TJ/DFT: Autuado por participação em racha tem prisão preventiva decretada

Nesta terça-feira, 27/8, o Juiz em exercício no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de Emerson Maciel Moreira, 20 anos, por ter, em tese, participado de racha em via pública, sem autorização legal, crime previsto na Lei 9503/97, Art. 308 §2º e Art. 309 (Código de Trânsito Brasileiro).

O autuado Emerson se encontra hospitalizado no Hospital Regional do Gama e a audiência de custódia foi realizada sem a sua presença. Ele deverá se apresentar à Justiça, assim que cessar o motivo que impossibilitou seu comparecimento.

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em seguida, a defesa solicitou a concessão de liberdade provisória, sem fiança. Por sua vez, o Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante efetuado pela autoridade policial, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não viu razão para o relaxamento da prisão do autuado. Segundo o magistrado, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva, o que indicia também a autoria.

Para o magistrado, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado, de forma a garantir a ordem pública e de prevenir a reiteração delitiva, além de assegurar o meio social e a credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.

O Juiz destacou que os fatos apresentam gravidade concreta, pois o custodiado “teria participado de racha em via pública, sem autorização legal, alcançando uma velocidade superior a 200 km/h, de modo a dar causa a acidente automobilístico que resultou na morte da passageira de seu veículo, além de colocar em grave risco os demais usuários das vias públicas, em atitude de extrema irresponsabilidade e descaso com a vida e integridade física alheia”.

O processo foi encaminhado para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, onde irá prosseguir.

Processo: 0704180-76.2024.8.07.0011

TJ/DFT: Motociclista atingido por van escolar durante acidente será indenizado

Um motorista foi condenado a indenizar um motociclista atingido por van escolar em acidente automobilístico. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, em fevereiro de 2020, no Guará/DF o motociclista foi atingido por uma van escolar, cujo motorista não teria observado as regras de trânsito. Segundo o autor, foi o motorista réu quem deu causa ao acidente, conforme conclusão da perícia da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

O motorista alega que a dinâmica do acidente não ocorreu como descrita pelo motociclista. O réu alega que dirigia regularmente seu veículo pela via no momento da colisão. Afirma que foi o autor quem deu causa ao acidente, nega que responsabilidade pela colisão e ressalta que foi vítima da conduta imprudente do motociclista.

Na decisão, Juiz pontua que, apesar das teses levantadas pelo réu, as provas atestam “com absoluta segurança” que ele é o responsável pela colisão que vitimou o motociclista. Menciona o laudo pericial que concluiu “que a causa determinante da colisão foi a manobra de conversão à esquerda” realizada pelo condutor da van escolar, que resultou na interceptação da trajetória da motocicleta.

Por fim, o magistrado declara que a perícia concluiu que a velocidade da motocicleta era de 40 km/h, no momento da batida e que os demais documentos confirmam a conclusão de que “o motociclista teve a sua trajetória indevidamente interceptada pela van escolar do réu, único culpado (de forma direta e imediata) pela eclosão do lamentável evento”. Dessa forma, o motorista foi condenado a indenizar o motociclista no valor de R$ 21.500,00, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais.

Processo: 0704519-65.2020.8.07.0014

TJ/DFT: Clínica deve indenizar filhos de idoso que se suicidou durante internação

A Longevitta Centro Geriátrico LTDA foi condenada a indenizar os filhos de um idoso que cometeu autoextermínio enquanto estava internado na clínica ré. A decisão da 23ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Segundo os autores, seu genitor necessitou de tratamento, por sofrer quadro depressivo com tentativa de suicídio, razão pela qual o internaram na clínica ré. Eles afirmam que o paciente deu entrada no estabelecimento em setembro de 2022, onde permaneceu até 10 de outubro do mesmo ano, data em que cometeu autoextermínio, mesmo sob os cuidados da ré.

Na apelação, a clínica alega que o estabelecimento se trata de instituição de longa permanência de idosos e não de clínica psiquiatra e que por isso, não pode ser responsabilizada pelo incidente. Sustenta que não houve negligência da clínica, mas que se trata de excludente de responsabilidade por caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Finalmente, requer que ao menos seja considerada a culpa concorrente para que se reconheça tanto a responsabilidade do idoso, quanto dos médicos psiquiatras que o acompanhavam.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível entende que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré foi advertida da condição depressiva e das ideações suicidas do pai dos autores e mesmo assim não conseguiu impedi-lo de consumar o ato. Para o colegiado, uma vez que a instituição tinha ciência do grave estado emocional do idoso, não há como alegar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, tampouco culpa concorrente, pois, “era seu dever adotar, com eficiência, todas as cautelas possíveis a fim de resguardar a incolumidade física do paciente”, frisou. Dessa forma, a clínica deverá desembolsar a quantia de R$ 80 mil, por danos morais, para cada filho, o que totaliza o montante de R$ 160 mil.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0719904-87.2023.8.07.0001

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TJ/DFT anula exclusão de candidata por altura em concurso da polícia militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que anulou a exclusão de uma candidata no concurso público para o cargo de cirurgião dentista da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A candidata havia sido desclassificada por não atender à altura mínima de 1,60 metros exigida no edital para mulheres.

O caso envolveu uma candidata que foi eliminada do concurso após ser constatado que sua altura era de 1,57 metros, três centímetros abaixo do mínimo estipulado pelo edital. Em sua defesa, a candidata argumentou que a exigência de altura mínima era desproporcional, pois não impactava diretamente o desempenho das funções específicas para o cargo de cirurgião dentista, que são predominantemente de natureza técnica e de assistência à saúde bucal. Além disso, ela destacou que já exercia funções militares semelhantes como oficial da Força Aérea Brasileira, onde sua estatura nunca foi um impedimento.

A decisão de 1ª instância, que concedeu a segurança solicitada pela candidata, foi baseada na avaliação de que a exigência de altura mínima, neste contexto específico, não era razoável. A 2ª Turma Cível do TJDFT endossou essa visão, enfatizando que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reafirmado a constitucionalidade de requisitos como altura mínima para ingresso em carreiras militares, essas exigências devem ser compatíveis com as atribuições do cargo. O relator do caso ressaltou que não é razoável que a candidata seja impedida de continuar no concurso por não ter a altura mínima exigida, especialmente quando considerando que suas funções como cirurgiã dentista não dependem de sua estatura física.

A decisão também sublinhou que a exclusão da candidata violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que sua estatura não afetaria sua capacidade de desempenhar as funções do cargo de oficial de saúde na PMDF. O colegiado concluiu que, sendo assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação era ilegítimo e deveria ser anulado.

A decisão foi unânime.

Processo nº0710821-13.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Fortium Editora e Treinamento é condenada por demora de quatro anos na expedição de diploma

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou a Fortium – Editora e Treinamento a indenizar um ex-aluno pela demora de quatro anos na expedição do diploma de graduação. O colegiado observou que a falha na prestação do serviço da ré configura ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Consta no processo que o autor concluiu o curso superior de Bacharel de Sistemas de Informação, na instituição de ensino, no primeiro semestre de 2017. Ele conta que colou grau em março de 2018 e solicitou o diploma em julho. O documento, no entanto, foi entregue apenas no ano de 2022. O autor relata que, nesse período, foi desclassificado no processo seletivo para Oficial Técnico Temporário – Analista de Business Intelligence, do Exército Brasileiro por não apresentar o diploma de conclusão do curso. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião observou que “a demora na emissão do certificado de conclusão do curso caracteriza vício” previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e condenou a instituição a indenizar ao autor pelos danos sofridos. A Fortium recorreu sob o argumento de que houve a expedição e entrega do diploma e que a demora no gerou dano moral ao ex-aluno.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço, salvo quando comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor solicitou a expedição do diploma em 2018 e que recebeu o documento em junho de 2022, após não ter êxito na avaliação curricular em processo seletivo.

“A demora de quatro anos na entrega de diploma de conclusão de ensino médio caracteriza inadimplemento contratual e configura ofensa aos direitos de personalidade, especialmente no caso dos autos, em que o autor foi desclassificado em processo seletivo para o cargo de oficial técnico temporário na fase final de avaliação curricular”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738296-12.2022.8.07.0001

STJ: Anvisa extrapolou sua competência ao criar regras sobre propaganda de remédios

No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, uma empresa farmacêutica moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa teria excedido sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que ela se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988 (CF/88).

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que ela tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como de controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias
A ministra Regina Helena Costa, relatora, disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente. Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, ela não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória. “São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Instauração de diálogo institucional
Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2035645

TJ/DFT: Cliente obtém indenização por danos morais após acusação de furto de celular

A Vara Cível do Recanto das Emas, no Distrito Federal, proferiu sentença que condenou um réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um celular. O caso envolveu um mal-entendido ocorrido em um salão de beleza, onde a autora, que havia realizado um corte de cabelo e adquirido produtos, foi acusada de ter levado o aparelho.

De acordo com os autos, após o atendimento, a autora começou a receber mensagens do réu, que era funcionário do salão, insinuando que ela teria levado o celular que desapareceu do local. O réu, utilizando um suposto rastreamento via GPS, alegou que o aparelho estava na residência da autora e ameaçou acionar a polícia caso o dispositivo não fosse devolvido. A situação gerou grande constrangimento para a autora, que, ao tentar esclarecer o equívoco, foi surpreendida pelo réu em frente à sua casa, reforçando as acusações.

Posteriormente, o réu descobriu que o celular havia sido levado por engano por outra cliente do salão, que retornou o aparelho após cerca de 20 dias. Apesar disso, a autora já havia sido submetida a uma situação vexatória, que culminou no registro de um boletim de ocorrência e no ajuizamento da ação.

Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que, embora o réu não tivesse a intenção de causar dano, sua conduta extrapolou os limites aceitáveis, uma vez que a acusação foi feita de forma precipitada e sem a devida verificação dos fatos. O Juiz enfatizou que “é inquestionável que o comportamento do réu, ao vincular a autora com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a a situação vexatória, fatos suficientes a atingir a honra objetiva e subjetiva da requerente.”

Dessa forma, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, considerada as circunstâncias do caso e a gravidade do constrangimento sofrido pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708973-05.2022.8.07.0019

TJ/DFT: Auto Posto EPTG é condenado por vender combustível adulterado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação do Auto Posto EPTG LTDA por danos causados ao veículo de consumidor, após o abastecimento com combustível adulterado.

No recurso, o Auto Posto EPTG alegou que o caso exigia prova pericial, pois o autor não teria comprovado a relação entre o defeito no veículo e o combustível fornecido. A empresa pediu a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

No entanto, a Turma destacou que as provas documentais apresentadas foram consideradas suficientes para resolver o caso. O Auto Posto EPTG já havia renovado o combustível de suas bombas, e o veículo do autor já estava reparado, o que tornou inviável a produção de prova pericial.

Durante a análise das provas, verificou-se que o abastecimento ocorreu em 5 de março de 2024, e o veículo apresentou problemas mecânicos poucas horas depois, o que resultou na necessidade de drenagem do tanque. Conforme destacado na decisão, “o curto lapso temporal entre o abastecimento e a constatação da ‘pane’ no veículo, aliado aos serviços necessários e efetivamente realizados na oficina mecânica, reforçam a conclusão de que houve vício de qualidade do produto disponibilizado pela ré”.

Diante dos fatos, a Turma concluiu que os danos ao carro foram causados pela adulteração do combustível e obrigou o Auto Posto EPTG a indenizar o consumidor. A decisão manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 1.247,67 ao autor da ação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704069-98.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Farmácia pode recusar a venda de medicamento por falta de informação na receita

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu decisão em processo que envolveu um pedido de indenização por danos morais contra drogaria. O autor da ação alegou que foi tratado de forma rude por uma funcionária da farmácia, que recusou a venda de um medicamento controlado, prescrito para seu animal de estimação. O pedido de indenização, contudo, foi julgado improcedente pelo magistrado, que reconheceu a legitimidade da recusa da farmácia.

De acordo com a decisão, a drogaria justificou a recusa sob a alegação de que a receita veterinária estava incompleta, sem a data de emissão e o endereço completo do proprietário do animal. A ausência dessas informações compromete a validade da prescrição, conforme regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na Portaria/SVS nº 344/1998, que exige que receitas médicas para medicamentos controlados contenham, entre outras informações, a data de emissão.

O magistrado destacou que a exigência de receita completa visa garantir a segurança na dispensação do medicamento e a adequação do tratamento do animal. “A farmácia agiu conforme as normas regulamentares ao recusar a venda devido à falta de data na receita, assim, a recusa não é considerada abusiva,” afirmou o Juiz.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Juiz considerou que o episódio, apesar de ter causado aborrecimento ao autor, não atingiu o nível de gravidade necessário para justificar a reparação por danos morais. A decisão argumentou que aborrecimentos e contratempos cotidianos não são suficientes para caracterizar dano moral, que requer a violação de direitos da personalidade, como a honra ou a integridade psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702247-77.2024.8.07.0008

TJ/DFT: Cemitério é condenado por falha em sepultamento e terá que indenizar família

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. por falha na prestação de serviços funerários, que resultou em sofrimento emocional. A concessionária não conseguiu localizar corretamente o jazigo da família, o que levou ao sepultamento provisório em um túmulo diferente do adquirido pela família.

O caso teve início quando os autores, ao tentarem enterrar a esposa e mãe no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida. O erro só foi identificado após a realização de uma perícia judicial, que constatou que o sepulcro indicado pelo cemitério não correspondia ao verdadeiro jazigo da família. Em razão da falha, a esposa e a mãe tiveram que ser enterradas provisoriamente em outro local, o que gerou angústia e dor adicional em um momento já delicado para os familiares.

A empresa Campo da Esperança alegou que a responsabilidade pelo erro deveria ser atribuída ao Distrito Federal, que havia realizado o mapeamento dos sepulcros, antes de a empresa assumir a concessão do serviço, em 2002. No entanto, o TJDFT rejeitou a defesa e afirmou que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.

Na decisão, o relator do caso, destacou que a empresa deveria ter adotado medidas para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. “A concessionária do serviço público falhou ao não adotar as medidas cabíveis à correta localização do sepulcro, incorrendo, portanto, em vício do serviço,” afirmou o relator.

Além de confirmar a falha na prestação do serviço, a Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um dos autores da ação deverá receber R$ 6 mil, totalizando R$ 42 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado. Adicionalmente, a empresa foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem custos adicionais para os autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732845-11.2019.8.07.0001


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