto os demais requerentes devem ser indenizados no valor de R$1.150,00 cada.
Número do Processo: 0001157-80.2017.8.08.0012
Fonte: TJ/ES

TJ/ES: Tam é condenada a indenizar passageira realocada em três voos diferentes

Ela retornava da lua de mel com o marido e só conseguiu embarcar depois de esperar 8 horas no aeroporto.


A 1ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira que sofreu uma série de aborrecimentos quando tentava retornar da sua lua de mel. Além de ser realocada em três voos diferentes e passar o dia no aeroporto, ela também descobriu que só conseguiria pegar o segundo voo na manhã do dia seguinte e, por isso, teve de passar a madrugada em um hotel.
De acordo com a passageira, ela deveria ter pegado o voo que sairia de Porto Alegre/RS às 13h34. Havia uma conexão em São Paulo e, às 18h34, chegaria ao seu destino final, Vitória/ES. Mesmo chegando com duas horas e meia de antecedência ao aeroporto, o casal foi informado pelos atendentes que o voo foi cancelado. O painel de embarque, no entanto, mostrava-o como confirmado.
Depois de um tempo, eles foram comunicados de que não poderiam viajar porque havia sido necessário recolocar pessoas que tiveram seus voos cancelados ou adiados pela manhã. A companhia aérea, por sua vez, prontificou-se a transferir a requerente para outro voo, o qual estava com dezesseis cadeiras vazias. Pouco depois, o casal foi avisado que aquelas vagas já não estavam mais disponíveis.
Passado algumas horas, a passageira e seu marido foram procurados pela empresa aérea, que informou que eles seriam colocados em um voo de outra companhia, o que não ocorreu. A justificativa para o novo impedimento foi que a empresa se esqueceu de confirmar a reserva das duas passagens.
Depois de esperar mais de oito horas, o casal foi ajustado definitivamente em um voo que ia para São Paulo. Quando chegaram ao novo aeroporto, eles se depararam com mais um conflito: o próximo voo para Vitória só decolaria às 09h da manhã, o que fez com que o casal tivesse de ser hospedado em um hotel da cidade.
Em decorrência da série de imprevistos, a autora da ação requere o pagamento de indenização a título de danos morais.
Por sua vez, a companhia aérea defendeu que os fatos “não passam de meros dissabores cotidianos” e que não podem ser caracterizados como dano moral. A empresa também sustentou que não houve “overbooking” (quando uma empresa vende mais passagens do que o número de vagas disponíveis) ou qualquer prática ilícita.
Segundo a magistrada, as partes do processo estabeleceram uma relação de consumo, logo a companhia aérea deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados aos consumidores. “A responsabilidade objetiva, portanto, isenta aquele que pleiteia a indenização da necessidade de comprovar a conduta culposa do causador do dano”, destacou o juiz.
Em análise dos autos, o magistrado observou que mesmo negando a prática de “overbooking”, a companhia aérea não rebate a afirmação de que houve realocação de pessoas. Além disso, em observância ao artigo 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade da empresa de transportes pelos danos causados às pessoas e as bagagens transportadas, o juiz considerou que caberia a empresa comprovar a culpa exclusiva da vítima, o que também não foi feito.
“Diante do exposto, observa-se que o cancelamento do voo, a ausência de informação adequada e a inexistência de provas sobre o atendimento pela Demandada foram capazes de gerar danos de ordem moral à Demandante, pois a situação por eles experimentada ultrapassou os limites daquilo que normalmente se sujeitam as pessoas que contratam serviço de transporte aéreo”, afirmou.
Após análise, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a título de danos morais, incluindo juros e correção monetária.
Número do Processo: 0033268-18.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES

TJ/ES nega indenização a família de homem que morreu após cair em buraco

Viúva e filha não teria comprovado que o requerido era o escavador do buraco e, ainda, que a queda teria motivado o óbito do familiar.


A 1° Vara Cível de Serra negou um pedido de indenização ajuizado por esposa e filha de um homem que teria morrido depois de cair em buraco aberto na rua.
As autoras narram que o familiar voltava para casa após o trabalho quando caiu na escavação feita pelo réu. Em razão do acidente, a vítima teria ficado internada durante 18 dias, vindo então a óbito.
No pedido autoral, as requerentes alegam que o requerido não prestou socorro e assistência à família da vítima, sendo o esposo da 1° autora, e também pai da 2° autora, o único responsável a auferir renda para os familiares. Devido à morte, as autoras começaram a ter dificuldades financeiras, motivo pelo qual pleitearam indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal, para compensar o dano sofrido por elas.
O requerido não apresentou contestação em sua defesa. Em razão disso, devido a falta de argumentos da defesa, poderia ter sido decretada a revelia, conforme estabelecido no artigo 344, do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Contudo, o juiz entendeu que a verdade dos fatos narrados pelas autoras era relativa.
“O alcance do artigo 344, do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Não obstante, entendo que o caso dos autos não está diante de nenhuma hipótese autorizadora de inversão do ônus da prova, razão pela qual o autor da ação deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil”, destacou.
Ao analisar a culpa do réu no acidente, o magistrado julgou a demanda como improcedente, uma vez que o conjunto probatório, em destaque os depoimentos apresentados, não demonstraram concordância com a narrativa apresentada pelas requerentes.
Em um trecho de depoimento de uma das testemunhas diz: “(…) Que conhece as autoras, bem como o Sr. Pedro há 20 anos e estava presente no dia do acidente; que no buraco não havia qualquer sinalização; que após a queda do Sr. Pedro a testemunha ligou para a emergência; não sabia indicar quem fez o buraco, nem a quanto tempo o buraco estava aberto(…)”.
Após a conclusão do exame de todas as provas apresentadas, o juiz negou integralmente o pedido autoral proposto, visto que, segundo ele, as testemunhas não souberam indicar se efetivamente o requerido foi o responsável pela escavação do buraco, retirando assim a culpa do réu pelo dano causado à vítima do acidente.
“Do mesmo modo, não assiste melhor sorte as provas documentais apresentadas pela parte autora posto que dão conta de demonstrar que o óbito do Sr. Pedro se deu em razão da queda, de acordo com a certidão de óbito às fls. 30 e outros documentos acostados às fls. 34/35, ou seja, demonstram o resultado e o dano produzido, no entanto não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, vez que não foi possível constatar que o requerido foi o responsável pela escavação do buraco, tendo agido com culpa, bem como não restou evidenciado o nexo de causalidade da conduta do requerido com o resultado morte produzido”, concluiu em sua decisão, julgando improcedente a ação.
Processo nº 0025984-18.2015.8.08.0048
Fonte: TJ/ES


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