TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem atingido por bala perdida dentro de casa durante operação policial

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar homem atingido por projétil durante operação policial. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Conforme o processo, em setembro de 2021, um homem foi atingido por projétil de arma de fogo, durante operação policial, em que houve troca de tiros. Ao autor alega que a origem do disparo ainda é investigada, porém há indícios de que tenha partido da arma de um policial militar. Afirma que o objeto não pode ser removido sem o risco de sequelas e que a lesão lhe causa dores constantes. O Distrito Federal, por sua vez, argumenta que não existe o dever de indenização, pois não houve demonstração de que o dano teria sido causado por agente público.

Ao julgar o caso, a Justiça cita o depoimento dos policiais que afirmam que, durante atendimento de ocorrência, em festa clandestina, um dos policiais foi hostilizado pela população e que, após verificar que um homem estava armado, efetuou disparo. Na sequência, um senhor avisou aos policias que um homem teria sido alvejado dentro de casa. Para a Justiça, apesar de não ser possível identificar a origem do disparo, já que o projétil não pode ser removido para realizar a perícia, o entendimento é que de há responsabilidade por parte do Estado.

Nesse sentido, o Juiz cita entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “existe nexo de causalidade entre a operação policial e o dano suportado pela vítima”. O magistrado ainda pontua que as provas testemunhais não são suficientes para comprovar, com convicção, que o tiro que alvejou o homem não seja da corporação e que não há qualquer comprovação de culpa da vítima, pois ela se encontrava em casa e não foi a pessoa que teria participado da troca de tiros.

Assim, para o Juiz “não há duvidas de que houve violação aos direitos de personalidade do autor, que, além do abalo psicológico sofrido por ter sido atingido por tiro de arma de fogo decorrente de confronto entre policiais e bandidos, ainda estava submetido a risco de vida pela situação presenciada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711103-34.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de concessionária BR-040 SA por acidente com animal na pista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Concessionária BR-040 S.A. por danos materiais e morais, decorrentes de um acidente de trânsito causado pela presença de um animal na pista.

No recurso, a concessionária alegou que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer evento que ocorra na rodovia, principalmente tratando-se de evento externo, que não poderia prever ou evitar. Acrescentou que, se o acidente aconteceu, foi por culpa de terceiro, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelos danos ao autor.

Para o colegiado, a BR-040 S.A., como concessionária de serviço público, deve reparar os danos causados independentemente de culpa, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, ficou comprovado que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela concessionária, que não conseguiu demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro.

O magistrado relator destacou em seu voto que ” é dever da concessionária zelar pela segurança na pista, adotando medidas para prevenir acidentes na via, tais como a retirada de obstáculos e de semoventes”.

Assim, a Turma negou provimento ao recurso da concessionária e manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 18.584,00, a título de danos materiais, e R$ 7mil, por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705655-04.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Cuidadora é condenada a indenizar idosa vítima de agressão

Uma idosa deverá ser indenizada após sofrer agressão física da cuidadora. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve conduta ilícita por parte da ré.

Consta no processo que a ré cuidou da autora por cerca de 18 meses. Informa que o filho, após suspeitar de maus-tratos, verificou as câmeras de segurança, que registraram o momento em que a cuidadora teria tratado a idosa com rispidez e a agredido com um tapa enquanto a vestia. De acordo com o processo, a família registrou Boletim de Ocorrência e demitiu a funcionária. Pede que a ré seja condenada a indenizar a idosa pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “restaram demonstrados os abusos e agressões sofridos pela autora” e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A cuidadora recorreu sob o argumento de que estava emocionalmente abalada no dia dos fatos. Diz que cumpriu suas obrigações com zelo e dedicação. Requer que o pedido seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que, de acordo com o Código Civil, “quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, segundo o colegiado, as imagens das câmeras de segurança registraram o momento em que a cuidadora agrediu a idosa. Além disso, “a justificativa apresentada pela ré, no sentido de que se encontrava emocionalmente abalada, não foi demonstrada e não afasta o caráter ilícito de sua conduta”, pontuou.

No caso, segundo a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais. “Evidenciados os requisitos caracterizadores do dano moral, ante a gravidade da conduta perpetrada pela ré que, contratada para cuidar da idosa, foi agressiva e ríspida, a reparação moral pleiteada é legítima”, destacou.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Buraco na pista – motorista que teve veículo danificado deve ser indenizada

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal (DER) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar uma mulher por danos em veículo decorrentes de buraco em via pública. A decisão fixou a quantia de R$ 7,5 mil por danos materiais.

Conforme o processo, a autora teria sofrido acidente de trânsito, em razão da falta de manutenção em via pública. Por causa do sinistro, ela teria sofrido prejuízos materiais, consistentes em danos em seu veículo. Nesse sentido, a autora afirma que houve omissão por parte dos réus em realizar a adequada conservação da via.

Ao analisar o caso, a Juíza destaca que “estão presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos réus”. Segundo a magistrada, o DF e o DER têm o dever de zelar pela segurança dos condutores e passageiros, pela prevenção de acidentes e pela manutenção e sinalização das vias, bem como devem advertir as pessoas sobre eventuais perigos e obstáculos.

A magistrada ainda menciona que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança que não possa ser removido, dever ser imediatamente sinalizado, o que não ocorreu no caso em análise. Por fim, destaca que o ente público não conseguiu comprovar qualquer fato que excluísse sua responsabilidade, o que gera o dever de indenizar.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713573-10.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por parto em banheiro de hospital público

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, o Distrito Federal a indenizar uma paciente, cujo parto ocorreu em banheiro de um hospital da rede pública. O colegiado pontuou que houve omissão do réu.

Consta no processo que a autora estava grávida de 39 semanas quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho (HRS). Conta que chegou sentindo fortes dores e que, após o exame de toque detectar dilatação de quatro centímetros do colo uterino, recebeu orientação médica para que fizesse caminhada na área externa. A paciente relata que que seguiu a orientação e que, ao ir ao banheiro do hospital, entrou em trabalho de parto. Diz que foi auxiliada pela cunhada, que a ajudou no nascimento do filho. Afirma que, após o parto, ela e o filho foram levados para um local improvisado na unidade obstétrica.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o parto da autora ocorreu de forma rápida e inesperada, sem tempo para que houvesse assistência médica. Informa que mãe e filho receberam a assistência médica necessária no pós-parto. Defende que não houve omissão ou falha no atendimento. Decisão de 1ª instância concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu sob o argumento de houve negligência no atendimento oferecido pelo hospital.

Ao analisar o recurso, a relator designado observou que está evidenciada a falha no atendimento médico pré-parto e que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal. “A autora procurou o Hospital sentindo fortes contrações e não recebeu o atendimento adequado, o que resultou no nascimento da criança dentro de um banheiro de hospital, ambiente insalubre. Essa situação sujeitou bebê e genitora a contraírem infecções, expôs suas vidas a riscos, feriu claramente a dignidade de ambos”, afirmou.

Para o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Houve inequívoca omissão estatal, assim como violação da dignidade de mãe e filho diante da situação vexatória e absurda por que passaram”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0752050-73.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada após sofrer queimadura em tratamento estético

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Bodylaser Taguatinga Centro Ltda a indenizar consumidora em R$ 3 mil por danos morais, devido a queimaduras causadas durante procedimento de depilação a laser.

Conforme o processo, a consumidora procurou os serviços da empresa para realizar depilação a laser. Durante o procedimento, sofreu queimaduras na região da axila. A consumidora, então, buscou reparação judicial, sob a alegação de falha na prestação de serviço por parte da empresa Bodylase e de ter sofrido danos morais e físicos.

Na análise do recurso, a Turma reafirmou que a obrigação do fornecedor de serviços estéticos é de resultado, ou seja, deve garantir a satisfação do objetivo contratado, no caso, a depilação a laser sem danos ao cliente. Não atingida essa finalidade e comprovada a falha na prestação do serviço, cabe ao prestador a responsabilidade pelos danos causados.

Com relação ao valor da indenização, o colegiado reforçou que “a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”. Além disso, segundo a relatora do recurso, apesar da comprovação dos danos morais, não houve evidência de dano estético permanente.

“O dano estético é caracterizado pela deformidade física, permanente ou com efeito demasiadamente prolongado no tempo, de modo a causar repulsa, vergonha ou sentimento de inferioridade. No caso, não houve a configuração de referido dano, pois a recorrente não comprovou a lesão permanente”, ressaltou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718075-53.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Operadora de telefonia Vivo é condenada por ligações excessivas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível condenou a empresa Telefonica Brasil S.A. – Vivo por realizar ligações excessivas e práticas comerciais abusivas.

O autor relata que sofreu com inúmeras ligações de telemarketing originadas pela operadora. Em cerca de 50 dias, foram registradas 59 chamadas, muitas delas feitas por “robôs”, que procuravam por uma pessoa desconhecida. Apesar de solicitar o fim das ligações por meio da plataforma “não me perturbe” e de tentar resolver o problema administrativamente, as ligações continuaram.

O magistrado ponderou que, embora a oferta de produtos e serviços por telemarketing não constitua, por si só, ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor, “a insistência em importunar o autor com excessivas ligações em diversos horários e dias da semana configura prática comercial abusiva e uma clara violação à dignidade do consumidor, justificando a reparação por dano moral.”

Desse modo, a operadora foi obrigada a cessar qualquer tipo de contato telefônico relacionado ao número do autor e a pagar R$ 2 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735839-64.2023.8.07.0003/DFT

TJ/DFT: Justiça condena laboratório por erro em teste de paternidade

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da empresa Hereditas Tecnologia em Análise de DNA LTDA – EPP, em razão de erro no resultado de teste de paternidade.

A empresa alegou que o erro foi identificado e comunicado à Justiça em quatro dias, não causando prejuízos efetivos ao consumidor. Argumentou ainda que o inadimplemento contratual, sem lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral. Defendeu a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor dos danos morais.

O autor do processo afirmou que registrou o menor em seu nome, apesar de não ser o pai biológico, e buscou retificar o registro, após um erro do laboratório atribuir-lhe a paternidade com 99,99% de certeza. Relatou ter sofrido abalo psicológico significativo devido à confiança na precisão dos testes de DNA e que o ocorrido afetou suas relações pessoais e sua percepção de integridade.

“Erros em testes de paternidade possuem impacto emocional profundo, independentemente do curto período até a correção. Ressalte-se que testes de paternidade afetam diretamente a identidade e as relações familiares, de modo que erro no resultado tem o potencial de gerar angústia e estresse, o que, via de regra, justifica a compensação por danos morais”, ressaltou o magistrado relator.

Dessa forma, a Turma decidiu pela fixação da indenização em R$ 6 mil, por danos morais, tendo em vista a rápida correção do erro pelo laboratório e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Seguradora é condenada a consertar veículo de associado que não possui CNH

A Juíza Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante condenou o Grupo Support a custear o conserto do veículo de condutor que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A seguradora deverá considerar a vigência do contrato e cumprir com a cobertura securitária.

O autor relata que é proprietário de um veículo popular e que, em maio de 2023, envolveu-se em acidente automobilístico. Conta que acionou a seguradora, a fim abrir sinistro para reparação dos danos. Contudo, a solicitação foi negada, pois ele não possuía CNH, fato que foi informado ao corretor no ato da contratação.

A empresa ré, por sua vez, não se manifestou no processo, o que configura a sua revelia. Para a Justiça do Distrito Federal, é incontestável o fato de que foi prestado ao corretor a informação de que o condutor principal do veículo não possuía CNH. Além disso, não consta que o autor foi informado pela empresa de que não seria possível realizar a contratação do seguro, tampouco indenizá-lo, caso o sinistro ocorresse por sua culpa. Ademais, a magistrada destaca que a contratação foi finalizada, com pagamento das prestações, por parte do condutor, durante o período contratual.

Por fim, a magistrada explica que a associação está obrigada a reparar o contratante, nos casos de danos causados ao automóvel, em decorrência de eventos involuntários definidos no contrato, especialmente quando não apresenta empecilho à contratação, mesmo com as informações prestadas pelo consumidor. A Juíza Substituta acrescenta que entender de forma diferente “implicaria em prestigiar o comportamento contraditório do Réu”, uma vez que alegou como motivo da negativa de cobertura, algo que não se opôs no momento da contratação.

Assim, “ciente da informação de que o autor não possuía CNH, o Requerido não comprovou que este fato foi crucial para o agravamento do risco do acidente, o que também serve de argumento para defender a proteção securitária”, finalizou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703178-08.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Justiça determina manutenção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em planos de saúde

A Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Amil Assistência Médica Internacional S/A e a Allcare Administradora de Beneficios S/A não excluam dos planos de saúde pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), exceto em caso de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, a decisão estabelece que os segurados com TEA excluídos do plano de saúde deverão ter os contratos reestabelecidos, nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual.

A decisão é decorrente de ação civil coletiva apresentada pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araujo dos Santos. Os autores alegam que duas crianças com TEA, que necessitam de tratamento, estariam prestes a terem os planos de saúde unilateralmente cancelados pelas empresas rés. Nesse sentido, recorreram à Justiça do DF, a fim de obrigar os planos de saúde a não cancelarem as coberturas dos contratos. Além disso, solicitaram que os efeitos da decisão se estendessem a todos os beneficiários diagnosticados como pessoa com TEA dos planos de saúde administrados pelas rés.

Ao julgar o pedido, a Juíza Substituta faz menção à Lei 9.656/1998, que estabelece que a pessoa com TEA “não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”. Acrescenta que as provas demonstram que as rés estão cancelando os planos de saúde de pessoas com TEA, o que revela a probabilidade do direito alegado.

Por fim, a magistrada pontua que a determinação da legislação não dá margem para interpretação a respeito do alcance da norma e que a jurisprudência se consolida no sentido de combater a prática de encerramento de tratamentos prescritos à pessoa em tratamento médico, mesmo na hipótese de cancelamento.

Assim, “tratando-se de pessoas albergadas por legislação especial, ademais, consumidoras de serviço cativo e essencial à garantia de sua dignidade e sobrevivência, o argumento financeiro não pode sobrepor-se ao plexo de normas protetivas, conformadas na base do devido processo legislativo, por notada ilegalidade nesse caso revelada”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720060-41.2024.8.07.0001


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