TJ/ES: Casas Bahia são condenadas por negativar nome de mulher que teve documento falsificado

Em virtude da negativação, a requerente alegou não ter conseguido financiar sua residência.


Uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos foi condenada a pagar R$5 mil em reparação por danos morais a uma mulher que teve seu nome negativado por engano. A decisão é da Vara Única de Fundão.
De acordo com a autora, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que impossibilitou que ela financiasse sua residência. Em virtude da situação, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano sofrido.
Em análise do caso, a juíza considerou que não era preciso a análise pericial para atestar a falsidade do documento utilizado para negativar a requerente. “[…] Trata-se de falsidade “grosseira”, podendo ser constatada pela simples análise atenta de seu conteúdo […] A própria Ré afirma que “o RG apresentado no ato da compra está fora do padrão de preenchimento para o Estado de Minas Gerais, permitindo concluir que foi falsificado”. Ora, a própria Ré afirma a falsificação”, afirmou a juíza.
A magistrada também considerou que a situação motiva o dever de indenizar e, por isso, condenou a ré ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais. “[…] Verifico que todas as provas constantes aos autos, defluem para o julgamento do feito em favor da Autora, pois comprovado não ter sido a mesma quem celebrou o contrato constante às f. 58-61 […] Diante do exposto, reconheço a existência do dano, e vislumbro ser justa à reparação”, acrescentou.
Processo n° 0000587-50.2017.8.08.0059

TJ/ES: Fotógrafa é condenada a indenizar casal após não entregar fotos de aniversário do filho

Na sentença, o juiz estabeleceu que a parte requerida deve pagar indenização a título de danos materiais e morais à família, além de ser obrigada a entregar as imagens da celebração.
Um casal será indenizado em R$580, como forma de reparação por danos materiais, e em R$2500, por danos morais, após contratar fotógrafa para a celebração de aniversário do filho e não receber as fotos do evento. A sentença, que é do juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, também determinou a entrega dos produtos adquiridos pelas partes requerentes.
Nos autos, a família sustentou que firmou contrato com a ré, no qual ficou estabelecido que a profissional produziria imagens da festa e entregaria aos requerentes, por meio de um DVD, vindo os autores a contratarem ainda três álbuns impressos para guardarem as recordações, sendo dois destes disponibilizados para as avós materna e paterna da criança.
Na ação, o casal requereu o cumprimento da obrigação contratual para entrega do DVD e os álbuns de fotografia. Caso não houvesse possibilidade de cumprimento da obrigação, que fosse a requerida condenada a devolver aos autores os valores desembolsados com o serviço. Por fim, pleitearam indenização por danos morais. A defesa da ré não apresentou contestação diante da petição inicial.
Ao examinar o processo, o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória observou que a requerida não comprovou ter cumprido com sua responsabilidade contratual, o que, por consequência, caracteriza ato ilícito e justifica o dever de indenizar as partes autoras. “A requerida não logrou êxito em comprovar ter adimplido suas obrigações contratuais, caracterizando sua inadimplência, via de consequência caracterizando também o ilícito contratual a justificar a indenização por dano moral e ressarcimento de valores pleiteados pelos autores”, concluiu, julgando procedente os pedidos autorais propostos e estabelecendo que a parte requerida deve pagar indenização a título de danos materiais e morais à família, além de ser obrigada a entregar as imagens da celebração.
Processo nº 0002102-65.2016.8.08.0024

TJ/ES: Cliente que teve o limite do cartão de crédito reduzido tem indenização negada

A juíza julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.


Uma moradora da região norte do estado, que teve o limite do cartão de crédito reduzido, ingressou com uma ação contra uma instituição bancária, pedindo a emissão de novo cartão de crédito nacional e internacional, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A autora da ação alegou que a instituição financeira procedeu a redução de seu crédito de R$ 4 mil para R$ 1 mil sem qualquer cientificação e que, desta forma, teria sido prejudicada pela ação da requerida, pois, em decorrência da diminuição de seu crédito, foi impedida de realizar operações comerciais. A cliente afirmou, ainda, que a requerida bloqueou seu cartão de crédito no dia 19.11.2017, lhe impedindo de utilizar os serviços.
Já a requerida, em contestação, disse que procedeu a redução do crédito da parte autora em virtude do nome desta ter sido inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito, e que cientificou a autora acerca da redução através de informação em fatura, sendo indicado nas faturas que o limite de crédito da autora havia sido reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 1.000,00. A instituição financeira ainda afirmou que o bloqueio do cartão da autora no mês de novembro fora efetuado em virtude de suspeita de fraude, mas que, posteriormente, a autora voltou a utilizar seu cartão de crédito.
A magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o bloqueio de cartão de crédito não configura falha na prestação serviço capaz de gerar danos morais, visto que, o bloqueio de cartão por suspeita de clonagem, impedindo a realização de compras, tem como objetivo primordial a proteção do consumidor.
Segundo a juíza, também não há que se falar em emissão de novo cartão de crédito em favor da autora, visto que, a instituição financeira, após realizar contato com a cliente, procedeu o desbloqueio do cartão de crédito da demandante, conforme se observa nas faturas juntadas ao processo.
“Quanto à causa de pedir pautada em redução de limite de crédito, de igual forma, entendo que tal fato, por si só, não configura falha na prestação serviço a gerar danos morais, pois, é legítima a conduta da instituição financeira ao promover a redução do limite do cartão de crédito, bem como, não restituir o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras”, diz a sentença.
Por fim, a magistrada acrescentou que na fatura juntada aos autos se percebe claramente a informação da minoração do limite do cartão de crédito e julgou improcedente a ação, ao entender que a autora não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, razão pela qual não merece prosperar seu pleito de reparação por danos morais.

TJ/ES: Mulher que recebeu cobranças pelo telefone de trabalho tem pedido de indenização negado

Segundo a ré as cobranças por meio de recados no telefone de trabalho teriam lhe causado constrangimento.


A 8° Vara Cível de Vitória julgou improcedente um pedido indenizatório proposto por uma mulher que alegou falha na prestação de serviço de uma loja de departamento. A autora alega que adquiriu um cartão do estabelecimento comercial sob a alegação de que obteria vantagens, sendo comunicada por uma funcionária que o cartão e as faturas chegariam em sua residência para pagamento, contudo estas não lhe teriam sido entregues.
Devido à falha na entrega do cartão, bem como das faturas, a requerente não arcou com os débitos pendentes e a ré teria começado a realizar cobranças por meio de recados no telefone de trabalho da cliente, o que lhe teria deixado constrangida.
A consumidora narra, ainda, que após receber os recados, procurou a loja no intuito de se informar sobre as cobranças, sendo atendida pelo gerente do estabelecimento, que indicou que ela realizasse a consulta dos valores das faturas por meio do site da empresa, contudo, a autora não teria obtido sucesso. Por fim, ela consultou o serviço de proteção ao crédito, vindo a descobrir que seu nome estava negativado.
Na ação, a cliente requereu, liminarmente, a retirada do nome negativado dos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear danos morais e declaração de extinção da obrigação de arcar com os débitos.
Em decisão proferida pelo juízo de Vitória, foi concedida a tutela de urgência com o objetivo de retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção, referente às cobranças.
A parte requerida do processo apresentou contestação aos fatos narrados na petição inicial. Na oportunidade, a ré afirmou que a autora não demonstrou a alegada dificuldade alegada de realizar o pagamento das faturas, visto que há possibilidade de consulta no site da loja, no telefone, via e-mail ou indo diretamente ao estabelecimento. Quanto ao número de telefone do trabalho, a ré defendeu que a própria cliente o passou e em nenhum momento foi informado a terceiros o motivo das ligações, sendo somente passado informações à consumidora.
O juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, após examinação do caso, negou indenização à parte autora. Na sentença, o magistrado entendeu que a conduta da requerente de se inconformar com a negativação de seu nome sob a fundamentação de que a fatura não chegou em sua residência não foi razoável. “Não se olvide que em se tratando de fatura que não chega na residência do consumidor, este pode diligenciar de várias formas para que seja promovido o pagamento”, ressaltou.
Desse modo, o juiz concluiu que a pretensão inaugural não se sustenta, uma vez que a dívida ainda existe e a autora poderia tê-la quitado em várias oportunidades, não se verificando por isso, nenhum dano moral indenizável.
Processo nº 0004835-38.2015.8.08.0024

TJ/ES nega indenização a PM que diz ter sido impedido de fazer prova por estar fardado e armado

Em contestação, a universidade afirmou que as normas da instituição proíbem a entrada de arma de fogo nas salas de aula e que o autor tinha conhecimento prévio sobre isso.


A 1ª Vara de Piúma negou o pedido indenizatório ajuizado por um policial militar que alegava te sido impedido de fazer uma prova por estar fardado e armado. O fato ocorreu em uma escola técnica de Vitória.
Segundo o autor, ele fazia o curso de gestão pública através de uma universidade que tem sede em Santa Catarina, mas que possui polo físico em uma escola técnica de Vitória. No dia dos fatos, ele foi fardado e armado na instituição para realizar quatro provas, as quais iriam ocorrer no período da manhã e da tarde.
De acordo com o requerente, após assinar a folha de presença, ele foi informado pela fiscal de provas que deveria comparecer na sala administrativa da escola. Lá, ele era aguardado por um tutor da universidade, que é um dos réus na ação. Ao chegar na sala, o autor teria sido comunicado pelo tutor de que não poderia realizar as avaliações em razão de estar fardado e armado, o que estaria causando constrangimento aos demais tutores e alunos. Fato que, segundo o autor, nunca teria ocorrido anteriormente.
Diante da situação, ele solicitou ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes) a presença de uma viatura na sede da escola técnica para resolver o ocorrido. Assim que outros policiais chegaram na instituição para apurar a situação, eles pediram a apresentação de justificativa legal ou fundamentada em norma interna da instituição, o que não foi apresentado.
Em seguida, o Coordenador de Policiamento de Unidade determinou a condução de todos os envolvidos a uma delegacia do município para que fossem prestados os devidos esclarecimentos. Posteriormente, por força de ordem judicial proferida por juiz de plantão, foi deferido ao autor um alvará autorizativo para que fosse permitida a realização das avaliações com os trajes em que ele se encontrava, fardado e armado.
Em ação, o autor alegou que o ocorrido gerou grande repercussão, sendo publicado em diversos meios de comunicação, onde, teria sido publicada apenas a versão do tutor, o que fez com que ele viesse a ser rechaçado nas redes sociais, além de ter implicado em abertura de procedimento administrativo para apurar o ocorrido.
Desta forma, o autor pediu na Justiça a condenação da universidade, da escola técnica que servia de polo físico e do tutor ao pagamento de R$200 mil em indenização por danos morais, além de serem os requeridos condenados a aplicar as avaliações referentes a duas disciplinas das quais ele teria perdido a prova no horário da manhã.
OS RÉUS
Em contrapartida, a escola técnica defendeu que apenas teria cedido o espaço físico para a realização das provas e que a coordenação das atividades ligadas ao curso à distância eram de responsabilidade da universidade. “…O comportamento do requerido [tutor] decorreu de determinação da requerida [universidade], a quem seria unicamente subordinado, além de que existe legislação específica regulando a questão (art. 2º da Lei Estadual 6.693/01)”, afirmou a defesa da instituição.
Por sua vez, a universidade alegou que existe norma da instituição proibindo a entrada de arma de fogo em sala de aula, e que o requerente possuía conhecimento prévio quanto a norma interna em questão, pois teria sido comunicado, anteriormente, por e-mail. “Não foi proibido de entrar fardado, mas sim orientado a guardar sua arma em local seguro antes de entrar em sala de aula […] não restou configurado o crime de constrangimento ilegal, visto que não houve qualquer violência ou grave ameaça, tendo o requerente resistido ao que lhe foi solicitado”, acrescentou.
Em contestação, o tutor afirmou que havia orientação da Gestão dos Polos proibindo a entrada de alunos com arma de fogo. Aqueles que pertencessem a algum órgão de Segurança Pública poderiam realizar as avaliações mediante apresentação de autorização assinada pelos respectivos órgãos. “Foi obrigado a acompanhar os policiais militares à Delegacia de Plantão de Vitória/ES, na via policial, onde teria sido preso, fichado, despido da camiseta para ser fotografado e teria ficado isolado junto com vários meliantes, até que seus advogados chegassem”, contou.
O tutor também formulou um pedido de reconvenção, uma contra-ação na qual ele pede para que o requerente seja condenado por ter agido com abuso de autoridade. Ele defende ter passado por situação vexatória e, consequentemente, ter sido vítima de dano moral. “Não foi possível procurar a legislação pertinente […] pois os policiais teriam dado apenas 5 minutos para que o reconvinte pudesse passar suas funções para outra pessoa”, afirmou.
Em resposta ao pedido de reconvenção ajuizado pelo tutor, o requerente alegou que caberia ao reconvinte/réu, na qualidade de Tutor, ter em mãos a suposta orientação ou ter afixado em mural informativo para que todos os alunos pudessem ter acesso. “O reconvinte não foi preso ou detido, mas sim conduzido para prestar esclarecimento […] em nenhum momento deu voz de prisão ao reconvinte […] estava fardado e armado porque estava escalado para trabalhar a partir das 16:00 horas daquele mesmo dia, logo após a aplicação das provas”, explicou.
DECISÃO
Em análise do caso, a juíza destacou uma transcrição de conversa via e-mail entre o requerente e o coordenador do curso de gestão pública, no qual o autor teria sido previamente orientado para não comparecer aos dias de avaliações armado. “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (art. 333, inciso I, do CPC). Evidente, portanto, que caberia ao autor a prova dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto ao suposto excesso dos funcionários […], o que não ocorreu”, afirmou.
Quanto a veiculação de matérias sobre o ocorrido, a juíza observou que não havia excesso nas publicações midiáticas. “Em nenhuma matéria juntada aos autos consta informação que possibilite a identificação do requerente, sendo sempre referenciado “policial militar” e, não obstante, se houvesse algum tipo de excesso, seria de responsabilidade daqueles que editaram a matéria, e não dos requeridos. Mesma lógica se aplica aos comentários feitos por internautas, uma vez que não foram os requeridos que os postaram ou instigaram”, explicou.
A magistrada também entendeu que os demais pedidos do policial militar não mereciam prosperar, julgando-os improcedentes. “Quanto ao processo administrativo instaurado em desfavor do autor, não foi constatado nenhum excesso por ele praticado, desta forma, não houve nenhum reflexo em sua vida profissional […] Consoante os requerimentos autorais de que a segunda requerida seja compelida a aplicar as avaliações […], o requerente já foi aprovado nas referidas disciplinas, não tendo o autor se manifestado em sentido contrário, portanto, houve perda de objeto”, acrescentou.
Acerca do pedido de reconvenção, a juíza considerou que o policial nada fez além de exercer seu direito de comunicar suposto fato criminoso ao sentir-se lesado, também julgando improcedente o requerimento.
“Os supostos acontecimentos na delegacia de polícia (preso, fichado, despido da camiseta para ser fotografado e ficou isolado com vários meliantes, fl. 209), se de fato praticados, e entendendo o reconvinte que houve excesso na conduta/procedimento, deveriam ser imputados àqueles que efetivamente os teriam praticado, não havendo nexo de causalidade imediato com o reconvindo […] Ainda, o Corregedor da Polícia Militar (fl. 482) proferiu solução, entendendo que há indícios de crime de natureza militar e transgressão da disciplina [pelo policial] que teria determinado a condução do reconvinte […] No mais, o reconvinte não logrou êxito em comprovar […] quaisquer outros fatos ou comportamentos do reconvindo, que poderiam ter abalado sua esfera moral”, concluiu.

TJ/ES: Site de comércio eletrônico não deve indenizar vítima de fraude efetuada por terceiro

A mulher teria enviado o produto após receber e-mail que não pertencia à empresa, sem verificar na plataforma digital se a compra de fato havia sido concretizada.


Uma moradora de Aracruz, que anunciou um relógio num site de comércio eletrônico, mas não recebeu o pagamento, ingressou com uma ação no 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, pedindo o ressarcimento no valor de R$1.894,90, a título de dano material, sendo R$1.800,00 referente ao produto, e R$94,90, referente ao frete, além de indenização por danos morais no valor de R$5 mil.
A autora da ação disse que anunciou, no site de comércio eletrônico, um relógio, no valor de R$1.800,00, no dia 16 de outubro de 2018, e que a venda do produto ocorreu no dia 18 de outubro. A cliente também alegou que, após a efetivação da venda, o site de compras lhe encaminhou um e-mail, informando o êxito da venda, comunicando que o valor da compra ficaria retido até o momento em que o comprador recebesse a mercadoria, sendo que enviou o produto, mas até a presente data não recebeu o pagamento.
Na contestação, a requerida afirmou que a autora da ação foi vítima de golpe e não seguiu todas as regras de segurança previstas no regulamento do site. Ao analisar os autos, o juiz concluiu que a mulher foi vítima de fraude efetuada por terceiro, que lhe enviou e-mails falsos, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site da 1ª requerida, supostamente intermediada pela 2ª requerida.
Dessa forma, o magistrado entendeu que a requerente não tomou a devida cautela antes de enviar o produto, uma vez que acreditou plenamente nos e-mails recebidos, que não pertencem à empresa requerida, sem verificar no site da 1ª demandada, ou seja, na plataforma digital, se a compra de fato havia sido concretizada.
“Assim, sabendo que nos dias atuais existe todo tipo de fraude efetuada por meio da internet, com e-mails falsos, não é razoável se pensar que as demandadas devem ser responsabilizadas pela imprudência da autora em enviar o produto sem averiguar no sistema se o pagamento havia sido efetuado. Aliás, nos documentos apresentados pela 1ª requerida ao longo da contestação, nota-se que em seu site há alertas quanto à possibilidade de receber e-mails falsos e de como se proteger, não havendo o que se falar em ausência do dever de segurança na plataforma digital da ré”, diz a sentença.
Nesse sentido, o juiz julgou improcedentes os pedidos da requerente, ao concluir que “a autora deixou de cumprir as orientações da empresa ré, e, se enviou o produto antes de verificar a veracidade das informações, o fez por sua própria conta e risco, não havendo o que se falar em risco advindo do próprio negócio”.
Processo nº 5002153-74.2018.8.08.0006.

TJ/ES: Jovem deve pagar R$ 30 mil a ex-namorada após divulgação de foto íntima

A autora da ação relatou que enviou a imagem a pedido do requerido, que imediatamente compartilhou e colocou em uma rede social.


O juízo da 9º Vara Cível de Vitória fixou em R$ 30 mil a indenização que um jovem deve pagar à ex-namorada, após divulgar foto íntima em rede social sem a sua autorização. A autora da ação relatou que, durante a convivência, a pedido do requerido, enviou uma foto nua para ele, que imediatamente compartilhou e colocou em uma rede social, causando-lhe constrangimentos.
A requerente afirmou que, logo após a divulgação da foto para seus amigos, a notícia espalhou pela escola onde estudava e em sua rede social apareceram inúmeras colegas com o conhecimento de todo o ocorrido. Diante a situação, a autora da ação requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que ficou comprovado nos autos que o requerido divulgou fotos íntimas da autora em rede social, sem a sua autorização, sendo inequívoco que a parte requerida praticou ato ilícito ao publicar as imagens íntimas da ex-namorada na rede social, pelo que, ficando configurado o dano moral, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal, que estipula que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ao levar em consideração o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar, o magistrado fixou a indenização em R$ 30 mil.
“A indenização por dano moral não pode ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, bem como deve ser apta a ser sentida como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”, diz a sentença.

TJ/ES: Proprietária de salão de beleza deve ser indenizada após ter estabelecimento inundado por esgoto

Segundo a dona do estabelecimento, o fato ocorreu após uma manutenção feita pela Companhia de Água e Esgoto do município.


Uma moradora de São Mateus deve receber R$7.270,00 em indenizações após ter seu salão de beleza inundado por esgoto. Em virtude do ocorrido, a proprietária teve perda de diversos móveis que haviam no local. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.
De acordo com a autora da ação, a inundação de esgoto teria ocorrido após uma manutenção realizada pela companhia de água e esgoto do município. Depois do acidente, a requerente se dirigiu até a sede da empresa para que ela providenciasse a limpeza do imóvel, uma vez que seria impossível retirar a lama do local sem os equipamentos adequados.
Em contestação, tanto o Município de São Mateus quanto a Companhia de Água e Esgoto alegaram ilegitimidade passiva, as quais foram negadas pela juíza, que destacou ser competência dos réus a canalização e direcionamento das águas pluviais.
Em análise do caso, a magistrada ainda destacou o artigo 186, do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito. Após análise do parecer emitido pelo próprio técnico da Companhia de Água e Esgoto, a magistrada considerou configurada a conduta ilícita das partes requeridas.
A juíza ainda entendeu que o ocorrido faz jus à compensação por danos morais e materiais. “Restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela requerente, tendo em vista a angústia suportada pela mesma ao ter que dispensar suas clientes e ver seus móveis danificados, tudo em razão da imprudência dos funcionários da autarquia requerida”, justificou.
Desta forma, ela condenou os réus ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “No que tange aos danos materiais decorrentes da interdição do imóvel, fretes e móveis danificados, faz jus a requerente à indenização da quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), conforme notas fiscais”, acrescentou.
Processo nº 0003794-93.2017.8.08.0047

TJ/ES confirma decisão e Estado deve fornecer medicamento a portadora de doença rara

Fármaco é registrado na Anvisa e único tratamento eficaz para a doença de Rathburn ou hipofosfatasia (hpp), diagnosticada na moradora de Anchieta.


A 4ª Câmara Cível do TJES, ao julgar recurso do Estado do Espírito Santo, confirmou a decisão do juiz Marcelo Mattar Coutinho, da 1ª Vara de Anchieta, que deferiu uma tutela de urgência e determinou que seja fornecido a uma moradora da cidade, portadora de hipofosfatasia (HPP), o medicamento Strensig (alta asfotase). O relator do processo é o desembargador substituto Marcelo Pimentel.
Hipofosfatasia ou doença de Rathburn é uma moléstia rara e grave, que, se não for tratada, pode provocar enfraquecimento dos ossos, fraqueza muscular e problemas renais e respiratórios, inclusive com risco de morte. No caso dos autos, a requerente foi diagnosticada por médico endocrinologista do Hospital das Clínicas – Ufes.
“O laudo médico colacionado aos autos é muito claro acerca da imprescindibilidade e necessidade da medicação. A doença acometida pela autora, além de rara, é gravíssima. De acordo com o laudo se não for tratada, pode provocar enfraquecimento dos ossos, com aparecimento de faturas em diversas regiões, levar a dor debilitante crônica, fraqueza muscular, bem como complicações renais e respiratórias com risco de vida.”, diz a decisão do juiz de primeiro grau.
“O fundado receio de dano irreparável desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida pois o bem protegido, a saúde, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, que é apenas econômico”, destacou ainda o magistrado.
Segundo os autos, a Anvisa aprovou, em 17/07/2017, o registro do medicamento, que é composto pela enzima de reposição (alta-asfotase),“sendo este o único tratamento, até então, capaz de reduzir os níveis de substrato da enzima defeituosa que ocasiona a inibição da mineralização dos ossos”, diz a decisão de primeiro grau.
De acordo com laudo médico anexado aos autos, o medicamento é imprescindível, pois não existem outras drogas dentro do sistema único de saúde (sus) brasileiro e em outros países que desempenhem essa ação.
“Verifica-se que os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1657156/RJ estão atendidos, já que a Agravada possui hipossuficiência financeira, o fármaco é aprovado pela ANVISA, além da declaração do médico especialista de que os fármacos fornecidos pelo SUS não são adequados para o tratamento pretendido.”, diz a decisão da 4ª Câmara Cível do TJES.
Processo nº 0002347-68.2018.8.08.0004.

TJ/ES: Município é condenado a indenizar motorista que atropelou cavalo

Em análise do caso, o juiz levou em consideração que o local não possuía placa de aviso sobre a possibilidade de haver animais na via.


O Município de Aracruz foi condenado a pagar R$8 mil em indenização a um motorista que colidiu seu carro com um cavalo que estava solto na Rodovia ES-257. Em razão do acidente, o homem teve perda total do seu veículo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Segundo o autor, ele dirigia, acompanhado de sua namorada, pela estrada que liga Barra do Sahy a Aracruz, quando foram surpreendidos por dois cavalos que estavam soltos na estrada. O carro em que eles estavam acabou colidindo com um dos animais, provocando um grave acidente, no qual o motorista teve perda total do veículo. Em virtude disto, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou que o Estado será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos, quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano. “[…] Sequer existe placa de sinalização advertindo ao condutor do veículo sobre a possibilidade de eventual animal na via, razão pela qual, resta demonstrado que a responsabilidade pelo evento ocorrido com a vítima que deve ser imposta ao Requerido”, observou o juiz.
O magistrado também ressaltou que o réu não apresentou provas suficientes para demonstrar a suposta negligência do autor ao passar pela rodovia, como teria alegado em sua defesa. “Na situação em exame, entendo que os danos materiais pleiteados devem ser ressarcidos ao autor, no montante de R$ 8.004,00 (oito mil e quatro reais), referentes à restituição do valor do carro, de acordo com a tabela FIPE”, afirmou.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz explicou que para a caracterização do dano moral é imprescindível que seja devidamente comprovado o abalo à honra, vexame, dor ou humilhação da parte, ou seja, situação incomum aos acontecimentos da vida cotidiana. “Entendo que, in casu, o dano moral restou configurado, pois não restam dúvidas que os danos causaram perturbações de ordem psíquica, configurando, portanto, danos morais passíveis de indenização”, acrescentou.
Desta forma, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 8.004,00 em razão dos danos materiais, o juiz também o condenou a pagar R$4 mil a título de danos morais. Em ambas as quantias devem incindir juros e correção monetária.
Processo n° 0004953-63.2018.8.08.0006


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